TJPB 20/09/2017 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE SETEMBRO DE 2017
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0092502-58.2012.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Ivana Leite Ribeiro. ADVOGADO: Felipe do
Ó de Figueiredo (OAB/PB nº 18.314).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001242-68.2010.815.0351. RECORRENTE: Elione Tranquilino. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB nº 4.007). RECORRIDO: Município de Sapé. ADVOGADO:
Leopoldo Wagner Andrade da Silveira (OAB/PB nº 5.863).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com arrimo no art. 1.030, inc. I, “a” do CPC/2015, NEGO
SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.”
Recurso Extraordinário – nº 2014040-71.2014.815.0000. Recorrente: Fernando José Pinheiro Nunes. Advogados:
André Luiz Cavalcanti Cabral (OAB/PB 11.195) e Felipe Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB/PB n° 11.689).
Recorrido (1): Soleminas Indústrias e Com. de Minerais e Bentonisa Bentonita do Nordeste S/A. Advogado:
Márcio Henrique Carvalho Garcia (OAB/PB 10.200). Recorrido (2): Alexandre Almeida Dantas e José Luciano
Rodrigues Fernandes. Advogado: Sem representação.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NO QUE
PERTINE À QUESTÃO ATINENTE AO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA E O DESLOCAMENTO DO FEITO
PARA A JUSTIÇA FEDERAL (ART. 1.030, I, “B” DO CPC/2015) E INADMITO O RECURSO ESPECIAL COM
RELAÇÃO ÀS DEMAIS QUESTÕES AGITADAS NO RECURSO EXCEPCIONAL.”
Recurso Especial – nº 0014686-58.2009.815.0011. Recorrente: FEDERAL SEGUROS S.A. Advogado: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (OAB/RJ n° 132.101). RecorridOS: NOEMIA FARIAS DA SILVA E OUTROS. Advogado: DIOGO ZILLI (OAB/PB nº 15.928-B).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000195-57.2014.815.0371. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Francisco de Assis de Sousa. ADVOGADO: Giliard Cruz Targino (OAB/PB nº 14.006).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) determino a suspensão do Recurso Extraordinário até
que o Excelso Pretório defina, por ocasião do julgamento do Tema 06, a orientação a ser adotada para
os demais casos.”
Recurso Extraordinário – nº 0005171-86.2015.815.0011. Recorrente: Município de Campina Grande. Procurador:
George Suetônio Ramalho Júnior (OAB/PB nº 11.576). Recorrida: Francisca Sampaio de Araújo. Defensora
Pública: Rizalva Amorim de Oliveira Sousa (OAB/PB nº 2.971).
Recurso Extraordinário – nº 0004088-35.2015.815.0011. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Ubirajara Souto Ramos. Defensora Pública: Maria Berenice
Ribeiro Coutinho Paulo Neto(OAB/PB nº 1.698).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do Recurso Especial de fls. 107/
114, até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do TEMA nº 568, a orientação a ser adotada para
os demais casos.”
Recurso Especial – nº. 0515732-79.2003.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: MVBL de Moura.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DETERMINOU ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:
376.764-7 – Comunicações – Gilberta Santos Soares; 351.496-0 – Solicitação – Felipe Ribeiro Rodrigues;
326.107-7 – Solicitação - Gerência do Telejudiciário.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 376.784-1(apensado ao
376.626-8) – Solicitação – Ana Flávia Jordão Ramos; 378.756-7 – Solicitação – José Geraldo Pontes.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO do seguinte processo: PROCESSO/
ASSUNTO/INTERESSADO: 377.656-5 – Comunicações – ASSTJE.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 379.028-2 – Solicitação – Juarez Fernandes da Silva e Outros; 370.626-5 – Solicitação – Valter Francisco de Melo.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO N° 0904948-54.2009.815.0000.
RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. PROCESSANTE: Valerio Andrade Porto, Juiz de Direito da 5a
Vara Civel da Comarca de Campina Grande. ADVOGADO: Valter Vandilson Custodio de Brito, Alexei Ramos de
Amorim E Outros. Ante o exposto, indefiro o pedido de fs. 4.178/4.179 e reitero os termos da decisão de fs.
4.168/4.169, no sentido de determinar a expedição de guia com o valor da multa imposta no acórdão de fs. 4.054/
4.059, a ser recolhida em benefício do Fundo Especial do Poder Judiciário.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0038919-27.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. RECORRIDO: Alberinaldo Lopes Rodrigues. ADVOGADO: Fabricio Araujo Pires Oab/pb: 15709. POLO PASSIVO:
Estado da Paraiba - Procurador: Sebastião Florentino de Lucena. Ante o exposto, não conheço do Reexame
Necessário, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo a quo.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016055-58.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa,
Representado Por Seu Procurador, Adelmar Azevedo Regis, Terezinha Alves Andrade de Moura E Juizo da 1a
Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Manoel Pereira de Alcantara. Vistos etc. Por força do art. 1.037, II, do
CPC/15, o Ministro relator determinou a suspensão em todo o território nacional, dos processos pendentes,
individuais e coletivos, que versem sobre a questão afetada, como ocorre no presente caso. Assim, presentes
os pressupostos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo,
nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, e encaminho estes autos à
Gerência de Processamento, permanecendo sobrestados, aguardando, por conseguinte, posicionamento oportuno por parte do STJ. Na forma do §8º do art. 1037 do CPC/15, intimem-se as partes a respeito desta decisão.
Cumpra-se. P.I.
APELAÇÃO N° 0008670-78.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Ana Rita Feitosa
Torreao Braz Almeida E Carmem Noujaim Habib. APELADO: Amaro Vilarim da Cunha. Vistos etc.Por força do art.
1.037, II do CPC-15, o Ministro Relator determinou a suspensão em todo o território nacional, dos processos
pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a questão afetada, como ocorre no presente caso. Assim,
encaminho estes autos à Gerência de Processamento, permanecendo sobrestados, aguardando, por conseguinte, posicionamento oportuno por parte do STJ. Na forma do §8º do art. 1.037 do CPC-15, intimem-se as partes
a respeito desta decisão. Cumpra-se. P.I.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010391-12.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora, Daniele Cristina C.t.de Albuquerque E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Damiao
da Silva Santos. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO –
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO –
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – MATÉRIA SUMULADA PELO STJ – PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE
RENOVA A CADA MÊS – REJEIÇÃO. - Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação”. MÉRITO – PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AO SERVIDOR MILITAR SEM O
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INDEVIDO CONGELAMENTO ALUSIVO APENAS AOS SERVIDORES CIVIS – ART. 12 DA LEI Nº 5.701/93 –
CONGELAMENTO POSSÍVEL APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012,
CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012 – ALUSÃO AOS MILITARES – SENTENÇA ESCORREITA NESTE PONTO –
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DISPOSTA NA SÚMULA 51 DO TJPB – CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADIS 4357
e 4425 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – LEI 11.960/2009 – INCIDÊNCIA DO ART. 557, CAPUT E §1º-A, DO
CPC/73 E DA SÚMULA 253 DO STJ – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA NECESSÁRIA. - Na esteira de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos militares não
poderiam ter sido “congelados” (transformados em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como
procedido pelo Estado, mas somente a partir Medida Provisória nº 185/2012, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei nº. 9.703/2012, sendo devido o descongelamento do anuênio até a publicação da
supradita MP, bem como o pagamento dos valores não computados relativos às mesmas verbas, respeitado o
quinquênio legal anterior à propositura da ação perante o juízo a quo. - Nas condenações impostas à Fazenda
Pública, em se tratando de matéria não tributária, os juros de mora correrão, a partir da citação, com índices
previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e
pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que pertine à correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo
INPC, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, e, posteriormente, com base nos “índices de remuneração básica
da caderneta de poupança” até o dia 25.03.15, marco após o qual, os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF
nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos. Dou provimento parcial à remessa oficial e nego
seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001771-16.2013.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Caldas Brandao. ADVOGADO: Newton Nobel
Sobreira Vita. APELADO: Severina Gonçalves de Oliveira Nascimento. ADVOGADO: Henrique Souto Maior.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO –
SALDO DE SALÁRIO – DEMAIS VERBAS – IMPOSSIBILIDADE – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 705.140) – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – OCORRÊNCIA – CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADIS 4357 e 4425 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – LEI 11.960/2009 – INTELIGÊNCIA DO ART.
557, CAPUT E §1º-A, DO CPC-73 – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. É nula a admissão de servidor sem
a prévia aprovação em concurso público, para função cujo exercício se prolongou ao longo de anos, descaracterizando a justificativa de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF) exposta na contratação. A contratação
considerada nula, por violação à exigência do ingresso no serviço público através de concurso, não gera
quaisquer efeitos jurídicos, salvo a percepção do saldo de salário (se houver valor remanescente de salário a ser
recebido), consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS). Dou
provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002850-33.2012.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Patricia Celiane Evangelista de E Oliveira E Outros. ADVOGADO: Franciney Jose Lucena Bezerra. APELADO: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fernando A.lisboa Filho.
APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – VERBA SALARIAL – PRESCRIÇÃO DECRETADA – SENTENÇA –
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA – SUBLEVAÇÃO – ALEGAÇÕES - PRAZO PRESCRICIONAL – SUSPENSÃO – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM RESULTADO FINAL – FRAGILIDADE –
PLEITO QUE NÃO REPERCUTE EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTULADO – INOBSERVÂNCIA DO LAPSO
DE CINCO ANOS – PRESCRIÇÃO INCIDENTE – SÚMULA 55 DO STJ – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Súmula 85 do STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior a propositura da ação. O art. 4º do Decreto 20.910/32, secundando a regra do art.
9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e
individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito. Todavia, como na espécie, apesar de não haver prova
do resultado do requerimento administrativo, mas como o período postulado a ele antecede, a suspensão do
prazo prescricional não repercute no caso. Nego provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0015713-13.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Aymore Credito,financiamento E, Investimentos S/a E Henrique Jose Parada Simao. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Jefferson Mendes de Souza.
ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO/RÉU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. ABORDAGEM DE MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA CONDENAÇÃO. DESCUMPRIMENTO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, III, CPC/15. Não tendo a
parte recorrente impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, III, CPC/15. Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0027933-67.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Telefonica Brasil S/a. ADVOGADO: Jose Edgard da Cunha
Bueno Filho. APELADO: Wilma Barbosa da Silva. ADVOGADO: Georvania Nobrega Pereira. APELAÇÃO CÍVEL
– ANÁLISE DO RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI 5.869/73 – INTEMPESTIVIDADE –
RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL – OCORRÊNCIA – SEGUIMENTO NEGADO
– INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC 1973. Mostrando-se intempestiva a Apelação Cível, por ter o
seu manejo ocorrido fora do prazo previsto em lei, é imperativa a respectiva negativa de seguimento. Nego
seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0028244-73.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Maria Clara
Carvalho Lujan. APELADO: Clodoaldo Cantalice de Queiroz. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO – PREJUDICIAL
DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – MATÉRIA SUMULADA PELO STJ –
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE RENOVA A CADA MÊS – REJEIÇÃO. - Nos termos da Súmula 85 do
STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes
do quinquênio anterior à propositura da ação”. MÉRITO – PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO AO SERVIDOR MILITAR SEM O INDEVIDO CONGELAMENTO ALUSIVO APENAS AOS SERVIDORES CIVIS – ART. 12 DA LEI Nº 5.701/93 – CONGELAMENTO POSSÍVEL APENAS A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012 – ALUSÃO AOS
MILITARES – SENTENÇA ESCORREITA NESTE PONTO – APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DISPOSTA NA
SÚMULA 51 DO TJPB – CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADIS 4357 e 4425 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – LEI
11.960/2009 – INCIDÊNCIA DO ART. 557, CAPUT E §1º-A, DO CPC/73 E DA SÚMULA 253 DO STJ –
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Na
esteira de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos militares não poderiam ter sido “congelados” (transformados em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado,
mas somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida
na Lei nº. 9.703/2012, sendo devido o descongelamento do anuênio até a publicação da supradita MP, bem
como o pagamento dos valores não computados relativos às mesmas verbas, respeitado o quinquênio legal
anterior à propositura da ação perante o juízo a quo. - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se
tratando de matéria não tributária, os juros de mora correrão, a partir da citação, com índices previstos no
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei
n. 11.960, de 30.6.2009). No que pertine à correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo INPC,
até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, e, posteriormente, com base nos “índices de remuneração básica
da caderneta de poupança” até o dia 25.03.15, marco após o qual, os créditos deverão ser corrigidos pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da
decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos. Dou provimento parcial à
remessa oficial e nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0028289-97.1999.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador, Adelmar Azevedo Regis E Ariane Brito Tavares. APELADO: Nivalmido Tinho de Oliveira. APELAÇÃO
CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA – AUSÊNCIA DE OITIVA
DA FAZENDA PÚBLICA – NECESSIDADE – OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO – PRECEDENTE DO
STJ – MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO – PROVIMENTO DO RECURSO
– INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, “b” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O parágrafo 4º do artigo 40 da
Lei de Execuções Fiscais viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a
condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Não observada tal disposição pelo magistrado
sentenciante, a reforma da sentença é medida imperativa, a fim de se oportunizar o contraditório ali
previsto. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0032321-28.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Marcia Adriane Lopes de Lima, Julianna Erika Pessoa de
Araujo, Representado Por Seu Procurador E Adelmar Azevedo Regis. ADVOGADO: Joao Camilo Pereira.
APELADO: Municipio de Joao Pessoa. APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (COBRANÇA) –
VERBAS SALARIAIS – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – AÇÃO INICIALMENTE INTENTADA NA
JUSTIÇA TRABALHISTA – FORO DECLINADO – JULGAMENTO REALIZADO EM PRIMEIRO GRAU –
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – QUESTÃO PRÉVIA A ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO – CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO – LEI MUNICIPAL Nº 11.075/2007 – FIXAÇÃO DO REGIME CELETISTA
– COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL – PRECEDENTES DO STJ – CONFLITO NEGATIVO DE COMPE-