TJPB 29/09/2017 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE SETEMBRO DE 2017
em que figuram como partes Letícia da Silva Patrício, representada por sua genitora Maria de Lourdes da Silva,
e o Município de Campina Grande. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária
e negar-lhe provimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0090709-84.2012.815.2001. ORIGEM: 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AUTOR: Erinaldo de Souza. ADVOGADO: Enio
Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946).. RÉU: Pbprev - Paraiba Previdência, Representado Por Seu Procurador
Jovelino Carolino Delgado Neto. EMENTA: REVISIONAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. PROVENTOS DE RESERVA OU REFORMA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E
DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/
2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. SENTENÇA. PEDIDO
JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE NA FORMA PREVISTA NA LEI N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA
ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.° 9.703/2012, E DO RETROATIVO, CORRIGIDAMENTE, E COM APLICAÇÃO DE
JUROS MORATÓRIOS, E A PARTIR DAÍ EM VALOR NOMINAL CORRESPONDENTE AO VALOR PERCEBIDO
ATÉ AQUELA DATA. REMESSA NECESSÁRIA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI
ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 185 DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A
PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA
DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. APLICAÇÃO DA
MÁXIMA UBI EADEM RATIO IBI IDEM IUS (HAVENDO A MESMA RAZÃO, APLICA-SE O MESMO DIREITO).
NEGADO PROVIMENTO À REMESSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento
do incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da
Cruz), firmou o entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos
policiais militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba., e, por conseguinte, a forma de pagamento do
Adicional por Tempo de Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 2.º da Lei Complementar n.º 50/
2003 somente passou a ser a eles aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de
janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. 2. Ao Adicional de Inatividade previsto no art. 14,
I e II, da Lai n.º 5.701/93, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o
mesmo direito), devendo, por conseguinte, ser pago na forma prevista no art.14, I e II, da Lei n.º 5.701/93, até a
data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º
9.703/2012, a partir de quando deverá ser pago no valor nominal, ou seja, no valor quantitativo fixo, que recebiam
naquela data, e não mais em forma de percentual sobre o soldo. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária n.º 0090709-84.2012.815.2001, em que figuram como partes Erinaldo de Souza
e a PBPREV – Paraíba Previdência. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Remessa Necessária e negar-lhe provimento.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000208-18.2015.815.0631. ORIGEM: Comarca de Juazeirinho.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Município de Juazeirinho, Representado Por Seu Procurador
Sebastião Brito de Araújo. APELADO: Maria do Socorro da Silva Morais. ADVOGADO: Luzimario Gomes Leite
Oab/pb N. 12.414. REMESSA NECESSÁRIA E APELO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RETENSÃO DE VENCIMENTOS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS CABÍVEL À EDILIDADE. INTELIGÊNCIA
DO ART. 373, II, DO CPC. VERBAS DEVIDAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DESDE LOGO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO APÓS A LIQUIDAÇÃO. CPC, ART. 85, § 4º, II. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Segundo artigo 373, II, do novel CPC, é ônus do Município provar a
ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das
verbas pleiteadas, do qual não se desincumbiu. - “[...] para pagamento de verbas remuneratórias devidas a
servidores públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos
termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida
Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida
Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base
no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/2009).1 - Sendo ilíquida a sentença proferida contra a
fazenda pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados somente após a liquidação do título judicial,
nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento colacionada à fl. 71.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000442-28.2015.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara Mista de Bayeux. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Município de Bayeux, Por Seu Procurador Willian Alvez Bezerra..
APELADO: Joselia Gonzaga de Lima. ADVOGADO: Evilson Carlos de Oliveira Braz Oab/pb Nº 7.664. APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VERBAS SALARIAIS. NÃO PAGAMENTO. CPC, ART. 373, II. VALORES DEVIDOS. FGTS. RECOLHIMENTO DEVIDO. QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DE JULGAMENTO REPETITIVOS DO STJ. ADEQUAÇÃO
DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA. - Ao município cumpre o ônus de demonstrar a realização do pagamento do trabalho desenvolvido pelo
funcionário, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Não sendo comprovado nos autos tal pagamento, deve a
edilidade in casu efetuá-lo nos termos fixados na sentença, sob pena de ocorrência de enriquecimento ilícito do ente
público em detrimento do particular, vedado pelo ordenamento jurídico. - “[….] O STF entende que “é devida a
extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente,
nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente
renovado” (AI 767.024-Ag, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito
do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão
da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência
de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta
vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa
previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja
declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário
(art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001).”1 - “[...] para pagamento de verbas remuneratórias
devidas a servidores públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida
Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida
Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação
ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/2009, incidindo a correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei
11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base no IPCA, a partir da publicação
da referida Lei (30/06/2009).2 ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
negar provimento ao Apelo e dar provimento parcial à Remessa Necessária, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento colacionada à fl. 70.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001136-21.2015.815.0161. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cuité.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Sua Procuradora Jaqueline Lopes de
Alencar. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ARGUMENTAÇÃO DIRIGIDA A ATACAR FORNECIMENTO DE REMÉDIOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - “Não se conhece do recurso cujas razões apresentadas
encontram-se totalmente dissociadas do que restou decidido na sentença, sob pena de violação ao princípio da
dialeticidade e, por vias transversas, do contraditório”1. No caso, o Estado apelante constrói toda a tese do
recurso com base em argumentação relativa a fornecimento de medicamento, chegando a alegar que sua
atuação limita-se aos casos de alta complexidade, o que não inclui os tratamentos ambulatoriais, os medicamentos definidos em portaria pelo Ministério da Saúde e a mediação do SUS em atenção a sua característica de
universalidade. Neste cenário, a tese veiculada pelo insurgente destoa dos fatos objeto da ação. Caberia ao
recorrente, pois, impugnar a impossibilidade da imposição de obrigação de fazer em relação ao procedimento
cirúrgico pretendido e não ao fornecimento de medicamentos. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANGIOPLASTIA DE ARTÉRIAS DE MEMBRO INFERIOR DIREITO. DEVER DO PODER PÚBLICO. TUTELA DO
DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VALOR MAIOR. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE CUSTEAR A CIRURGIA NECESSÁRIA A TRATAMENTO DE SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STF, STJ E NESTE TRIBUNAL.
DESPROVIMENTO DA REMESSA. - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os entes
administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou procedimento cirúrgico necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o
mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. - Segundo o STJ, “Entre
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proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela
própria Constituição da República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um
interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem
ético jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida”. ACORDA a 4ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer do Apelo e negar provimento à Remessa
Necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento colacionada à fl. 129.
APELAÇÃO N° 0000491-81.2012.815.0781. ORIGEM: Comarca de Barra de Santa Rosa. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Jose Hamilton Pereira da Silva. ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa Oab/pb Nº
5.266. APELADO: Municipio de Sossego. ADVOGADO: Edvaldo Pereira Gomes Oab/pb Nº 5.853. APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL NOTURNO. VIGILANTE. REGIME DE PLANTÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL INSTITUINDO A VANTAGEM. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O servidor (vigilante) não faz jus ao percebimento de adicional noturno, com arrimo em analogia
em legislação federal, necessitando de norma regulamentadora municipal para seu pagamento, nos termos da
jurisprudência do STJ e desta Corte. - Não existindo lei municipal específica apta a regular o pagamento de
adicional noturno para vigilante, descabida a pretensão almejada pela parte autora. - Os agentes públicos sujeitos
ao regime de plantão, a exemplo dos vigilantes, com jornada específica de trabalho, não fazem jus ao adicional
noturno, pois as atividades do cargo exercido são de natureza contínua e ininterrupta, desenvolvidas através de
escalas de plantão de servidores, com revezamento nos postos de trabalho, sendo o longo período de repouso
a compensação natural pelo regime em que o trabalho é prestado. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento colacionada à fl. 124.
APELAÇÃO N° 0000733-82.2014.815.0421. ORIGEM: Comarca de Bonito de Santa Fé. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Cidimarcos Trajano Silva. ADVOGADO: Antonio Marcos D Tavares Oab/pb Nº
10.816. APELADO: Municipio de Bonito de Santa Fe. ADVOGADO: Ananias Synesio da Cruz. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. TERMO
INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A contagem do prazo decadencial para
impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, tem início com o
término da validade do concurso. Transcorrido o prazo legal entre a expiração do prazo de validade do certame
e a impetração do “writ”, inarredável o reconhecimento da decadência “ex vi” do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento colacionada à fl. 182.
APELAÇÃO N° 0000832-28.2014.815.0041. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Nova. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque
Oab/pb Nº 20.111-a. APELADO: Marilene Inacio de Oliveira E Outros. ADVOGADO: Odinaldo Espinola Oab/pb Nº
5.314. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. MORTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Como sabido, há independência entre as esferas judicial
e administrativa, sendo assim, a exigência para que a vítima de acidente automobilístico requeira previamente,
por via administrativa, a indenização do seguro DPVAT, afronta o princípio constitucional da inafastabilidade da
jurisdição. - Tendo sido apresentados outros documentos que comprovam o acidente sofrido pelo de cujus e que
o mesmo faleceu em decorrência do sinistro, faz jus a indenização perseguida. - Tendo a indenização sido fixada
na sentença em valor com o qual a próprio recorrente, ao interpor o presente recurso, entende correto, não
merece reforma a decisão a quo. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento colacionada à fl. 173.
APELAÇÃO N° 0001457-17.2005.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Sua Procuradora Mônica Figueiredo. APELADO:
Terezinha de Jesus G Torres. ADVOGADO: Def. Maria de Lourdes Araújo Melo. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA
ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ART. 40, 4º, DA LEI 6.830/80. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE
PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O STJ consolidou posicionamento no sentido
da ocorrência da prescrição intercorrente, quando, proposta a Execução Fiscal e decorrido o prazo de suspensão,
o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, por culpa do exequente. In casu, observo que a Fazenda
Estadual realmente se manteve inerte por período superior a 05 (cinco) anos após decorrido o prazo de suspensão
de 01 ano. - A prescrição pode ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a
Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004.
Inobstante a Fazenda Pública não tenha sido intimada nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ao apelar, nada
alegou acerca de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, estando suprida a nulidade. Aplicação dos
princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas de nullités sans grief. ACORDA a 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento colacionada à fl. 43.
APELAÇÃO N° 0005603-47.2011.815.0011. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais de Campina Grande. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Edson Cicero da Silva. ADVOGADO: Felipe Alcantara Gusmao Oab/pb
Nº 13.639. APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Seu Procurador Rodrigo
Gurjão de Carvalho.. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO DESFAVORÁVEL AOS PLEITOS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU DE SEQUELA QUE
IMPLIQUE EM REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS
LEGAIS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO REQUERIDA. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO. - Constatando a prova pericial a ausência de incapacidade laborativa alegada,
bem como de qualquer sequela que implique em redução da capacidade laboral, não há que se falar em
concessão do auxílio-doença acidentário, nem sua conversão em aposentadoria por invalidez ou, ainda, em
concessão de auxílio-acidente, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença. ACORDA a 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento colacionada à fl. 195.
APELAÇÃO N° 0013437-33.2013.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Q3 Empreendimentos Imobiliários Ltda E Spe-08 Empreendimentos Imobiliários Ltda.. ADVOGADO: Luis Paulo Germanos ¿ Oab/sp Nº 154.056 E Walter José de Brito Marini ¿ Oab/sp Nº
195.920. APELADO: Genilton de Sá Araujo. ADVOGADO: José Glaucio Souza da Costa ¿ Oab/pb Nº 7.272.
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRA PARALISADA SEM MOTIVO
JUSTIFICÁVEL. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES ADIMPLIDOS PELO PROMITENTE
COMPRADOR. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Inexistem dúvidas acerca da paralisação das obras de infraestrutura do
condomínio, inclusive com inúmeras ações existentes no TJPB, justificando-se, assim, o pedido dos autores de
rescisão contratual, não havendo, portanto, que se falar em impossibilidade da resolução, uma vez que a causa foi
dada pelas próprias demandadas. - “Decorrente da rescisão contratual, em virtude da mora injustificada da Construtora, promitente vendedora, a devolução integral das parcelas pagas é medida de rigor e está em consonância com
a orientação preconizada por esta Corte Superior.” - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente
arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano
experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa,
nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. ACORDA a 4ª Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 246.
(PUBLICADO NO DJE DE 13/12/2016 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
APELAÇÃO N° 0024570-09.2012.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Rafael Cabral Rocha E Outro. ADVOGADO: Jardim Souza Maia
¿ Oab/pb 13.023. APELADO: Estado da Paraíba, Por Sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR CONCEDIDA. NOMEAÇÃO E POSSE
POSTERIOR À MEDIDA LIMINAR. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. TEORIA
DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. MÉRITO. AGENTE PENITENCIÁRIO. NOMEAÇÃO. CANDIDATOS INICIALMENTE APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CONVOCAÇÃO
PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO, NO QUAL FORAM APROVADOS. PLAUSIBILIDADE DO
DIREITO RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Tendo o Estado da Paraíba procedido o empossamento dos autores em cumprimento a decisão judicial proferida nos autos, não restou caracterizada a perda do
objeto da ação. - Não obstante os agravantes tenham, inicialmente, sido classificados no concurso público para
Agente Penitenciário fora do número de vagas, em virtude da desistência de outros candidatos em melhor
classificação, foram convocados para o Curso de Formação, logrando êxito, razão pela qual, tendo o prazo de
validade do concurso expirado, fazem jus à nomeação, uma vez que o próprio Edital previa que somente seriam
convocados para o Curso de Formação os candidatos aprovados e classificados até o limite das vagas nele
estabelecidas. - “A aprovação do candidato dentro do cadastro de reserva, ainda que fora do número de vagas