TJPB 16/10/2017 - Pág. 17 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2017
com base na taxa aplicável à caderneta de poupança, art. 1°-F, da Lei Federal n.° 9.494/97, com a redação dada
pela Lei n.° 11.960/09. 4. A correção monetária, também com base na jurisprudência do Pretório Excelso, e do
STJ há de ser computada desde cada recolhimento indevido, utilizando-se como indexador o IPCA. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 005070709.2011.815.2001, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelado Edvaldo Inácio Ferreira.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa
Necessária e da Apelação, e dar-lhes provimento parcial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0098213-44.2012.815.2001. ORIGEM: 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da
Paraiba, Representado Por Seu Procurador Roberto Mizuki. APELADO: Jose Edson Alves Pequeno. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga (oab/pb 16.791). EMENTA: REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO NA FORMA PREVISTA NA LEI N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.°
9.703/2012, E DO RETROATIVO, CORRIGIDAMENTE, E COM APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, E A
PARTIR DAÍ EM VALOR NOMINAL CORRESPONDENTE AO VALOR PERCEBIDO ATÉ AQUELA DATA.
APELAÇÃO DO ESTADO. ARGUIÇÃO DE PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85/STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORMA DE
PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA NESTE TJ/PB PELO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000,
REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93,
ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP N.º 185, DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE
QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA,
DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA
DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTE QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 21,
PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/1973. HONORÁRIOS A CARGO DA PARTE SUCUMBENTE EM MAIOR PROPORÇÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA
DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. PRECEDENTES DO
STF. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO APELO. 1. “Inexistindo manifestação expressa da
Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito,
mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando
caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ)”. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no
julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel
Des. José Aurélio da Cruz), firmou o entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/
2003 não se aplicam aos militares, e, por conseguinte, o congelamento do seu adicional por tempo de serviço
somente passou a ser legal a partir da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (27 de janeiro
de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. 3. Na fixação dos honorários sucumbenciais o
Juízo deve pautar-se no grau de zelo do profissional, no lugar de prestação do serviço, na natureza e
importância da causa, no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para execução do seu serviço.
CPC/2015, art. 85, § 2º. 4. Os juros de mora incidentes à espécie devem ser calculados desde a citação,
com base na taxa aplicável à caderneta de poupança, art. 1°-F, da Lei Federal n.° 9.494/97, com a redação
dada pela Lei n.° 11.960/09. 5. A correção monetária, também com base na jurisprudência do Pretório
Excelso, e do STJ há de ser computada desde cada recolhimento indevido, utilizando-se como indexador o
IPCA. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação
Cível n.º 0098213-44.2012.815.2001, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelado
José Edson Alves Pequeno. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, e dar-lhes provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0000092-75.2016.815.0631. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Juazeirinho. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Município de Juazeirinho, Representado Por Seu Procurador Sebastião Brito de Araújo. APELADO: Fernando de Oliveira Farias. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira
(oab/pb 1.202). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO. COBRANÇA DE QUINQUÊNIOS. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NESSE SENTIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO DO APELO NESTA FRAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO DO ADICIONAL NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. DISPOSITIVO DE APLICABILIDADE IMEDIATA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PAGAMENTO DEVIDO A
PARTIR DO PRIMEIRO QUINQUÊNIO. DESPROVIMENTO DO APELO NA PARTE CONHECIDA. 1. A insurgência do recorrente contra a matéria que não integre a condenação, inviabiliza o seu conhecimento pela instância
superior por ausência de interesse recursal. 2. O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Orgânica do
Município de Juazeirinho é benefício autônomo decorrente de dispositivo legal de aplicabilidade imediata. 3. “Nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio
anterior à propositura da ação”(Súmula 85/STJ). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Apelação Cível n.º 0000092-75.2016.815.0631, em que figuram como partes o Município de Juazeirinho e
Fernando de Oliveira Farias. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer parcialmente do Apelo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000288-14.2012.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Rita.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Antonio Ramos de Oliveira. ADVOGADO: Ana Érica Magalhães Gomes (oab/pb 13.727). APELADO: Estado da Paraiba, Representado Por Seu
Procurador Tadeu Almeida Guedes. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO
POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO AO RECEBIMENTO APENAS DO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. PRECEDENTES DO
STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que o agente público cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo possui
direito ao recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. 2. Recurso conhecido e
desprovido. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 000028814.2012.815.0331, em que figuram como Apelante Antônio Ramos de Oliveira e como Apelado o Estado da
Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000604-21.2013.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose Tenorio dos Santos. ADVOGADO:
Cândido Artur Matos de Sousa (oab-pb 3741). APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Rafael
Pordeus Costa Lima Filho (oab-ce 3.432). EMENTA: REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE
VEÍCULO. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA
CAPITALIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FIXAÇÃO SUPERIOR À TAXA
MÉDIA DE MERCADO A ÉPOCA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. As instituições financeiras não se limitam à taxa de
juros de 12% a.a., de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem
abusiva em detrimento do consumidor, sendo imperiosa a prova da cobrança de juros acima da média
praticada no mercado. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 000060421.2013.815.2003, em que figuram como Apelante José Tenório dos Santos e Apelado o Banco Santander
(Brasil) S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer a Apelação e
negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0006079-21.2014.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Valderez Pinto Peixoto. ADVOGADO:
Hilton Hril Martins Maia (oab/pb Nº 13.442). APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). EMENTA: APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO
COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXIBIÇÃO DOS
DOCUMENTOS E DE RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA PELO APELADO
APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. Nas ações cautelares de exibição de documento, não
havendo resistência à pretensão do autor por parte do réu, é descabida a condenação deste ao pagamento dos
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honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 000607921.2014.815.2003, em que figuram como Apelante Valderez Pinto Peixoto e como Apelado o Banco Bradesco
Financiamento S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0015771-84.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pedro Antonio das Flores. ADVOGADO:
Ênio Silva Nascimento (oab/pb Nº. 11.946). APELADO: Pbprev - Paraiba Previdencia, Representada Por Seu
Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº. 17.281). EMENTA: REVISÃO DE APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM PROVENTOS INTEGRAIS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE ESPECIAL. LC ESTADUAL N.º
58/2003, ART. 57, VII. PARCELA DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA. PROPTER LABOREM. INCORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 3º, 4º E 5º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. As
gratificações de serviço possuem natureza propter laborem e são concedidas em razão da excepcionalidade das
condições de realização do trabalho, de modo que somente são percebidas pelo servidor enquanto perdurarem as
condições que ensejaram a sua instituição, não se incorporando à base de cálculo do benefício de aposentadoria.
2. O servidor público não tem direito à incorporação, nos proventos, da Gratificação por Atividade Especial –
GAE, ante sua natureza propter laborem, apenas concedida pelo desempenho de determinada atividade, e após
a valoração por órgão específico. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º
0015771-84.2013.8.15.2001, na Ação de Revisão de Aposentadoria, em que figuram como Apelante Pedro
Antônio das Flores e como Apelada a PBPREV – Paraíba Previdência. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0017605-88.2007.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Roberto Pereira da Silva. ADVOGADO: Maria do
Carmo Lins E Silva (oab/pb 11.256). APELADO: Banco Finasa S/a. ADVOGADO: Ricardo Leite de Melo (oab/sp
14.250). EMENTA: AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS DE MORA CAPITALIZADOS E DE OUTROS ENCARGOS NÃO ESPECIFICADOS NA EXORDIAL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA
NÃO SUSCITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTA FRAÇÃO DO RECURSO. CONHECIMENTO DA FRAÇÃO RESTANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA
ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. MÉTODO PRICE.
COBRANÇA DE PARCELAS IGUAIS E SUCESSIVAS. PACTUAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA CONSIDERÁVEL DISCREPÂNCIA COM A
MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1. A alegação, em sede de Apelação, de matéria não suscitada nem debatida no primeiro
grau constitui inovação recursal, inviabilizando o seu conhecimento pela instância superior. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando o Juízo examina o processo no estado em que se encontra, por entender que não é
necessária a produção da prova requerida, porquanto a matéria sob litígio, além de ser eminentemente de direito,
exige, para a sua análise, a documentação já colacionada à Exordial e à Contestação. 3. “A capitalização dos
juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada.” (AgInt no AREsp 880.218/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 17/11/2016, DJe 07/12/2016) 4. É lícita a utilização do Método Price de amortização do débito, por meio da qual
as prestações mensais remanescem iguais e constantes ao longo de toda a contratação. 5. “Nos contratos
bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da
taxa em relação à média de mercado, o que não ocorreu na hipótese.” (AgRg no AgRg no AREsp 603.666/MS,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 24/08/2017)
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cíve. n.º 0017605-88.2007.815.0011,
em que figura como Apelante Roberto Pereira da Silva e como Apelado o Banco Finasa S/A. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer parcialmente da apelação, e na parte
conhecida, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0026068-58.2010.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Avanete Ramos de Lima. ADVOGADO: Valter de Melo
(oab/pb 7.994). APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb
17.314-a). EMENTA: AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE TARIFAS E ENCARGOS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ
(TEC). NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/
2007. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTE DO STJ PROFERIDO SOB O RITO DE RECURSOS
REPETITIVOS. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS. OBEDIÊNCIA À LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART.
406, DO CÓDIGO CIVIL, C/C O ART. 161, §1º, DO CTN. ABSTENÇÃO DOS EFEITOS DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 380, DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1.
“Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a
pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o
mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.” (REsp 1255573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) 2. Nos termos
do art. 406, do Código Civil, c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, os juros de mora devem ser fixados
em até 1% (um por cento) ao mês. 3. Inexistindo abusividade nas cláusulas discutidas em Ação de Revisão
Contratual, não há que se falar em danos morais indenizáveis. 4. “A simples propositura da ação de revisão de
contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” (Súmula nº 380, STJ). VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação n.º 0026068-58.2010.815.2001, em que figuram como Apelante
Avanete Ramos de Lima e como Apelado o Banco Bradesco Financiamentos S/A. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0030609-32.2013.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Gildazio Candido de Lima. ADVOGADO: Luciana Ribeiro
Fernandes (oab/pb 14.574). APELADO: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO: Marina Bastos Porciúncula Benghi (oab/pb 32.505-a). EMENTA: AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA
COBRANÇA DE ENCARGOS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL
SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. MÉTODO PRICE. PARCELAS IGUAIS E
SUCESSIVAS. PACTUAÇÃO. IOF. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TRATO SUCESSIVO. NEGÓCIO JURÍDICO ENCERRADO HÁ MAIS DE
TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/
3/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa,
assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que
a mensal. 2. É lícita a utilização do Método Price de amortização, por meio da qual as prestações mensais
remanescem iguais e constantes ao longo de toda a contratação. 3. “Podem as partes convencionar o pagamento
do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo
principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” (AgRg no REsp 1532484/PR, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 11/09/2015) 4. “Segundo o entendimento
pacificado na 2ª Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005),
a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios,
nem com correção monetária, o que retira o interesse na reforma da decisão agravada.” (AgRg no REsp 1411822/
RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 28/02/2014) 5. “A
pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos
compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput
e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015).” (REsp 1360969/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016) 6. A cobrança
de valores decorrente de cláusula declarada nula em contrato de financiamento não ultrapassa o mero aborrecimento, porquanto não causa repercussão externa capaz de atingir a honra ou a imagem do consumidor. VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento, referente à Apelação Cível n.º 0030609-32.2013.815.2001, em que figuram
como Apelante Gildázio Cândido de Lima e como Apelado o HSBC Bank Brasil S/A. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, dando-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0039540-24.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb Nº 17.314-a). APELADO: Rosilda Catao Barbosa. ADVOGADO: Valter Lúcio Lelis Fonseca (oab/pb
N.º 13.838). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECONHECIMENTO EM AÇÃO ANTERIOR DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA