TJPB 20/10/2017 - Pág. 16 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE OUTUBRO DE 2017
PÚBLICA. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 36/
2008. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO. REENQUADRAMENTO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. CABIMENTO. NORMA REGULAMENTADORA. AUSÊNCIA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. RECLASSIFICAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS LEGAIS. ATENDIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A
REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS
DAS ADI’s 4.357 E 4.425. PROVIMENTO PARCIAL. - Segundo os arts. 56 e 59, da Lei Complementar nº 36/
2008, haverá progressão horizontal mediante avaliação de desempenho, a capacitação obtida e do tempo de
serviço. - Verificando-se o preenchimento do requisito temporal, devido se torna o reenquadramento da
servidora, com direito a percepção das verbas pretéritas reflexas, de acordo com o tempo de serviço
evidenciado pela nomeação. - Em condenações em face da Fazenda Pública, deve-se observar a incidência
de juros de mora da seguinte forma: a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/
1987, no período anterior a 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o
art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 até
o advento da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; c) percentual
estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009 até 25/03/2015; e d) percentual de
0,5% ao mês a partir de 25/03/2015. - Quanto à correção monetária, deve-se observar a aplicação do INPC até
a entrada em vigor do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, após a qual se deve aplicar a respectiva redação dada ao
art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, que prevê a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros da
caderneta de poupança, até a data de 25/03/2015, momento a partir do qual passou a incidir os efeitos da
declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser observado como índice o
IPCA-E. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores
da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento parcial ao
apelo e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000914-49.2012.815.0261. ORIGEM: PIANCÓ - 2ª VARA. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Aguiar, P/seu Procurador Antônio Remígio da Silva
Júnior. APELADO: Givanilda Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Paulo Cesar Conserva (oab/pb 11874).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - INADIMPLEMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS POR PARTE DO MUNICÍPIO - ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO,
EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE CABE AO RÉU – OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO (GAM) – INTELIGÊNCIA
DO ART. 115, XIII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DO ART. 27, II, DA LEI MUNICIPAL Nº. 03/1995
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA – SUPRESSÃO DOS BENEFÍCIOS PELA EMENDA Nº.
01/2012 - MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECIMENTO PARCIAL - NEGADO PROVIMENTO AO APELO. - É direito constitucional de todo trabalhador o
recebimento ao adicional de férias, não podendo o Município se furtar ao pagamento do mesmo, sob pena
de enriquecimento ilícito da Administração Pública à custa da faina dos servidores municipais. - É ônus do
Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ora
recorrido, inteligência do art. 373, inciso II do CPC. - “O adicional por tempo de serviço previsto na Lei
Orgânica, é aplicado em relação ao tempo total de serviço e de forma automática, aos servidores dos
quadros da administração pública, sendo, portanto, diferente da progressão funcional, que diz respeito ao
tempo de atividade do servidor em determinada carreira.” O mesmo se pode dizer com relação à gratificação
de magistério (GAM), porquanto prevista no art. 27, II, da Lei Municipal nº. 03/1995. - A alegação da
municipalidade de que os dispositivos que previam tais concessões foram derrogados, trata-se de flagrante
inovação recursal, visto que a matéria não fora arguida perante o juiz de primeiro grau, implicando, assim,
em supressão de instância, impondo-se, desta forma, o não conhecimento do apelo nesta fração. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente o apelo e negar
provimento na parte conhecida, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0001131-20.2014.815.0521. ORIGEM: ALAGOINHA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti
de Albuquerque. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand
Inácio dos Santos (oab/pb 22718). APELADO: Antônio Xavier de Oliveira. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva
Ferreira (oab/pb 16928). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL.
APLICAÇÃO DO ANEXO DA LEI 6.194/74 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.945/2009. 100% DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NA PERÍCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam
os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0003087-70.2013.815.0371. ORIGEM: SOUSA - 4ª VARA. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Francisco das Chagas Targino. ADVOGADO: Theofilo Danilo Pereira
Vieira (oab/pb 15950). APELADO: Francisco Gomes de Araújo Júnior. ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana
(oab/pb 9231). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NOS POLOS ATIVO E PASSIVO. DEMANDA QUE NÃO SE DISCUTE COMPOSSE.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO E LITISCONSÓRCIO ATIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL ADQUIRIDO POR COMPRA EM DEMANDA JUDICIAL. ALVARÁ EXPEDIDO EM FAVOR DO PROMOVENTE. REQUISITO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL CEDIDO EM COMODADO. INEXISTÊNCIA DE POSSE MANSA
E PACÍFICA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Não demonstrada a existência de composse com cônjuge, é desnecessária a formação de
litisconsórcio ativo e passivo. Para a aquisição originária da propriedade através da usucapião extraordinária, nos
termos do artigo 1.238 do Código Civil, é necessário que o demandante preencha os requisitos da posse ad
usucapionem, exercida de maneira mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, bem como o decurso do
lapso temporal previsto em Lei. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam
os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar a
preliminar. No mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0003963-54.2015.815.0371. ORIGEM: SOUSA - 3ª VARA. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Allessandra Lira Torres. ADVOGADO: Cláudio Roberto Lopes Diniz
(oab/pb 8023). APELADO: Talles Alves Ferreira. ADVOGADO: Marivone Lopes Magalhães Queiroga (oab/pb
8196) E Outros. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO.
BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. RECURSO.
ARGUIÇÃO DE BEM QUITADO PELA GENITORA. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos do art. 373, II, do CPC, é ônus do autor a prova dos fatos
constitutivos do seu direito, e do réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito
daquele. Se a apelante não faz prova de que sua genitora quitou determinado bem na época do casamento,
mantêm-se a sentença que partilhou o patrimônio segundo o regimento conjugal. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0004443-03.2013.815.0371. ORIGEM: SOUSA - 4ª VARA. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Francisco das Chagas Targino E Outro. ADVOGADO: Theofilo
Danilo Pereira Vieira (oab/pb 15950). APELADO: Francisco Gomes de Araújo Júnior. ADVOGADO: Paulo
Sabino de Santana (oab/pb 9231). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
POSSE AD USUCAPIONEM. REQUISITOS LEGAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. FALTA DE DECRETO DE REVELIA DOS
CITADOS QUE NÃO CONTESTARAM. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARECER EM SEGUNDA INSTÂNCIA EM RELAÇÃO À ARGUIÇÃO DE
NULIDADE E PARA O MÉRITO DA CAUSA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO. MÉRITO.
REQUISITOS DO USUCAPIÃO NO DEMONSTRADOS. RELAÇÃO JURÍDICA DE COMODATO. INEXISTÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. DESPROVIMENTO DO APELO. O simples falta de não ser decretada
expressamente a revelia dos citados que não contestaram o pedido não importa, por si só, nulidade do
processo. “Conforme a jurisprudência desta Corte, não há nulidade na ausência de intervenção do Ministério
Público no processo quando ocorre a intervenção em segundo grau de jurisdição ratificando a ausência de
prejuízo da parte. Precedentes.” Min. Marco Aurélio Bellizze. Para a aquisição originária da propriedade através
da usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238 do CC, é necessário o preenchimento dos requisitos
da posse ad usucapionem, exercida de maneira mansa e pacífica, ininterrupta e com animus domini, pelo
tempo exigido em lei. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar a
preliminar. No mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
CAUTELAR INOMINADA N° 0001406-09.2016.815.0000. ORIGEM: SOUSA - 4ª VARA. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. AUTOR: Francisco das Chagas Targino. ADVOGADO: Theofilo Danilo Pereira
Vieira (oab/pb 15950). RÉU: Francisco Gomes de Araújo Júnior. ADVOGADO: Paulo Sabino Santana (oab/pb
9231). EMENTA: AÇÃO CAUTELAR ORIGINÁRIA. FINALIDADE. ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. RECURSO JULGADO NO TRIBUNAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ocorre a perda superveniente do interesse de agir, quando a ação se
torna inútil ou desnecessária ao promovente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do relator.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001259-14.2004.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Francisco Pereira Sarmento Gadelha, Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital, Recurso Adesivo-fls.80/
85 E Francisco Pereira Sarmento Gadelha. ADVOGADO: Felipe de Brito Lira Souto e ADVOGADO: José Luciano
Gadelha. APELADO: Genesio Gomes Pereira Filho. ADVOGADO: Jose Luciano Gadelha. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELA AUTÔNOMA. MAGISTRADO DE 3ª ENTRÂNCIA. PRESTAÇÃO PAGA NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 26 DE 25.07.2000 C/C A DISPOSIÇÃO NORMATIVA PREVISTA NO
§1º DO 8º DA LC Nº 15, DE 26.01.1993. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. PROVIMENTO.
Existindo previsão legal para a percepção do adicional por tempo de serviço na modalidade anual, o servidor faz jus
à implantação da verba na sua remuneração e à percepção do retroativo. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRETENSÃO RECURSAL PREJUDICADA. Como a pretensão recursal veiculada no recurso adesivo versa
tão somente sobre a majoração dos honorários advocatícios e o apelado não faz jus ao recebimento das diferenças
remuneratórias, o autor passa a ser responsável pelas despesas processuais ante sua sucumbência. Em face do
exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, À REMESSA OFICIAL, para julgar improcedente o pedido formulado na
petição inicial, e DECLARO PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. Condeno o autor ao pagamento das custas
e honorários advocatícios, arbitrando estes no importe de R$ 3.000,00, na forma do §4º do art. 20 do CPC/73.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020700-53.2012.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Campina Grande,
Representado Por Sua Procuradora, Erika Gomes da Nobrega Fragoso, Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica da
E Comarca de Campina Grande. APELADO: Francisco Miguel de Melo Oliveira. ADVOGADO: Diego Araujo
Coutinho. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. VEDAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA E AO APELO. - A simples
correção de erro material por parte do Tribunal não viola o princípio do non reformation in pejus, consoante
orientação do STJ (STJ – agRg no AREsp: 409145 RJ 2013/0342040-6). - A Constituição Federal preceitua em
seu inciso XXXVI do artigo 5º que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
- Conforme entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, em razão do princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, regra de direito que há muito vem sendo homenageada pelo
ordenamento jurídico brasileiro, pode a Administração Pública promover a reestruturação de seus cargos, desde
que não haja redução ou perda dos vencimentos dos seus funcionários. - Na ação de Mandado de Segurança não
se admite condenação em honorários advocatícios. VISTOS relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. ACORDAM, os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, em REJEITAR A PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRAPETITA, E CORRIGIR O ERRO
MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, PARA CONSTAR “2012” ONDE SE LÊ “2007”. NO MÉRITO, DAR
PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, para fins de exclusão da condenação
imposta a título de honorários advocatícios, mantidas as demais condenações.
APELAÇÃO N° 0000183-87.2015.815.0151. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira.
APELADO: Maria Edivania Severo Ramalho. ADVOGADO: Cicero Jose da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INTIMAÇÃO DAS PARTES. MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO REQUERENDO A HOMOLOGAÇÃO DA OPERAÇÃO NUMÉRICA. SENTENÇA MANTENDO OS VALORES APURADOS PELA CONTADORA. IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE. ALEGAÇÃO DE
FALTA DE CIÊNCIA DO CÔMPUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
CONDUTA VEDADA. DESPROVIMENTO. - Em observância ao Princípio do Venire contra factum proprium, é
vedado comportamentos contraditórios, não se podendo agir em algumas situações de determinada maneira
(gerando expectativas) e, após referido lapso temporal, alterar a conduta inicial, por quebra da boa-fé objetiva.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000427-36.2014.815.0091. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Espolio de Jose de Assis Pimenta, Representado Por Sua Inventariante E Maria do Socorro Severo Gomes. ADVOGADO: Clenildo Batista da Silva. APELADO: Banco Bradesco S/a.
ADVOGADO: Jose Carlos Skrzyszowski Junior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE HIPOTECAS SOBRE BEM IMÓVEL. TESE DA PRESCRIÇÃO. CONTRATOS HIPOTECÁRIOS NÃO JUNTADOS AOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DAS DATAS DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA
QUE NÃO SE AFIGURA “DIABÓLICA”. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Cumpre ao autor da
ação de desconstituição de hipoteca, com fundamento na prescrição, juntar aos autos as cártulas e/ou contratos, para
fins de averiguação do vencimento e, por conseguinte, da ocorrência da prescrição ou não, vez que tal prova não é
“diabólica”, notadamente quando a lide não guarda relação com o direito do consumidor. VISTOS relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados. ACORDAM, os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000655-85.2017.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Itaucard E Moises Batista de Souza. ADVOGADO:
Fernando Luz Pereira. APELADO: Francisco Carlos Silva Rolim. ADVOGADO: Carolliny Spohr de Oliveira.
APELAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE A ESTE CAPÍTULO. Segundo entendimento pacificado do STJ, a
incidência da comissão de permanência é possível nos contratos bancários, desde que expressamente pactuada
na avença e cobrada de forma exclusiva, ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios. CONTRATO
BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. REFORMA DESSE CAPÍTULO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após
31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde
que pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Face ao exposto,
DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para julgar improcedente ao pedido no tocante à capitalização mensal,
mantendo irretocáveis os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0002327-82.2014.815.0211. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jorge Claro Romao dos Santos. ADVOGADO: Pedro
Erieudo Cavalcante de L. Filho. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Andrea Formiga
D.de Rangel Moreira. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO. AÇÃO
DE REVISÃO CONTRATUAL. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. DIREITO PESSOAL. INCIDÊNCIA DO
ART. 205, CAPUT, DO CC. PRAZO DECENAL. REJEIÇÃO. - A ação revisional de contrato é fundada em direito
pessoal, possuindo prazo prescricional decenal. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INÉPCIA DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE
OFÍCIO PELO JULGADOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das
cláusulas, conforme enunciado da Súmula 381 do STJ. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0008330-81.2008.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Erico de Lima Nobrega E Ana Rita Feitosa Torreao Braz
Almeida. ADVOGADO: Em Causa Propria. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO:
Ana Rita Feitosa Torreão Braz de Almeida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONGRUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA COM A ORDEM JURÍDICA VIGENTE. TEMA NÃO QUESTIONÁVEL VIA
ACLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO NÃO
FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inocorrer qualquer eiva de omissão, não servindo de meio para rediscutir
matérias que já foram ponderadas pelo órgão julgador. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002340-47.2013.815.0751. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Município de Bayeux. ADVOGADO:
Josmar Vinícius Souza Bezerra. EMBARGADO: Josilane de Morais Silva. ADVOGADO: Igor Ximenes Guimaraes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. - Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros,
contraditórios ou erros materiais existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - O STJ
tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão
admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo. VISTOS, relatados
e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.