TJPB 17/04/2018 - Pág. 16 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2018
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004306-63.2015.815.001 1. ORIGEM: Juízo de Direito da 1.ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Municipio de Campina Grande. REMETENTE: Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica da. ADVOGADO:
Hannelise S.garcia da Costa. APELADO: Tania Maria Vieira. DEFENSOR: Dulce Almeida de Andrade. EMENTA:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEVER DO MUNICÍPIO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO
DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS
SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196).
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO
POR OUTRO INCLUSO NO ROL DOS LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. SUBSTITUIÇÃO JÁ CONSIGNADA NA DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA E APELO DESPROVIDOS. 1. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo
existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política
pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da
incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal 2. É dever inafastável do Estado o fornecimento de
medicamento indispensável ao tratamento de doença grave, ainda que não faça parte da lista fornecida pelo
SUS. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL Nº 0004306-63.2015.815.0011, em quefiguram como partes o Município de Campina Grande e Tania Maria
Vieira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Remessa e da
Apelação, negando-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006707-40.2012.815.001 1. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Inss
Instituto Nacional do Seguro Social Representado Por Seu Procurador Rodrigo Gurjao de Carvalho. REMETENTE:
Juizo da Vara de Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande. APELADO: Antonio Lisboa da Silva.
ADVOGADO: Joseilson Luis Alves. EMENTA: CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIODOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE AOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO DO PLEITEADO, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SUA CONCESSÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO COM
BASE NO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE OFICIAL
DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA DE 30 DE JUNHO DE 2009 ATÉ 25 DE MARÇO
DE 2015, E, APÓS, O IPCA-E. PRECEDENTES DO STF. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. APELO
ADESIVO. ALEGAÇÃO NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE
DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DE LESÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO PERCENTUAL DE 50% DO SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES
DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO
ADESIVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que em relação a benefício previdenciário
decorrente de acidente de trabalho, é lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal
pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto 2.
De acordo com o art. 86, da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. O auxílio-acidente mensal deve corresponder a 50% do salário de benefício, em virtude de previsão legal expressa, art. 86, Parágrafo Único, da Lei n.º
8.213/91, alterado pela Lei n.º 9.032/95 e com redação dada pela Lei n.º 9.528/97. 4. Tratando-se de relação
jurídica não tributária, e considerando o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Embargos Declaratórios
opostos nas ADIs n.° 4.357 e 4.425, os juros de mora devem ser computados desde a citação, a partir de 30/06/
2009, com incidência dos índices aplicados à caderneta de poupança, por força da redação conferida pela Lei n.°
11.960/2009. 5. Segundo as novas diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião da
Questão de Ordem na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 4.425/DF, cujo acórdão foi publicado em
03/08/2015, deve-se aplicar, para fins de correção monetária de débitos imputáveis à Fazenda Pública, desde
cada vencimento, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) de 30 de junho de 2009
até 25 de março de 2015, e, somente a partir desse último marco, o IPCA-E. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Reexame Oficial n.º 0006707-40.2012.815.0011, em que figuram como partes
Thiago Lúcio Camelo de Medeiros e o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e do Apelo Adesivo, dar provimento parcial
ao primeiro e negar provimento ao segundo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010027-1 1.2013.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprevparaiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Matuzalem Brandão. ADVOGADO:
Enio Silva Nascimento. EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INCIDÊNCIA
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS PERCEBIDAS POR POLICIAL MILITAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA PBPREV. ILEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS COMPROVADAMENTE PERCEBIDAS PELO AUTOR. PARCELAS QUE NÃO INTEGRARÃO OS PROVENTOS DA INATIVIDADE. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A ESTE TÍTULO A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010.
DESPROVIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM
JULGADO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 188, DO STJ C/C A LEI ESTADUAL N.º 9.242/2010. PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. A partir do julgamento da Pet 7296 (Min. Eliana
Calmon, DJ de 28/10/09), a 1ª Seção adotou o entendimento de que é ilegítima a exigência de contribuição
previdenciária sobre a parcela de 1/3 acrescida à remuneração do servidor público por ocasião do gozo de férias.”
(AR 3.974/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 18/06/
2010). 2. Julgados desta Corte têm decidido ser indevido o desconto de contribuição previdenciária nas gratificações previstas no art. 57, inc. VII da LC 58/2003, bem como a gratificação de função, gratificação de atividades
especiais temporárias e gratificação especial operacional, dada a natureza transitória e o caráter propter laborem.
3. Considerando que a contribuição previdenciária é espécie de tributo e tendo em vista o julgamento, pelo STF, dos
Embargos Declaratórios opostos nas ADIs n.° 4.357 e 4.425, os juros de mora devem ser computados desde o
trânsito em julgado (Súmula n.° 188/STJ), no percentual de 1% ao mês, consoante estabelecido em lei específica
estadual (art. 1°, III e IV, e art. 2°, da Lei Est adual n.° 9.242/2010, c/c o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional.
4. Para fins de correção monetária, aplica-se às verbas não alcançadas pela prescrição, desde cada desconto, o
INPC, também por força de disposição legal específica estadual (art. 2° da Lei n.° 9.242/2010). 5. Remessa e
Apelações conhecidas e parcialmente providas. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0010027-11.2013.815.2001, em que figuram como Apelante a
PBPREV – Paraíba Previdência, e Apelado Matuzalem Brandão. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação para dar provimento parcial
à Remessa e negar provimento ao Apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015204-53.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia. REMETENTE: Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado
Neto. APELADO: Jose Martins Filho. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga. EMENTA: REVISÃO DE
PROVENTOS. MILITAR INATIVO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 50/2003
AOS MILITARES ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL N. 9.703/2012. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR. ARGUIÇÃO, NO RECURSO ADESIVO, DE OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO À PARCELA DO PEDIDO REFERENTE À ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N. 5.701/1993.
VÍCIO CONSTATADO. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA. APELAÇÃO
DA RÉ PREJUDICADA. CAUSA MADURA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013,
§ 3º, II, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA COMPROVAR REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO DO SEGURADO. APRESENTAÇÃO DE RESISTÊNCIA MERITÓRIA NA CONTESTAÇÃO. INTERESSE CONFIGURADO. EXCEÇÕES FIRMADAS PELO STF NO JULGAMENTO DO RE N. 631.240/
MG. MÉRITO. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ATÉ O INÍCIO
DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 185/2012, CONVERTIDA NA LEI N. 9.703/2012. RACIOCÍNIO
FIRMADO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO MESMO ENTENDIMENTO AO ADICIONAL DE INATIVIDADE. BENESSE PRECEITUADA PELO ART. 34 DA LEI N. 5.701/1993.
NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. SIMPLES MAJORAÇÃO DO SOLDO EM SI CONSIDERADO. QUANTIA NÃO
ENQUADRÁVEL NOS CONCEITOS DE ADICIONAL NEM DE GRATIFICAÇÃO. CONGELAMENTO INDEVIDO
INDEPENDENTEMENTE DO PERÍODO CONSIDERADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. O tribunal
deve decidir desde logo o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, quando decretar
a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir. Inteligência do
art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 2. Embora a concessão e a revisão judiciais de benefícios
previdenciários, em regra, dependam de provocação administrativa prévia do interessado, o STF, no julgamento
do RE n. 631.240/MG, assentou que a exigência “não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado” e que, uma vez apresentada contestação
meritória, “está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão”. 3. O Pleno deste Tribunal de
Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência, firmou o entendimento de que o congelamento do
adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba somente passou a ser legal a partir da data da
publicação da Medida Provisória n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual n. 9.703/2012. 4.
Raciocínio aplicável, também, ao adicional de inatividade, consoante a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius
(havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito). 5. A benesse prevista no art. 34 da Lei Estadual n. 5.701/
1993 tem natureza jurídica de elevação quantitativa do soldo propriamente dito, semelhante à majoração do
vencimento básico do servidor civil decorrente da progressão funcional, não se tratando de adicional nem de
gratificação. 6. A Lei Complementar Estadual n. 50/2003 e a Medida Provisória n. 185/2012, convertida na Lei
Estadual n. 9.703/2012, ao tratarem do congelamento de verbas remuneratórias, referiram-se, tão somente, a
“adicionais” e “gratificações”, razão pela qual a majoração do soldo prevista pelo art. 34 da Lei n. 5.701/1993, que
não se amolda a qualquer dos dois conceitos, nunca poderia ter sido congelada, seja qual for o período
considerado. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente às Apelações n. 001520453.2013.815.2001, na Ação de Revisão de Proventos em que figuram como Apelante a PBPREV – Paraíba
Previdência e como Apelado José Martins Filho. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Apelação Adesiva e dar-lhe provimento para anular a Sentença, declarando
prejudicada a Apelação da Ré, e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, julgar
parcialmente procedente o pedido.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0024028-69.201 1.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca desta Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Detran/pbdepartamento Estadual de Transito do Estado da Paraiba. REMETENTE: Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital.
ADVOGADO: Simao Pedro do O Porfirio. APELADO: Maria Laurinete Couto Gomes. ADVOGADO: Marcus Paulo
Freire. EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. SERVIDORA APOSENTADA POR INVALIDEZ
PELA AUTARQUIA DE TRÂNSITO ESTADUAL. PROVENTOS ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA. INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS SOBRE A EXISTÊNCIA DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA
ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL PELA UNIÃO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. SENTENÇA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/15. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO CPC/73. CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 475, §2º, DO CPC/73. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º, DO DECRETO 20.910/
32. CONHECIMENTO DO SUPOSTO ATO LESIVO ANTES DO DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AUTARQUIA ESTADUAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. AJUIZAMENTO EQUIVOCADO
DE EXECUÇÃO FISCAL. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANOS MORAIS
NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. 1. “Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (STJ, Enunciado administrativo nº. 02) 2. “Não está sujeita ao duplo grau de
jurisdição a sentença cuja condenação for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos.”
(CPC/73, art. 475, §2º). 3. “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” (Decreto 20.910/32). 4. “O
ajuizamento indevido de execução fiscal, mesmo causando indignação não configura situação que, por si só,
tenha o condão de caracterizar lesividade apta a causar abalo na integridade moral do cidadão.” (TJSC - AC
00294131620088240008 - Órgão Julgador Terceira Câmara de Direito Público – Julgamento 20 de Fevereiro de
2018 – Relator Júlio César Knoll) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.
0024028-69.2011.815.2001, em que figuram como Apelante o Detran/PB – Departamento Estadual de Trânsito do
Estado da Paraíba e como Apelada Maria Laurinete Couto Gomes. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária e conhecer da Apelação, rejeitando
a prejudicial de prescrição, no mérito, dando-lhe provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0044160-79.2013.815.2001. ORIGEM: Juízo de Direito da 1.ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. REMETENTE: Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE: Marilza Porto Leal de Oliveira, APELANTE: Municipio de
Joao Pessoa Ravi de Medeiros Peixoto. ADVOGADO: Bruna de Freitas Mathieson. APELADO: Os Mesmos.
EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
DE DANOS MORAIS. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE NÃO ENQUADRAMENTO DO PROCEDIMENTO REQUERIDO NO ROL LISTADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DEVER
DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS O
ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À
SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
APELAÇÃO DO AUTOR. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. PLEITO INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS SUPOSTOS DANOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA E APELOS DESPROVIDOS. 1.
A saúde é um direito de todos e dever do Estado, no sentido genérico, cabendo à parte optar dentre os entes
públicos qual deve lhe prestar assistência à saúde, pois todos são legitimados passivos para tanto, à luz do art.
196 da Constituição Federal. 2. É dever inafastável do Estado o fornecimento de medicamento indispensável ao
tratamento de doença grave, ainda que não faça parte da lista fornecida pelo SUS. 3. A demora na realização de
procedimento cirúrgico, por si só, não enseja ofensa aos direitos da personalidade, sendo necessário, por esta
razão, a comprovação do alegado dano moral suportado. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS N.º 0044160-79.2013.815.2001., na Ação de
Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, em que figuram como partes Marilza Porto Leal
e o Município de João Pessoa. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Remessa Necessária e das Apelações, e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0077414-77.2012.815.2001. ORIGEM: 6.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho. REMETENTE: Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO:
Jonas Marcelo da Silva. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes. EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE
SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO
DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL QUE LIMITAVA A PARTICIPAÇÃO NAS ETAPAS SUBSEQUENTES. CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS REMANESCENTES PELO DIÁRIO OFICIAL E INTERNET. TRANSCURSO DE QUASE
DOIS ANOS DA CONVOCAÇÃO ANTERIOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES
DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA. APELAÇÃO
ADESIVA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VALOR FIXADO CONSIDERANDO O TEMPO DA CAUSA E O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. “O STJ firmou o entendimento de que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação
para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet,
quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação,
uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na Internet.” (RMS 50.924/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016) 2. Inexiste razão para minoração dos honorários advocatícios quando
prudentemente fixados pelo Juízo de primeiro grau. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Remessa Necessária, Apelação e Apelação Adesiva n.º 0077414-77.2012.815.2001, em que figuram como
Partes Jonas Marcelo da Silva e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e das Apelações e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0000083-75.2015.815.0461. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Solânea. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Josefa Nunes Santos de Gois. ADVOGADO: Cleidisio Henrique da
Cruz. APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Cristiane Bellinati Garcia Lopes. EMENTA: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXIBIÇÃO E DE RECUSA
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. “Esta Corte já firmou entendimento no sentido de
que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre
acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas
a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento
administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo
Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto
Barroso” (STF – RE: 839353 MA, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/02/2015, Data de Publicação:
DJe-026 DIVULG 06/02/2015 PUBLIC 09/02/2015). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Apelação Cível n.º 0000083-75.2015.815.0461, em que figuram como partes Josefa Nunes Santos de Gois e o
Banco Panamericano S/A ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e negar-lhes provimento.