TJPB 27/04/2018 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2018
prova de que o réu deixou de prestar contas, dolosamente, embora estivesse obrigado a fazê-lo. Inteligência dos
art. 344 c/c 373, I, do Código de Processo Civil. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Apelação n. 0002204-28.2013.815.0241, na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em que
figuram como Apelante Eduardo Jorge Lima de Araújo e como Apelado o Município de São João do Tigre.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e darlhe provimento.
APELAÇÃO N° 0003333-21.2009.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR:Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ibf Industria Brasileira de Filmes S/a.
ADVOGADO: Vanessa Stringher. APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Herlane Roberta
Nogueira Dantas E Oto de Oliveira Caju. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE.
ENTREGA DAS MERCADORIAS NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU
A PARTE AUTORA. COMPROVANTE DA ENTREGA DAS MERCADORIAS ILEGÍVEL. INEXIGIBILIDADE DO
TÍTULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A cobrança de duplicata sem aceite somente é
possível quando acompanhada, cumulativamente, do protesto correspondente e de documento comprobatório
da entrega e recebimento da mercadoria, conforme disposto no artigo 15, inciso II e §2º, da Lei nº 5.474/68.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0003333-21.2009.815.0011,
em que figuram como partes IBF Indústria Brasileira de Filmes S.A. e o Município de Campina Grande.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e
negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0008018-47.2011.815.2001. ORIGEM: 5.ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Fabricio Marsicano Fagundes. ADVOGADO: Joao Alberto
da Cunha Filho. APELADO: Toyota do Brasil Ltda. ADVOGADO: Eduardo Braga Filho. EMENTA: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO EM EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA DO
VEÍCULO. AIR BAG NÃO ACIONADO. COLISÃO TRASEIRA QUE NÃO DESENCADEIA A OCLUSÃO DO
PRODUTO. COLISÃO FRONTAL DE MENOR IMPACTO. IMPOSSIBILIDADE DE ACIONAMENTO DO EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFEITO NO EQUIPAMENTO. INEXISTÊNCIA
DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O não-acionamento do equipamento de airbag não significa
a ocorrência de defeito do produto e, consequentemente, de dano a ser indenizado. VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente à Apelação n.º 0008018-47.2011.815.2001, na Ação de Indenização por Danos
Morais em que figuram como partes Fabrício Marciscano Fagundes e Toyota do Brasil Ltda. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0011366-68.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento.
ADVOGADO: Sergio Schulze. APELADO: Marinaldo Viegas Alves. ADVOGADO: Erika Manuella de Andrade
Campos. EMENTA: APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO ABUSIVOS. TAXA APLICADA QUE ULTRAPASSA A TAXA MÉDIA DE
MERCADO À ÉPOCA. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES
DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As instituições financeiras não se
limitam à taxa de juros de 12% a.a., de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por
si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, exceto se comprovada a cobrança de juros acima da
média praticada no mercado. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a inviabilidade da
repetição em dobro de valores nos casos em que não comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança
indevida. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0011366-68.2014.815.2001,
em que figuram como Apelante BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento e como Apelado
Marinaldo Viegas Alves. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer do
Apelo e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0012803-03.2014.815.0011. ORIGEM: Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande..
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Itau Seguros S/a E Banco Itaucard S/a.
ADVOGADO: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti. APELADO: Jacildo Fernandes de Oliveira. ADVOGADO:
Manoel Felix Neto. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PERCEBIMENTO EXTRAJUDICIAL DE 20% DO VALOR MÁXIMO. ALEGAÇÃO DE DIREITO AO RECEBIMENTO INTEGRAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEQUELAS PERMANENTES NAS FUNÇÕES
DO TORNOZELO DIREITO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE ANQUILOSE TOTAL. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL AFERIDA PELO ENTE PREVIDENCIÁRIO. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PARA FINS SECURITÁRIOS. VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA. PERÍCIAS INDEPENDENTES. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CIRCULAR SUSEP N. 302/2005. ADEQUAÇÃO DO VALOR PAGO EXTRAJUDICIALMENTE. COMPLEMENTAÇÃO
INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. 1.O fato de o segurado prestamista haver se aposentado por invalidez, com fundamento em avaliação médica do ente previdenciário a que esteja vinculado, não lhe
garante, por si só, o direito ao percebimento do valor máximo do contrato de seguro avençado, devendo sua
incapacidade total, para fins securitários, ser aferida em perícia própria, a não ser que, na apólice respectiva,
haja cláusula contratual que vincule os resultados de ambas as aferições. Entendimento adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.318.639/MS. 2. A aposentadoria por invalidez
concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de
invalidez permanente nos seguros de pessoas (Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente - IPA, Cobertura
de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença – ILPD e Cobertura de Invalidez Funcional Permanente
Total por Doença - IFPD), devendo a comprovação dar-se por meio de declaração médica. Inteligência do art. 5º,
parágrafo único, da Circular SUSEP n. 302/2005. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento relativo
à Apelação interposta nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Securitária autuada sob o n. 001280303.2014.8.15.0011, cuja lide é integrada pelos Apelantes Itaú Seguros S.A. e Banco Itaucard S.A. e pelo Apelado
Jacildo Fernandes de Oliveira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em
conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0024542-41.2012.815.0011. ORIGEM: 6.ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Severina Zilda Guimaraes Azevedo.
ADVOGADO: Charles Felix Layme. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Louise Rainer Pereira Gionedis. EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE. DESCONTOS SUPERIORES A 30% DOS PROVENTOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE TODOS OS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
DE INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ALÉM
DO PERCENTUAL DE LIMITAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA. DESCONTO DE PRESTAÇÕES
DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE. TOTAL DAS PARCELAS EM VALOR SUPERIOR DA MARGEM
DOS 30%. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se o consumidor contrai mais
empréstimos que a margem consignável de seu benefício, inexiste ilicitude na conduta do Banco ao realizar os
descontos das parcelas em conta corrente para adimplemento dos contratos bancários, restando afastada a
configuração do dano moral. 2. Havendo o consumidor livremente pactuado empréstimo bancário em conta
corrente acima do limite legal consignável beneficiando-se dessas transações, é indevida a restituição dos
valores já pagos que excederam aquela limitação, sob pena de obtenção de vantagem indevida. 5. Apelo
conhecido e desprovido. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º
0024542-41.2012.815.0011, em que figuram como Apelante Severina Zilda Guimarães Azevedo e como Apelado
Banco do Brasil S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 65.2005.815.2001">0034492-65.2005.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital..
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora
Silvana Simoes de Lima E Silva. APELADO: Rosa de Lourdes Oliveira Franca. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DÉBITO
FISCAL PARCELADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151, INCISO VI, E 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CTN. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Configura-se a prescrição intercorrente quando proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito
permanece paralisado por mais de cinco anos, podendo ser decretada ex officio pelo magistrado. 2. O parcelamento do crédito tributário, além de funcionar como confissão de dívida e interromper a fluência do prazo
prescricional, tem o condão de suspender a exigibilidade dos créditos cobrados, de acordo com os arts. 151, VI
e 174, IV, ambos do Código Tributário Nacional. 3. A data em que o executado foi excluído do parcelamento
funciona como termo inicial para voltar a fluir o prazo prescricional intercorrente, portanto, não havendo nos autos
comprovação de que o parcelamento tenha sido descumprido ou quitado, não há que se falar em ocorrência de
prescrição intercorrente. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0034492-
13
65.2005.815.2001, em que figuram como partes o Estado da Paraíba e Rosa de Lourdes Oliveira Franca.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e darlhe provimento.
APELAÇÃO N° 0045512-43.2011.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Eduarda Evelyn Rodrigues de Andrade Representada
Por Sua Genitora Lilia Rodrigues de Andrade. ADVOGADO: Galileu de Belli Neto. APELADO: Esmale-assistencia Internacional de Saude E Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Jose Areias Bulhoes E Thais Malta Bulhoes
Campello e ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos. EMENTA: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS MEDIANTE
CÓPIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ORIGINAL. VÍCIO SANÁVEL. PRAZO OPORTUNIZADO. INÉRCIA DA
PARTE. PEÇA NÃO CONHECIDA. MÉRITO RECURSAL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE POR
INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO CONTIDA
NO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N.º 9.656/98. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO. EXIGÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ATÉ O QUINQUAGÉSIMO DIA DO VENCIMENTO
DA FATURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98. PRAZO NÃO
ATENDIDO. PROCEDIMENTO IRREGULAR. NECESSIDADE DE REATIVAÇÃO DO PLANO SEM PREJUÍZO
DA COBRANÇA DA DÍVIDA. NEGATIVA DE COBERTURA PARA O TRATAMENTO DE SAÚDE. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE ATENDER À NECESSIDADE PUNITIVA E OBSERVAR O CARÁTER REPARATÓRIO. VALOR FIXADO AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO. FIXAÇÃO EM PATAMAR CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES
DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB EM CASOS SEMELHANTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TAMBÉM FIGUROU NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA QUE JUSTIFIQUE SUA CONDENAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO
NÃO DEMONSTRADA. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM RELAÇÃO À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA QUANTO
AO BANCO PROMOVIDO. 1. A assinatura do procurador nas contrarrazões é um dos requisitos de admissibilidade da peça, de modo que, se o advogado foi intimado para sanar o vício, mas não se manifestou, a peça
deve ser considerada inexistente, restando impossibilitado o seu conhecimento. 2. Nos termos do art. 13,
Parágrafo Único, II, da Lei nº 9.656/98, é possível suspender ou rescindir o contrato de prestação de serviços
médicos em razão da falta de pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, desde que o
consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 3. O descumprimento dos prazos dispostos no dispositivo legal que regulamenta o procedimento de cancelamento do plano de
saúde por inadimplência gera o direito a sua reativação, respeitado o direito da Operadora de cobrar, por outros
meios, as parcelas do plano de saúde, acaso não esteja prevista a cláusula de remissão. 4. O cancelamento
indevido de plano de saúde aliado à negativa de cobertura para o tratamento de enfermidade acarreta danos
morais indenizáveis. 5. “A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido,
de modo a evitar o enriquecimento sem causa, servindo não como uma punição, mas como um desestímulo
à repetição do ilícito, atendendo, desta forma, ao caráter pedagógico do qual se reveste” (TJPB; AC 080184570.2005.815.0000; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 01/12/2015).
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0045512-43.2011.815.2001, em
que figuram como Apelante Eduarda Evelyn Rodrigues de Andrade, representada por sua genitora Lília
Rodrigues de Andrade, e como Apelados a ESMALE – Assistência Internacional de Saúde Ltda. e o Banco do
Brasil S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação
e dar-lhe provimento parcial para reformar a Sentença e julgar procedente o pedido em relação à Empresa de
Plano de Saúde.
APELAÇÃO N° 0104524-51.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Severino Guedes da Silva. ADVOGADO: Luiz Gonçalo da Silva
Filho. APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Rafael Pordeus Costa Lima Filho. EMENTA:
REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA
COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. PEDIDO REVISIONAL E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO SUPOSTAMENTE GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA
ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ANATOCISMO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO ABUSIVOS.
FIXAÇÃO INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO A ÉPOCA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS
MORATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ. ABUSIVIDADE. COBRANÇA ILEGÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OBEDIÊNCIA AO ART. 86, DO CPC/2015.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. “Admite-se a capitalização mensal de juros
nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, desde que
pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo
menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg no AREsp 231.941/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013). 2. “A aplicação da Tabela Price para
amortização da dívida não se mostra abusiva, desde que expressamente prevista no contrato firmado entre as
partes, pois não caracteriza anatocismo, uma vez que não se trata de juros compostos, mas tão somente
estabelece o critério de composição das parcelas” (STJ, AREsp 485195/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira,
publicado no DJe de 04/04/2014). 3. As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de
modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento
do consumidor, sendo imperiosa a prova da cobrança de juros acima da média praticada no mercado. 4. A
Comissão de Permanência compreende os juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade, e não deve ser cumulada com outros encargos
moratórios, tais como os juros de mora e a multa contratual, pelo que sua cobrança deve ser considerada
indevida. 5. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos
e compensados entre eles os honorários e as despesas (CPC/2015, art. 86). VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação n.º 0104524-51.2012.815.2001, em que figuram como partes
Severino Guedes da Silva e Banco Santander (Brasil) S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhe provimento parcial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000672-98.2016.815.0601. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém..
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Municipio de Belem. REMETENTE: Juizo da
Comarca de Belem. ADVOGADO: Rafaella Fernanda L. Soares da Costa. POLO PASSIVO: Severina de
Oliveira Pontes. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA
PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BELÉM/PB. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO DESSE ATO NORMATIVO PELO PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DAQUELE MUNICÍPIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM
RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º,
DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. INSTITUTOS DE NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. BASES
LEGAIS INDIVIDUALIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Por inteligência do art. 496, § 1º, do
CPC/2015, somente haverá Remessa Necessária da Sentença quando não for interposta Apelação por parte
dos Entes Públicos contra os quais houver condenação. 2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no
sentido de que a Lei Orgânica do Município de Belém, que prevê o adicional por tempo de serviço no art. 163,
inciso XXVI, permanece em vigor mesmo diante da superveniência do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal. 3. Recurso Desprovido. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente À REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO n.º 0000672-98.2016.815.0601, em que figuram
como partes o Município de Belém e Severina de Oliveira Pontes. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária, e conhecer da Apelação e negarlhe provimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000739-92.2012.815.0281. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pilar.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Mercia Maria Gomes de Pontes. REMETENTE:
Juizo da Comarca de Pilar. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. POLO PASSIVO: Municipio de Pilar.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PILAR.
SALÁRIOS, GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS E RESPECTIVOS TERÇOS CONSTITUCIONAIS. DIREITOS
CONSTITUCIONAIS. ART. 39, §3º, CF. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO
DIREITO AUTORAL. ÔNUS DO RÉU. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. É ônus do Município, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, provar, cabalmente, o
pagamento integral de verba pleiteada por servidor público que logrou demonstrar seu vínculo jurídico com a
Edilidade. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária sob o n.º
0000739-92.2012.815.0281, em que figuram como partes Mércia Maria Gomes de Pontes e o Município de Pilar.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa
Necessária e negarlhe provimento.