TJPB 04/05/2018 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DE MAIO DE 2018
SÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses,
impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. (Embargos nº 000318911.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 16.10.2017) VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos
termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0011249-77.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul
S/a. ADVOGADO: Taylise Catarina Rogerio Seixas (oab/pb ¿ 182.694-a). EMBARGADO: Julio Augusto de
Almeida Ferreira. ADVOGADO: Antonio de Araújo Neves (oab/pb ¿ 3197). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS.
REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do
édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir
eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser
rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0046377-86.1999.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Rep P/s Procuradora
Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira.. EMBARGADO: Distribuidora de Medicamentos Porta da Esperança,
Waldinira Carvalho de Almeida E Walkíria Hellen Carvalho de Almeida.. ADVOGADO: Fabrício Montenegro de
Morais (oab/pb 10.050) E Esley Cássio Jacquest (oab/pb 118.253). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das
questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo.
Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os
declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados.
- ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em
rejeitar os embargos de declaração.
Dr(a). João Batista Barbosa
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001873-67.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Hipercard Banco Multiplo S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314a).. AGRAVADO: Francisco Batista
da Silva. ADVOGADO: Alfredo Feliciano de Araújo Júnior (oab/pb 10.717).. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO
POR SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PRAZO RAZOÁVEL PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. NOVA IRRESIGNAÇÃO. MALVERSAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. MÉRITO. SERVIDOR DE SERVENTIA QUE POSSUI FÉ DE
OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. — Tendo o M. M. Juiz determinado que fosse
intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que a mesma se manifestasse nos autos,
mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 267, IV,
conforme preleciona o parágrafo único do art. 284, bem como o inciso VI do art. 295, ambos do Código de
Processo Civil de 1973, não assistindo razão à apelante em suas alegações. 3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI; AC 2015.0001.011156-1; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes;
DJPI 29/03/2017; Pág. 68) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em não conhecer
em parte do recurso, e, na parte conhecida negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000831-53.2009.815.0741. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Santander
Brasil S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini ¿ Oab/rn: 1853. APELADO: Jose da Silva Macedo.
ADVOGADO: Renata Toscano de Brito Souza ¿ Oab/pb: 14.337. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS — INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADSTRO RESTRITIVO DE
CRÉDITO — INEXISTÊNCIA DO DÉBITO — ALEGAÇÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO POR PARTE DO
BANCO — NÃO COMPROVAÇÃO — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — DANO MORAL CONFIGURADO
— QUANTUM INDENIZATÓRIO — PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE — SENTENÇA MANTIDA — DESPROVIMENTO DO APELO. O lançamento indevido em cadastro restritivo de crédito
provoca naturalmente agravos à honra do atingido e prejuízo à sua pessoa, de forma que é imputável a
indenização por danos morais daí decorrentes. — “o dano moral é a privação ou diminuição daqueles bens que
têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a
integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos [...]”. 1 VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS estes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0001538-83.2014.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Boa
Ventura. ADVOGADO: Felipe de Sousa Lisboa (oab/pb 18.209).. APELADO: Ana Carla Gadelha Cardozo.
ADVOGADO: Michel Pinto de Lacerda Santana (oab/pb 15.526).. - COBRANÇA. SALÁRIOS EM ATRASO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO.
ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE. NÃO DEMONSTRADO O PAGAMENTO DAS VERBAS. JUROS
DE MORA. ART. 1º- F DA LEI 9.494/97. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. — Em se tratando de ação
de cobrança de remuneração intentada por empregado ou funcionário público, opera a inversão do ônus probandi,
cabendo à Administração Pública demonstrar o adimplemento dos salários dos seus servidores ou que estes não
trabalharam no período reclamado, pois os autores, normalmente, não têm meios materiais para demonstrar a
inadimplência do empregador, que, por sua vez, dispõe de todos os recursos para fazer prova do contrário.
Precedentes.1 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001974-98.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Fernanda Enedino do
Nascimento, APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Paulo Renato Guedes Bezerra.
ADVOGADO: Antônio Teotônio de Assunção (oab/pb 23.052). APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTOS DO PARTO. SAÚDE DA PARTURIENTE. AGRAVAMENTO.
EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO APELO
DO ESTADO. – In casu, o serviço público não foi prestado a contento, porque não é razoável que uma paciente, após
um parto normal/natural seja novamente internada para retirada de restos de parto, o que lhe ocasionou uma infecção,
dores, febre, mal odor e pôs em risco sua saúde e a própria vida. – Sendo assim, a questão diz respeito à existência
de erro médico e à aplicação do art. 37, §6º da CF/88 (responsabilidade objetiva estatal), e não se o serviço público
foi ou não prestado. Logo, o caso em análise não se resolve pela responsabilidade subjetiva, e sim pela responsabilidade objetiva, ou seja, ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem
qualquer consideração sobre dolo ou culpa. Subjetiva é a responsabilidade dos agentes estatais, a qual deve ser
perquirida em Ação Regressiva ou em Ação Autônoma. Cabível, pois, a devida indenização por dano moral. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível
do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo do autor e negar
provimento ao recurso apelatório do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO N° 0030696-37.2003.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba,
Representado Por Sua Procuradora Mônica Figueiredo. APELADO: Alaisse Severino da Cruz. - APELAÇÃO
CÍVEL — EXECUÇÃO FISCAL — SUSPENSÃO DO FEITO — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — IRRESIGNAÇÃO — PRECEDENTES DO STJ — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. — “(...) Superado o óbice, a
decretação de prescrição intercorrente diante da desídia exposta encontra amparo em precedente que reforça a
ideia de que “o STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 para manter
a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso
interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado. (…)”. AgRg no AREsp
247.955/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 08/05/2013)”
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0042674-59.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Josiane Uchoa Santos
Martins de Araujo. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida ¿ Oab/pb: 8464. APELADO: Bv Financeira S/a
Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Fábio Ricardo C. Montenegro ¿ Oab/pb: 12.806. - AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRA-
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TIVO - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO - PRECEDENTE DO STJ - RECURSO ESPECIAL 1349453/MS (ART.
543-C DO CPC) - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONDENAÇÃO DO PROMOVENTE EM HONORÁRIOS –
IRRESIGNAÇÃO - ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - NÃO COMPROVAÇÃO – APRESENTAÇÃO DOS
DOCUMENTOS COM A CONTESTAÇÃO - PRETENSÃO RESISTIDA – INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE AUTORA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conforme reposicionamento do C. STJ adotado no Recurso Especial 1349453/MS, que foi julgado sob a ótica
de Recurso Repetitivo, a propositura de ação cautelar de exibição de documentos preparatória para o fim de
instruir ação principal está condicionada à demonstração de existência de relação jurídica entre as partes,
comprovação de prévio pedido administrativo à instituição financeira não atendido em prazo razoável e ao
pagamento do custo do serviço, desde que haja a previsão contratual respectiva e a normatização da autoridade
monetária. - Ausente o interesse de agir da parte que não comprova a existência de prévio requerimento
administrativo válido, tal circunstância enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. — Verificado
que a parte requerida atendeu ao pleito autoral, exibindo o documento acompanhado de sua defesa, e inexistindo
comprovação nos autos sobre o esgotamento da via administrativa, não terá que pagar as custas processuais
e os honorários advocatícios, porquanto não há como entender que ela deu causa ao ajuizamento da ação.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0117216-82.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Claro S/a.
ADVOGADO: Caius Marcellus Lacerda (oab/pb Nº 5.207) E Outro. APELADO: Julio Rafael Jardelino da Costa.
ADVOGADO: Daniel José de Brito Veiga Pessoa (oab/pb Nº 14.960). - APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇOS DE LINHA TELEFÔNICA. CONTINUAÇÃO DO ENVIO DE FATURAS SOBRE PONTO
QUE FORA SOLICITADO CANCELAMENTO. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DEFEITO NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 § 3º DO CDC. DANOS MORAIS IN RE IPSA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO –– A operadora de linha telefônica responde objetivamente pelos
danos causados em decorrência do exercício de sua atividade, porquanto se enquadra no conceito de
fornecedor disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. –– A indenização por danos morais
deve considerar as peculiaridades do caso, de forma que não pode se mostrar exagerada, nem tampouco ser
por demais insuficiente para compensar o dano sofrido. –– Inexistindo a comprovação da má-fé, a devolução
do indébito deve se operar de forma simples. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade,
negar provimento ao recurso apelatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000432-97.2013.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico.. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá
(oab/pb 8463) E Leidson Flamarion Matos (oab/pb 13.040). EMBARGADO: Antônio Ferreira de Araújo.. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza (oab/pb 10.503).. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO UNÂNIME. NOVA SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 942 DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ACOLHIMENTO DO
EMBARGOS. EFEITO INTEGRATIVO. Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. Ainda que
para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de
declaração. (TJPB; EDcl 0000494-11.2012.815.0951; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro
dos Santos; DJPB 11/09/2015; Pág. 15 ) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
relatados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em acolher os embargos com efeito integrativo, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0023759-64.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Renan Vasconcelos Neves (oab/pb
5.124), EMBARGANTE: Paraíba Previdência - Pbprev, Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino
Delgado Neto (oab/pb 17.281). EMBARGADO: Antônio Carlos da Silva. ADVOGADO: Alcides Barreto Brito Neto
(oab/pb 13.267).. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PREQUESTIONAMENTO — DESNECESSIDADE DE
MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS — AUSÊNCIA DE VÍCIOS — REJEIÇÃO. — “A solução integral
da controvérsia com base em fundamentos suficientes torna desnecessária a análise de todos os preceitos
normativos indicados pelo embargante, até mesmo para fins de prequestionamento. Precedentes do STJ. - Uma
vez não verificados os vícios que trata o art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração quando
apenas se pretende rediscutir matéria analisada.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00726054420128152001, 3ª Câmara cível, Relator DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 17-06-2014) VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos
termos do voto do relator.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007857-90.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada Pelo Seu Procurador ¿ Chefe, Jovelino Carolino
Delgado Neto (oab/pb 17.281).. APELADO: Antônio Soares da Silva ¿. ADVOGADO: Mario Felix de Menezes
(oab/pb N° 10.416).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONGELAMENTO DO AUXÍLIO
INVALIDEZ. POLICIAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 50/2003. POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 185/
2012, CONVERTIDA NA LEI Nº. 9.703/2012. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE AO JULGAMENTO DO RE
870.947/SE PELO STF. TEMA 810 EM REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO APELO. REEXAME
NECESSÁRIO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. - Segundo entendimento firmado neste Tribunal, o
congelamento de vantagens operado pela LC 50/03 restringe-se aos servidores públicos civis, não alcançando,
portanto, os servidores militares, sujeitos a regime jurídico próprio. - Conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal – STF, no julgamento ocorrido em 20/09/2017, com Repercussão Geral, Tema 810, do RE n. 870.947,
que, no que toca aos débitos da Fazenda Pública, não inscritos em precatório, foi fixado o entendimento pela
inconstitucionalidade do art. 1°-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, que fixa a
correção monetária segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança, tendo em vista a ofensa ao
direito de propriedade. - Restou assentado que os juros moratórios devem incidir nos termos do art. 1º-F da Lei
9.494/97 e a correção monetária segundo o IPCA-E, conforme decidido pelo STF ao apreciar o tema 810 em
repercussão geral. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo e
conhecer da remessa necessária para reformar parcialmente a sentença.
APELAÇÃO N° 0000138-50.1999.815.0311. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRENTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador Geral, Gilberto Carneiro da Gama.. APELANTE: Fazenda Pública
Nacional, Representada Por Seu Procurador, Daniel de Saboia Xavier.. RECORRIDO: Manoel Andrelino de Lima..
APELADO: Manoel Andrelino de Lima.. EMENTA: PROCESSO CIVIL - INVENTÁRIO E PARTILHA - FORMALIDADES LEGAIS NÃO OBSERVADAS - JULGAMENTO PRECOCE DA LIDE SOB O ARGUMENTO DE CUMPRIMENTO DA META 2 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE - DESRESPEITO AO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - SENTENÇA GENÉRICA EM DESACORDO
COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 460 DO CPC – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO APELO
E DO RECURSO ADESIVO. - Saliente-se que nem sob o argumento de cumprimento das determinações do
Conselho Nacional de Justiça pode-se admitir a inobservância das regras processuais, pois, do contrário, tais
determinações constituiriam ofensa direta ao direito constitucional do devido processo legal. - Apelo provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo e ao recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0000200-03.2004.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Rachel Lucena Trindade.. APELADO: M A Soares Nóbrega..
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (LEF, ART. 40, § 2º). INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O início do curso da prescrição intercorrente pressupõe a prévia determinação
judicial de suspensão da execução fiscal e a sua intimação à Fazenda Pública, com posterior arquivamento do
feito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000388-78.2014.815.0951. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Alecia Lucelia
Gomes Pereira.. ADVOGADO: Hamilton da Costa Medeiros ¿ Oab/pb Nº 9972.. APELADO: Município de
Casserengue/pb ¿. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento ¿ Oab/pb Nº 17980.. EMENTA: MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR. APROVAÇÃO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. VACÂNCIA OU SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS CRIADAS POR LEI. INEXISTÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.