TJPB 07/05/2018 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 07 DE MAIO DE 2018
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000120-74.2009.815.0021. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos.
APELANTE: Wemeson Angelo Barbosa. ADVOGADO: Gilvan Viana Rodrigues E Cleudo Gomes de Souza
Junior. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O CRIME DO
ART. 28 DA LEI DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA FIGURA TÍPICA DO ART. 33 DA
LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO
BASTANTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
ACATAMENTO. RÉU PRIMÁRIO E SEM COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITIVAS OU
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO E FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA EM PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROVIMENTO PARCIAL. — Impossível desclassificar-se a conduta delitiva do réu e enquadrá-la ao crime de uso, tipificado no art. 28 da Lei 11.34312006, haja
vista a materialidade e a autoria estarem amplamente evidenciadas no caderno processual, sobretudo pelos
depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, com total respaldo no conjunto probatório. —
O fato de ser usuário de entorpecente não impede que seja traficante, tendo em vista que o agente pode, e em
muitas vezes ocorre, agir de acordo com um dos verbos do tipo do art. 33 da Lei te 11.343106 e também ser
consumidor. — Observado pela certidão de antecedentes criminais que o réu não é reincidente, impõe-se a
exclusão do aumento concernente a tal agravante no quantum da pena. Por sua vez, é imperioso o reconhecimento, em favor do acusado, do tráfico de entorpecentes privilegiado, quando presente a primariedade, os
bons antecedentes e a não dedicação às atividades criminosas nem participação em organização criminosa.
— Estabelecida a reprimenda final em 1 ano e 8 meses de reclusão e verificada a primariedade do agente, o
regime inicial aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do
Código Penal. — Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos. — Há de se reduzir a pena de multa para que esta guarde
proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL
AO APELO para: a) redimensionar a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão;
b) fixar o regime aberto para início do cumprimento de pena; c) substituir a reprimenda corporal por duas penas
restritivas de direitos, a critério do Juiz da Execução Penal competente; e d) fixar a pena de multa em 333
(trezentos e trinta e três) dias-multa.
APELAÇÃO N° 0000244-38.2011.815.0231. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos.
APELANTE: Gilvando de Andrade Muniz. ADVOGADO: Francisco Lima Cavalcante E Kleber Lins Brasil.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA. ALUSÃO A NOME DE RÉU ESTRANHO AO PROCESSO. MERO ERRO MATERIAL.
CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA INQUESTIONÁVEIS. OFERTA DE DINHEIRO AO POLICIAL PARA QUE NÃO FOSSE LAVRADA A OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR
TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE NA QUANTIDADE
DE DIAS-MULTA. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, COM CORREÇÃO DE OFÍCIO DE
ERRO MATERIAL. A alusão, apenas na parte dispositiva da sentença, ao nome de pessoa que não faz
parte da relação processual constitui mero erro material, passível de ser corrigido de ofício e em qualquer
grau de jurisdição, não implicando nulidade processual em virtude de ausência de prejuízo suportado pelo
réu. In casu, restando comprovado que o réu ofertou vinte reais ao Policial Militar para que ele não fosse
conduzido à delegacia, torna-se de rigor a manutenção da condenação imposta pelo juízo monocrático. A
fixação da pena de multa prevista no artigo 49 do Código Penal obedece ao critério bifásico, de modo que,
na primeira fase, o julgador deve observar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo diploma legal
e fixar a quantidade de dias-multa dentro da razoabilidade. Constatando que esse critério não foi obedecido
pelo juízo a quo, e, considerando a irrazoabilidade na quantidade de dias-multa estabelecida, a sua redução
é medida de rigor. Ante o exposto, em conformidade parcial com o Parecer da Procuradoria de Justiça,
DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para reduzir a quantidade de dias-multa imposta pelo
juízo a quo, fixando-a em 35 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos, ao
tempo em que retifico, de ofício, o erro material vislumbrado na sentença, fazendo constar o nome do réu
Gilvandro de Andrade Muniz.
APELAÇÃO N° 0000452-53.2015.815.0531. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Antonio
Marculino de Araujo. ADVOGADO: Diana Guedes de Sousa. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO
PERICIAL SUPRIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA (ART. 167 DO CPP). MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVA COMPROVADA. DOLO DO AGRESSOR EVIDENCIADO. DESCABIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA
O MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MOTIVADAS DE FORMA
GENÉRICA E COM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA.
PROVIMENTO PARCIAL. - A ausência de laudo pericial acerca das agressões físicas sofridas pelas crianças não
se mostra imprescindível, podendo ser suprida por outros meios de prova (art. 167 do CPP). Logo, restando
demonstrada a materialidade e a autoria do crime, bem como evidenciado o dolo do agressor, não merece
censura a decisão condenatória, sendo incabível a desclassificação para a contravenção de vias de fato. - Para
fins de fixação da pena-base, não é cabível a valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade,
motivo e circunstâncias do delito), quando a justificativa emprestada se revela genérica e com elementos
inerentes ao próprio tipo penal. Redimensionamento da reprimenda. Ante o exposto, dou provimento parcial ao
recurso, para diminuir a pena privativa de liberdade para o importe de 03 (três) meses de detenção, mantido os
demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0000547-09.2015.815.0491. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Edjane da Silva Melquiades E Jaelson da Costa Andrade. ADVOGADO:
Francisco Romano Neto. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCS. I E IV C/
C ART. 29, DO CP. IMPRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. SUBMISSÃO DOS ACUSADOS AO
VEREDICTO POPULAR. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.EVENTUAL DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE
SENTENÇA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. - - Nos termos do art. 413 do CPP, contando nos
autos indícios suficientes de autoria e prova segura da existência material do delito doloso contra a vida, cabível
é a pronúncia dos denunciados, submetendo-os ao julgamento pelo Tribunal Popular. Ante o exposto, em
desarmonia com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao recurso, para pronunciar os acusados pelo delito
do art. 121, §2º incisos I e IV do CP.
APELAÇÃO N° 0000690-68.2008.815.0741. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos.
APELANTE: Ercilio da Silva Santos. ADVOGADO: Jandui Barbosa de Andrade, Marcio Maciel Bandeira,
Hewerton Dantas de Carvalho, Jefferson Almeida de Souto E Efigenio Candido Junior. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL). CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL OCORRIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA
DA LEI N. 12.015/09. FUSÃO DO TIPO PENAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA LASTREAR O DECRETO CONDENATÓRIO. NÃO ACATAMENTO. MATERIALIDADE E
AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA COERENTES E HARMONIOSAS COM
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONSIDERADA PELO JULGADOR. RÉU QUE TINHA 20 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DO CRIME. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO.
REDUÇÃO DA PENA EM DEFINITIVO OBSERVANDO O DISPOSTO NA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. — Não há de se acolher a tese de insuficiência de provas,
quando o conjunto probatório dos autos é contundente em reconhecer a existência do delito e o réu como seu
autor. Na hipótese, as provas produzidas no presente feito, declarações da ofendida em harmonia com
depoimentos testemunhais evidenciam o recorrido como praticante do crime previsto no art. 213 do CP. —
Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, a palavra da vítima, em crimes de conotação sexual,
possui valor probatório diferenciado, servindo de substrato condenatório quando o relato ocorre de maneira
coerente e harmônica corroborado com os demais elementos de provas, conforme tem-se no caso em tela. —
Constatado nos autos que o réu, à época do delito, contava com 20 (vinte) anos de idade, forçoso é o
reconhecimento, da incidência da atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP), com a redução da pena base em
06 (seis) meses. In casu, observou-se o enunciado da Súmula nº 231 do STJ para que a reprimenda não
ficasse aquém do mínimo legal. Com essas razões, conheço o recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial, para reduzir a pena definitiva para 06 (seis) anos de reclusão,
a ser cumprida no regime inicial semiaberto.
APELAÇÃO N° 0001125-87.2012.815.0131. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos.
APELANTE: Clodoaldo Cavalcante de Queiroga. ADVOGADO: Juramir Oliveira de Sousa. APELADO: Justiça
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR (ART. 302, §2º DA LEI 9.503/97). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. INVASÃO DA CONTRAMÃO
PELO AGENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ELEMENTOS CARAC-
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TERIZADORES DA CULPA EVIDENCIADOS. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. REDUÇÃO DA PENA DE
SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. PRAZO DESPROPORCIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 293
DO CTB. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Diz-se do crime culposo aquele
que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado – o qual se exterioriza por
atitude negligente, imprudente ou imperita – realiza, de forma voluntária, um resultado lesivo naturalístico,
contudo não previsto ou desejado, mas previsível e que poderia, com a devida atenção, ser evitado. - O
agente que, na condução de veículo, invade a contramão, dando causa a colisão que culminou na morte das
vítimas – fato comprovado em por perícia técnica da PRF realizado no local do acidente – deverá responder
pelo homicídio culposo de trânsito (art. 302, caput do CTB). - A reprimenda de suspensão de habilitação para
dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a sanção privativa de liberdade. Ante o exposto,
conheço e dou parcial provimento ao apelo interposto pela defesa, modificando o prazo de suspensão do direito
de dirigir para 12 (doze) meses.
APELAÇÃO N° 0001942-97.2014.815.0191. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Alexsandro Barreto Cabral. APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU
A DEFESA DA VÍTIMA, NA FORMA TENTADA E CONSUMADA (ART. 121, § 2º, II e IV E ART. 121, § 2º, II E IV
C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – APELO MINISTERIAL – DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – ABSOLVIÇÃO DO RÉU – NEGATIVA DE AUTORIA EM DISSONÂNCIA
COM O CONTEXTO PROBATÓRIO – VEREDICTO POPULAR – CONTRARIEDADE AO ACERVO PROBATÓRIO
– CASSAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. - A cassação do veredicto popular mostra-se
impositiva quando a decisão dos jurados estiver inteiramente dissociada do contexto probatório constante dos
autos, já que não é dado ao Júri proferir decisões arbitrárias, a despeito de seu caráter soberano atribuído
constitucionalmente. Em face de todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, cassandose a r. decisão singular, para submeter o acusado a novo julgamento.
APELAÇÃO N° 0020685-23.2015.815.2002. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos.
APELANTE: Valmir Valdevino Nogueira. ADVOGADO: Alice Alves Costa Aranha E Roberto Savio de Carvalho
Soares. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE
ARMA BRANCA. IRRESIGNAÇÃO. I) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA E RECONHECIMENTO DO RÉU. INVIABILIDADE DO PLEITO. II) EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. PLEITO DE REDUÇÃO.
ANÁLISE ESCORREITA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUMENTO JUSTIFICADO. III) MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR O ESTABELECIMENTO DE REGIME MAIS GRAVOSO. DESPROVIMENTO. - Nos crimes contra o patrimônio,
praticados em sua maioria sem deixar testemunhas do fato, a palavra da vítima assume grande importância
quando firme e coerente, sobretudo quando em sintonia com as demais provas dos autos, especialmente a
prova de reconhecimentos do réu. - Inviável o pedido de redução da pena aplicada na sentença, quando
verificado que o magistrado a quo analisou devidamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal,
aplicando justificadamente a pena-base acima do mínimo legal, haja vista haver circunstâncias valoradas em
desfavor do réu. - A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do regime inicial
fechado, ainda que tenha sido a pena do réu fixada abaixo de 8 (oito) anos de reclusão e superior a 4 (quatro)
anos. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo
incólume a sentença a quo por seus próprios fundamentos.
Dr. Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0008758-53.2014.815.0011. ORIGEM: Vara de Violência Doméstica contra a
Mulher de Campina Grande. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara
Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. APELANTE: José Márcio da Silva Pereira.
ADVOGADA: Joilma de Oliveira F. A. Santos (OAB/PB 6.954). APELADO: Ministério Público. APELAÇÃO
CRIMINAL. AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, PUGNANDO PELA SUA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO QUE FOI
CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS. DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em absolvição do
acusado, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a
certeza autorizadora do juízo condenatório. - Nos crimes de violência contra mulher, praticados no âmbito
doméstico, a palavra da vítima tem relevante importância, especialmente quando em consonância com os
demais elementos de prova. No caso, as declarações prestadas pela vítima na esfera policial são harmônicas com o conjunto probatório, as quais confirmaram as ameaças praticadas pelo acusado contra sua exesposa, tornando-se, portanto, de rigor a manutenção da condenação. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0123652-58.2016.815.0371. ORIGEM: 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga
de Desembargador. APELANTE: Cleidson Alves de Oliveira. ADVOGADO: João Marques Estrela e Silva (OAB/
PB 2203). APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, II, DO CP C/C O ART. 306 DO CTB. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA
DELITIVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. IRRESIGNAÇÃO. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ALEGAÇÃO SEM FUNDAMENTO. RÉU QUE FEZ MENÇÃO DE ESTAR ARMADO NO MOMENTO DA ABORDAGEM À VÍTIMA, CAUSANDO-LHE TEMOR. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO
PARA O DELITO DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE
ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO. ACUSADOS QUE SUBTRAÍRAM A MOTO DA VÍTIMA. INVERSÃO
DA POSSE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. NÃO ACATAMENTO. DESPROVIMENTO. - Para a configuração do
crime de roubo, além da subtração do bem, exige-se a prática de violência ou grave ameaça à pessoa,
requisitos preenchidos no caso, pois a subtração deu-se mediante grave ameaça, decorrente de o réu fazer
menção que estava armado, causando temor na vítima. Impossibilidade de desclassificação para o delito de
furto. - De acordo com a jurisprudência do STJ, o delito de roubo consuma-se com a simples posse da coisa
alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes, sendo prescindível, portanto, a posse tranquila do
bem, impedida, muitas vezes, pela imediata perseguição policial ou por terceiro. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0022214-77.2015.815.2002. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento
da vaga de Desembargador. 1o APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. 2o APELANTE: Nielson
Douglas de Araújo Sousa. ADVOGADO: Alberdan Coelho de Souza Silva (OAB/PB 17.984). 1o APELADO:
Mário Fernando Greef. ADVOGADA: Cláudia Fernanda Lyra Caju (OAB/PB 21.097). 2a APELADA: Justiça
Pública. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ABN Comércio de Carnes Nobres Ltda. - EPP (Churrascaria Sal e
Brasa). ADVOGADOS: José Bezerra Montenegro Pires (OAB/PB 11.936) e outros. APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBO MAJORADO. 1. RECURSO DO MP. ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO DENUNCIADO. INEXISTÊNCIA
DE PROVA DE TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL. ART. 386, V, DO CPP. ABSOLVIÇÃO
QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO. 2. RECURSO DO SEGUNDO DENUNCIADO. CONFISSÃO EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. TESE RECURSAL DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA. METADE. CONCURSO DE CRIMES. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO DA PENA MAIS GRAVE
AUMENTADA DE UM SEXTO. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA FIXADA NA SENTENÇA. INFLUÊNCIA NA
DEFINIÇÃO DO REGIME. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA.
REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. EXCLUSÃO EX-OFFICIO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS
DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal, o juiz
absolverá o réu quando não existir prova de ele ter concorrido para a infração penal, caso dos autos. 2. A
confissão espontânea do réu e sua consonância com o acervo probatório autorizam o decreto condenatório e,
por conseguinte, rechaçam a tese recursal de negativa de autoria. - Havendo equívoco por parte do juízo
sentenciante quando da análise de algumas das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal,
sopesando-as com a fundamentação que é própria do tipo imputado ao réu, impõe-se o redimensionamento da
reprimenda no tocante à sua dosimetria. - O aumento na terceira fase da dosimetria exige fundamentação
concreta e, em tais condições, afasta-se a aplicação do enunciado n. 443 da Súmula do STJ. - O concurso
formal, nos moldes do art. 70 do Código Penal, deve ser reconhecido quando, sob o mesmo contexto fático,
mediante uma única ação, há a subtração de bens pertencentes a vítimas distintas, como na espécie. - STJ:
“Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, IV, do Código de Processo
Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser possibilitado o contraditório ao
réu, sob pena de violação do princípio da ampla defesa.” (AgRg no REsp 1670246/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017). VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo do Ministério Público, dar provimento parcial ao recurso do réu Nielson
Douglas de Araújo Sousa, para reduzir a pena ao patamar de 07 (sete) anos de reclusão e 18 (dezoito) diasmulta, no regime fechado - vencido, nessa parte, o relator, que fixava o regime semiaberto - e, de ofício,
afastar a condenação na reparação de danos.