TJPB 11/06/2018 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 08 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE JUNHO DE 2018
combate capítulos efetivamente decididos na instância originária, demonstrando assim, a parte interessada, a
exata extensão da sua irresignação, razão pela qual conclui-se que o apelo é dialético e translucida o interesse
recursal da parte quanto aos pontos combatidos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA
MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA BÁSICA. PAGAMENTO DO PISO SALARIAL COM BASE NA
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PLEITO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE REAJUSTE ANUAL NÃO
ADIMPLIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE QUANTO
AO MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO. TERMO A QUO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELA MÁXIMA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA. - A Lei Federal nº 11.738/08, que fixou piso
salarial nacional para os professores da educação básica da rede pública de ensino com base no valor do
estipêndio (vencimento básico), fora declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle
concentrado. - O piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/08 refere-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta)
horas semanais (art. 2º, § 1º), de forma que o valor do piso no município em que a jornada de trabalho dos
professores é inferior deve ser encontrado com base na proporcionalidade da carga horária fixada na legislação
local. - Em havendo elementos contundentes do não cumprimento, pela Administração, do pagamento do
reajuste salarial da autora, Professora da Rede Municipal de Puxinanã, nos períodos reclamados na petição
inicial, em desobediência à data-base legal, deve ser mantida a sentença quanto a condenação da edilidade no
adimplemento das quantias. - “A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento
de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos
professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.” (ADI 4167 ED, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 0810-2013 PUBLIC 09-10-2013). - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de
relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda
Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que
não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000463-21.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Fernando Antonio Dias. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de Araujo Oab/pb 8358. APELADO: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO ANTERIORMENTE POR ESTA CORTE NA FASE DE CONHECIMENTO. SUPERVENIENTE INSUBSISTÊNCIA DO
TÍTULO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “(...). 2.
Segundo o princípio da nulla executio sine titulo, não há execução sem título; 3. Não tendo o exequente um título
executivo, visto que o acórdão que reconhecia esta existência de obrigação foi anulado, não há que se falar em
cumprimento de sentença, uma vez que não há título a ser executado; 4. Agravo conhecido e dado provimento.”
(Agravo de Instrumento nº 20150020196864 (909382), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Gislene Pinheiro. j.
25.11.2015, DJe 03.12.2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0002068-04.2013.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Uniao (fazenda Nacional). ADVOGADO: Augusto Teixeira de Carvalho Nunes. APELADO:
Municipio de Puxinana. ADVOGADO: Rogerio da Silva Cabral Oab/pb 11171. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E
EXIGÍVEL. ENCARGOS PREVISTOS NO DECRETO-LEI N. 1.025/69, ALTERADO PELO DECRETO-LEI Nº
1.645/78 E LEI Nº 9.430/96. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - Inexistindo o apontado
excesso de execução, o título executivo fiscal é certo, líquido e exigível. - No caso em apreço, as duas CDA’s
que aparelham a execução possuem informações claras sobre os valores originários dos débitos e seus
consequentes encargos. Além disso, apresentam os fundamentos legais dos acréscimos e componentes das
dívidas, especialmente o Decreto-lei nº 1.025/69, alterado pelo Decreto-lei nº 1.645/78. - Em se tratando de
tributos federais, a multa de mora e os encargos legais podem chegar a até 20% sobre o valor total da dívida,
consoante dispõe o artigo 61 da Lei nº 9.430/96. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0005172-62.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Espolio de Severino Dias de Oliveira Representado Por Sua Inventariante Maria da Glória
Pordeus Gadelha. ADVOGADO: Felipe Ribeiro Coutinho G Silva Oab/pb 11689. APELADO: Vianapole Design E
Comunicacao Ltda. ADVOGADO: Jose Ricardo Ramalho Oab/rj 134032. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE OBRA ARTÍSTICA SEM A
DEVIDA AUTORIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO DO ARTISTA ANTE A AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO
DE PARTILHA. DIREITOS AUTORAIS TRANSMITIDOS AOS HERDEIROS. ABALO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO DO APELO - Não se mostra razoável aceitar que a utilização de uma
obra, que pertencia a um artista falecido de grande renome, tenha sido inserido em um planejamento de
exploração cultural, deixando-se de lado o seu espólio. - A elaboração de projeto e seu registro perante o Ministério
da Cultura já são suficientes para fazer surgir o abalo extrapatrinomial indenizável, pela flagrante angústia,
insegurança e frustração causados a quem deveria ao menos prestar consentimento para utilização da obra. - No
que tange à fixação do quantum, é cediço que a reparação por danos morais tem por finalidade a prestação
pecuniária como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados
pela parte ofendida, além de advertência para a parte ofensora quanto à reiteração de atos semelhantes
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0012690-35.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Cdl-central de Distribuicao E E Logistica Ltda. ADVOGADO: Wagner Lisboa de Sousa Oab/
pb 16976. APELADO: Banco Itau S/a. ADVOGADO: Josias Gomes dos Santos Neto Oab/pb 5980. APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS POR ARBITRAMENTO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL
QUE REPRESENTARIA VALOR EXORBITANTE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §8º,
DO CPC DE 2015. MAJORAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA APELATÓRIA. - “Sendo o
valor da causa elevado, ou seja, podendo a adoção da regra geral levar à fixação de valores excessivos, o juiz
fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC de 2015.” (TJMG Apelação Cível 1.0024.10.066296-4/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2017, publicação da súmula em 11/12/2017) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0015151-72.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque
Oab/pb 20111a. APELADO: Moacir Jacinto de Souza. ADVOGADO: Martinho Cunha Melo Filho Oab/pb 11086.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA SEGURADORA LÍDER. AFASTAMENTO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada
para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, conforme preconiza o artigo 7º da Lei nº
6.194/74. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUTOR QUE JÁ RECEBEU A
INDENIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPERTINÊNCIA DO ARGUMENTO. PLEITO AUTORAL COM INTUITO DE AUFERIMENTO DA DIFERENÇA DECORRENTE DO RECEBIMENTO A MENOR. REJEIÇÃO DA
PREFACIAL. - “PRELIMINARES - A) FALTA DE INTERESSE DE AGIR - B) ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO. - “O beneficiário do seguro DPVAT pode acionar judicialmente a seguradora, buscando complementação da
indenização proporcional a lesão sofrida.”(Apelação nº 0506971-33.2017.8.05.0001, 2ª Câmara Cível/TJBA, Rel.
Maurício Kertzman Szporer. Publ. 19.02.2018). - (...).” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
01137516520128152001, - Não possui -, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 14-032018) CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO
PERICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE REALIZADA POR PROFISSIONAL COMPETENTE. DOCUMENTO ANEXADO AO PROCESSO ANTES MESMO DA CONTESTAÇÃO DO SUSCITANTE. IMPUGNAÇÃO
REALIZADA EM AUDIÊNCIA. DESACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - Não há que se falar em
cerceamento de defesa quando se constata que o laudo pericial que instrui o processo já se encontrava
encartado nos autos antes mesmo da seguradora apresentar a sua defesa. Demais disso, verifica-se ter havido
impugnação da suscitante realizada em audiência, trazendo a conclusão de que a mesma teve oportunidade de
falar nos autos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT
PAGA NA VIA ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. UTILIZAÇÃO
DA TABELA PARA ADEQUAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ. IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. ALEGAÇÃO DE
QUITAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO ARGUMENTO. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE A SER ADIMPLIDO PELA SEGURADORA. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO A SER APLICA-
DO NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Comprovada a
debilidade permanente parcial, através de laudo realizado por perito oficial, devida é a indenização fixada na Lei
n. 11.482/2007. - “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de
forma proporcional ao grau da invalidez.” (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/
2012). - Em havendo saldo a adimplir referente ao seguro DPVAT após o pagamento na via administrativa, deve
a seguradora promovida providenciar a sua quitação. - “Nas ações de cobrança do Seguro DPVAT, o quantum
indenizatório deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso (Súmula 43 do
STJ).” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00029566620118150371, 3ª Câmara Especializada Cível,
Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 10-04-2018) ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0116384-49.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Pan S/a E Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra
Moura Oab/pb 21714a e ADVOGADO: Carlos Eduardo Pereira Teixeira Oab/sp 327026. APELADO: Davi Jose
Ferreira Videres. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga Oab/pb 16791. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO DE ACORDO COM A CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. REJEIÇÃO. - Julgamento extra petita é aquele cuja decisão soluciona pedido diverso do que foi proposto
pela parte. - A causa de pedir pode ser próxima e remota. A próxima relaciona-se aos fundamentos jurídicos do
pleito; a remota, por sua vez, menciona expressamente os fatos da relação de direito afirmada pelo autor. Logo,
se nos fundamentos jurídicos do pedido a parte expressa aquilo que pretende ser tutelado judicialmente, cuja
matéria tenha sido apreciada pelo magistrado, não há que se falar em julgamento extra petita. PREAMBULAR DE
INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 330, § 2º, DO NOVO CPC. PETIÇÃO
INICIAL AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO ART. 285-B DO
ANTIGO CPC. DESACOLHIMENTO DA PREFACIAL. - De acordo com o princípio tempus regit actum, o ato
jurídico é regido pela lei da época em que ele ocorre. Se a petição inicial foi ajuizada em 2012, antes da entrada
em vigor da Lei nº 13.105/15 (novo CPC), assim como antes mesmo da vigência do art. 285-B, introduzido
posteriormente no CPC/73 por intermédio da Lei nº 12.810/2013, não podem estes dispositivos legais serem
aplicados e regerem as relações jurídicas pretéritas. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA LEVANTADA
PELO BANCO CRUZEIRO DO SUL. CESSÃO DE CRÉDITO A OUTRO BANCO. AUSÊNCIA DE PROVA DE
NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO AO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. - Não há nos autos nenhuma prova de que o autor
da ação tenha sido formalmente comunicado sobre a cessão/assunção do seu contrato/crédito/dívida de um
banco para o outro, justificando, portanto, a presença da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul no polo passivo
da demanda APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ADESÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE
CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO CDC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Súmula nº 297 do STJ: “O Código de
Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. - Nos contratos de adesão, as cláusulas devem
ser interpretadas restritivamente, de modo a proteger o consumidor. - O contrato como fora posto viola o
princípio da boa fé objetiva, da transparência e do dever de informação ao consumidor, ainda mais porque nele
não consta sequer quais taxas foram aplicadas ao mesmo. - A relação de consumo funda-se em diversos
princípios, dentre os quais se destaca o da transparência, expresso no caput do art. 4º, o qual estabelece o dever
do fornecedor oportunizar ao consumidor conhecer os produtos e serviços ofertados. Tal princípio está associado
diretamente ao dever de informação, que vem insculpido no art. 6º, inciso III, do CDC e estabelece ser direito
básico do consumidor obter informações adequadas e claras acerca dos produtos e serviços oferecidos.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001577-29.2017.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador. ADVOGADO: Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Jose Valter Cruz Fernandes. ADVOGADO:
Jose Francisco Xavier. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo,
segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo
de direito do autor. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/
2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MP
Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE
CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. SÚMULA
Nº 51 DO TJPB. REFORMA DE PARTE DO DECISUM. DESCONGELAMENTO DEVIDO ATÉ A PUBLICAÇÃO
DA MEDIDA PROVISÓRIA, 25 DE JANEIRO DE 2012. JUROS DE MORA. ÍNDICE DA REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA
REMESSA. - Segundo o entendimento desta Corte de Justiça firmado no Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, a imposição de congelamento das gratificações e adicionais,
prevista no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, somente atinge os militares a partir da publicação
da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. - A Súmula nº 51, editada
pelo TJPB, dispõe revestir-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, com repercussão geral, que o índice de correção monetária
dos débitos judiciais da Fazenda, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, é o do IPCAE, e, os juros de mora incidentes são os mesmos da remuneração da poupança. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, dar provimento
parcial ao apelo e à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007759-47.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Inss Instituto Nacional do
Seguro Social. ADVOGADO: Jose Wilson Germano de Figueiredo. APELADO: Moacir Paulo de Medeiros.
ADVOGADO: Antonio Anizio Neto. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR ARGUIDA
NAS CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA ANTECIPADA AO INSS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. LAUDO MÉDICO. DEFICIÊNCIA NOS MEMBROS SUPERIORES. PROFISSIONAL SEMIANALFABETO. EVIDENTE INCAPACIDADE
LABORATIVA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. NECESSIDADE DE REFORMA. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. – A autarquia previdenciária, equiparada em
prerrogativas e privilégios à Fazenda Pública, está dispensada do depósito prévio de custas e despesas
processuais, que serão pagas ao final, caso vencida. - Para a concessão de aposentadoria por invalidez
devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais
como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. - Embora tenha o laudo pericial
concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado pode decidir contrário a ele quando houver nos
autos outros elementos que assim o convençam. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial
à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0049146-76.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jacqueline Marques Machado E
Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira e ADVOGADO: Andressa Medeiros dos
Santos. APELADO: Os Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. EFEITOS. SALDO DE SALÁRIO E FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/
RR. REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. REFORMA DO DECISUM. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO índice de remuneração da poupança E DO IPCA-E. PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E DESPROVIMENTO DA REMESSA
OFICIAL E DO SEGUNDO RECURSO VOLUNTÁRIO. - Nos moldes da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública sem a realização de concurso público, é devido o saldo de salário e o recolhimento do FGTS - Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço. - O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional os artigos 23, § 5º, §5º,
da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS e estabeleceu que, nas demandas distribuídas até 18.02.2015,
deve a extinção da pretensão material ser apreciada sob a ótica do prazo trintenário. - O Plenário do Supremo
concluiu o julgamento do RE 870947-SE, em que se discutiam os índices de correção monetária e os juros de
mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, e decidiu o afastamento
da Taxa Referencial como índice de correção monetária, adotando, o IPCA-E. Ademais, manteve o uso do índice
de remuneração da poupança para os juros de mora. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenci-