TJPB 11/06/2018 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 08 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE JUNHO DE 2018
Alves da Silva. J. Em 14/06/2012). - “As Leis complementares do Estado da Paraíba de nº 50/2003 e de nº 58/
2003 no que pertine à transformação das vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores públicos em
vantagem pessoal reajustável de acordo com o art. 37, inciso X da CF, não se aplica aos militares, por ausência
de previsão legal expressa.” (TJPB. ROAC nº 200.2010.004599-2/001. Rel. Juiz Conv. Tércio Chaves de Moura.
J. em 06/09/2011). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço,
em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória
nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL
Nº 5.701/93 (ANUÊNIO). QUATUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/
2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º
DO ART. 42 DA CF/88. DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS. ARTIGO 300, §1º, DO RITJPB. LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº185/
2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES
DO STF. LACUNA JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
CONGELAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/
12 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. - “O incidente de uniformização de jurisprudência afigura-se como
garantia do jurisdicionado. Presentes seus requisitos – impõem os valores igualdade, segurança, economia e
respeitabilidade – deve ser instaurado. Trata-se de técnica processual perfeitamente identificada com os
postulados mais nobres existentes em nosso ordenamento e intimamente ligada ao efetivo acesso ao Judiciário.”
- A Lei Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição Estadual,
deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por
meio de lei cujo processo legislativo é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos
RE’s nºs 492.044-AgR e 377.457. - A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual
nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos
militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza. - A lacuna jurídica
evidenciada somente restou preenchida a partir do momento da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no
Diário Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja, o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos
militares, os valores que adimpliu a menor, não atingidos pela prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por
tempo de serviço” (Anuênio), até a data da referida publicação, de acordo com o efetivo tempo de serviço e o
soldo vigente à cada época. Dessa forma, a partir da publicação da medida Provisória nº 185/2012, convertida
na Lei nº 9.703/2012, é correta a medida de congelamento dos anuênios dos militares.” - Teses firmadas no
Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE 870947: 1) “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de
relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997
com a redação dada pela Lei 11.960/2009”; 2) “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO
PARCIAL A REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000843-15.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep P/ Procurador, Renan de Vasconcelos Neves E Juizo da 1a.v. Faz. Pub. da Capital. APELADO: Josemia Gomes Montenegro. ADVOGADO: Ana
Cristina Henrique de Sousa E Silva Oab/pb 15729. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula
nº. 85 do STJ). - In casu, fácil observar que se trata de relações de trato sucessivo, logo, não há perecimento
do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente
ao ajuizamento da demanda. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DA PARAÍBA. AÇÃO
DE REVISÃO DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. INVIABILIDADE.
SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. POSSIBILIDADE APENAS
A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012.
NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 51 DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC
nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios da referida
categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos
adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - “Não sendo os anuênios alcançados pelo
congelamento, devem ser pagos sobre a remuneração ou proventos percebidos pelo policial militar. Inteligência
do art. 2º, parágrafo único, da lei complementar nº 50/2003.” (TJPB. RO nº 200.2011.011161-0/001. Rel. Des. João
Alves da Silva. J. Em 14/06/2012). - “As Leis complementares do Estado da Paraíba de nº 50/2003 e de nº 58/
2003 no que pertine à transformação das vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores públicos em
vantagem pessoal reajustável de acordo com o art. 37, inciso X da CF, não se aplica aos militares, por ausência
de previsão legal expressa.” (TJPB. ROAC nº 200.2010.004599-2/001. Rel. Juiz Conv. Tércio Chaves de Moura.
J. em 06/09/2011). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço,
em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória
nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL
Nº 5.701/93 (ANUÊNIO). QUATUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/
2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º
DO ART. 42 DA CF/88. DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS. ARTIGO 300, §1º, DO RITJPB. LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº185/
2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES
DO STF. LACUNA JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
CONGELAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/
12 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. - “O incidente de uniformização de jurisprudência afigura-se como
garantia do jurisdicionado. Presentes seus requisitos – impõem os valores igualdade, segurança, economia e
respeitabilidade – deve ser instaurado. Trata-se de técnica processual perfeitamente identificada com os
postulados mais nobres existentes em nosso ordenamento e intimamente ligada ao efetivo acesso ao Judiciário.”
- A Lei Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição Estadual,
deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por
meio de lei cujo processo legislativo é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos
RE’s nºs 492.044-AgR e 377.457. - A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual
nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos
militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza. - A lacuna jurídica
evidenciada somente restou preenchida a partir do momento da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no
Diário Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja, o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos
militares, os valores que adimpliu a menor, não atingidos pela prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por
tempo de serviço” (Anuênio), até a data da referida publicação, de acordo com o efetivo tempo de serviço e o
soldo vigente à cada época. Dessa forma, a partir da publicação da medida Provisória nº 185/2012, convertida
na Lei nº 9.703/2012, é correta a medida de congelamento dos anuênios dos militares.” - Teses firmadas no
Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE 870947: 1) “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de
relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997
com a redação dada pela Lei 11.960/2009”; 2) “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO
PARCIAL A REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002318-90.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Felipe de Brito Lira
Souto E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Maria Jose Vieira Lima. ADVOGADO: Francisco de
Andrade Carneiro Neto Oab/pb 7964. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
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DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRO TEMPORE QUE EXERCIA AS FUNÇÕES DE PROFESSORA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA REALIZAÇÃO
DE ATRIBUIÇÕES DE CARGO DIVERSO PARA O QUAL FOI ORIGINARIAMENTE CONTRATADA. EXEGESE
DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM SERVIDOR
EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULOS JURÍDICOS DIVERSOS. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE
QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA O EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL DO SERVIÇO PÚBLICO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO E DA REMESSA
OFICIAL. - Ocorre desvio de função quando o servidor público realiza atribuições de cargo diverso para o qual
foi originariamente investido. In casu, não comprovou o autor ter sido compelido a prestar serviços diversos para
os quais foi inicialmente designado, não restando caracterizada a ocorrência do desvio de função. - Impossível
a equiparação salarial de contratada temporária com servidora estável, ainda que exerçam a mesma função,
uma vez possuírem vínculos jurídicos diversos com o Estado, vedando a Constituição Federal a vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
- A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso
público, encontra óbice em seu art. 37, inciso II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por
lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. - Cumpre a
promovente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, DAR PROVIMENTO AO APELO E A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013599-57.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Banco do Brasil S/a, Representado Por Sua Procuradora,
Andrea Nunes Melo, Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica da E Comarca de Campina Grande. ADVOGADO:
Rayssa Lanna Franco da Silva Oab/pb 15361. APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Andrea
Nunes de Melo Oab/pb 11771. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR DESOBEDIÊNCIA À LEI MUNICIPAL QUE FIXA
O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO EM FILAS DE BANCOS. SENTENÇA QUE MANTEVE A
QUANTIA IMPUTADA PELO PROCON- R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). PRETENSÃO DE REDUÇÃO
PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MODIFICAÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE – R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). PARÂMETRO ESTABELECIDO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA. - Em caso semelhante, esta Primeira Câmara Cível já se manifestou pela adequação
(proporção e razoabilidade) do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de multa por descumprimento da
Lei de Fila de Bancos, haja vista considerar condizente com os aspectos preventivo/educativo e sancionatório
do caso - AC Nº 00119647520148150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO
PORTO, j. em 13-12-2016. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0142026-41.2013.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Brejo dos Santos, Juizo da 1a Vara da Comarca
de E Catole do Rocha. ADVOGADO: Jose Weliton de Melo Oab/pb 9021. APELADO: Xenia Raunne Araujo E Silva
Costa. ADVOGADO: Bartolomeu Ferreira da Silva Oab/pb 14412. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. REGIME ESTATUTÁRIO. CARGO DE GARI.
VERBAS TRABALHISTAS RETIDAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E ADICIONAL NOTURNO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA.
DESRESPEITO AO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO APELATÓRIO. - Súmula nº 31 do
TJPB: “É direito do servidor público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do
que o salário normal.” - No Estatuto dos Servidores do Município de Brejo dos Santos, há disposição expressa a
respeito do pagamento do adicional noturno aos servidores que laboram em tal interregno, isto é, o trabalho
executado entre 22h00 de um dia até 5h00 do dia seguinte. Na conjuntura em pauta, a demandante ratificou que
a sua jornada diária ocorria em tal ínterim, não tendo a Fazenda Municipal sequer se manifestado de modo
adverso, razão que enseja a manutenção da sentença nesse ponto. - O ente demandado não demonstrou que
fora pago o 13º salário da autora, correspondente ao ano de 2012, tendo apenas se insurgido, nesse momento
processual, quanto à referida matéria, sem, contudo, juntar qualquer documento hábil a atestar a veracidade das
suas alegações. - Tendo em vista que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo
do direito da promovente, compete ao empregador, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo
Civil de 2015, produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor da servidora, que
busca o recebimento das prestações salariais não pagas. - “(...)APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - É direito líquido e certo de todo
servidor público perceber seu salário pelo exercício do cargo desempenhado, décimo terceiro e gozo de férias
anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, nos termos do artigo 7º, VIII, X,
XVII, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. - Levando-se em
conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao
empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que
buscam o recebimento das verbas salariais não pagas. Inteligência do art. 373, II, do Novo Código de Processo
Civil. - Não logrando êxito a municipalidade em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o
pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor. Precedentes desta Corte de Justiça.” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00018519420138150141, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOSE RICARDO PORTO, j. em 31-05-2016) – Grifos nossos. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000067-34.2016.815.0511. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de E Energia S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
Oab/pb 17314. APELADO: Maria do Livramento Matias dos Santos. ADVOGADO: Anaximandro de A. Siqueira
Sousa Oab/pb 13312. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA. ATRASO INJUSTIFICADO. SERVIÇO
ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO - O fornecimento de energia elétrica configura serviço essencial, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a sua
ausência detém o condão de ocasionar inúmeros transtornos ao cidadão, cujas consequências ultrapassam
meros dissabores do cotidiano, caracterizando falha na prestação do serviço, com base no que disciplina o art.
14 do mesmo Codex. - A Energisa tenta, sem sucesso, esquivar-se da demora na prestação do serviço,
sustentando que tal lapso temporal ocorreu diante da necessidade de elaboração de projeto para a “reforço da
rede”. Todavia a concessionária limitou-se a trazer uma defesa vazia, sem prova capaz de evidenciar a
imprescindibilidade do mencionado serviço, nem documentos que demonstrem a sua complexidade. ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000290-25.2014.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Monica de Lima Carlos. ADVOGADO: Aldaris Dawsley E Silva Junior Oab/pb 10581.
APELADO: Municipio de Mulungu. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo Oab/pb 12381. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AOS SALÁRIOS DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA
FAZENDA PÚBLICA. DESRESPEITO AO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Apenas é devido o saldo salarial e o FGTS dos que
prestaram serviços à Administração, quando decorrente de contratação irregular. - “Agravo regimental em
recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse
público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS.
Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel min. Teori Zavascki. 5.
Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF. RE 863125 AgR / MG - MINAS
GERAIS. Rel. Min. Gilmar Mendes. J. em 14/04/2015). - Tendo em vista que a alegação de pagamento de verbas
trabalhistas representa fato extintivo do direito do autor, compete ao empregador produzir provas capazes de
elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores que buscam o recebimento das prestações
salariais não pagas. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000310-85.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Puxinana. ADVOGADO: Rogerio da Silva Cabral Oab/pb 11171. APELADO:
Ceciliana Raquel Travassos de Albuquerq. ADVOGADO: Antonio Jose Ramos Xavier Oab/pb 8911 E Outra.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO QUE COMBATE EFETIVAMENTE CAPÍTULOS DA SENTENÇA
PROLATADA NA ORIGEM. PERTINÊNCIA DA POSTULAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DO INTERESSE DEMONSTRADOS. REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS. - Analisando a súplica interposta, identifica-se que tal postulação