TJPB 13/06/2018 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
12
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2018
responsabilidade extracontratual por ato ilícito, a fluência dos consectários legais inicia-se do evento danoso,
conforme orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
declinado. As hipóteses de extinção da execução não estão adstritas ao rol do art. 924 do CPC, tendo em vista
ser possível aplicar, nessa fase, subsidiariamente, as regras relativas ao processo de conhecimento. Ex vi do
art. 771 do CPC. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000952-45.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: R. M. A., M. A. S., K. F. C. P., W. S. D. S. E F. B. A..
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. AVÓ PATERNA. RELACIONAMENTO CONTURBADO COM A GENITORA DE SEU
NETO. LAUDO PSICOSSOCIAL QUE RECOMENDA A FIXAÇÃO DE VISITAÇÃO. DIREITO DE VISITA RECONHECIDO COM BASE NO ART. 1.589 DO CÓDIGO CIVIL. ALIENAÇÃO PARENTAL NÃO DIAGNOSTICADA.
CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO FAVORÁVEL À PRETENSÃO AUTORAL. MELHOR INTERESSE DA
CRIANÇA RESPEITADO. PRECEDENTES DO STJ. IRRESIGNAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE PARTE DO DECISUM. PROVIMENTO DO RECURSO. - O direito de visita decorre diretamente do direito à convivência familiar,
caracterizado como o direito da criança e do adolescente de viver junto, ou seja, ser criado e educado, no seio
de sua família (art. 19 do ECA). - Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitálos e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como
fiscalizar sua manutenção e educação. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a
critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. - Vale ressaltar a grande importância da
convivência entre avós e netos, independente da dissolução ou não do vínculo matrimonial entre os pais da
criança, pois, o vínculo afetivo intergeracional proporciona para a criança e o adolescente, na maioria das vezes,
o conhecimento das suas origens e a formação de valores morais mantidos durante toda a vida. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0016251-52.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Stiupb-sindicato dos Trabalhadores Na E Industria Urbana do
Estado da Paraiba. ADVOGADO: Giuseppe Fabiana do Monte Costa. APELADO: Marco Antonio Alves. ADVOGADO: Gilvan Pereira de Moraes. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE OFENSA À
COISA JULGADA – REJEIÇÃO – DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE REMETEU ÀS VIAS ORDINÁRIAS O PRETENDIDO PEDIDO DE RESSARCIMENTO –ARGUMENTO APRESENTADO NÃO SUBMETIDO AO
JUÍZO DE ORIGEM – DOAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO
– MÉRITO – DEPÓSITO RECURSAL POR TERCEIRO INTERESSADO – DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR
FORA DESEMBOLSADO – CHEQUE DE CONTA PESSOAL – AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO APENAS
AO DEMANDADO QUE APRESENTOU O RECURSO CONJUNTAMENTE E FIGURAVA COMO PARTE NA LIDE
– AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O MONTANTE PERTENCIA AO DEMANDADO – ÔNUS DA PROVA
DO RÉU – ART. 373 DO CPC – APROPRIAÇÃO INDEVIDA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – ACERTO NA
ORIGEM – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não tendo a questão, embora requerida, sido analisada em outro
processo, porquanto remetida sua discussão às vias ordinárias, não há que se falar em coisa julgada. É defeso
ao recorrente formular novo pedido na instância recursal utilizando-se de outro fundamento, não submetido ao
juízo sentenciante. O levantamento do depósito recursal previsto no § 1º do art. 899 da CLT, quando realizado em
favor da parte vencedora, constitui meio de garantia da execução. Não havendo despesa processual a ser paga
ou quantia a se executar, o montante previamente garantido é ressarcido em favor de quem o depositou.
Constatado que o valor pretendido pelo autor foi indevidamente apropriado pelo réu, o ressarcimento deve ser
deferido, sob pena de haver locupletamento indevido. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001861-14.2014.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ricardo Cesar da Costa Nascimento. ADVOGADO: Karl Marx
Valentim dos Santos. APELADO: Sara Costa Nascimento. ADVOGADO: Kathiane Delgado de Araujo Camara.
APELAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. FUNDAMENTO ESCORREITO. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. SUBLEVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSA DA OITIVA
FORMULADO EM TERMO DE AUDIÊNCIA. GRAVAME POSTERIOR ADUZIDO. INADEQUAÇÃO. DILIGÊNCIA
IN LOCO. LAUDO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRAZO PARA SE MANIFESTAR.
FRAGILIDADE. PRONUNCIAMENTO POSTERIOR POR MEIO DE PETIÇÃO. TEMA NÃO ABORDADO. IMPOSSIBILIDADE DE QUESTIONAR PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO DESPROVIDO. Para a aquisição da propriedade através da usucapião especial urbana, é necessária
a comprovação da posse mansa e pacífica por ininterruptos 5 anos, conforme inteligência do artigo 1.240 do
Código Civil, além do animus domini. Uma vez constatado nos autos ser a prova insuficiente para demonstrar
os requisitos legais para revelar a usucapião urbana, de forma esmera o pedido foi julgado improcedente. Não há
como acolher questionado prejuízo em razão da carência de prova testemunhal, considerando que o próprio
advogado dispensou da oitiva em audiência, não sendo cabível aduzir que não lhe foi facultado prazo para arrolar
testemunhas. Incabível a apontada infringência ao art. 10 do CPC, se após a diligência in loco do oficial de
justiça, a parte se manifesta nos autos e nada se reporta a esse ato, sendo inapropriado para suscitar eiva em
grau de recurso. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001891-53.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Posto Caioca Comercio de Combustiveis, E Lubrificantes
Ltda, Luciane Gisele Pereira Vieira dos Santos E Luiz Eduardo de Andrade Hilst. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas
de Souza E Silva e ADVOGADO: Jose Carlos Scortecci Hilst. APELADO: Alberto Jorge Elihimas Filho. PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO EXTINTO - PETIÇÃO INICIAL – INTERPRETAÇAÇÃO LÓGICO
SISTEMÁTICA – SENTENÇA ANULADA – ART. 489, IV, CPC –CAUSA MADURA – POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL – ACOLHIMENTO. O pedido não é apenas o que consta de um parágrafo ou
capítulo da petição inicial, mas, sim, o que se pretende com a instauração da demanda, devendo ser extraído de
interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – TRANSAÇÃO
EXTRAJUDICIAL – AGENTES CAPAZES - AUSÊNCIA DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO – VALIDADE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA – AUSÊNCIA DE REPASSE DE NUMERÁRIO – RESTITUIÇÃO DEVIDA
CONFORME TERMOS ACORDADOS – PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. A transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico
perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação
do acordo. O exame do Judiciário, na hipótese de acordo extrajudicial entre as partes, deve se limitar à sua
validade e eficácia, verificando se a matéria comporta disposição, bem como se os transatores são titulares do
direito do qual dispõem e capazes de transigir. DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002221-85.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Verdania Dantas de Lucena, Trabalho Medico E Marcio Meira
C Gomes Junior. ADVOGADO: Danielle Guedes B.d.de Andrade e ADVOGADO: Marcelo Weick Pogliese.
APELADO: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de. APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE - ATENDIMENTO DE CARÁTER PARTICULAR - RECIBO DE QUITAÇÃO DE
ATENDIMENTO FIRMADO PELO HOSPITAL – PROVA ESCRITA QUE NÃO ATENDE AO PRESSUPOSTO DE
CERTEZA - PRETENSÃO MONITÓRIA NÃO RECONHECIDA – COMPROVADA QUITAÇÃO DE DÉBITO RELATIVA À DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR – FRAGILIDADE DAS ALEGAÇÕES DO EMBARGADO –
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - SENTENÇA
QUE ENSEJA REPAROS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – PROVIMENTO DO APELO. - Art. 1.102.a - A ação
monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento
de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. (Incluído pela Lei nº 9.079, de
14.7.1995). - Considerando que a apelante/paciente recebeu quitação do hospital referente ao número de
atendimento e não foi descontado nenhum valor da caução, a prova escrita apresentada não se reveste de
certeza suficiente à constituição do título executivo. - Tal fato por si só, inviabiliza o manejo da Ação Monitória,
não obstante possa o apelado tentar a satisfação de seu débito, ajuizando outra demanda nas vias ordinárias se
assim o desejar. DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0003166-09.2012.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Gustavo Maia Resende Lucio E Municipio de Santa Rita.
ADVOGADO: Alan Reus Negreiros de Siqueira. APELADO: Emvipol-empresa de Vigilancia Potiguar Ltda.
ADVOGADO: Eduardo Jorge A de Menezes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO TRABALHO. CABIMENTO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI. SERVIÇO ABANDONADO. FRAGILIDADE.
PROVAS CONTRÁRIAS. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 63, §2º, II DA LEI 4.320/64. AUSÊNCIA DE
EMPENHO. LIQUIDAÇÃO DA DESPESA COM BASE EM CONTRATO, INCISO I DO ART. 63 DA LEI. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRANDO. ÔNUS DO RÉU. ART. 373. II DO CPC. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RITO
DETERMINADO DE FORMA INADEQUADA. NECESSÁRIO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 534 DO CPC
E ART. 100 DA CF. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Revelada “a
contratação e o cumprimento da obrigação pela empresa demandante, constitui dever da Administração
ressarci-la, sob pena de violação do princípio da legalidade e de configuração de enriquecimento ilícito, o que
é vedado pelo ordenamento jurídico.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007631020148151071,
Relator DES JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 14-12-2015) Não há como se acolher a indigitada violação ao art.
63, §2º, II da Lei 4.320/64, face a ação não ter sido instruída com nota de empenho. A própria lei prevê que a
liquidação da despesa por serviços prestados terá por base contrato. Na espécie, a parte interessada
colacionou cópia do contrato administrativo realizado, sendo satisfatório o documento para a propositura da
ação. Em se tratando de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia
certa pela Fazenda Pública, o pagamento deve observar o disposto no art. 100 da Constituição Federal (art.
535, §3º, I do CPC), que prevê a garantia de pagamento por meio de precatórios e requisições de pequeno valor
como forma de proteger o poder público e não prejudicar a gestão municipal e orçamentária. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0004495-61.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Tadeu Almeida
Guedes E Francisco Pereira Sarmento Gadelha. ADVOGADO: (em Causa Propria). APELADO: Jose Luciano
Gadelha E. APELAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. DISSOCIAMENTO DAS RAZÕES.
APRECIAÇÃO CONJUNTA AO MÉRITO RECURSAL. MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANILHA DE
CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRAZO. VISTA ÀS PARTES. INÉRCIA DO EMBARGANTE. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. INTUITO DA SUBLEVAÇÃO. REDISCUSSÃO DOS CÁLCULOS E AJUSTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL REVELADA. DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando a temática levantada em preliminar das contrarrazões, verifico que sua
apreciação deve ser postergada para análise conjunta ao mérito recursal. Uma vez constatado que as partes
foram intimadas para se manifestarem a respeito dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, mas transcorrido o prazo in albis, não é viável reabrir a discussão dos valores da planilha, porquanto operou-se a preclusão
temporal. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0005016-54.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: A. B. L. C., D. A. L., S. B. N. E A. M. C.. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA PELA REPRESENTANTE DA EXEQUENTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO
AO JUÍZO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO À
FASE EXECUTIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 771 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. É obrigação da
exequente manter seu endereço atualizado perante o juízo, sendo válidas as intimações realizadas no destino
APELAÇÃO N° 0039267-45.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO:
Jose Marcos O.dos Santos. APELADO: Henrique Marques Filho. ADVOGADO: Marinaldo Roberto de Barros.
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE
ÁGUA – FATURA PAGA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DA COBRANÇA DOS VALORES REQUERIDOS ACIMA DA MÉDIA E CONDENANDO A DEMANDADA AO PAGAMENTO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ANÁLISE FORA DO PEDIDO EXORDIAL – MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS – DIVERGÊNCIA ENTRE A CAUSA DE PEDIR EXPOSTA NA INICIAL E AQUELA
APRECIADA NA SENTENÇA – JULGAMENTO EXTRA PETITA – CONFIGURAÇÃO – ANULAÇÃO DO DECISUM – NECESSIDADE – DECRETAÇÃO EX OFFICIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PROCESSO EM
CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO – ART. 1.013, § 3º, II, CPC/2015 – ANÁLISE MERITÓRIA QUE
SE IMPÕE – CORTE DE ÁGUA – MANIFESTA CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA – FATURA PAGA
PELO CONSUMIDOR – CULPA DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE DÍVIDA PRETÉRITA – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO STJ – DANO MORAL IN
RE IPSA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL – PREJUDICIALIDADE DO APELO. Havendo divergência entre a causa de pedir constante na inicial e aquela ventilada na sentença, caracterizado está o
julgamento “extra petita”, impondo-se a anulação do “decisum”. Restando demonstrada a nulidade da
sentença (por ser extra petita) e estando o processo em condições de imediato julgamento, em consonância
com o estatuído no artigo 1.013, § 3º, II do CPC/2015, o tribunal deve decidir o mérito da causa. “Esta Corte
Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do
serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual,
relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
[…] A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez
que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado” (AgRg no
AREsp 484.166/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/
2014, DJe 08/05/2014) Na hipótese, a suspensão do fornecimento de água ocorreu no ano de 2012 em razão
de fatura do ano de 2010 (que constava em aberto no sistema da demandada). Ou seja, mesmo que o
pagamento da fatura não tivesse ocorrido (o que não é o caso, visto que houve regular quitação), a empresa
requerida não poderia ter efetuado o corte da água, o que reforça a existência de dano moral in re ipsa,
passível de reparação, consoante precedentes do STJ. REJEITAR A PRELIMINAR E JULGAR PREJUDICADO O APELO.
APELAÇÃO N° 0096897-93.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Eremilton Dionisio da Silva. ADVOGADO: Em Causa Propria.
APELADO: Grupo Quatro Planejamento E Obras Ltda. ADVOGADO: Joao Brito de Gois Filho. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDO PROPÓSITO DE
REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os argumentos do embargante não são suficientes a
demonstrar a existência de mácula no “decisum” objurgado. “Os embargos de declaração são cabíveis somente
para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente
qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de
rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida.(...)”1 REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0000535-45.2014.815.0421. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Erivan Dias Guarita. ADVOGADO: Guilherme Almeida de Moura
(oab/pb 11.813). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA — EX-PREFEITO — IRREGULARIDADES NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA — CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO — PROCEDÊNCIA — CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. 12, III, DA LEI Nº 8.429/92 — IRRESIGNAÇÃO — PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA — REJEIÇÃO — MÉRITO — APLICAÇÃO DESPROPORCIONAL DA MULTA —
REFORMA — DEMAIS PENALIDADES — MANUTENÇÃO — PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. —
(…) é cediço que todo administrador público tem que, necessariamente, ter sua conduta pautada pelo
respeito aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e moralidade,
deles não podendo se desviar, sob pena de anulação do ato praticado e de punição pela prática de
improbidade administrativa. (TJPB; APL 0008106-78.2003.815.0251; Terceira Câmara Especializada Cível;
Rel. Des. José Aurélio da Cruz; DJPB 06/04/2015; Pág. 16) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto relator.
APELAÇÃO N° 0000865-27.2013.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Josefa da Silva Ferreira. ADVOGADO: Mayara Campos de Araújo (oab/
pb 18.127). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES LIBERADOS
A CONTA DA PROMOVENTE. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 479/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 6º DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL
CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO
DO BANCO RÉU. ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS
PRECEDENTES DESTE TJPB. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Ante a falta de comprovação da existência
de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do Autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira Ré. 2. Os
descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, sobretudo quando promovidos
em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano
moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. 3.
“A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da
razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau
de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto
de não coibir a reincidência em conduta negligente” (TJPB; AC 0009002-89.2008.815.0011; Quarta Câmara
Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 18/08/2015; Pág. 22). (TJPB, Processo Nº
00005552320158150511, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA
OLIVEIRA, j. em 30-05-2017). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
- ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
negar provimento ao recurso, nos termos do voto relator.