TJPB 28/06/2018 - Pág. 31 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2018
mesmo estabelecimento comercial cuja compra é impugnada nesse processo. Não há sequer indícios de irregularidade da compra, que poderiam se demonstrados pelo consumidor até mesmo pela sua narrativa fática. 2. Diante
do exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso para manter a sentença atacada por seus
próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por equidade
em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme arts. 85, §8º, do CPC. Sua exigibilidade, assim como a das custas
processuais, permanecerá suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. 15-RECURSO INOMINADO:
0002463-66.2016.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB -RECORRENTE: MARIA ETERNA
DA SILVA. ADVOGADO(A/S): JÚLIO CÉSAR DE O. MUNIZ -RECORRIDO: BANCO BMG S/A. ADVOGADO(A/S): GUSTAVO CÉSAR DE SOUTO RAMOS. -RELATOR(A): ANNA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO - JUÍZA CONVOCADA.
RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO. 16-RECURSO INOMINADO: 0000225-16.2015.815.1161. JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE SANTANA DOS GARROTES – PB -RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.
ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR. RECORRIDO: FRANCISCA JOANA. ADVOGADO(A/S): CARLOS ALBERTO FERREIRA - RELATOR(A): ERICA TATIANA AMARAL SOARES FREITAS.Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento para
reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 17-RECURSO
INOMINADO: 0001640-85.2015.815.0271. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PICUÍ – PB -RECORRENTE: BANCO BV
FINANCEIRA S/A. ADVOGADO(A/S): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO. RECORRIDO: MARIA DA GUIA DA SILVA
SANTOS. ADVOGADO(A/S): DIJANELLYESON MONTEIRO NÓBREGA -RELATOR(A):ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, em
conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos,
conforme voto do relator, a seguir sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
QUITADO – MARGEM CONSIGANDA NÃO LIBERADA – PREJUÍZO À CONCESSÃO DE CRÉDITO AAUTORA – CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER ASENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Diante da limitação da margem consignada da autora, que causa prejuízos a concessão de crédito, sem que haja
motivo que o justifique, entendo configurado o dano moral indenizável, mesmo porque há decisão judicial
reconhecendo a quitação da dívida mantida em aberto.. 2. Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e não
provimento do recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao
pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por equidade em R$ 700,00 (setecentos reais), conforme arts. 85,
§8º, do CPC. 18-RECURSO INOMINADO: 0000630-59.2015.815.0221 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE
PIRANHAS – PB -RECORRENTE: BANCO SANTANDER S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR. -RECORRIDO: RONALDO ALVES DA SILVA. ADVOGADO(A/S): GILIARDO DE PAULO DE OLIVEIRA LINS -RELATOR(A): ANNA
CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO - JUÍZA CONVOCADA. RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO.
19-RECURSO INOMINADO: 0000077-20.2016.815.0401 - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMBUZEIRO – PB - RECORRENTE: MARIA SILVA CAVALCANTE ADVOGADO(A/S): ARACELI ALEIXO DO NASCIMENTO. -RECORRIDO: FACULDADE DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO REGIONAL - FADIRE. ADVOGADO(A/S): JOSÉ DE ALENCAR E SILVA
NETO. -RELATOR(A): ERICATATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos
os seus termos, conforme voto do relator, assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALUNO MATRICULADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. DISPONIBILIZAÇÃO DE CURSO DE EXTENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO
EM DANOS MORAIS. REJEIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. FIRMAÇÃO DE
TERMO DE COMPROMISSO QUE GARANTE O REAPROVEITAMENTO DAS DISCIPLINAS EM OUTRAS INSTITUIÇÕES
SUPERIORES. ALUNA QUE ABANDONOU O CURSO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. REPARAÇÃO DO DANO
MORALARBITRADO EM VALOR ARRAZOADO. MANUTENÇÃO DASENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 20%
do valor da condenação, com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Satisfatoriamente
fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da
informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art.
93, IX da CRFB. 20-RECURSO INOMINADO: 0000646.06.2015.815.1161. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTANA DOS
GARROTES – PB -RECORRENTE: PAULO ROBSON PEREIRA DE FARIAS. ADVOGADO(A/S): CARLOS CÍCERO DE
SOUZA. -RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A/S): PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES/WILSON
SALES BELCHIOR. RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a decisão
atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator, a seguir sumulado:Ementa: RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA AO TEMPO DA
NEGATIVAÇÃO QUESTIONADA NOSAUTOS CUJA ILEGITIMIDADE NÃO FOI DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DASÚMULA
385 DO STJ. DANO MORAL INOCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que o nome da parte autora foi
negativado pela dívida discutida nesses autos em 18/01/2013 (fls. 50). No período em que foi operada a negativação,
ou seja, já havia negativação prévia, incluída nos cadastros de inadimplentes em 11/09/2012 e excluída somente em
06/02/2015 (fls. 50), cuja ilegitimidade não foi demonstrada. Logo, acertada a aplicação da Súmula 385 do STJ que
prevê que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral,
quando preexistente legítima inscrição”. A clareza com a qual foi escrito o enunciado afasta a alegação de aplicação
indevida da súmula. Assim, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença
por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por
equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade, assim como a das
custas processuais, permanecerá suspensa diante da gratuidade judiciária. 21-RECURSO INOMINADO: 000091404.2014.815.0221 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS – PB -RECORRENTE: JOSÉ RONDINELLY
RIBEIRO DE SOUSA. ADVOGADO(A/S): RODOPHO CAVALCANTI DIAS -RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S/A.
ADVOGADO(A/S): MARCO LANES -RELATOR(A): ANNA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO - JUÍZA CONVOCADA. RETIRADO DE PAUTAPARA MELHORAPRECIAÇÃO. 22-RECURSO INOMINADO: 0002582-27.2016.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB -RECORRENTE: ONOFRE ELETRO LTDA. ADVOGADO(A/S):
FERNANDO JOSÉ GARCIA. RECORRIDO: GRACIANO DANILLO BORBA ORENGO. ADVOGADO(A/S): LORENA
DANTAS MARTINS.RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. “ACORDA a Egrégia Turma Recursal
Permanente da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento,
em parte, para excluir da sentença objurgada a indenização por danos morais e manter a sentença nos demais
pontos, nos termos do voto da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. ALEGADA FALHANA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPRA E
VENDA PELA INTERNET. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO. SENTENÇA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do
recorrente merece prosperar, em parte. Isso porque, em que pese o inegável aborrecimento em razão da ausência
de entrega do produto via internet, tenho que não se trata de fato que viole os atributos da personalidade do autor,
não tendo o condão, por si só, de causar danos extrapatrimoniais, mormente quando a sentença prolatada nos
autos, já determinou a restituição do valor pago pelo produto. Nesse contexto, ressalte-se, que o direito à
indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do
dano dispense comprovação material, diante de sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de
afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido. Dessa forma, apenas deve ser reputado ofensa
moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo
completamente à normalidade, interfere intensamente no seu comportamento psicológico, desequilibrando, de
forma intensa e duradoura, o seu bem-estar. Ao contrário, mero contratempo, desgosto ou aborrecimento, não
estão albergados no âmbito do dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o
patrimônio moral do afetado. 2. Dessa forma, VOTO pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso para
excluir da sentença objurgada a indenização por danos morais fixada. 3. Sem sucumbência. Satisfatoriamente
fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da
informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art.
93, IX da CRFB. 23-RECURSO INOMINADO: 0000288-73.2015.815.0051. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO
RIO DO PEIXE – PB – RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S):MARCOS DELLI
RIBEIRO RODRIGUES. RECORRIDO: ANTONIO RAFAEL DE SÁ. ADVOGADO(A/S): DEMÓSTENES CEZÁRIO DE
ALMEIDA. -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso para excluir a condenação
por danos morais da sentença atacada, mantendo-a nos demais termos, conforme voto do relator, a seguir
sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO ADMITIDA. COBRANÇA INDEVIDA DE UMA PARCELA. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. No que se refere as preliminares alegadas pela promovida, me reporto à sentença de fls.
76/79, adotando como minhas suas razões, integralmente. No mérito, porém, merece prosperar, em parte, o
recurso. Não se infere dos autos a ocorrência de danos morais, visto que não foi demonstrada ofensa aos atributos
personalíssimos do demandante, nem mesmo algum tipo de humilhação ou constrangimento a ensejar a pretendida indenização por danos morais. Não se nega a ocorrência de aborrecimentos em razão da cobrança indevida,
mas esses não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, tratando-se a situação vivenciada pelo demandante
de inconvenientes normais e inerentes à espécie, os quais não passíveis de indenização por dano à esfera pessoal,
especialmente considerando o desconto de uma única parcela do mútuo, que foi prontamente suspenso após a
alegação de fraude do consumidor. Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento em parte do recurso
para excluir a condenação por danos morais da sentença atacada, mantendo-a nos demais termos. Sem sucumbência por ser o recorrente vencedor em parte do pedido. Servirá de acórdão a presente súmula. 24-RECURSO
INOMINADO: 0000485-20.2016..815.0301. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL – PB -RECORRENTE: GOL LINHAS
AÉREAS S/A. ADVOGADO(A/S): THIAGO CARTAXO PATRIOTA. RECORRIDO: PAULO ANASTÁCIO LIRA FILHO.
ADVOGADO(A/S):CARLOS EVANDRO RABELO DE QUEIROGA. -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. COMPARECEU O BEL. CARLOS EVANDRO RABELO DE QUEIROGA – OAB/PB 21101. RETIRADO DE PAUTA PARA
MELHOR APRECIAÇÃO. 25-RECURSO INOMINADO: 0000462-79.2014.815.0031 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB – RECORRENTE: SEVERINO SABINO SOARES. ADVOGADO(A/S): JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA
MUNIZ. -RECORRIDO: TELEMAR S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR. -RELATOR(A): ERICA TATIANA
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SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido,
com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 26-RECURSO
INOMINADO: 0001640-89.2015.815.0981. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEIMADAS – PB. RECORRENTE: FINANCEIRA ITAU CBD S/A CRED., FINANC., E INVESTIMENTO S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR.
RECORRIDO: TAMIRESAPARECIDADA SILVA. ADVOGADO(A/S):GUILHERME FERREIRADE MIRANDA. -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso para excluir a condenação por danos morais da sentença
atacada, mantendo-a nos demais termos, conforme voto do relator, a seguir sumulado: Ementa: RECURSO
INOMINADO. PAGAMENTO EM DOBRO DE FATURA. COMPUTAÇÃO INDEVIDA. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO
DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No mérito, merece prosperar, em parte, o
recurso. Não se infere dos autos a ocorrência de danos morais, visto que não foi demonstrada ofensa aos atributos
personalíssimos do demandante, nem mesmo algum tipo de humilhação ou constrangimento a ensejar a pretendida indenização por danos morais. Não se nega a ocorrência de aborrecimentos em razão da cobrança indevida,
mas esses não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, tratando-se a situação vivenciada pelo demandante
de inconvenientes normais e inerentes à espécie, os quais não passíveis de indenização por dano à esfera pessoal.
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para excluir a condenação por danos
morais da sentença atacada, mantendo-a nos demais termos. Sem sucumbência por ser o recorrente vencedor em
parte do pedido. Servirá de acórdão a presente súmula. 27-RECURSO INOMINADO: 0000584-98.2016.815.0071
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AREIA – PB -RECORRENTE: ATACADÃO ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE.
ADVOGADO(A/S): EDVALDO MEDEIROS SANTOS JÚNIOR -RECORRIDO: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO DOS
SANTOS. ADVOGADO(A/S): EDINANDO DINIZ -RELATOR(A): ANNA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO - JUÍZA
CONVOCADA. RETIRADO DE PAUTAPARAMELHORAPRECIAÇÃO. 28-RECURSO INOMINADO: 0000384-22.2016.815.1161.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTANA DOS GARROTES – PB -RECORRENTE: CÍCERO LAÉRCIO BENEDITO DA
SILVA. ADVOGADO(A/S): CARLOS CÍCERO DE SOUSA. -RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADO(A/
S): WILSON SALES BELCHIOR. -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora, assim
sumulado: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO CADASTRAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS
PARTES. CITAÇÃO. DEFESA.ALEGAÇÃO DE SERVIÇO REGULARMENTE CONTRATADO E PRESTADO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA PARCIAL, DECLARANDO INEXISTENTE A DÍVIDA E JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE
DANOS MORAIS COM BASE NA SÚMULA 385, DO STJ. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ANOTAÇÕES ILEGÍTIMAS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 600,00, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária
deferida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os
princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao
disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 29-RECURSO INOMINADO: 0000287-63.2015.815.0221. JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS – PB -RECORRENTE: ANA PEDROSA VIEIRA. ADVOGADO(A/S):
RODOLPHO CAVALCANTI DIAS. RECORRIDO: TNL PCS S/A OI. ADVOGADO(A/S):WILSON SALES BELCHIOR.
RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina
Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença atacada por
seus próprios fundamentos, conforme voto do relator, a seguir sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO –
COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. 1. Não se infere dos autos a ocorrência de danos morais, visto que não foi demonstrada a
ocorrência de ofensa aos atributos personalíssimos do demandante, nem mesmo algum tipo de humilhação ou
constrangimento a ensejar a pretendida indenização por danos morais. Não se nega a ocorrência de aborrecimentos em razão da cobrança indevida e da confusão decorrente da desinstalação dos equipamentos, mas esses não
ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, tratando-se a situação vivenciada pelo demandante de inconvenientes normais e inerentes à espécie, os quais não passíveis de indenização por dano à esfera pessoal. 2. VOTO pelo
conhecimento e não provimento do recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme arts. 85, §8º, do CPC. Sua exigibilidade, assim como a das custas processuais, permanecerá
suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. 30-RECURSO INOMINADO: 0001085-43.2016.815.0171.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ESPERANÇA – PB -RECORRENTE: LUCINELMA FELIX DA SILVA ELEUTÉRIO.
ADVOGADO(A/S): ANDERSON CLEMENTINO SANTOS. RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADO(A/
S): WILSON SALES BELCHIOR. RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma
Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, em parte, para reformar a sentença de primeiro grau e condenar a promovida/ recorrida Telemar Norte
e Leste, a pagar à autora/recorrente uma indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
a ser devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% a.m., a contar desta data e manter a
sentença, nos demais pontos, nos termos do voto do Relator, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DÍVIDA PAGA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA NEGATIVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO E AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. Sem sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade,
da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art.
93, IX da CRFB. 31-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO (PRIORIDADE): 0000153-65.2016.815.0491.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UIRAÚNA – PB EMBARGANTE: JOSÉ JOAQUIM NETO. ADVOGADO(A/S): DEMÓSTENES CEZÁRIO DE ALMEIDA. EMBARGADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A. ADVOGADO(A/S):WILSON SALES
BELCHIOR. -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer dos Embargos para acolhê-los, sanando a
contradição contida no julgamento de fls. 91, tendo em vista o evidente prejuízo ao recorrente e, em consequência,
anular o referido julgado, dando provimento em parte ao recurso o autor para julgar procedente o pedido de
danos morais, segundo entendimento já consolidado nesta Turma, fixando valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
mantendo a sentença em seus demais termos. Sem sucumbência em virtude do provimento parcial do recurso de
fls. 56/69. Servirá de Acórdão a presente súmula. 32-RECURSO INOMINADO: 0003748-31.2015.815.0031. JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB. RECORRENTE: ALEFF DHEYMY PINTO MIGUEL. ADVOGADO(A/S):
MARCUS VINICIUS DE O. MUNIZ. RECORRIDO: EVEREST LOJA DE DEPARTAMENTOS. ADVOGADO(A/S): MARINA
BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI/DOUGLAS ANTERIO DE LUCENA.RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator,
a seguir sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO. COMPRA ON-LINE. PRODUTO NÃO ENVIADO. ILEGITIMIDADE
DO BANCO ARRECADADOR DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O CONSUMIDOR.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO
RECURSO. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em R$ 500,00 (quinhentos
reais, por equidade, conforme arts. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade permanecerá suspensa diante da
concessão do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente súmula. 33-RECURSO INOMINADO:
0001423-66.2013.815.0221 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS – PB -RECORRENTE:LARA
OLIVEIRA DE BRITO LEITE. ADVOGADO(A/S): SHOPBUY.COM.BR -RECORRIDO: CARLOS ALBERTO XAVIER.
ADVOGADO(A/S): EDINANDO DINIZ -RELATOR(A): ANNA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO - JUÍZA CONVOCADA. RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO. 34-RECURSO INOMINADO: 0003749-16.2015.815.0031.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB -RECORRENTE: SEVERINO FÉLIX COUTINHO JÚNIOR.
ADVOGADO(A/S):MARCUS VINICIUS DE O. MUNIZ. -RECORRIDO: ABRIL COMUNICAÇÕES S/A. ADVOGADO(A/S):
THIAGO CARTAXO PATRIOTA. RELATOR(A):ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator, a seguir sumulado:.RECURSO
INOMINADO. REPETIÇÃO DE AÇÃO JÁ JULGADA. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Com efeito,
verifica-se que a ação nº 0001471-42.2015.815.0031 foi definitivamente julgada após homologação de acordo,
tratando-se, portanto, a presente causa de mera repetição de ação já julgada. Não merece prosperar a alegação de
cobrança indevida em período diverso daquele indicado na ação originária se, na própria inicial, o autor a ele não
se refere, limitando-se a repetir os mesmos fatos e pedidos, contra a mesma parte. Imperioso, assim, o reconhecimento da ocorrência da coisa julgada, prevista no art. 337, §1º e 4º, do CPC e que consiste em causa para extinção
do processo sem resolução do mérito, a teor do que prescreve o art. 485, inc. V, do mesmo Estatuto. Por estas
razões, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA
ATACADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por equidade na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa diante do
benefício da gratuidade judiciária. 35-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO: 000002692.2016.815.0341. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO CARIRI – PB EMBARGANTE: JANSEN DE ANDRADE
EMÍDIO. ADVOGADO(A/S): PRISCILA RAQUEL ALVES LIRA. EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A/
S): WILSON SALES BELCHIOR. RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL
A BELA. PRISCILLA RAQUEL ALVES LIRA – OAB/PB 15571 – ADVOGADA DO EMBARGANTE. ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto e darlhe provimento para condenar o promovido/recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os
quais fixo no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Acórdão em mesa. 36-RECURSO
INOMINADO: 0000814-83.2013.815.0221. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS – PB - RECORRENTE: EDNA MANGABEIRA MAIA CAVALCANTI. ADVOGADO(A/S): RODOLPHO CAVALCANTI DIAS. RECORRIDO: SHOPTIME B2W CIA GLOBAL DE VAREJO S/A. ADVOGADO(A/S): FERNANDA LEITE PIRES. -RELATOR(A): ALBERTO
QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade