TJPB 23/08/2018 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE AGOSTO DE 2018
ÇÃO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAS. AFASTAMENTO. FIXAÇÃO ADEQUADA. FUNDAMENTO NO INCISO I, DO §3º, DO ART. 85, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 373, II, CPC, estabelece ser ônus do Réu a comprovação quanto à existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. 2. Os honorários advocatícios, nas hipóteses em
que a Fazenda Pública for parte, observará, a depender a quantos salários mínimos equivalem o valor da base de
cálculo utilizada, os percentuais elencados nos incisos do §3º, do art. 85, do CPC, respeitando a regra disposta no
§5º, que prevê que a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa percentual inicial e, naquilo que a
exceder, a faixa percentual subsequente, e assim sucessivamente. 3. Manutenção da Sentença. VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000150-21.2016.815.0941, em que figuram
como Apelante Município de Juru e como Apelada Ana Lúcia Cândida Leite. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000299-80.2014.815.0781. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Barra de Santa Rosa. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Município de Barra de Santa Rosa, Representado Por
Sua Procuradora Lucélia Dias Medeiros (oab/pb N.º 11.845). APELADO: Severina Barreto da Silva. ADVOGADO:
José Diogo Alencar Martins (oab/pb N.º 17.823). EMENTA: COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N.º 004/1997. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA
LICENÇA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO TEM DIREITO A CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇAPRÊMIO NÃO GOZADA, OU NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS
DE MORA. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE CADERNETA DE POUPANÇA, A CONTAR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIRMADA NAS ADINS 4.357 E 4.425. INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DA DATA EM QUE A PARCELA REMUNERATÓRIA PASSOU A SER DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A Lei Municipal n.º 004/1997, Estatuto do Servidor
Público do Município de Barra de Santa Rosa-PB, dispõe em seu art. 84, que após cada decênio de efetivo
exercício, no serviço público municipal, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 6 (seis)
meses, com todos os direito e vantagens de seus cargo efetivo. 2.”A modulação dos efeitos da decisão que
declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de
remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade
dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito
baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que
não ocor.reu expedição ou pagamento de precatório.” (Resp. 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) 3. Nos termos da jurisprudência do STF
e do STJ, é lícita a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, porquanto possui aptidão de captar o
fenômeno inflacionário. 4. A declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, atingiu, quanto aos
juros de mora, apenas as dívidas de natureza tributária, mantendo-se em relação a créditos salariais, razão pela qual
é impositiva a incidência do índice de caderneta de poupança. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.º 0000299-80.2014.815.0781, em que figuram como Apelante o Município de Barra de
Santa Rosa, e como Apelada Severina Barreto Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento para reformar a Sentença tão somente
quanto à sistemática de cômputo dos juros de mora e da correção monetária, de modo que o montante condenatório
seja acrescido de correção monetária, desde o vencimento da dívida, pelo IPCA-E, e de juros de mora, pelo índice
da caderneta de poupança, a contar da citação, mantendo o Aresto em seus demais termos.
APELAÇÃO N° 0000635-93.2014.815.0681. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Prata. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Thiago da Silva Leite. ADVOGADO: Paulo de Farias Leite, Oab/pb N.º
6.276. APELADO: Josilene Maciel. ADVOGADO: Antonio Elias da Silva, Oab/pb N.º 8.248. EMENTA: DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR
O FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA AUTARQUIA FEDERAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO,
PELO RÉU, NA CONDIÇÃO DE EX-COMPANHEIRO, DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL E DO DEVER DE
PRESTAR ALIMENTOS AOS FILHOS MENORES. INSURGÊNCIA CONTRA A PARTILHA DO ÚNICO BEM. IMÓVEL
RURAL DE PROPRIEDADE DO INCRA. UNIDADE DE TERRA CEDIDA PARA EXPLORAÇÃO EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. PROGRAMA DE REFORMA AGRÁRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO FIRMADO
ENTRE A AUTARQUIA FEDERAL E AS PARTES, NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. PARTES QUE EXERCIAM A POSSE EXCLUSIVA E LEGÍTIMA SOBRE O REFERIDO BEM. IMÓVEL EXPLORADO ECONOMICAMENTE
PELA UNIDADE FAMILIAR E QUE LHES SERVIA DE MORADIA. RECONHECIMENTO DA COMUNICABILIDADE
POR OCASIÃO DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. GARANTIA DA MEAÇÃO DA POSSE EXERCIDA SOBRE
O BEM, NO PERCENTUAL DE CINQUENTA POR CENTO PARA CADA UM DOS CONVIVENTES. CONSIGNAÇÃO,
JUNTO AO INCRA, DE OBSERVÂNCIA DA REFERIDA PROPORÇÃO NO REGISTRO DE PROPRIEDADE, POR
OCASIÃO DE FUTURA TRANSFERÊNCIA, NA HIPÓTESE DE CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Inexistindo questionamento sobre a
propriedade de imóvel, descabida a declaração de competência da Justiça Federal, tendo em vista a ausência de
interesse da Autarquia Federal no feito. 2. “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se
às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.” (CC, Art. 1.725) 3. “Considerando
que as partes exercem posse exclusiva e legítima sobre o referido imóvel rural, que vem sendo explorado economicamente pela unidade familiar, mediante contrato de concessão de uso firmado junto ao INCRA e lhe serve de
moradia, deve ser determinada a sua inclusão na partilha.” (Apelação Cível nº 70055845804, 7ª Câmara Cível do
TJRS, Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro. j. 18.09.2013, DJ 24.09.2013). VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação nº 0000635-93.2014.815.0681, em que figuram como Apelante Thiago da Silva
Leite e como Apelada Josilene Macial. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação,
rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000674-77.2010.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Josenildo Lima de Souza. ADVOGADO: Claúdio Galdino da Cunha
(oab/pb 10.751). APELADO: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. E Promac ¿ Veículos,
Máquinas E Acessórios Ltda.. ADVOGADO: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (oab/pe 19.353) e ADVOGADO:
Clailson Cardoso Ribeiro (oab/ce 13.125). EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO KM. SUPOSTOS VÍCIOS OCULTOS
NÃO SANADOS PELA CONCESSIONÁRIA NO PRAZO LEGAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO E DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. PLEITO ANALISADO E DEFERIDO, PELO JUÍZO, EM AUDIÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO.
VEÍCULO ZERO KM. INDICAÇÃO, NA INICIAL, DA EXISTÊNCIA DE DEFEITOS NÃO SANADOS PELA CONCESSIONÁRIA. SUPOSTO “ALTO CONSUMO DE COMBUSTÍVEL, DESEMPENHO DO MOTOR ABAIXO DO
NORMAL E LUZ DE ÓLEO DE FREIO CONSTANTEMENTE ACESA NO PAINEL”. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DOS
DOIS PRIMEIROS VÍCIOS APONTADOS, CONFIRMANDO APENAS O DEFEITO RELATIVO À LUZ DE ÓLEO DE
FREIO. VÍCIO QUE NÃO CONSTA DAS ORDENS DE SERVIÇOS E RECLAMAÇÕES EFETUADAS PELO PROPRIETÁRIO JUNTO À CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUIR PELA AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO
DO PROBLEMA DENTRO DO PRAZO LEGAL, SEM A COMPROVAÇÃO DE QUE REFERIDO DEFEITO FOI
SUBMETIDO À AUTORIZADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART.
373, I, DO CPC. DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO
DISPOSTO NO ART. 18, DO CDC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Considerando que o requerimento de
inversão do ônus da prova foi analisado e deferido pelo Juízo em audiência, resta inviabilizado o acolhimento da
preliminar de nulidade da sentença. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, do Código de Defesa do
Consumidor, não exonera o consumidor do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do
direito invocado. 3. Não restando demonstrado, por meio de perícia técnica, a existência dos defeitos apontados
pelo proprietário do veículo como não solucionados pela concessionária no prazo legal, inviável o reconhecimento
do pleito de substituição do bem e de indenização por danos morais. 4. A existência de vício oculto em produtos de
consumo durável não solucionado no prazo legal autoriza a sua substituição por outro da mesma espécie apenas
nas hipóteses em que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0000674-77.2010.815.0181, em que figuram como
Apelante Josenildo Lima de Souza e como Apeladas a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda.
e a Promac – Veículos, Máquinas e Acessórios Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do relator,
em conhecer do Recurso, rejeitar a preliminar de nulidade da Sentença e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000764-39.2013.815.0421. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Bonito de Santa Fé. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Bonito de Santa Fe. ADVOGADO:
Ricardo Francisco Palitot dos Santos (oab/pb N.º 9.639). APELADO: Maria Ivaneide Galdino de Brito. ADVOGADO: Joaquim Daniel (oab/pb N.º 7.048). EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE VERBAS CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DOS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos processos de execução de título judicial ou de
cumprimento de sentença, é vedada a discussão acerca das verbas e consectários legais fixados na decisão
não mais sujeita a recurso, em respeito à coisa julgada. 2. Apelo conhecido e desprovido. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0000764-39.2013.815.0421, em que figuram como
partes Maria Ivoneide Galdino de Brito e o Município de Bonito de Santa Fé. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001401-22.2014.815.0011. ORIGEM: 9.ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ruy Jander Teixeira da Rocha. ADVOGADO:
Gilson Guedes Rodrigues (oab/pb 8.356). APELADO: Google do Brasil Internet Ltda. ADVOGADO: Solano de
Camargo (oab/sp 149.754) E Eduardo Luiz Brock (oab/sp 91.311). EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A RETIRADA DE MATÉRIA VEICULADA NA INTERNET
COM CONTEÚDO PEJORATIVO EM DESFAVOR DE CANDIDATO À PREFEITO. DESCUMPRIMENTO PELO
PROVEDOR. DETERMINAÇÃO, PELO AUTOR, NA CONDIÇÃO DE JUIZ ELEITORAL, DE EXPEDIÇÃO DE
MANDADO DE PRISÃO CONTRA UM DOS DIRETORES DA GOOGLE. MANEJO, PELO RÉU, DE EXCEÇÃO
DE SUSPEIÇÃO E DE REPRESENTAÇÃO PERANTE A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. ALEGAÇÃO, PELO AUTOR, DE CONDUTA ENSEJADORA DE DANOS À SUA HONRA, EM RAZÃO DAS
CRÍTICAS POR ELE SOFRIDAS. UTILIZAÇÃO DE MEDIDAS PROCESSUAIS DISPONÍVEIS PARA A DEFESA
DOS SEUS INTERESSES. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA IRREGULAR. DEVER DO PROVEDOR DE RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS EM RELAÇÃO À PARTE PREJUDICADA COM O CONTEÚDO DA PUBLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE QUE NÃO ALCANÇA O MAGISTRADO QUE TEVE SUA DECISÃO JUDICIAL
DESCUMPRIDA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MEIOS LEGAIS DISPONÍVEIS PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. AUSÊNCIA DO
DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O provedor
não possui ingerência sobre o conteúdo publicado nos sites por ele hospedados, devendo ser responsabilizado de
forma subjetiva, tão somente quando comunicado acerca do fato, não tomar as providências no sentido de
excluir o teor ofensivo da rede mundial de computadores. 2. O descumprimento, pelo provedor, de ordem judicial
para a retirada de conteúdo pejorativo de site por ele hospedado após determinação judicial, enseja a sua
responsabilidade de reparar eventuais danos à pessoa prejudicada com a publicação, e não ao juiz que determinou a retirada da referida publicação. 3. A utilização pelas partes de medidas processuais disponíveis para a
defesa dos interesses das partes, não configurando conduta irregular apta a ensejar danos morais em desfavor
do juiz responsável pela condução do processo. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Apelação n.º 0001401-22.2014.815.0011, em que figuram como Apelante Ruy Jander Teixeira da Rocha e como
Apelada a Google Brasil Internet Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator,
conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001688-13.2017.815.0000. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Sao Jose da Lagoa Tapada. ADVOGADO: Lincon Bezerra
de Abrantes (oab/pb 12.060). APELADO: Francisco Nobrega da Silva. ADVOGADO: Pedro Bernardo da Silva Neto
(oab/pb 7.343). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO
ENVOLVENDO VEÍCULO PARTICULAR E AMBULÂNCIA DO MUNICÍPIO. COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO PELO ACIDENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PLEITO FORMULADO DURANTE A FASE DE INSTRUÇÃO E INDEFERIDO PELO JUÍZO, CONTRA O QUAL NÃO
HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 37, §6°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXCLUDENTES NÃO
VERIFICADAS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS LIMITADOS À LATERAL DIREITA DO VEÍCULO.
ORÇAMENTO APRESENTADO PELO AUTOR INDICANDO QUANTIA SUPERIOR AO VALOR DE MERCADO DO
BEM. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. AUTOR QUE NÃO SABE INFORMAR A
LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NA SENTENÇA. APURAÇÃO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO POR
ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 509 E 510, DO CPC. NECESSIDADE DE
COMPUTAÇÃO APENAS DOS DANOS INDICADOS NO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO DA POLÍCIA
RODOVIÁRIA FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. É vedado à parte discutir no curso do
processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. “A responsabilidade do Estado perante
o cidadão é objetiva, dependendo da constatação do dolo ou da culpa apenas o direito de regresso do ente público
em relação ao seu agente. Comprovados o fato, o dano e o nexo de causalidade entre eles, emerge o dever de
indenizar, consoante art. 37, § 6º da CF/88” (TJMG; APCV 1.0271.12.007901-4/001; Rel. Des. Darcio Lopardi
Mendes; Julg. 24/09/2015; DJEMG 01/10/2015). 3. É ônus do autor, nas ações indenizatórias, comprovar os danos
materiais por ele suportados. 4. “Não estando o Juiz convencido de que a procedência do pedido corresponde à
extensão das consequências do ato ilícito dimensionadas pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, apenas em
parte, remetendo a apuração do quantum devido para a liquidação”.(AgRg no Ag 1135208/MG, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010) (TJPB, Processo Nº 00020098919998152001,
4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. em 07-10-2014). VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0001688-13.2017.815.0000, em que figuram
como Apelante o Município de São José da Lagoa Tapada e como Apelado Francisco Nóbrega da Silva. ACORDAM
os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do relator, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0001714-11.2017.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria das Dores Ramos de Barros E Mibra Minérios
Ltda. E Antônio Napy Charara H. Pereira. ADVOGADO: Antônio José Ramos Xavier (oab/pb Nº 8.911) e ADVOGADO: Katherine V. de Oliveira Gomes (oab/pb Nº 8.795) E Outros. APELADO: Os Recorrentes. EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO DA VÍTIMA E AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA. INCAPACIDADE EM DECORRÊNCIA DA LESÃO RESULTANTE DO ACIDENTE.
PLEITO DE PENSIONAMENTO MENSAL. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 950, DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. PENSÃO
QUE DEVE SER FIXADA NO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE
JUSTIÇA PÁTRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. APELAÇÃO ADESIVA DOS PROMOVIDOS. PRELIMINAR. NULIDADE DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE ARBITROU A INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS.
ANTERIOR FIXAÇÃO EM SENTENÇA QUE FOI ANULADA NESTA SEGUNDA INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO
ALCANÇADA PELA COISA JULGADA OU PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE CAUSADO POR
FUNCIONÁRIO DOS RÉUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DOS ARTS. 932 E 933, DO
CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DA
PROVA COLACIONADA AOS AUTOS. DOCUMENTOS QUE ATESTAM O ACIDENTE, A FALTA DA PRESTAÇÃO
DE SOCORRO E A DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE SOFRIDA PELA VÍTIMA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS CONFIGURADOS. CUMULAÇÃO ENTRE AS DUAS INDENIZAÇÕES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 387, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONDIZENTE COM A EXTENSÃO E GRAVIDADE DAS LESÕES. DANOS
MATERIAIS. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO DISPÊNDIO DA QUANTIA A SER RESSARCIDA. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DA AQUISIÇÃO DE PRÓTESE E DE SEU RESPECTIVO VALOR.
JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO
DANOSO. SÚMULA Nº 54, DO STJ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O
empregador é responsável pela reparação civil dos danos causados por conduta imputável a seus empregados, no
exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, consoante dispõe o art. 932, III, do Código Civil. 2. Nos
acidentes de trânsito presume-se a existência de dano moral quando resta comprovada a violação à integridade
física da vítima, tendo em vista que, nesses casos, o abalo na esfera extrapatrimonial do indivíduo é indiscutível,
caso contrário, o dano por ele suportado deve ser comprovado. 3. É lícita a cumulação das indenizações de dano
estético e dano moral (Súmula nº 387, do Superior Tribunal de Justiça). 4. “A concessão de indenização por danos
materiais está condicionada à demonstração do prejuízo concreto experimentado, o que não ocorreu na hipótese
dos autos” (TJMG; APCV 1.0702.05.218494-3/001; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 11/06/2015; DJEMG 19/06/
2015). 5. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe
diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim
da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Inteligência do art. 950, do Código Civil. 6. “Constatada a incapacidade total para o trabalho,
a parte faz jus à percepção de pensão mensal vitalícia. Não restando comprovada a atividade laboral da vítima, a
pensão deve ser fixada em um salário-mínimo” (Processo nº 20150410081983 (1101417), 1ª Turma Cível do TJDFT,
Rel. Simone Lucindo. j. 06.06.2018, DJe 12.06.2018). 7. Conforme estabelece a Súmula nº 54, do STJ, os juros
moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente às Apelações Cíveis n.º 0001714-11.2017.815.0000, em que figuram
como partes Maria das Dores Ramos de Barros, MIBRA Minérios Ltda. e Antônio Napy Charara H. Pereira.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer dos Recursos, rejeitar a
preliminar de nulidade da Sentença e, no mérito, dar-lhes provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0002140-73.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Nordal Norte Mordal Transportes Ltda. ADVOGADO:
Marcelino Franklin de Medeiros (oab/rn 6.444). APELADO: Fernando Veras Baracuhy. ADVOGADO: Francisco
Adailson Cassimiro de Sousa (oab/pb 15.459). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENVOLVENDO CAMINHÃO E VEÍCULO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ENTREGA DO VEÍCULO, PELO AUTOR, NA