TJPB 31/08/2018 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 31 DE AGOSTO DE 2018
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0048081-46.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 3a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe Moraes de Andrade. APELADO: Jose Clodoaldo
Alves de Sousa. ADVOGADO: José Epitácio de Oliveira (oab/pb Nº 16.665).. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E
ADICIONAL DE INATIVIDADE. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. — Reveste-se
de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012. — “O Pleno deste Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência,
firmou o entendimento de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da
Paraíba somente passou a ser legal a partir da data da publicação da Medida Provisória n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual n. 9.703/2012. 6. Raciocínio aplicável, também, ao adicional de inatividade,
consoante a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito).” (Mandado
de Segurança nº 0800349-83.2017.8.15.0000 – Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – 2ª Seção
Especializada Cível – julgado em 11/10/17) Vistos, etc. - DECISÃO; Ante o exposto, rejeito a prejudicial de
prescrição e, no mérito, nego provimento aos recursos, nos termos do art. 932, inc. IV, do CPC, mantendo a
sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0058656-79.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública
da Capital. RECORRENTE: Zenaldo Oliveira de Almeida. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto e ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb Nº 11.967) E Outros.
RECORRIDO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, RECORRIDO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Julio Tiago de C. Rodrigues. APELADO: Zenaldo Oliveira de Almeida, APELADO: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador, Julio Tiago de C. Rodrigues. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim
(oab/pb Nº 11.967) E Outros e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281). - REMESSA
OFICIAL, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO — SENTENÇA ILÍQUIDA — CONHECIMENTO DE OFÍCIO — MILITAR REFORMADO — ADICIONAL DE INATIVIDADE — SOLICITADA A OBSERVÂNCIA DA LEI Nº
5.701/93 — LC Nº 50/2003 — CONGELAMENTO APLICÁVEL AOS MILITARES A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA
MP 185/2012 — SÚMULA Nº 51 DO TJPB — PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO APELO E NEGADO
PROVIMENTO AO ADESIVO. — “O Pleno deste Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência, firmou o entendimento de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado
da Paraíba somente passou a ser legal a partir da data da publicação da Medida Provisória n. 185/2012,
posteriormente convertida na Lei Estadual n. 9.703/2012. 6. Raciocínio aplicável, também, ao adicional de
inatividade, consoante a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo
direito).” (Mandado de Segurança nº 0800349-83.2017.8.15.0000 – Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira – 2ª Seção Especializada Cível – julgado em 11/10/17) Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, DOU
PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO, apenas para determinar que o cálculo das
diferenças do pagamento a menor do adicional de inatividade seja efetuado até a vigência da MP 185/12,
observando-se a prescrição quinquenal, e NEGO PROVIMENTO ADESIVO, mantendo a sentença em seus
demais termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 19827-08.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Pbprev-paraiva Previdencia. ADVOGADO: Vania de Farias Castro. APELADO: Jose Felix Antonio.
ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946). - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA REMESSA. MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONGELAMENTO DO ANUÊNIO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA MP Nº 185/2012
(CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012). SÚMULA 51 DO TJPB. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL
E DO APELO. — Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, dou
provimento parcial aos recursos oficial e apelatório, apenas para determinar que o pagamento das diferenças dos
anuênios deve observar o período correspondente entre o ajuizamento da ação e a entrada em vigor da MP nº 185
(25/01/2012), bem como o prazo prescricional quinquenal, mantendo a sentença em seus demais termos.
APELAÇÃO N° 0064863-65.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. RECORRENTE: Jose Gomes da Silva. APELANTE: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Oab/pb 128.341-a e ADVOGADO: Guilherme Rangel Ribeiro Oab/pb
7.361. RECORRIDO: Banco Cruzeiro do Sul S/a. APELADO: Jose Gomes da Silva. ADVOGADO: Guilherme
Rangel Ribeiro Oab/pb 7.361 e ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Oab/pb 128.341-a. - APELAÇÃO
CÍVEL E RECURSO ADESIVO — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA —
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO — IRRESIGNAÇÃO — AUSÊNCIA DE PREPARO — DETERMINAÇÃO DE
PRAZO PARA JUNTADA — INÉRCIA — DESERÇÃO — RECURSO ADESIVO — RECURSO QUE SEGUE A
SORTE DO PRINCIPAL — ART. 997, § 2º, INC. III DO NOVO CPC — NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. — Tendo sido intimada a recorrente para realizar a complementação do preparo e não recolhido o valor no
prazo estipulado, impõe-se a aplicação da pena de deserção. — O recurso adesivo depende do recurso principal,
de modo que fica subordinado as mesmas regras quanto aos requisitos de admissibilidade. De sorte que,
conforme a regra do art. 997, § 2º, inc. III do novo CPC, o recurso adesivo não será conhecido se o recurso
principal for considerado inadmissível. Vistos, etc. - DECISÃO; Sendo assim, e sem mais para análise,
conforme art. 932, III do CPC/2015, NÃO CONHEÇO AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0013280-70.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Claudiano Pereira de Araujo. ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa Silva
(oab/pb - 12.236). APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Hudson
José Ribeiro (oab/sp - 150.060). - DECISÃO: No REsp 1578526/SP, a questão submetida a julgamento foi a
validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do
contrato e/ou avaliação do bem. No caso, foi determinada “a suspensão, em todo o território nacional, dos
processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo
com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo” (decisão publicada no DJe de 02/09/2016).
Levando em consideração que o presente processo aborda a cobrança das supramencionadas tarifas, determino
a suspensão do processo, até julgamento final da matéria no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
conformidade com o art. 1.037, II, do CPC/15.
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específicos das decisões que objetivam impugnar. No caso vertente, vê-se claramente que o insurgente não
ataca diretamente os fundamentos da decisão recorrida, impossibilitando a delimitação da atividade jurisdicional
em segundo grau, impondo-se o não conhecimento do recurso por inobservância àquele princípio. Por tais razões,
NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0008884-06.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banif ¿ Banco Internacional do Funchal (brasil) S/a. -. ADVOGADO:
Fernando José Bonatto (oab/pr 25.698), Sedi Bonatto (oab/pr 10.011) E Bruna Bonatto Manica (oab/pr 54.585). . APELADO: Município de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora Germana Pires de Sá Nóbrega
Coutinho. -. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONHECIDA. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM AO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO INADMISSÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO
CPC. - Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III). Isto posto, NÃO CONHEÇO do
recurso, por considerá-lo inadmissível, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 001381 1-49.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Campina Grande - Representado Por Sua Procuradora Erika Gomes
da Nóbrega Fragoso., APELANTE: Adriana Simone Dantas Rodrigues -. ADVOGADO: Procuradora Erika Gomes da
Nóbrega Fragoso (oab-pb11.687). - e ADVOGADO: Ana Karla Costa Silveira (oab-pb 12.672). -. APELADO: Os
Mesmos. -. ADVOGADO: Os Mesmos. -. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL CONDENANDO O MUNICÍPIO AO
PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO NÃO PAGOS – APELO DO MUNICÍPIO E DA PARTE AUTORA- JULGAMENTO EM CONJUNTO- MESMA TEMÁTICA - SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO –
SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - CONTRATOS NULOS DE PLENO DIREITO– DIREITO AO
RECEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIO E DAS PARCELAS DO FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO E NÃO
PRESCRITOS NO QUINQUÊNIO LEGAL- PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS Nºs. RE 705.140/RS, RE 596.478/RR E RE 765.320 MG (Temas 308, 191 e 916). - Provimento monocrático ao apelo da autora apenas para acrescentar na sentença a condenação relativa ao pedido de fgts
no período laborado e não prescrito no quinquênio legal, devendo ser apurado os valores em liquidação de sentença,
com fulcro no art. 932, v, “b”, do cpc/2015 e conforme os temas 308, 191 e 916 do stf. - desprovimento do recurso
do município, com fundamento no art.932,IV, “b”, do CPC/2015 e conforme os Temas 308, 191 e 916 do STF. Ante
o exposto, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO APELO DA AUTORA/ Adriana Simone Dantas Rodrigues,
apenas para acrescentar na sentença a condenação relativa ao pedido de FGTS no período laborado e não prescrito
no quinquênio legal, devendo ser apurado os valores em liquidação de sentença, com fulcro no art. 932, V, “b”, do
CPC/2015 e conforme os Temas 308, 191 e 916 do STF. Ao passo que NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO
MUNICÍPIO, com fundamento no art.932,IV, “b”, do CPC/2015 e conforme os Temas 308, 191 e 916 do STF.
Dr(a). Marcos William de Oliveira
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001047-88.2018.815.0000. ORIGEM: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TJPB. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, juiz convocado até
o preenchimento da vaga de desembargador. NOTICIANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. NOTICIADO: Jurandi Gouveia Farias (prefeito de Taperoa), NOTICIADO: Jocel Farias de Queiroz, NOTICIADO: Wellington Farias Ribeiro, NOTICIADO: Evandro Queiroz da Silva, NOTICIADO: Maria Lucia de Farias, NOTICIADO:
Leonardo Vilar Bezerra, NOTICIADO: Elton Bezerra da Silva, NOTICIADO: Herick Fabrício Lima Trajano. Vistos
etc. À luz do exposto, determino o retorno dos autos à Procuradoria de Justiça, a fim de que, no prazo de cinco
dias, proceda à impressão e juntada integral do procedimento investigatório criminal em que se arrima a presente
denúncia, ora em CD-ROM/DVD. Intimações necessárias. Cumpra-se.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001778-21.2017.815.0000. ORIGEM: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TJPB.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador.
AGRAVANTE: Izaura Falcao de Carvalho E Morais. ADVOGADO: José Alves Cardoso (oab/pb 3.562) E Mateus
Dias (oab/pb 25.163). AGRAVADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO: José Cândido Lustosa B. de Albuquerque (oab/ce 4.040)
E Luana Braga (oab/ce 27.958). AGRAVO INTERNO. AÇÃO PENAL TRANCADA PELO STJ. DETERMINAÇÃO
DE BAIXA DOS AUTOS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. “Não
admite recurso o despacho de mero expediente que, por não conter carga decisória, não acarreta qualquer
prejuízo às partes. Precedentes.” (STJ - AgRg no AREsp: 684704 MS 2015/0057986-8, Relator: Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/
06/2015). 2. Recurso não conhecido. Vistos etc. Ante o exposto, não conheço do recurso, o que faço com arrimo
no art. 127, XXXV, do Regimento Interno desta Corte (RITJPB). Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0002777-33.2005.815.0181. ORIGEM: 2ª V ARA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Claudia
Barbosa da Silva. ADVOGADO: Maria Divani Oliveira Pinto de Menezes (oab/pb 3891). APELADO: Justiça
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ALÉM DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS
PREVISTO NA LEI PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - O recebimento do
recurso apelatório pelo juiz singular não inibe que o tribunal reconheça sua intempestividade, por ocasião do juízo
de admissibilidade recursal. - A apelação criminal interposta após o término do quinquídio do art. 593 do CPP, é
extemporânea, fato que obsta o seu conhecimento. - Recurso não conhecido. Vistos etc. Ante o exposto, não
conheço da apelação. Intimações necessárias.Após, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e baixemse os autos em definitivo ao juízo de origem, com as cautelas de estilo. Cumpra-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0044299-31.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Bruno Vieira de Sousa E Jocimar Pereira de Souza. ADVOGADO: Monica de Souza Rocha Barbosa - Oab/pb 11.741. APELADO: Ipe Educacional Ltda. ADVOGADO: Marcelo
Weick Pogliese- Oab/pb 11.158. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO. MERA REDISCUSSÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se
prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado,
incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante
não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. Nesses termos, rejeito os embargos de declaração.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0051050-05.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada
Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb N° 17.281.. APELADO: Robson Nery Pontes
Vanderley ¿. ADVOGADO: José Nicodemos Diniz Neto ¿ Oab/pb Nº 12.130. -. EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA OFICIAL - AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - PARCELA INDENIZATÓRIA - NÃO INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO SERVIDOR CARÁTER NÃO HABITUAL DE TAL VERBA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APLICAÇÃO DO ART 557 DO CPC/1973 - SEGUIMENTO NEGADO. ISTO
POSTO, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE APELO E A REMESSA OFICIAL, com fulcro no artigo 557 do
CPC/1973, caput, do referido diploma processual.
APELAÇÃO N° 0004820-31.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito Financiamento E Investimento. -. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (oab/pb 32.505-a). -. APELADO: Werlânia Marques de Araújo. -.
ADVOGADO: Alcides Barreto Brito Neto (oab/pb 13.267). -. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.349.453/MS (TEMA 648). REFORMA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, V, “B” DO CPC/2015.
PROVIMENTO DO RECURSO. - “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias
e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando
a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição
financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e
normatização da autoridade monetária.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC/2015, DOU
PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial.
APELAÇÃO N° 0008695-72.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Moacir Pinheiro de Andrade. -. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida
(oab/pb N. 8424). -. APELADO: Hsbc Bank Brasil S/a. -. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 932, III,
DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000258-89.2018.815.0000. ORIGEM: 2ª V ara Mista da Comarca de Queimadas.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Nathalia Braga Mota. ADVOGADO: Thélio
Farias ¿ Oab/pb Nº 9.162 ¿ E Outro. AGRAVADO: Colegio Menino Jesus. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPLETIVO. MATRÍCULA DE MENOR DE 18 ANOS. PLEITO DE REALIZAÇÃO DO
EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DATA PRETÉRITA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE
DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Diante da passagem da data de realização do exame supletivo que se pretendia
fazer quando da interposição do agravo de instrumento, há perda de objeto e, por conseguinte, falta superveniente
de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de
Processo Civil. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO,
por se encontrar prejudicado, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0001319-19.2017.815.0000. ORIGEM: ESCRIV ANIA DO
TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Renato Mendes Leite, Prefeito Constitucional do Município de Alhandra/pb, Juracy Mendes Nóbrega, Silvana Rodrigues da Costa, Alex Gaspar de Freitas,
José Augusto Meirelles Neto, Nuno Rodrigo Lucas de Barros, João Batista da Rocha Ribeiro E Rafael Alves de
Araújo. INTERESSADO: Oab/pb (ordem dos Advogados do Brasil ¿ Seccional da Paraíba) Paulo Antônio Maia E
Silva (oab/pb 7.254) E Allyson Henrique Fortuna de Souza (oab/pb 16.855). ADVOGADO: José Edísio Simões
Souto (oab/pb 5.405) E Alan Richers de Sousa (oab/pb 19.942), ADVOGADO: Gedie Fernandes de Oliveira Júnior
(oab/pb 9.631) E Alan Richers de Sousa (oab/pb 19.942), ADVOGADO: Mateus Filipe de Barcelos (oab/pb 21.358)
E Pedro Victor de Melo (oab/pb 15.658) e DEFENSOR: Coriolano Dias de Sá Filho. DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 03 de maio do corrente, ao julgar questão de ordem na
AP n° 937, Relator o Ministro Roberto Barroso, firmou a competência da Suprema Corte para processar e julgar
os membros do Congresso Nacional, exclusivamente, quanto aos crimes cometidos durante o exercício do cargo
e relacionados às funções desempenhadas. Assentou ainda, que no caso de inaplicabilidade da regra constitucional da prerrogativa de foro, os processos deverão ser remetidos ao Juízo de primeira instância competente.
Nesse contexto, tratando-se de crime que não guarda relação com o exercício do mandato de Prefeito e diante
da inaplicabilidade da regra constitucional de prerrogativa de foro ao presente caso, remetam-se os autos à
Comarca de Alhandra/PB, para que prossiga no julgamento do presente feito. P.I. (PUBLICADO NO DJE DE 30/
08/2018 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).