TJPB 10/09/2018 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2018
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE PARA FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. LAUDO MÉDICO ATESTANDO QUE DESDE A INFÂNCIA A PROMOVENTE APRESENTA A ENFERMIDADE INCAPACITANTE. PREEXISTÊNCIA DA INVALIDEZ DEMONSTRADA. EXEGESE DO ART. 19, DA LEI Nº 7.517/2003.
AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF NO JULGAMENTO DO RE
870.947. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. “Art. 19 Os
critérios de concessão de benefícios observarão as regras estabelecidas na Constituição Federal. (...) §2º - São
dependentes do segurado: (...) b) os filhos menores não emancipados, na forma da legislação civil, ou inválidos de
qualquer idade, se a causa da invalidez for constatada em data anterior ao óbito do segurado, por laudo especializado da Perícia Médica da PBPREV.” (Lei nº 7.517/2003) (Grifo nosso) - Em se tratando de filho inválido o STJ vem
entendendo que a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior
ao óbito do instituidor do benefício. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE A FILHO MENOR
INVÁLIDO. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU QUE A INVALIDEZ PREEXISTIA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. MAIORIDADE ALCANÇADA. MANUTENÇÃO DO ESTADO DE INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA PENSÃO. PRECEDEN- TES DO STJ. DESPROVIMENTO. Conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de justiça, “a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho
inválido tenha direito à pensão por morte” (stj, RESP 1.353.931/rs, Rel. Ministra eliana calmon, segunda turma, dje
de 26/09/2013).” (TJPB; AI 0000702-30.2015.815.0000; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 27/04/2016; Pág. 19) - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de
repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais
a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.
5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não
se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os
fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade
de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020944-55.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Alexsandro Tome Ramos E Estado da Paraíba, Representado
Por Seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira Aob/pb 6003.
APELADO: Os Mesmos. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRECEDENTES ATUAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. LIAME RATIFICADO POR
AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. DESRESPEITO AO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE À PRESCRIÇÃO (QUINQUENAL), À REJEIÇÃO DA
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. MODIFICAÇÃO
QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO STF. DESPROVIMENTO DO APELO AUTORAL E PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. - O Supremo Tribunal Federal, inclusive através
de repercussão geral, vem se posicionando no sentido de que o servidor público, com contrato de trabalho
considerado inválido, faz jus ao recebimento dos salários referentes aos dias laborados e ao depósito do FGTS.
- “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. LEVANTAMENTO DO FGTS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Conforme o entendimento do STF no Recurso Extraordinário
nº 705.140, tramitado no regime de recursos repetitivos (543-B, CPC), são nulas as contratações de pessoal pela
Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em
concurso público, não gerando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários
referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos
efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS”. - O novo entendimento exarado pelo Supremo
Tribunal Federal estabelece que o prazo prescricional para percebimento do recolhimento do FGTS - Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço é de 05 (cinco) anos, e não mais de 30 (trinta) anos, com arrimo no art. 7º, XXIX,
da Constituição Federal.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020951720138150531, 1ª Câmara
Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 03-04-2018) – Destaquei! - “1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto
às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional
ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO
ESTADO E A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO N° 0000122-10.1993.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Silvana Simões de Lima E Silva. APELADO: Plastil
Ind de Plastico do Nordeste Ltda. ADVOGADO: Frank Roberto Santana Lins Oab/pb 1320. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA INSTÂNCIA A QUO. NÃO
OBSERVÂNCIA DE TODOS OS PROCEDIMENTOS DO ART. 40, CAPUT, E PARÁGRAFOS, DA LEI 6.830/80.
AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO ARQUIVAMENTO DO FEITO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA. EXTINÇÃO PROCEDIDA SEM HAVER INÉRCIA DO FISCO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RETORNO DOS AUTOS
PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - “(…). II. Na
forma da jurisprudência do STJ, “o regime do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige a suspensão e arquivamento do
feito, bem como a prévia oitiva da Fazenda exequente, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, quais sejam, quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa
recair a penhora” (STJ, AgRg no AREsp 224.014/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 11/10/2013). No mesmo sentido: REsp 1.289.774/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2012; REsp 1.403.655/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe
de 30/09/2013. (…).” (STJ - AgRg no AgRg no AREsp 684.350/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000253-23.201 1.815.1161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Nova Olinda. ADVOGADO: Carlos Cicero de Sousa Oab/pb 19896. APELADO:
Maria Alaide da Silva Henrique. ADVOGADO: Silvana Paulino de Souza Oab/pb 14946. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO
DA QUESTÃO PRÉVIA. - Respeitada a regra processual vigente à época, segundo a qual o Município deverá ser
representado em juízo, ativa e passivamente, pelo seu Prefeito ou Procurador (art. 12 do CPC/73), não há que
se falar em cerceamento de defesa. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA. ATRASO DA FOLHA SALARIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO
ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O ADIMPLIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. QUANTIAS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - É direito líquido e certo de todo servidor público
perceber seu salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna,
considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DECISUM. PEDIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO
TEMPESTIVA. SEM PREJUÍZOS À EDILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO, TERÇO DE FÉRIAS E SALÁRIO RETIDO. CONDUTA ILEGAL. ÔNUS DA
PROVA DA EDILIDADE. NÃO DESINCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CPC. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA EGRÉGIA CORTE. DESPROVIMENTO. Em processo envolvendo questão de
retenção de verba salarial, cabe ao Município comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, entende-se que
não o efetuou na forma devida. (Apelação nº 0000744-09.2014.815.0261, 3ª Câmara Especializada Cível do
TJPB, Rel. Maria das Graças Morais Guedes. DJe 25.07.2017). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000294-78.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva Oab/pb 12.450-a. APELADO:
Francilene Fernandes dos Santos. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes Oab/pb 14.574. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA ADOTADA PELO
BANCO CENTRAL. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO QUANTO A INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. INOCORRÊNCIA. PARADIGMA
QUE TÃO SOMENTE DEIXA O RECONHECIMENTO DO AVILTAMENTO E EVENTUAL LIMITAÇÃO AO CRITÉRIO DO JULGADOR. ACÓRDÃO QUE SE MOSTRA DE ACORDO COM POSIÇÃO SEDIMENTADA PELO STJ.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM SUA
INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam
rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura
apontada. - “1. A parte embargante pretende, em verdade, a reforma do julgado com a rediscussão da matéria,
não se prestando, para tanto, a via eleita. 2. De mais a mais, inexiste obrigação do julgador se pronunciar sobre
cada uma das alegações e dos artigos citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente fundamentação suficiente às razões de seu convencimento. Embargos de declaração desacolhidos.” (TJRS; EDcl
0057546-95.2015.8.21.9000; Santo Ângelo; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Ana Cláudia Cachapuz
Silva Raabe; Julg. 16/12/2015; DJERS 21/01/2016) - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art.
1.025 do NCPC) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000356-1 1.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.341-a. APELADO: Gilmara
Pequeno de Freitas. ADVOGADO: Neuri Rodrigues de Sousa Oab/pb 9009. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A COMPENSAÇÃO AUMENTADA. INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM SUA
INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam
rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura
apontada. - “1. A parte embargante pretende, em verdade, a reforma do julgado com a rediscussão da matéria,
não se prestando, para tanto, a via eleita. 2. De mais a mais, inexiste obrigação do julgador se pronunciar sobre
cada uma das alegações e dos artigos citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente fundamentação suficiente às razões de seu convencimento. Embargos de declaração desacolhidos.” (TJRS; EDcl
0057546-95.2015.8.21.9000; Santo Ângelo; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Ana Cláudia Cachapuz
Silva Raabe; Julg. 16/12/2015; DJERS 21/01/2016) - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art.
1.025 do NCPC) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000773-37.1996.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Fernanda Bezerra Bessa Granja. APELADO: Plastil
Ind de Plastico do Nordeste Ltda. ADVOGADO: Aluísio Alves da Silva Oab/pb 6798. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA INSTÂNCIA A QUO APÓS
PEDIDO DE CITAÇÃO DO SÓCIO-DEVEDOR. NÃO OBSERVÂNCIA DE TODOS OS PROCEDIMENTOS DO
ART. 40, CAPUT, E PARÁGRAFOS, DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO ARQUIVAMENTO DO
FEITO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA. EXTINÇÃO PROCEDIDA SEM HAVER INÉRCIA DO FISCO. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA RECORRIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - “(…). II. Na forma da jurisprudência do STJ, “o regime do art. 40 da Lei
6.830/80, que exige a suspensão e arquivamento do feito, bem como a prévia oitiva da Fazenda exequente,
somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, quais sejam, quando não for localizado
o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora” (STJ, AgRg no AREsp 224.014/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/10/2013). No mesmo sentido: REsp 1.289.774/SP,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2012; REsp 1.403.655/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2013. (…).” (STJ - AgRg no AgRg no AREsp
684.350/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/
2016) - Segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é possível estabelecer um critério objetivo para
analisar a suposta ocorrência da prescrição para redirecionar a Execução Fiscal, qual seja a análise, em concreto
ou de acordo com as circunstâncias dos autos, da inexistência da prescrição em relação ao devedor principal e,
sucessivamente, da identificação do momento a partir do qual se verificou inércia na movimentação dos autos,
desde que atribuível exclusivamente à Fazenda Pública, situações estas inocorrentes no caso concreto. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001046-60.2013.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Maria
Jose de Castro Azevedo. ADVOGADO: Edinando Jose Diniz Oab/pb 8583. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO
ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO
PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. DIREITO AO RECEBIMENTO APENAS DO
SALDO SALÁRIO E FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. PRECEDENTES ATUAIS DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. DESRESPEITO AO ART. 373, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRESCRIÇÃO (QUINQUENAL). INCIDÊNCIA. MODIFICAÇÃO
QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO STF. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVIMENTO DO ADESIVO. - O Supremo Tribunal Federal, inclusive através de repercussão geral, vem se posicionando no sentido de
que o servidor público, com contrato de trabalho considerado inválido, faz jus ao recebimento dos salários
referentes aos dias laborados e ao depósito do FGTS. - “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. LEVANTAMENTO DO FGTS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Conforme
o entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 705.140, tramitado no regime de recursos repetitivos (543B, CPC), são nulas as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas
referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando quaisquer efeitos
jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do
art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
- FGTS”. - O novo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que o prazo prescricional para
percebimento do recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é de 05 (cinco) anos, e não
mais de 30 (trinta) anos, com arrimo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00020951720138150531, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS,
j. em 03-04-2018) – Destaquei! - “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos
juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2)
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/
2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO N° 0001988-81.2014.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Cindel-construtora E Incorporadora Independência Ltda. ADVOGADO: Julio Cesar de Oliveira
Muniz Oab/pb 12326. APELADO: Anacleto Anderson Melo Rodrigues. ADVOGADO: Rafael de Lima Laranjeira
Oab/pb 15717. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA EM SEDE DE APELO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM SUA
INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam
rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material porventura apontados. - “1. A parte embargante pretende, em verdade, a reforma do julgado com a
rediscussão da matéria, não se prestando, para tanto, a via eleita. 2. De mais a mais, inexiste obrigação do