TJPB 10/09/2018 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2018
APELOS E DA REMESSA NECESSÁRIA. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça “as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter “pro labore faciendo”, se forem pagas indistintamente a todos
os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica extensíveis
a todos os aposentados e pensionistas” (STJ; AgRg no AREsp 485961/CE; Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho; Primeira Turma; Julg. 07/04/2015; DJe, 13/04/2015). Preleciona o art. 42 da LC Municipal nº 51/2008, a
Gratificação de Serviços Hospitalares e de Urgência – GSHU é paga, indistintamente, aos médicos e cirugiões
buco-maxilo em exercício na rede hospitalar do Município, não havendo a previsão de qualquer condição especial
ao seu percebimento que não seja o exercício pelas duas categorias citadas nos hospitais da rede municipal. Da
leitura do art. 43 da LC Municipal nº 51/2008, instituidor da Gratificação de Desempenho de Produção – GDP,
depreende-se que a referida verba não está sendo paga com base em avaliações individuais, mas de forma
indistinta e linear aos servidores da área de saúde. O direito ao recebimento das gratificações de natureza
genérica àqueles que não estão em efetivo exercício, ou seja, na inatividade, por analogia, deve ser extensível
aos servidores em gozo do período de férias ou afastados das funções por motivo de licença ou para tratamento
de saúde. O reajuste de gratificações incorporadas à remuneração do servidor depende de previsão legal.
Havendo a preservação da irredutibilidade dos vencimentos, inexiste direito adquirido a regime jurídico de
reajuste de gratificações. NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0066805-35.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan, Thaise Gomes Ferreira E Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO:
Jose Eduardo Freire de Oliveira. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. AGRAVO INTERNO – AÇÃO ORDINÁRIA
DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO – CONGELAMENTO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE ANUÊNIO DE MILITAR
– IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AO SERVIDOR MILITAR COM O
INDEVIDO CONGELAMENTO, ALUSIVO APENAS AOS SERVIDORES CIVIS – CONGELAMENTO POSSÍVEL
APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012
– ALUSÃO AOS MILITARES – SÚMULA 51 DO TJPB – QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS – TRATO
SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OBEDIÊNCIA – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS
SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - Na esteira de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos militares não poderiam ter
sido “congelados” (transformados em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo
Estado, mas somente a partir da MP 185 de 2012, sendo devida a implantação e a atualização – para que a
referida verba seja paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo recebido pelo Autor em 25.01.2012, quando
da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 – com a quitação das diferenças pretéritas, excluídas as
verbas atingidas pela prescrição quinquenal. - Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação”. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0000370-44.2012.815.0881. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Bradesco S/a, Stterfany Calcados Ltda E Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior e ADVOGADO: Ticiano Diniz Nobre. APELADO: Stterfany Calcados
Ltda. ADVOGADO: Ticiano Diniz Nobre. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE –
AÇÃO AJUIZADA POR MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL – PESSOA FÍSICA - APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA E RECURSO ADESIVO DO AUTOR – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE QUE SE CONFUNDE
COM O MÉRITO - DUPLICATA LEVADA A PROTESTO – INDEVIDA EMISSÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO PELO
SACADOR – COMUNICAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO EQUÍVOCO – TÍTULO PROTESTADO POSTERIORMENTE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA-MANDATÁRIA QUE PRATICA ATO CULPOSO
PRÓPRIO – SÚMULA 476 DO STJ - RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS MORAIS IN RE IPSA
CAUSADOS À PESSOA FÍSICA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE À EXTENSÃO DO DANO E CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR
– REFORMA DO DECISUM – DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. O
microempreendedor individual responde indistintamente por todos os atos praticados no exercício da atividade de
empresário, sendo a equiparado à condição de pessoa jurídica apenas por mera ficção jurídica tendente a
estabelecer garantias para o exercício de suas atividades no cenário mercantil. Segundo o entendimento
consolidado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Só responde por danos materiais e morais o endossatário
que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou
em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior
ou da falta de higidez da cártula”. A instituição financeira se responsabiliza pelo indevido protesto de duplicata
após ter sido cientificada do equívoco de sua emissão pelo próprio mandante, revelando a existência de ato
culposo próprio no caso. Analisando a quantificação do dano moral de acordo com o critério bifásico seguido pelo
STJ1, deve ser sopesado o interesse jurídico lesado com base nos precedentes sobre a matéria, bem como as
circunstâncias particulares da vítima no caso concreto, destacando-se, ainda, a individualização das condutas
perpetradas pelas demandadas. NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ADESIVO.
APELAÇÃO N° 0000593-63.2015.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Jose Barros de Farias.
APELADO: Jose Carlos Araujo Santos. ADVOGADO: Newton Salustio de Almeida Junior. APELAÇÃO CÍVEL –
ANÁLISE DO RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI 13.105/2015 – RECURSO INTERPOSTO
APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL – INTIMAÇÃO – INÉRCIA – INTEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO
CONHECIDO. - Mostrando-se intempestiva a Apelação Cível, por ter o seu manejo ocorrido fora do prazo
previsto em lei, é imperativa a respectiva negativa de conhecimento. REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE
COBRANÇA – MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO – VERBA SALARIAL RETIDA – ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO (QUINQUÊNIO) – PREVISÃO LEGAL – NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO – DIREITO DO
SERVIDOR – PRECEDENTES DESTA CORTE – CONSECTÁRIOS LEGAIS – DECISÕES DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS – TEMA 810 NO STF E RESP Nº 1495146/MG – PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA. - Em se tratando de ação de cobrança de verbas salariais, compete ao Autor provar a
existência do vínculo trabalhista com a edilidade promovida. Se esta aduz ter pago a dívida cobrada, deve provar
o alegado, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido (art. 373, II do CPC-15). - O artigo 75, § 1º, do
Estatuto dos Servidores do Município de Juazeirinho garante o pagamento do adicional de 5% (cinco por cento)
do vencimento, a cada cinco anos de efetivo serviço prestado pelo servidor, que será devido a partir do dia
imediato àquele em que se completar o tempo exigido. - É forçoso concluir, portanto, que cabia ao Município, em
conformidade com a legislação pertinente, implantar automaticamente a verba em questão (quinquênio), quando
completado o prazo previsto na norma municipal. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização
simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para
a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês;
correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E.” (STJ, REsp 1495146 / MG) - Na espécie, aplica-se para os juros de mora
o índice de remuneração da caderneta de poupança e para a correção monetária o índice IPCA-E, conforme a
interpretação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 pelos Tribunais Superiores. REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO
MÉRITO, NÃO CONHECER À APELAÇÃO CÍVEL E DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA.
APELAÇÃO N° 0001361-68.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Adlany Alves
Xavier. APELADO: Papesca Paraiba Pesca Ltda. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DECRETADA APÓS A OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PARALISAÇÃO DO
FEITO POR MAIS DE 05 ANOS. REQUISITOS DO ART. 40 DA LEF. OBSERVÂNCIA. SÚMULAS 314 E 253,
AMBAS DO STJ. RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. A Súmula 314 do STJ assim dispõe: “Em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição quinquenal intercorrente.” NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0001362-53.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Adlany Alves
Xavier. APELADO: Papesca Paraiba Pesca Ltda. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DECRETADA APÓS A OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PARALISAÇÃO DO
FEITO POR MAIS DE 05 ANOS. REQUISITOS DO ART. 40 DA LEF. OBSERVÂNCIA. SÚMULAS 314 E 253,
AMBAS DO STJ. RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. A Súmula 314 do STJ assim dispõe: “Em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição quinquenal intercorrente.” NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0005677-43.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ana Carolina Remigio de Oliveira E Gustavo Andre Soares Pires.
ADVOGADO: Joao Alberto da Cunha Filho. APELADO: Sbf Comercio de Produtos Esportivos Ltda. ADVOGADO:
Marcelo Tostes de Castro Maia. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE COMPRA E
VENDA REALIZADA PELA INTERNET. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. Verificando-se que o cancelamento de negócio de compra e venda realizado pela
internet gerou mero aborrecimento ao autor, não prospera o pleito de indenização por danos morais, o que impõe
a manutenção da sentença. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
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APELAÇÃO N° 0005932-54.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Casa do Colegial Maria Amelia Ltda. ADVOGADO: Bernardo
Ferreira Damiao de Araujo. APELADO: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA,
QUE SÓ ANALISOU O PLEITO DE DANOS MORAIS, SEM FAZER MENÇÃO AO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS – JULGAMENTO CITRA PETITA – NULIDADE – CAUSA MADURA - POSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DO MÉRITO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL – ART. 1.013, §3º, III, CPC/15. Verificando-se que a
sentença só analisou parte dos pedidos – apenas o de indenização por danos morais, deixando de fazer menção
ao de reparação por danos materiais – configurado está o julgamento citra-petita, impondo-se o decreto da
respectiva nulidade, conforme pleiteado pela autora/apelante, em seu recurso. Se o feito se encontra maduro
para julgamento (tendo em vista que já se encerrou a fase de instrução), prescinde-se o retorno dos autos ao
primeiro grau para prolação de novo decisum, sendo possível o julgamento de mérito diretamente pelo Tribunal,
à luz do disposto no art. 1.013, §3º, III, CPC/15. MÉRITO - PESSOA JURÍDICA – SERVIÇOS DE INTERNET,
PRESTADOS PELA PROMOVIDA, INTERROMPIDOS POR SEIS DIAS - DANO MORAL – AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS CONFIGURADORES – HONRA OBJETIVA NÃO AFETADA – MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE
NÃO CONDUZ, POR SI SÓ, AO DEVER DE INDENIZAR – MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO –
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, TAMBÉM, DOS DANOS MATERIAIS – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
Sabendo-se que a interrupção dos serviços de internet não configuram, por si só, dano moral indenizável e
ausente nos autos qualquer prova de que a prestação defeituosa dos serviços da promovida tenha causado
desgaste da imagem da empresa/promovente frente a clientes e/ou fornecedores, não há como ser acolhido o
pleito de indenização por danos morais, formulado na exordial. Os danos materiais não se presumem, estando o
respectivo reconhecimento condicionado à efetiva comprovação do prejuízo patrimonial. Inexistindo essa espécie de prova, também é impróspero o pleito de reparação material. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 001 1701-77.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Jaqueline Lopes de
Alencar. APELADO: Cicero Simplicio Silva. ADVOGADO: Arthur Barbosa Arruda. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DO
ESTADO DA PARAÍBA A PROMOVER O REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PERÍODO
TRABALHADO AO INSS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR – TEORIA DA ASSERÇÃO –
VERIFICAÇÃO NO MOMENTO DA EXPOSIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE REPASSE QUE
INTERFERE DIRETAMENTE NOS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DO AUTOR – precedentes desta corte de
justiça – REJEIÇÃO. “As condições da ação devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo
definidas da narrativa formulada inicial e não da análise do mérito da demanda.”1 A pretensão do adimplemento
das contribuições previdenciárias relativo ao período trabalhado, assim como o repasse de tais verbas ao INSS,
demonstra o interesse do servidor em ter como regularizada a situação, tendo em vista que a partir desta é que
poderá usufruir os benefícios da previdência, revelando a legitimidade para intentar a ação. MÉRITO – SERVIDOR CONTRATADO POR PERÍODO INDETERMINADO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – NULIDADE
DA CONTRATAÇÃO – DESCONTOS E REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEMONSTRADOS POR MEIO DAS FICHAS FINANCEIRAS - ENTE PÚBLICO QUE CONSEGUIU PROVAR O ADIMPLEMENTO – ART. 373, II, DO CPC/15- REFORMA DA SENTENÇA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – PROVIMENTO DO
APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Tratando-se a questão de falta de pagamento salarial, em regra, cabe
ao empregador comprovar que o fez, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou. Na espécie, o Município
desincumbiu-se do ônus de comprovar o pagamento dos salários pleiteados pelo autor/apelante. - “Consoante o
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior as fichas financeiras colacionadas pela Administração constituem-se provas legítimas para a comprovação do pagamento das parcelas devidas ...” (STJ - AgRg no REsp
531.776/RS, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em
27/03/2014, DJe 14/04/2014) CONHECER DA REMESSA DE OFÍCIO E REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, DAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0019107-52.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Tadeu Arruda Brasileiro. ADVOGADO: Francisco Pedro da
Silva. APELADO: Banco Pan S/a E Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura e ADVOGADO: Taylise Catarina Rogerio Seixas. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C RESCISÃO DE CONTRATO E DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLEITO DE DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DE EMPRÉSTIMO ATRELADO À CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA QUE
EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR COISA JULGADA COM OUTRA AÇÃO DECLARATÓRIA – TRÍPLICE IDENTIDADE OBSERVADA - SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Nos termos do §4º do art. 337 do CPC/15, “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por
decisão transitada em julgado.” Por sua vez, o §2º do mesmo dispositivo preceitua que “uma ação é idêntica a
outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.” Verificando-se a tríplice
identidade entre as ações (partes, pedido e causa de pedir), não há outra solução a não ser extinguir o processo
sem resolução do mérito, na forma do §4º do art. 337 do CPC/15. NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS
RECURSOS.
APELAÇÃO N° 00371 12-69.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba E Roberto Mizuki. APELADO: Francisco de
Assis Silvino da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. AGRAVO INTERNO – AÇÃO ORDINÁRIA DE
REVISÃO DE REMUNERAÇÃO – CONGELAMENTO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE ANUÊNIO DE MILITAR –
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AO SERVIDOR MILITAR COM O
INDEVIDO CONGELAMENTO, ALUSIVO APENAS AOS SERVIDORES CIVIS – CONGELAMENTO POSSÍVEL
APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012
– ALUSÃO AOS MILITARES – SÚMULA 51 DO TJPB – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES
A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Na
esteira de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos militares não poderiam ter sido “congelados”
(transformados em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas
somente a partir da MP 185 de 2012, sendo devida a implantação e a atualização – para que a referida verba seja
paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo recebido pelo Autor em 25.01.2012, quando da entrada em vigor
da Medida Provisória 185/2012 – com a quitação das diferenças pretéritas, excluídas as verbas atingidas pela
prescrição quinquenal. - Súmula 51 do TJPB: reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000284-81.2015.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da Comarca de Alagoinha. POLO PASSIVO: Juizo da
Comarca de Alagoinha, Antonia Rodrigues de Almeida Silva, Joao Batista de Souza E Municipio de Alagoinha.
ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALAGOINHA. PLEITO DE LICENÇA MÉDICA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
PARECER DE PERITO MÉDICO OFICIAL, ATESTANDO A NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DOS SERVIÇOS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL PARA O GOZO DA LICENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE
NÃO SE SUSTENTA. ACERTO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM MANDAMENTAL. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. A licença para tratamento de saúde é direito do servidor do município de Alagoinha
previsto no art. 81, I, §1º, da Lei Municipal nº 204/2006, de forma que, restando atestado por perito médico oficial
a necessidade do afastamento dos serviços por 30 (trinta) dias; e mostrando-se insubsistentes os fundamentos
utilizados pela administração, para o indeferimento do pleito, deve ser mantida a sentença a quo, que concedeu
a ordem mandamental. NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0010579-39.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. POLO
PASSIVO: Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital, Maria Laiz Dias da Silva, Maria Madalena Abrantes Silva,
Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador E Antonio Fernando de Amorim Cadete. REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. DOENÇA CARDÍACA.
HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE EXISTENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA. OMISSÃO ESTATAL NÃO JUSTIFICADA PELA INEXISTÊNCIA
DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INOPONIBILIDADE DIANTE DA GARANTIA DO
MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVER DO ESTADO DE FORNECER TRATAMENTO ADEQUADO AOS CIDADÃOS
HIPOSSUFICIENTES. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
ÔNUS DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, CAPUT E ART. 196, AMBOS DA CF. DESPROVIMENTO. O
Sistema Único de Saúde - SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo
atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovada a
moléstia, a necessidade de determinado medicamento para debelá-la e, ainda, a hipossuficiência do paciente,
deve ser fornecido o fármaco, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. Comprovando-se a hipossuficiência do paciente e a indispensabilidade da realização de exame para o controle e abrandamento de enfermidade grave, é de se manter a sentença que determinou sua realização pelo Estado. NEGAR
PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000472-50.2015.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto Oab/pb 17.281. APELADO: Joaquina Maria Diniz, Representada Por Seu Curador Saulo de Tarso Diniz
Bezerra. ADVOGADO: Antonio Carneiro de Sousa Oab/pb 9.624. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.