TJPB 18/09/2018 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2018
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Ricardo Ney de Farias Ximenes. ADVOGADO: Renato Braz Ximenes. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO
CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE DIREITO DE DIRIGIR APLICADA
PELO DETRAN/PB. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA DEFESA ADMINISTRATIVA APRESENTADA, TEMPESTIVAMENTE, PELO IMPETRANTE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 265 DO CTB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ANULOU A
PENALIDADE IMPOSTA. SEGUIMENTO NEGADO AO APELO E À REMESSA OFICIAL. ART. 557, CAPUT, DO
CPC/73, DIPLOMA APLICÁVEL À ESPÉCIE, POR ESTAR EM VIGOR À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. Nos termos do art. 265 do Código Trânsito Brasileiro, “as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de
cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito
competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa”. Verificando-se que,
no caso concreto, o processo administrativo desrespeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, face
à ausência de análise da defesa tempestivamente apresentada pela parte, deve ser mantida a sentença que
concedeu a ordem mandamental, para anular a penalidade administrativa imposta ao impetrante. Negar seguimento a ambos os recursos.
APELAÇÃO N° 0041840-32.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Julio Tiago de Carvalho Rodrigues. APELADO: Jose Antonio Vasconcelos da Costa. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE MULTA IMPOSTA
PELO TCE A GESTOR MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 43 DO TJPB. REFORMA DO DECISUM QUE EXTINGUIU O FEITO POR ILEGITMIDADE. PROVIMENTO
DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º -A DO CPC. À luz dos recentes julgados do STJ, “a legitimidade
para ajuizar a ação de cobrança relativa ao crédito originado de multa aplicada a gestor municipal por Tribunal de
Contas é do ente público que mantém a referida Corte”1, isto é, do Estado, devendo ser reformada a sentença
contrária a esse posicionamento. Dispõe a Súmula 43 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “É do
Estado da Paraíba, com exclusividade, a legitimidade para cobrança de multa aplicada a gestor público municipal
pelo Tribunal de Contas do Estado, com base na Lei Complementar nº 18/93”. Dar provimento ao apelo.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 2008560-15.2014.815.0000. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. AUTOR: Ministério Público do Estado da Paraíba. RÉU: Magno Demys de Oliveira Borges.
AÇÃO PENAL – CRIME DE RESPONSABILIDADE – TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO – ACUSADO NÃO
DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FORO – BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. - Se, durante o processo,
o acusado não mais exerce o cargo de prefeito, que atraía a competência “ratione muneris” do Tribunal de Justiça
(art. 29, X da CF), o feito deve ser baixado ao juízo de primeiro grau para lá ser processado e julgado. Diante do
exposto, DECLARO ESTA CORTE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR OS PRESENTES AUTOS,
DETERMINANDO SUA REMESSA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE QUE O PROCESSO TENHA
SEU CURSO REGULAR NA PRIMEIRA INSTÂNCIA E LÁ SEJA SENTENCIADO.
HABEAS CORPUS N° 0001101-54.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Aecio Farias Filho E Kleber Vitorino de Pontes. IMPETRADO: Juizo da 1a
Vara de Sape. HABEAS CORPUS – IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM PROCEDIMENTO DE
EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO PROCESSUAL
ADEQUADO – NÃO CABIMENTO – MANDAMUS NÃO CONHECIDO. – Segundo sólida jurisprudência dos tribunais
superiores, não se conhece de “habeas corpus” impetrado em substituição a recurso processual adequado.
RECONHECENDO, PORTANTO, O NÃO CABIMENTO DA MEDIDA, NÃO CONHEÇO DO MANDAMUS.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000668-50.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. POLO ATIVO: Ministério Público
do Estado da Paraíba. POLO PASSIVO: Manoel Ludgerio Pereira Neto, Ivonete Almeida de Andrade Ludgerio E
Carlos Alberto Andre Nunes. ADVOGADO: Jose Edisio Simoes Souto (oab/pb 5.405), ADVOGADO: Felipe de Brito
Lira Souto (oba/pb 13339) e ADVOGADO: Flavia de Paiva Medeiros de Oliveira (oab/pb 10.432). Indefiro o pedido
retro. Está-se diante de fase postulatória, de titularidade privativa do órgão ministerial, ao qual incumbe, com
primazia, o acostamento de elementos indiciários aptos à caracterização da justa causa para o recebimento da
denúncia. Nesse sentir, a ausência de elementos probatórios suficientes à caracterização de indícios mínimos de
autoria ou existência da materialidade reverte em favor dos noticiados. Por sua vez, a lei nº 8038/90, que rege as
ações originárias de competência dos tribunais, apenas autoriza que os noticiados juntem, às suas respostas, os
documentos porventura existentes, sendo certa a inadmissibilidade de dilação probatória a requerimento das
partes, tais como diligências, como a que ora se pleiteia. Ademais, da análise superficial dos elementos até então
amealhados ao caderno processual, não vislumbro a relevância da diligência requerida, porquanto a discussão
acerca do financiamento de uma motocicleta pela suposta vítima indireta é fato acessório àquele descortinado na
peça inaugural. (...) Por fim, a decisão não prejudica nova análise acerca da imprescindibilidade da diligência
solicitada, em posterior instrução probatória, se porventura restar recebida a denúncia formulada.P.I.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010832-90.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Alexandre Magnus F.freire. APELADO: Aldair Jeronimo de
Mendonca. ADVOGADO: Denylson Fabião de Araújo Braga (oab/pb - 16971). - REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VENCIMENTOS DE MILITAR. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE
MAGISTÉRIO. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE
CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO
NO TJPB. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DA APELAÇÃO CÍVEL. — No caso das obrigações de trato
sucessivo, a prescrição atingirá as prestações progressivamente, incidindo, apenas, sobre as prestações
retroativas ao quinquênio anterior à propositura da ação. É essa a disposição preconizada pelo art. 3º, do Decreto
nº 20.910/32 e também pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. — “Nos termos da Lei Estadual nº
5.701/93, é devido o pagamento de gratificação de magistério aos militares ativos e inativos, que forem
designados para exercer o magistério nos cursos da Corporação, a ser calculado através da aplicação dos
índices especificados nos incisos do art. 21 da retrocitada lei, observada a atualização dada pela Lei nº 6568/97,
incidentes sobre o soldo de Coronel PM, Símbolo PM-14. A partir do advento da Medida Provisória nº 185/2012,
tornou-se legítimo o congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos militares, cuja forma de pagamento há de observar, até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012), os critérios originariamente previstos na Lei nº 5.701/1993.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00083215620148152001, 3ª
Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 13-06-2017) Vistos,
etc. - DECISÃO: Com essas considerações, rejeito a prejudicial de prescrição e NEGO PROVIMENTO AO
APELO E A REMESSA NECESSÁRIA, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0002089-72.2013.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ivanildo Candido. ADVOGADO: Viviane Maria Silva de Oliveira Nascimento
(oab/pb Nº 16.249). APELADO: Municipio de Itabaiana. ADVOGADO: Ricardo Servulo Fonseca da Costa. APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. PREVISÃO NO LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO
DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESNECESSIDADE
DE PERÍCIA. GRAU MÁXIMO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. Existindo previsão legal específica regulamentando o direito de percepção do adicional de
insalubridade pelos servidores municipais, tal benefício deve ser assegurado a servidora que exerce o cargo de
gari, em grau máximo, porquanto se sujeita à exposição de agentes biológicos insalubres, consoante prevê o
Anexo 14, da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Vistos
etc. - Por tais razões, DOU PROVIMENTO AO APELO, reformando integralmente a sentença guerreada, para
julgar procedente o pedido inicial, condenando o Município de Itabaiana a implantar no contracheque do autor o
adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento), bem como ao pagamento
das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescido de juros de mora e correção monetária, a
serem fixados de acordo com o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
nos moldes do art. 1º- F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. - Por fim, condeno o
Município ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será calculado na liquidação da sentença,
a teor do disposto no art. 85 §3º do NCPC.
APELAÇÃO N° 0072015-96.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. APELANTE: Estado da
Paraíba, Rep. Por Sua Procuradora, Maria Clara Carvalho, APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência.. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). APELADO: Pedro Xavier Gomes. ADVOGADO: Romeica
Teixeira Gonçalves (oab/pb 23.256).. - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE MÉRITO
DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS – VERBAS DE TRATO SUCESSIVO – REJEIÇÃO. – Tratando-se de cumulação de
pedidos, incluída a atualização de verba e devolução de diferenças pagas a menor na remuneração de militar
estadual em atividade, não há dúvida de que a legitimidade para a causa é do Ente pagador, no caso, o Estado da
Paraíba. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00194549520148152001, - Não possui -, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 22-08-2017) PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRI-
ÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior
à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE
PROVENTOS DE MILITAR REFORMADO (ANUÊNIO POLICIAL MILITAR). ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP
Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
— Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores
militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei
Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES
SUSCITADAS e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 0046281-51.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Diogo Vinicius Hipolito E Silva Moreira. ADVOGADO: Inaldo de Souza Morais
Filho (oab/pb - 11583). APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Rosangela da Rosa
Correa (oab/pb 30.820-a). - DECISÃO: No REsp 1578526/SP, a questão submetida a julgamento foi a validade
da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/
ou avaliação do bem. - No caso, foi determinada “a suspensão, em todo o território nacional, dos processos
pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as
hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as
circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo” (decisão publicada no DJe de 02/09/2016). - Levando
em consideração que o presente processo aborda a cobrança das supramencionadas tarifas, determino a
suspensão do processo, até julgamento final da matéria no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
conformidade com o art. 1.037, II, do CPC/15.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0001620-63.2017.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Mapfre Vera Cruz
Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb 18.125-a). APELADO: Jose Ananias Gomes.
ADVOGADO: Martinho Cunha Melo Filho (oab/pb 11.086). EMENTA: APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA MESMA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDO APELO
NÃO CONHECIDO EM DECISÃO ANTERIOR. PRIMEIRO RECURSO DESACOMPANHADO DO PREPARO. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO
CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do
recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu
advogado, para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção. Isso posto, com fulcro no art. 1.007, caput, e no art. 932,
III, ambos do CPC, não conheço da Apelação de f. 283/288. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0011178-31.2014.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Daniela Bezerra de Oliveira. ADVOGADO: Arthur da Costa Loiola (oab/pb 13.630). APELADO: Bv
Financeira S.a. - Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Sérgio Schulze (oab/pb 19473-a). EMENTA: APELAÇÃO. AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, I, E 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Incumbe ao relator, nos termos do art. 932, I, do CPC, homologar,
quando for o caso, autocomposição das partes. 2. A autocomposição das partes posteriormente à interposição
de recurso é incompatível com o pleito de reforma ou de anulação da decisão recorrida, configurando perda
superveniente do interesse recursal. Inteligência do art. 1.000, caput e Parágrafo Único, do CPC. Posto isso,
homologo a autocomposição de f. 182/183, e, por configurar a transação ato incompatível com a vontade de
prosseguir no recurso interposto, não conheço da Apelação. Publique-se. Intimem-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0001086-85.2018.815.0000. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Walderez Braga. ADVOGADO: Pedro Pereira de Sousa Oab/pb 4.651. APELADO: Caixa Seguradora S/a. ADVOGADO: Carlos Antonio Hartem Filho Oab/pe 19.357. APELAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. ANULAÇÃO DA DECISÃO PELO STJ EM
RAZÃO DA OCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. DESOBEDIÊNCIA PELO MAGISTRADO A QUO. SENTENÇA PROLATADA SEM A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL ADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. - Na decisão do Agravo em Recurso
Especial nº 831.851 (fls. 404/407), o STJ conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e anular
o acórdão do TJPB, em virtude da ocorrência de cerceamento de defesa, determinando, assim, a reabertura da
instrução processual com a realização da perícia na autora. Verifico que a magistrada a quo deixou de cumprir o
que fora determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, já que, após a devolução dos autos para o 1º grau (fl.
414), no dia 28/06/2016, a sentenciante prolatou nova decisão imediatamente, no dia 13/07/2016, sem a
realização da perícia determinada na decisão do STJ. - É nula a sentença e, consequentemente, prejudicado o
exame do meritum causae nesta instância, eis que inaplicável a teoria da causa madura (1013, §3º, CPC), dada
a necessidade de dilação probatória. Em razão de todo o exposto, anulo de ofício a sentença proferida,
determinando o prosseguimento do feito no juízo singular, com a reabertura da instrução processual com a
realização da perícia requerida na contestação. Prejudicado o recurso apelatório.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000778-84.2016.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Maria Gabriela Silva Morais. ADVOGADO: Marcio Maciel Bandeira Oab/pb 10101. APELADO:
Municipio de Caturite. ADVOGADO: Flavia de Paiva Oab/pb 10432. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTAL
PARA NOMEAÇÃO EM CARGO. CONCURSO PÚBLICO. ENFERMEIRA DO MUNICÍPIO DE CATURITÉ. PREVISÃO DE 01 CLARÃO. APROVAÇÃO NA QUINTA COLOCAÇÃO, FORA DO NÚMERO DE OPORTUNIDADES
PREVISTO NO EDITAL PARA A RESPECTIVA OPÇÃO. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO PARA O EXERCÍCIOS DAS MESMAS FUNÇÕES. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATADO QUE NÃO OCUPA CARGO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE
VAGA A SER PROVIDA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DECISÓRIO EM HARMONIA COM TESE FIXADA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL - RE 837311 (PUBLICADO EM 18-04-2016).
INCIDÊNCIA DO ART. 932, IV, B, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA IRRESIGNAÇÃO. - “A contratação precária mediante terceirização de serviço configura preterição na
ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas previstas no
edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos.” (STF. SS
5026 AgR / PE. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. J. em 07/10/2015). - “A jurisprudência da Corte é no
sentido de que a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de
nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando
referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos.” (STF. ARE 756227 AgR /
RN - RIO GRANDE DO NORTE. Rel. Min. Dias Toffoli. J. em 22/04/2014). - O candidato aprovado em concurso
público fora do número de clarões oferecido no edital possui mera expectativa à nomeação, somente adquirindo
direito subjetivo se comprovado o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público. A celebração de contrato administrativo temporário para exercício de função referente ao cargo efetivo para o qual
o candidato se classificou em concurso público como excedente ao número de vagas existentes, não lhe gera o
direito à nomeação, eis que tal criação (cargo) só pode decorrer de lei. - Inexiste preterição na convocação de
candidato aprovado fora do montante de vagas oferecidas pelo edital, quando a Administração efetuar contratações temporárias para aquela mesma função, pois a extinção do vínculo contratual não faria surgir cargo vago para
a nomeação pretendida. - “Para obter direito à nomeação, o concursado aprovado além das vagas previstas no
edital tem que demonstrar a existência de cargos efetivos vagos e que, na vigência do concurso, foram eles
ocupados por profissionais a título precário, fora das hipóteses excepcionais admitidas pelo art. 37, IX, da CF, o que
não ocorreu na hipótese vertente.” (TJPB. AC nº 0040511-14.2010.815.2001. Rel. Des. Abraham Luincoln da Cunha
Ramos. J. em 12/12/2016). - “Esse entendimento (poder discricionário da Administração para nomear candidatos
aprovados no certame durante sua validade) é limitado na hipótese de haver contratação precária de terceiros para
o exercício dos cargos vagos e ainda existirem candidatos aprovados no concurso.” (STJ. RMS 51321 / ES. Rel.
Min. Herman Benjamin. J. em 16/08/2016). - “No caso dos autos, entretanto, embora tenha havido a realização, no
prazo de vigência do concurso, de processo seletivo para contratação temporária de professores, o impetrante não
comprovou a existência de cargos vagos de provimento efetivo em número suficiente a alcançá-lo na lista de
classificação, de modo que a simples existência de contratação precária e emergencial não gera direito à nomeação.” (STJ. AgRgnoRMS 33514/MA. Rel. Min. Ari Pargendler. J. em 02/05/2013). - “A contratação precária mediante
terceirização de serviço configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente,
ainda que fora do número de vagas previstas no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o
preenchimento de cargos efetivos vagos.” (STF. SS 5026 AgR / PE. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
J. em 07/10/2015). Com essas considerações, monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, B, do NCPC, NEGO
PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a decisão de 1º grau, em harmonia com o parecer do Ministério
Público.