TJPB 16/10/2018 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2018
hora diária, hipótese em que se admite o cálculo de dezoito horas para remição de um dia de pena” (Habeas
Corpus nº 351.951/MG - 2016/0074712-2, 5ª Turma do STJ, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca. j. 17.05.2016, DJe
24.05.2016). ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000074-52.2015.815.0061. ORIGEM: COMARCA DE ARARUNA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Joelson da Silva Pereira. ADVOGADO: Ana Lucia de Moarais Araujo, Oab/pb Nº
10.162. APELADO: Justica Publica. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. CONSUMAÇÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE EX OFFICIO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.
APLICAÇÃO IMEDIATA. PROVIMENTO PARCIAL. Nos crimes contra o patrimônio, quase sempre praticados na
clandestinidade, a palavra do ofendido - se segura e coesa com os demais elementos de prova - sem intenção
de incriminar um inocente ou ver agravada sua situação, tem relevante valor para comprovar a autoria e
materialidade do delito. Consuma-se o roubo com a retirada da coisa, mediante violência ou grave ameaça, da
esfera de disponibilidade da vítima, não interessando se por pouco tempo. Deve ser aplicada de forma imediata
a novatio legis in mellius (Lei nº 13.654/18), que revogou o inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal,
decotando-se da pena do agente a majorante do emprego de arma branca. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA
DECOTAR A QUALIFICADORA DE EMPREGO DE ARMA BRANCA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0000351-56.201 1.815.0951. ORIGEM: COMARCA DE ARARA. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Junior Soares da Silva. ADVOGADO: Luciano Breno Chaves Pereira, Oab/pb Nº 21.017.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELO
DEFENSIVO. NULIDADE DO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO JUIZ PRESIDENTE. MERO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES. ART. 497, III, DO CPP. REJEIÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA. PROVAS CONTRÁRIAS AOS AUTOS. SÚPLICA POR NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VEREDICTO QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DO SINÉDRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. Os esclarecimentos prestados em Plenário, pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri,
conforme o disposto do art. 497, III, do CPP, configuram apenas exercício das suas atribuições. A decisão
popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar
arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso
dos autos, já que o Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova reunida. Se o Conselho de Sentença optou
por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania
Popular do Júri. Configura indevido “bis in idem” o reconhecimento de maus antecedentes, na primeira etapa
dosimétrica, e da reincidência na segunda etapa, com fulcro em uma mesma condenação anterior. A C O R D
A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 22 (VINTE E
DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, EM HARMONIA PARCIAL
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000597-96.2014.815.0191. ORIGEM: COMARCA DE SOLEDADE. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Ronie Mackartney Fernandes. ADVOGADO: Arthur Cezar Cavalcante B.
Aureliano, Oab/pb Nº 22.079. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO.
CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. Constatando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, por ser matéria
de ordem pública, deve ser reconhecida tão logo observada. Julga-se extinta a punibilidade diante do
reconhecimento de prescrição retroativa. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000964-65.2015.815.1071. ORIGEM: COMARCA DE JACARAU. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Joao Eugenio de Oliveira Almeida.
ADVOGADO: Antonio Rodrigues de Melo. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JURI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. REPRIMENDA. SUPLICA PELO AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA MAIORIA FAVORÁVEIS. QUANTUM PROPORCIONAL E SUFICIENTE A REPROVAÇÃO DO FATO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO
QUANTUM APLICADO. DESPROVIMENTO APELO. Afastada a valoração negativa de algumas das circunstâncias judiciais, capituladas no art. 59 do CP, haja vista a ausência de fundamentação adequada, e verificando que
a reprimenda imposta ao acusado se apresenta proporcional e suficiente à reprovação da sua conduta, a
manutenção da pena é medida que se impõe. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001256-37.2012.815.0301. ORIGEM: 2ª V ARA DE POMBAL. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Russemberg Silva Cavalcanti. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley, Oab/pb Nº 11.984.
APELADO: Justica Publica Estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA DE
ORDEM. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso
era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos (Art.
115 do CP). A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
ACOLHER OS EMBARGOS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO E DECRETAR EXTINTA A PUNIBILIDADE,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0014846-51.2014.815.2002. ORIGEM: 3ª V ARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Rodrigo de Oliveira Monteiro. ADVOGADO: Hercilia Maria R. Regis E Outro.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A SUA FORMA SIMPLES E TENTADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA E AUSÊNCIA DE POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. PENA.
REDUÇÃO PARA O PATAMAR MÍNIMO. DA MESMA FORMA, SEM RAZÃO O APELANTE. AUMENTO PLENAMENTE JUSTIFICÁVEL PELA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. Restando provado que o apelante foi o autor da prática de furto com rompimento de obstáculo à
subtração, não há que se falar em desclassificação para o furto tentado simples. “Consuma-se o crime de furto
com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente,
sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. (REsp n° 1.524.450-RJ) Verificando-se que todas as
fases de aplicação da pena foram corretamente analisadas, não há que se falar em redução da reprimenda corporal
estabelecida, nem em fixação de regime inicial de cumprimento da pena menos gravoso. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0023786-34.2016.815.2002. ORIGEM: 7ª V ARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Thiago Barros Cena. ADVOGADO: Abraao Brito Lira Beltrao, Oab/pb Nº 5.444.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO CAPITULADO NO ART. 171, DO CP. ALEGADA FRAGILIDADE DA MATERIALIDADE DELITIVA. TESE QUE NÃO
MERECE PROSPERAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRAS DAS
VÍTIMAS FIRMES E COERENTES. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo prova cabal da autoria e materialidade do crime de estelionato descrito na denúncia,
restando evidenciada a existência do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a vontade de obter vantagem ilícita
em proveito alheio, induzindo alguém em erro, resulta inviável a súplica absolutória. Incorrendo o acusado na
norma incriminadora do art. 171 do Código Penal, pela obtenção para si ou para outrem, de vantagem ilícita,
em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio
fraudulento, sem a demonstração de qualquer justificativa ou excludente impõe-se a aplicação do preceito
penal secundário com a condenação imputada. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando
firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, mormente quando corroborada por
outros elementos de prova. Reanalisadas as circunstâncias judiciais, imperiosa a readequação da pena
estatal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA READEQUAR A PENA PARA 23 (VINTE E TRÊS) ANOS, 02
(DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0124182-62.2016.815.0371. ORIGEM: 1ª V ARA DE SOUSA. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Israel Lucas Fernandes da Silva, Diego Queiroga da Silva E Gelliard Geisson Ferreira de
Sousa. ADVOGADO: Aelito Messias Formiga, Oab/pb Nº 5.769, ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes, Oab/
pb Nº 5.510 e ADVOGADO: Ricardo Luiz Costa dos Santos, Oab/pb Nº 19.944. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Apelante israel lucas. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Confissão extrajudicial. CONJUNTO PROBATÓRIO
FIRME E HARMÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO simples tentado. INDEFERIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA. Desprovimento. Pacífico é o entendimento que, em crimes contra o patrimônio,
o reconhecimento que a vítima efetua do seu agente transgressor recebe fundamental importância para a
configuração da autoria e materialidade delitiva. Se a confissão dos réus, tanto extrajudicial quanto em juízo, está
em consonância com as demais provas dos autos, não há que falar em absolvição ou insuficiência de provas
para manter a condenação pelo crime. A consumação do roubo se dá quando comprova-se que o réu exerceu
violência ou grave ameaça e efetuou a subtração dos bens, dando-se a inversão da posse da res furtiva, sendo
prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
Apelante GELLIARD GEISSON. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO CENÁRIO DELITIVO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO DO
APELO. Persistindo a dúvida, mínima que seja, impõe-se a absolvição, pois a inocência é presumida até que se
demonstre o contrário. Dessa forma, é suficiente que a acusação não produza provas capazes de infundir a
certeza moral do julgador para que se decrete a absolvição do envolvido. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELANTE DIEGO QUEIROGA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA. SEM RAZÃO. MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO.
Não é nula a sentença quando o magistrado de forma implícita analisa as teses defensivas e as afasta ao
acolher teses acusatórias que são com elas incompatíveis. Na receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP) não
é necessário que o agente saiba da procedência ilícita da res adquirida, bastando a comprovação de que deveria
sabê-lo pelas circunstâncias fáticas concretamente apresentadas. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DAR
PROVIMENTO AO APELO DE GILLIARD, PARA ABSOLVÊ-LO, NEGANDO PROVIMENTO AOS RECURSOS
DOS DEMAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
SESSÃO ORDINÁRIA. Dia: 24/OUTUBRO/2018. A ter início às 09h00min.
PROCESSOS PJE
APELAÇÃO N° 0002035-93.2013.815.2002. ORIGEM: 1º TRIBUNAL DO JURI DA CAPITAL. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Mikeias Izidro Gouveia. ADVOGADO: Ednilson Siqueira Paiva, Oab/pb Nº
9.757. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E
RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO
DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE EM FRENTE DE OUTRAS PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. VEREDICTO QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DO SINÉDRIO POPULAR. PENA.
EXACERBADA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A ausência de laudo de exame de corpo de delito da vítima, não tem o condão de conduzir à conclusão de inexistência
de provas da materialidade se nos autos existem outros meios de provas da efetiva ocorrência do delito. A
decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se
mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não
é o caso dos autos, já que o Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova reunida. Se o Conselho de
Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em
decisão manifestadamente contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio
da Soberania Popular do Júri. Restando demonstrado que na fixação da reprimenda o Juiz obedeceu aos ditames
legais sendo a pena proporcional, apresentando-se, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do
delito praticado pelo apelante, não há como modificá-la. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0008632-39.2017.815.2002. ORIGEM: 7ª V ARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Andre Nogueira da Silva. ADVOGADO: Dario Sandro de Castro Souza, Oab/pb
Nº 11.942. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. GRAVE AMEAÇA. ELEMENTAR CONFIGURADA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. ABSOLVIÇÃO. SEM RAZÃO O APELANTE. CONDIÇÃO INCAPAZ
DE EXCLUIR A IMPUTABILIDADE PENAL DO AGENTE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA O MÍNIMO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO APENAS
PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL SOBRE O QUANTUM DA PENA FIXADA NA SENTENÇA. Analisado o
acervo probatório e constatada prova inequívoca da autoria e da materialidade delitivas, a condenação é
medida que se impõe. Para que seja possível o reconhecimento de crime de roubo, faz-se mister não apenas
a utilização de arma de fogo (que somente será valorada para fins de incidência da majorante), mas que a
conduta do agente seja suficiente para empreender medo, temor ao ofendido. O estado de embriaguez
decorrente de voluntária ingestão de bebida alcoólica não serve de argumento para excluir a culpabilidade do
agente que deliberadamente se embebedou e depois cometeu o crime, vez que a ebriedade deve ser acidental
e completa para que possa isentar o réu de pena. A confissão indica a vontade de o réu colaborar, espontaneamente, para o esclarecimento do delito que lhe é imputado, contribuindo para a solução da lide penal. A
atenuante da confissão espontânea somente deverá ser aplicada se efetivamente tiver auxiliado o julgador no
embasamento da sentença condenatória. Não há que se falar em redução da pena para o mínimo legal já que
há circunstâncias judiciais analisadas desfavoravelmente ao réu. Contudo, deve-se corrigir o erro material da
sentença no que se refere ao quantum da pena estabelecido. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba em, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA
CORRIGIR O ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO À PENA APLICADA, FIXANDO-A EM 05 (CINCO) ANOS DE
RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL
COM O PARECER.
(Pje-1º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido Liminar) nº 0803823-28.2018.8.15.0000. RELATORA:
EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Requerente: Município de Guarabira
(Advs. Johnson Gonçalves de Abrantes – OAB-PB 1.663 e outros). Requerida: Câmara Municipal de Guarabira.
COTA: NA SESSÃO DO DIA 15.08.2018:“ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA
QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.” COTA: NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 27.08.2018:
“ADIADO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 12 DE SETEMBRO, POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM.” COTA:
NA SESSÃO DO DIA 12.09.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 26.09.2018:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 10.10.2018:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA QUE SE
ENCONTRA EM GOZO DE LICENÇA MÉDICA.”
(Pje-2º) – Incidente de Reexame nos autos do Mandado de Segurança nº 0800003-06.2015.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Impetrante: Valter Lima Pimentel (Advs. Hilton
Hril Martins Maia – OAB/PB 13.442 e outra). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador TADEU ALMEIDA GUEDES. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos (ID
365942) (ar. 39 do R.I.T.J.-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA 15.08.2018: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA À DISPOSIÇÃO DO TRE/PB.” COTA: NA SESSÃO DO DIA
29.08.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE
SE ENCONTRA À DISPOSIÇÃO DO TRE/PB.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.09.2018: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA À DISPOSIÇÃO DO TRE-PB.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 26.09.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA À DISPOSIÇÃO DO TRE-PB.” COTA: NA
SESSÃO DO DIA 10.10.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO RELATOR QUE SE ENCONTRA À DISPOSIÇÃO DO TRE-PB.”
(Pje-3º) Revisão Criminal nº 0801768-75.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Diego Severiano da Silva (Adv.
Luciann Formiga Cavalcante – OAB-PB 20.997). Requerida: Justiça Pública. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos (ID 719884) (ar. 39 do R.I.T.J.-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.09.2018:
“ADIADO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 26 DE SETEMBRO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 26.09.2018:“ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 10.10.2018:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE
ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”
(Pje-4º) Mandado de Segurança nº 0805990-52.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Impetrante: Criselide de Fátima Cavalcanti Milanez (Advs. Celso Cordeiro de
Almeida e Silva – OAB/SP 161.995 e OAB/MG 1826-A e Saulo Vinícius de Alcântara – OAB/SP 215.228 e OAB/
MG 88.247). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Obs.: Averbou suspeição o Exmo. Sr.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque (ID 1799871) (art. 40 do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO
DIA 26.09.2018: “ADIADO A REQUERIMENTO DO PATRONO DO IMPETRANTE.” COTA: NA SESSÃO DO DIA
10.10.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A REQUERIMENTO DO PATRONO DA IMPETRANTE.”