TJPB 06/11/2018 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2018
RECURSO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO PROMOVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/
2015. REMESSA NÃO CONHECIDA. IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE. PROGRESSÃO HORIZONTAL. EXIGÊNCIA NORMATIVA DE TRÊS REQUISITOS (TEMPO DE SERVIÇO, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E
CAPACITAÇÃO). PREENCHIMENTO APENAS DO PRESSUPOSTO TEMPORAL. LEI QUE ATRIBUI À ADMINISTRAÇÃO ESTIPULAR OS CRITÉRIOS PARA A AFERIÇÃO DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS. NÃO EXPEDIÇÃO
DO REGRAMENTO NO PRAZO FIXADO PELA NORMA. OMISSÃO DO ADMINISTRADOR. DIREITO DA
SERVIDORA EM DESLOCAR-SE NA CARREIRA PELO CRITÉRIO EXCLUSIVO DE TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DO ENTE PÚBLICO UTILIZAR-SE DE SUA PRÓPRIA TORPEZA PARA NEGAR A ASCENSÃO FUNCIONAL. RETROATIVO DEVIDO COM REFLEXO NAS DEMAIS VERBAS SALARIAIS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Diante da inércia do Poder Público em não promover a regulamentação da avaliação de desempenho, nos
termos dos art. 56 e 60, da LC 36/2008, cessa para ele a discricionariedade e passa a ser direito dos servidores
a progressão pelo requisito exclusivo do tempo de serviço, em observância ao princípio do non venire contra
factum proprium. 2. Reconhecido o direito ao reenquadramento requestado, é devido o pagamento do retroativo com base no vencimento básico inerente à nova posição na carreira, devendo incidir, inclusive, sobre os
reflexos nas demais verbas remuneratórias, observada a prescrição quinquenal das prestações de trato
sucessivo. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 000880760.2015.815.0011, em que figuram como Apelante o Município de Campina Grande e como Apelada Maria da
Conceição Alves da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, não
conhecer da Remessa e conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0024736-51.2013.815.2001. ORIGEM: 5.ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Representada Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 22.364). APELADO: Genildo Gentil da Costa. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento
(oab/pb Nº 11.946). EMENTA: REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES
E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA
NECESSÁRIA. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE À LUZ DO NOVO CÓDIGO. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU
DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR PARTE DO ENTE
PÚBLICO PROMOVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, CPC. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ANUÊNIO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA
CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ANUÊNIO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA
EM VIGOR DA MP 185 DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO
§ 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU
SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE
O SOLDO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. APLICAÇÃO DA MÁXIMA UBI EADEM RATIO IBI IDEM IUS (HAVENDO A MESMA RAZÃO, APLICA-SE O MESMO DIREITO). APELO DESPROVIDO. 1. Por inteligência do art. 496,
§ 1º, do CPC, somente haverá Remessa Necessária da Sentença quando não for interposto Recurso por parte
do Ente Público contra o qual houver condenação. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento do
incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da
Cruz), firmou o entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos
policiais militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba e, por conseguinte, a forma de pagamento do
Adicional por Tempo de Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo único, do art. 2.º, da Lei Complementar n.º
50/2003 somente passou a ser a eles aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012
(26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. 3. Ao Adicional de Inatividade previsto
no art. 14, I e II, da Lai n.º 5.701/93, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão,
aplica-se o mesmo direito), devendo, por conseguinte, ser pago na forma prevista no art.14, I e II, da Lei n.º
5.701/93, até a data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente
convertida na Lei n.º 9.703/2012, a partir de quando deverá ser pago no valor nominal, ou seja, no valor
quantitativo fixo, que recebiam naquela data, e não mais em forma de percentual sobre o soldo. VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0024736-51.2013.815.2001, em que figuram
como partes Genildo Gentil da Costa e PBPREV - Paraíba Previdência. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária, conhecer da Apelação e
negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000051-72.2015.815.0331. ORIGEM: 5ª V ara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador Alexandre Magnus Ferreira Freire. APELADO: Fernando Aureliano da
Silva. DEFENSOR: Levi Borges Lima (oab/pb N.º 1.557). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAREM
PROVAS. FEITO QUE COMPORTA JULGAMENTO ANTECIPADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE
PARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. NULIDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE ANALISAR O QUADRO CLÍNICO DO AUTOR. PEDIDO DE REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA MÉDICA. PROVA DESNECESSÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO PLEITEADO POR OUTRO DISPONIBILIZADO PELA REDE
PÚBLICA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. INOCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS
SOCIAIS E ECONÔMICAS, O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E
MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ. FIXAÇÃO DE REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO SUS. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DOS FÁRMACOS NA ANVISA.
EFEITOS PROSPECTIVOS. PROCESSO DISTRIBUÍDO ANTES DO REFERIDO JULGADO. DEMONSTRAÇÃO, POR MEIO DE LAUDO MÉDICO, DA NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO PARA O TRATAMENTO DA
ENFERMIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À VIDA SOBRE A FALTA DE
ENQUADRAMENTO NO ROL DOS FÁRMACOS LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. POSSIBILIDADE
DE SEQUESTRO OU BLOQUEIO DE VERBA INDISPENSÁVEL À AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A saúde é um direito
de todos e dever do Estado, no sentido genérico, cabendo à parte optar dentre os entes públicos qual deve lhe
prestar assistência à saúde, pois todos são legitimados passivos para tanto, à luz do art. 196 da Constituição
Federal. 2. “Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental
é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para
a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. STJ, Resp 902327/PR - Rel. Min.
José Delgado, 1ª Turma, jul. 19.04.2007, DJU 10.05.2007, p. 357.” (TJ/PB, Tribunal Pleno, AC nº
20020110288178001, Relª. Desª Maria Das Neves do Egito de A. D. Ferreira, julg. Em 14/08/2012). 3. O STJ, ao
julgar o REsp 1.657.156/RJ, exigiu a presença cumulativa de requisitos para o fornecimento de medicamentos
não incorporados em atos normativos do SUS, modulando os seus efeitos apenas para os processos distribuídos
após o seu julgamento. 4. A cláusula da reserva do possível e o Princípio da Separação dos Poderes não pode
ser invocada para restringir o fornecimento de medicamentos ou procedimentos pretendidos por aquele que deles
necessita para sua própria sobrevivência. 5. É dever inafastável do Estado o fornecimento de medicamentos,
materiais médicos e procedimentos cirúrgicos indispensáveis ao tratamento de doença grave, ainda que não
faça parte da lista fornecida pelo SUS. 6. É pacífico o entendimento do STJ de que cabe sequestro ou bloqueio
de verba indispensável à aquisição de medicamentos. Essa cautela é excepcional, adotada em face da urgência
e imprescindibilidade de sua prestação. (AgRg no REsp 1429827/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 18/06/2014). 7. Precedentes jurisdicionais deste Tribunal e do
STJ. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000051-72.2015.815.0331,
na Ação de Obrigação de Fazer, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelado Fernando
Aureliano da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer
da Apelação, rejeitar as preliminares, e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000304-68.2010.815.1 161. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Santana dos Garrotes.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Vara Única da Comarca de Santana dos
Garrotes. APELADO: Genuino Cicero Januario. ADVOGADO: Silvana Paulino de Souza Faustino (oab/pb 14.946).
EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO, PELO JUÍZO, DO ADVOGADO PARA
HABILITAR OS HERDEIROS. HABILITAÇÃO DA VIÚVA E DE UMA FILHA. CERTIDÃO DE ÓBITO QUE INDICA
QUE O AUTOR DEIXOU NOVE FILHOS. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS.
INTIMAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, PARA QUE AS PARTES SE MANIFESTASSEM SOBRE A IRREGULARIDADE
DO POLO ATIVO. INÉRCIA DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. “No caso de morte do autor
no curso do processo, a habilitação dos herdeiros é condição indispensável à constituição e desenvolvimento
válido e regular da ação. A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade da demanda em virtude da falta de
pressuposto processual, ensejando a extinção da demanda sem resolução de mérito.” (TJPB, Processo Nº
00002848720118150241, 3ª Câmara Especializada Cível, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 2009-2016) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0000304-68.2010.815.1161,
em que figuram como Apelante Banco Bradesco Financiamentos S/A e como Apelado Genuíno Cícero Januário.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em julgar extinto o processo
sem resolução do mérito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e prejudicada
a Apelação interposta pelo Réu.
APELAÇÃO N° 0000516-66.2010.815.1201. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Araçagi. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Inss
Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Seu Procurador Pedro Vítor de Carvalho Falcão. APELADO: Espólio de Inácio José da Silva, Representado Por Sua Representante Tereza de Pontes Silva.. ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix (oab/pb 5.069). EMENTA: AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONVERSÃO DO
AUXÍLIO-ACIDENTE PERCEBIDO DESDE 1979 EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL.
FALECIMENTO DO SEGURADO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE O AUXÍLIO-ACIDENTE E A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DO ÓBITO.
APELAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS MANTIDA ENQUANTO PERCEBIA O AUXÍLIOACIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. DISPENSA DO PRAZO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO. PROVIMENTO NEGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIAS DE
ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIRMADA NAS ADINS 4.357 E 4.425. INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DO VENCIMENTO DAS PARCELAS PAGAS
A MENOR. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE CADERNETA
DE POUPANÇA A CONTAR DA CITAÇÃO. 1. “A percepção de auxílio-acidente, apesar de sua natureza indenizatória, enseja a manutenção da qualidade de segurado, nos termos do inciso I do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.”
(TRF4, APELREEX 0006412-46.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E.
11/05/2016) 2. “Aposentadoria por invalidez acidentária. Para a concessão do benefício deve estar demonstrada
a qualidade de segurado, a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como a impossibilidade
plausível de reabilitação para outra atividade, dispensando-se período de carência quando a incapacidade
decorre de acidente de trabalho.” (Reexame Necessário Nº 70070331798, Nona Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 11/08/2016) 3. “A alteração dos índices de
correção monetária e juros de mora, por se tratarem de consectários legais da condenação principal, possuem
natureza de ordem pública, cognoscível de ofício.” (AgRg no AREsp 32.250/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 15/03/2016) 4. “A modulação dos efeitos
da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou
reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a
rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em
relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.” (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) 5. Nos termos da
jurisprudência do STF e do STJ, é lícita a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, porquanto
possui aptidão de captar o fenômeno inflacionário. 6. A declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº
9.494/97, atingiu, quanto aos juros de mora, apenas as dívidas de natureza tributária, mantendo-se em relação
a créditos salariais, razão pela qual é impositiva a incidência do índice de caderneta de poupança. VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente às APELAÇÃO N.º 0000516-66.2010.815.1201, em que figuram
como Apelante o INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social e como Apelado o Espólio de Inácio José da
Silva, representado por sua representante Tereza de Pontes Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Recurso, negando-lhe provimento e determinar a retificação
de ofício da correção monetária e dos juros de mora.
APELAÇÃO N° 0000803-17.2013.815.0201. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Ingá. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Luis Carlos
Monteiro da Silva. ADVOGADO: Alberto Jorge Santos Lima Carvalho (oab/pb 11.106). APELADO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Cláudia Cabral Cavalcante. EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO MUNICÍPIO AO TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE DETERMINADA QUANTIA MONETÁRIA EM
ESPÉCIE NO COFRE DA PREFEITURA. CONSTATAÇÃO PELO PREFEITO SUCESSOR DO RÉU DA INVERACIDADE DAQUELA INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VALOR NA TESOURARIA. DANO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO DO RÉU NAS PENAS MÁXIMAS DO ART. 12, II, DA LEI N. 8.429/1992 E AO PAGAMENTO
DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DIFUSO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA
INICIAL. QUESTÃO APRECIADA QUANDO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA EXORDIAL. PRECLUSÃO.
MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO CONFLITO ENTRE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO SISTEMA DO TCE/PB E O CONTEÚDO DO COFRE DA PREFEITURA. EXISTÊNCIA MATERIAL DO
FATO RECONHECIDA TAMBÉM EM ACÓRDÃO PROLATADO NA AÇÃO PENAL AJUIZADA. DISCUSSÃO
RESTRITA À RESPONSABILIDADE DO APELANTE. NEGLIGÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DO DINHEIRO
PÚBLICO. CULPA IN ELIGENDO. DANO AO ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10,
CAPUT E INCISO X, DA LEI N. 8.429/1992. DOSIMETRIA DA PENA TENDO COMO PARÂMETRO ESSE
DISPOSITIVO E O FATO DE O AGENTE HAVER ATUADO COM CULPA. RESTRIÇÃO DAS SANÇÕES AO
DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO, À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR CINCO ANOS E À
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E DE RECEBER BENEFÍCIOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL DIFUSO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A preclusão veda a
reapreciação da questão preliminar de inépcia da petição inicial se tal questão já houver sido decidida anteriormente pelo órgão julgador. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para a
configuração de ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário, consoante o art. 10 da Lei n. 8.429/
1992, embora não se trate de hipótese de responsabilidade objetiva, é suficiente a presença do elemento
subjetivo culpa. 3. Configura ato de improbidade administrativa enquadrável no caput e no inciso X, parte final,
do art. 10 da Lei n. 8.429/1992, o extravio de quantia monetária armazenada no cofre da Prefeitura, se
demonstrada o dolo ou a culpa daqueles responsáveis por sua administração. 4. Para a caracterização de dano
moral difuso, é indispensável que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da
tolerabilidade, sendo grave o suficiente para produzir sofrimento, intranquilidade social e alterações relevantes na
ordem extrapatrimonial coletiva. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação Cível n. 0000803-17.2013.815.0201, na Ação Civil Pública por Ato
de Improbidade Administrativa em que figuram como Apelante Luís Carlos Monteiro da Silva e como Apelado o
Ministério Público do Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0004315-93.2013.815.001 1. ORIGEM: 4.ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Weber Júlio Paiva Vasconcelos E Alphaville Campina Grande Empreendimentos Imobiliários Ltda E
Caminho do Sol Loteamento Nova Campina Ltda.. ADVOGADO: Fábio Almeida de Almeida (oab/pb Nº 14.755)
e ADVOGADO: Gustavo H. dos Santos Viseu (oab/sp Nº 117.417). APELADO: Os Recorrentes. EMENTA:
APELAÇÕES. REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE CHEQUE EMITIDO PELO EMITENTE COMPRADOR COM O INTUITO
DE ADIMPLIR PARTE DO SINAL. CÁRTULA RETIDA POR CORRETOR DE IMÓVEIS SOB A JUSTIFICATIVA
DE PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEMONSTRAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO CORRETOR
IMOBILIÁRIO NA CONSECUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CORRETAGEM CONFIGURADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABATIMENTO DA TAXA
DE CORRETAGEM DO VALOR DADO A TÍTULO DE SINAL, CONSOANTE PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO, POR PARTE DAS RÉS, DE QUE HOUVE COBRANÇA EXCESSIVA. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA APURADA. CRÉDITO AMORTIZADO EM FAVOR DO AUTOR. FATOS INSUFICIENTES PARA ENSEJAR A OCORRÊNCIA DE DANOS DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL. NEGADO PROVIMENTO AOS APELOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. “Pelo contrato de corretagem, uma pessoa não ligada à outra em
virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer outra relação de dependência, obriga-se a obter
para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. A corretagem se caracteriza por ser
uma obrigação de resultado, exigindo-se que o intermediário atue de modo efetivo e eficaz na conclusão do
negócio para ter direito à remuneração.” (TJMG - AC 10672120019522001 MG - Orgão Julgador Câmaras Cíveis
/ 9ª CÂMARA CÍVEL – Publicação08/05/2014 - Julgamento29 de Abril de 2014 – Relator Luiz Artur Hilário) 2. Tendo
as Promovidas reconhecido a excessividade da cobrança a título de taxa de corretagem e promovido, em favor
do Autor, a amortização do crédito, não há que se falar em conduta ilícita suficiente a ensejar danos de ordem
moral. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente às Apelações Cíveis n.º 000431593.2013.815.0011, em que figuram como partes Weber Júlio Paiva Vasconcelos, Alphaville Campina Grande
Empreendimentos Imobiliários Ltda e Caminho do Sol Loteamento Nova Campina Ltda. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações, rejeitar a preliminar e, no mérito,
negar-lhes provimento.