TJPB 12/12/2018 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2018
Junior Marques da Silva. ADVOGADO: Jose Alves da Silva Neto Oab/pb 14.651. APELAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE
TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SERASA. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO APELATÓRIO. - “É ônus da demandada comprovar o contrato gerador da dívida, com a
respectiva informação de inadimplência do autor. Contrato não juntado aos autos. Telas de sistema inseridas que
não se prestam a fazer prova da contratação, tampouco da inadimplência da demandante. Art. 333, II do CPC.
Por conseqüência, a demandada não se desincumbiu do ônus da prova e a inscrição se mostra indevida. A
inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral “in re ipsa”, que prescinde de
comprovação. Configurada a conduta ilícita, o nexo causal e os danos, é conseqüência o dever de indenizar”.
(71005809322, Rel. Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, 18/11/2015). - A indenização por dano moral deve ser
fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade
compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não
pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta
negligente. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento de fl. 138.
APELAÇÃO N° 0005457-91.2013.815.0251. ORIGEM: 5ª V ara Mista da Comarca de Patos. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Expresso Guanabara S/a. ADVOGADO: Antonio Cleto Gomes Oab/ce 5.864.
APELADO: Pedro de Araujo Junior. ADVOGADO: Daniel Assis da Nobrega Oab/pb 20.929. APELAÇÃO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA
PARTE RÉ DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES.
SALÁRIO-MÍNIMO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo o instituto da responsabilidade
civil o objetivo de restabelecer o desequilíbrio causado em decorrência da lesão, certo é que o valor da
indenização não deve ficar aquém dos prejuízos, tampouco ser fonte de enriquecimento indevido, devendo,
portanto, haver correlação entre o valor do dano efetivamente sofrido e o a ser pago a título de indenização.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento de fl. 367.
APELAÇÃO N° 0005867-81.2015.815.0251. ORIGEM: 7ª V ara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Arthur dos Santos Sinfiteli, Representado Por Sues Genitores. ADVOGADO: Marcos
Antônio Inácio da Silva ¿ Oab/pb N. 4007. APELADO: Bonanza Supermercados Ltda. ADVOGADO: Jan Grunberg
Lindoso ¿ Oab/pb N. 18.487-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIMENTO
ADQUIRIDO EM SUPERMERCADO. PRAZO DE VALIDADE DO PRODUTO EXPIRADO. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS INTESTINAIS DECORRENTES DO CONSUMO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 373, I. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PROMOVENTE QUE PUGNA
PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conquanto o autor
alegue que apresentou problemas de saúde, como vômito e diarreia, decorrentes do consumo de alimento
adquirido fora do prazo de validade no supermercado demandado, deixa de comprar o nexo de causalidade entre
a narração fática produzida nos autos, não sendo possível, nesse momento processual, conceder ou reabrir
oportunidade para produção de prova, pois, tal direito resta precluído, diante do não aproveitamento no tempo
oportuno. Assim, diante da ausência de provas acerca dos fatos relacionados nos autos, o pedido de indenização
por danos morais deve ser negado. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 85.
APELAÇÃO N° 0008549-21.2013.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Daviallyson de
Brito Capistrano Oab/pb 12.833. APELADO: Municipio de Campina Grande, Por Sua Procuradora. ADVOGADO:
Germana Pires de Sa Nobrega Coutinho. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESRESPEITO À LEI
DA FILA. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO LIMITADA À LEGALIDADE DO ATO. ATENDIMENTO BANCÁRIO.
ESPERA EXCESSIVA. LIMITE LEGAL DESRESPEITADO. PODER DE POLÍCIA. INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 4.330/05. REDUÇÃO DA MULTA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. Ao Poder Judiciário é dada a possibilidade de apreciar os atos administrativos, sob a perspectiva
da sua legalidade, o que inclui o exame dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e não do seu mérito,
sob pena de invasão da discricionariedade administrativa conferida pelo próprio legislador. In casu, quanto ao
valor da multa, entendo que a fixação em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) se razoável, principalmente se
considerar que a infração foi cometida e demais julgados da Corte, atendendo assim ao caráter pedagógico da
sanção, sem causar enriquecimento ilícito do Município demandado. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do Relator, participou do julgamento o Exmo. Des. José Ricardo Porto, tendo em vista o
impedimento declarado em sessão pelo Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrando a
decisão a súmula juntada à fl. 126.
APELAÇÃO N° 0015295-31.2015.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Município de Campina Grande, Por Sua
Procuradora Andrea Nunes Melo E Banco Santander S/a. ADVOGADO: Luiz Carlos Sturzenegger ¿ Oab/
df Nº 1.942-a E Fábio Lima Quintas ¿ Oab/df Nº 17.721 E Carlos Antônio Harten Filho ¿ Oab/pe Nº
19.537. APELADO: Banco Santander S/a E Município de Campina Grande, Por Sua Procuradora Andrea
Nunes Melo. ADVOGADO: Luiz Carlos Sturzenegger ¿ Oab/df Nº 1.942-a E Fábio Lima Quintas ¿ Oab/
df Nº 17.721 E Carlos Antônio Harten Filho ¿ Oab/pe Nº 19.537. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE INADMISSÃO LIMINAR DO RECURSO ADESIVO.
REJEIÇÃO. MÉRITO. DESRESPEITO À LEI DA FILA. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO LIMITADA
À LEGALIDADE DO ATO. ATENDIMENTO BANCÁRIO. ESPERA EXCESSIVA. LIMITE LEGAL DESRESPEITADO. PODER DE POLÍCIA. INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 4.330/05. REDUÇÃO DA
M U LTA . D E S C A B I M E N T O . PATA M A R Q U E AT E N D E A O S P R I N C Í P I O S D A L E G A L I D A D E ,
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA ATACADA. PROVIMENTO
DO APELO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO
BANCO SANTANDER. Ao Poder Judiciário é dada a possibilidade de apreciar os atos administrativos,
sob a perspectiva da sua legalidade, o que inclui o exame dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade,
e não do seu mérito, sob pena de invasão da discricionariedade administrativa conferida pelo próprio
legislador. “O critério estabelecido pelo legislador para a aplicação de sanção foi objetivo, estando o
órgão responsável pela fiscalização autorizado a aplicar a multa quando desrespeitada a regra. Tendo a
multa arbitrada pelo órgão municipal obedecido as condições econômicas das partes, bem como o
caráter punitivo da medida a fim de desestimular a reincidência da infração, rigor é a manutenção do seu
valor”1. In casu, deve ser mantido o valor da multa fixado pelo PROCON quando se observa a natureza
da infração cometida ao consumidor, o porte financeiro da instituição bancária e a reincidência na
prática infrativa, atendendo assim ao caráter pedagógico da sanção, sem causar enriquecimento ilícito
do Município demandado. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo e dar provimento o apelo,
reformando a sentença, rejeitando os Embargos a Execução, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a súmula de julgamento de fl. 287.
APELAÇÃO N° 0029258-24.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador Paulo Barbosa de
Almeida Filho.. APELADO: Diagnocel Comercial E Representacoes Ltda. ADVOGADO: Francisco Coutinho
Chaves¿ Oab/ce N. 13.767. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO.
MÉRITO. RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO DO CONTRATANTE. SERVIÇO PRESTADO. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - Havendo nos autos elementos que comprovem a prestação do serviço pela parte contratada e o
inadimplemento por parte da contratante, o pedido monitório deve ser julgado procedente. ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a
preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula
de julgamento de fl. 108.
APELAÇÃO N° 0042917-42.2009.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara de Executivos Fiscais da Paraíba. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Gilvandro de Almeida F.
Guedes. APELADO: Aquamaris Aquacultura S/a. ADVOGADO: Cláudio Sérgio Régis de Menezes ¿ Oab/pb
11.682. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA PARA INSUMOS DE
PRODUÇÃO. MERCADORIAS ADQUIRIDAS UTILIZADAS COMO INSUMO NA ATIVIDADE FIM. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E CDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - É cediço que eventual aquisição de insumos em unidade da federação com alíquotas de ICMS mais
favoráveis não fundamenta, por si só, a obrigatoriedade do pagamento da diferença da alíquota no Estado de
destino. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula juntada
à fl. 702.
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APELAÇÃO N° 0044580-84.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª V ara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Anselmo Carlos Loureiro. ADVOGADO: Em Causa Propria Oab/pb 16.260. APELADO: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Adelmar Azevedo Regis.
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DA PROVA QUE DESEJAVA PRODUZIR. DEMANDA SOLUCIONÁVEL COM
PROVAS DOCUMENTAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO. SUPOSTA VACÂNCIA DE CARGOS NO TRANSCORRER DO CERTAME. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO PARA CARGO DIVERSO DAQUELE QUE FOI APROVADO, MAS CUJA EXIGÊNCIA REQUER MESMO NÍVEL DE ESCOLARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. VACÂNCIA NÃO
DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conquanto alegue a
necessidade de produzir prova na audiência não realizada, o autor não apontou quais seriam essas provas,
limitando-se a aduzir que tinha a finalidade de “esclarecer e provar que os cargos referidos na inicial são os
mesmos para o qual o autor foi aprovado, no que pese, terem nomes diversos”. Registre-se, para finalizar, que
ao apontar, em sede de agravo de instrumento, que seria necessária dilação probatória, referi-me à prova
comum, documental, que o recorrente teve oportunidade de produzir durante o transcorrer da lide, mas não o fez.
Cerceamento de defesa inexistente. Rejeição da preliminar. - O fato de contratar servidores temporários não
implica, necessariamente, na obrigação de nomear os concursados que estão fora do número de vagas. É que,
para tanto, faz-se necessária a existência de cargos vagos, uma vez que os servidores temporários não ocupam
cargos efetivos, decorrendo tais contratações, apenas, do excepcional interesse público. Assim, nos casos em
que o servidor é aprovado fora do número de vagas do edital, somente é possível a nomeação do candidato
quando demonstrada a existência de cargos vagos e a efetiva preterição. No caso, o fato de integrar um acervo
de cargos públicos de nível médio não autoriza o judiciário, tampouco o administrador, a infringir o princípio da
legalidade e o da vinculação ao edital, no sentido de preencher os cargos vagos com candidatos que concorreram
para outros postos administrativos, sob pena de ferir, inclusive, o direito de classificados para esses últimos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula juntada à fl. 377.
APELAÇÃO N° 0055841-12.2014.815.2001. ORIGEM: 16ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Sul America Seguros de Pessoas E Previdencia S/a. ADVOGADO: Bruno
Henrique de Oliveira Vanderlei Oab/pe 21.678. APELADO: Vera Lucia da Silva. ADVOGADO: Rogerio Miranda de
Campos Oab/pb 10.800. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. PAGAMENTO. RECOLHIMENTO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA. NÃO
INFORMAÇÃO OU REPASSE À RECEITA FEDERAL PELA EMPRESA PAGADORA. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA
PELO ÓRGÃO FISCAL AO GANHADOR DO PRÊMIO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO
CARACTERIZADO. DANO MORAL CONFIRMADO. VALOR FIXADO DE FORMA MÓDICA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O não recolhimento ou não informação, pela empresa que
patrocina sistema de prêmios de capitalização, dos valores deduzidos do prêmio pago ao ganhador, junto à
Receita Federal, consiste ato ilícito. Para além disso, é indene de dúvida que receber notificação da receita
federal, apontando uma suposta sonegação de impostos, vai muito além do mero aborrecimento, provocando
severa perturbação da paz e de espírito do contribuinte. Para além disso, terá a autora o constrangimento de ter
que explicar que não provocou o ato e que não é sonegadora de impostos. Dano moral configurado. - Quanto ao
valor dos danos morais, não há dúvida que a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz,
conforme princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado,
bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser
ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. Em consonância com os parâmetros acima
salientados, pois, mostra-se razoável e adequada a condenação do recorrente no montante de R$ 6.000,00 (seis
mil reais), porquanto tal quantia se apresenta de acordo com as circunstâncias do caso concreto. ACORDA a
Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula juntada à fl. 163.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000589-27.2016.815.0781. ORIGEM: Comarca Barra de Santa
Rosa. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Barra de Santa Rosa
Representado Pela Procuradora : Lucélia Dias de Medeiros. APELADO: Francisco de Assis Oliveira. ADVOGADO: Fernando Fagner de Sousa ¿ Oab/pb Nº 16.490. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIDOR APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OU NÃO CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO
APELO. - Nos termos da Lei Municipal nº 004/1997, ao servidor que cumprir o lapso temporal de 10 (dez) anos de
efetivo exercício do cargo, será concedida licença-prêmio de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens
de seu cargo efetivo. - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão de
licença-prêmio em pecúnia, quando não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria do servidor público,
sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, desprover a
remessa necessária e o apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000889-19.2013.815.061 1. ORIGEM: Comarca de Mari.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ivete Franca de Souza. ADVOGADO:
Suênia de Sousa Morais ¿ Oab/pb Nº 13.115. APELADO: Municipio Mari Pb. ADVOGADO: Eric Alves Montenegro
- Oab/pb Nº 10.901 E Dayse Evanísia Paulino ¿ Oab/pb Nº 10.901. REMESSA NECESSÁRIA. VERIFICAÇÃO
DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. NÃO SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO. PREVISÃO DO ART. 496, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE MARI. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. FIXAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE VALOR ÍNFIMO. INADEQUAÇÃO DO QUANTUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §3º, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO ATACADA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Não se sujeita à reapreciação obrigatória
a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, nos termos do art.
496, §1º, do Código de Processo Civil. - A Constituição Federal de 1988, em seu art. 133, qualificou a advocacia,
como uma função essencial à justiça, reconhecendo o seu exercício indispensável à esfera Judiciária, porquanto
detentor, o patrono, do jus postulandi, servindo de liame entre a parte desamparada e o direito a esta inerente.
- O advogado constituído para patrocinar judicialmente o interesse da parte, faz jus à percepção de remuneração
pelo trabalho desempenhado, em valor proporcional ao grau de dedicação despendido. - Ao fixar o valor dos
honorários, o julgador deverá observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza
e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, de
forma equitativa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e prover o apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001278-18.2018.815.0000. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes ¿ Oab/pb Nº 19.310-a. APELADO: Severino do Ramo
Geronimo de Araujo. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga - Oab/pb Nº 16.791. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA RELATIVA À
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL
MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. PRETENSÃO
EXORDIAL. ATUALIZAÇÃO E RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECEBIDO NO ANO DE 2008. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947/SE. DESPROVIMENTO DO RECURSO do ESTADO DA PARAÍBA.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - No caso das obrigações de trato sucessivo, a prescrição atingirá as
prestações progressivamente,. incidindo, apenas, sobre as prestações retroativas ao quinquênio anterior à
propositura da ação, sendo essa a disposição preconizada pelo art. 3º, do Decreto nº 20.910/32 e pela Súmula nº
85, do Superior Tribunal de Justiça. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em
razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Revestese de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares
do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é
aplicável ao adicional de insalubridade. - De acordo com os ditames do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil
de 1973, nas causas de pequeno valor e naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda, os
honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c, do
§3º do mesmo dispositivo legal. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção