TJPB 21/01/2019 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2019
participação do paciente em crime – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES – DEFERIMENTO. - Presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris nas alegações do paciente, é de se deferir a liminar,
revogando-se a prisão temporária decretada. Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0006900-65.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Alexsandro de Araujo Sousa. ADVOGADO: José Marcelo Dias (oab/pb Nº
8.962). APELADO: Banco Bfb Leasing Arrendamento Mercantil S/a. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS. IMPRESCINDIBILIDADE DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO CAUSADORES DO
INCONFORMISMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - “O princípio da
dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar os fundamentos que embasam a decisão, sob pena de não
conhecimento do recurso.” (TJPB; EDcl 0001241-41.2014.815.0061; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 15/08/2016; Pág. 12) - “O princípio da dialeticidade exige que
a interação dos atores processuais se estabeleça mediante diálogo coerente e adequado entre seus interlocutores. [...]” (AgRg no REsp 1502942 PE 2014/0281518-5, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 06/04/2015).
Dessa forma, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso apelatório, ante
sua manifesta inadmissibilidade.
APELAÇÃO N° 0000700-30.2001.815.0201. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Renato Lacerda Martins. ADVOGADO: Giovanni Bosco
Dantas de Medeiros (oab/pb 6.457). APELADO: Municipio de Itatuba. ADVOGADO: Felippe Gonçalves Garcia de
Araújo (oab/pb 16.869). - Vistos etc. - Cuida-se de Apelação Cível de fls. interposta por Renato Lacerda Martins
em face da sentença de fls. 1.097/1.100 que, nos autos da ação de improbidade movida pelo Município de Itatuba
em desfavor do apelante, julgou procedente o pedido. Irresignado, o promovido moveu recurso de apelação sem
recolher o preparo, ao tempo que pugnou pelo deferimento da gratuidade judiciária. Devidamente intimado para
acostar documentos que comprovassem a necessidade do benefício (fl. 1.229), o requerente manteve-se inerte,
razão pela qual o pedido foi indeferido na decisão de fls. 1.232/1.233. Nesta oportunidade, o apelante apresentou
pedido de reconsideração (fl. 1.237), afirmando que faz jus à gratuidade processual, por estar acometido de
diabetes e pressão alta e não estar em condições de exercício pleno dos atos da vida civil. Entretanto, estes
argumentos isoladamente não são suficientes para afastar a obrigatoriedade do recolhimento de preparo recursal, pois não constam provas nos autos de que o apelante não tem condições de recolher o preparo recursal sem
prejuízo próprio ou da família. - DECISÃO: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e determino
a intimação do apelante para, em 10 (dez) dias, efetuar o pagamento, em dobro, do preparo recursal, sob pena
de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001479-10.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Eulampio
Cabral do Nascimento. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946).. - REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS. MILITAR. ANUÊNIO E ADICIONAL DE
INATIVIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO APENAS A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. SÚMULA 51 DO TJPB.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. — Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba
tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012. Vistos etc. - DECISÃO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À
APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos.
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DO CPC/2015 - PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. - Visando solucionar a controvérsia atinente à
correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, anteriores à expedição do precatório, o STJ, consolidou, no
REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 905, de Relatoria do Ministro Mauro
Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, a tese de que, em se tratando de condenações
judiciais imposta à Fazenda Pública, referentes a servidores e empregados públicos, o cálculo da correção
monetária dar-se-á pelo IPCA-E...., com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC/2015, DOU PROVIMENTO AO
RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença, em parte, tão somente, para determinar que a correção
monetária se dê pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STJ ao apreciar o tema 905.
APELAÇÃO N° 0006781-60.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Campina Grande-pb, Representado Por Sua Procuradora: Sylvia Rosado de Sá Nóbrega. APELADO: Alex do Nascimento de Farias -. ADVOGADO: Rinaldo Barbosa de
Melo (oab-pb 6564). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ADMITIDO SEM
PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM PREVISÃO LEGAL DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO, FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E
SALÁRIO RETIDO. PROCEDÊNCIA. RECURSO. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E DE FGTS. MATÉRIA
DECIDIDA SOB O CRIVO DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, V, B, DO CPC/2015.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. “as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos
jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do
art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
- FGTS...., dou provimento parcial ao recurso para afastar da condenação a obrigação de pagar férias não
gozadas e décimo terceiro salário, mantendo o capítulo da sentença que determinou o pagamento do saldo de
salário referente a 13 dias trabalhados em dezembro de 2012. Em face da sucumbência mínima, fica o apelado
responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em
face do deferimento da gratuidade processual.
APELAÇÃO N° 0000761-13.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Itaucard S/a.. -. ADVOGADO: Moisés Batista de Souza. Oab/
pb Nº. 149.225-a. -. APELADO: Luciano Inácio Fernandes da Silva. -. ADVOGADO: Walmírio José de Sousa.
Oab/pb Nº. 15.551. -.... determino o sobrestamento da Apelação Cível em tela até que o STJ defina, por ocasião
do julgamento do REsp. nº. 1.578.526/SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), a orientação a ser adotada para
os demais casos.
APELAÇÃO N° 0121994-51.2012.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Rita Maria de Lima Freitas Me -. ADVOGADO: Thélio Farias
(oab/pb Nº 9162). -. APELADO: Tim Celular S/a ¿. ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha (oab/pe Nº
20.335). -. Vistos, etc. Ante a petição de fls. 194/196 que comprova a regularização da representação, torno sem
efeito a decisão de fls. 192/192v e a certidão (fl.191).
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2001250-89.2013.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. IMPETRANTE: Eva Márcia Dias E Natália Fernandes de Arruda. -. ADVOGADO: Espedito Rodrigues de Holanda Neto- Oab/pb N. 19.869 -. IMPETRADO: Estado da Paraíba, Representado
Por Seu Procurador-geral.. Vistos etc. Considerando o conteúdo do documento de fl. 353, publicação das portarias
de nomeações das impetrantes para os cargos em que obtiveram a concessão da segurança, em data anterior ao
ofício expedido nos autos (fl. 350), e que as impetrantes, intimadas para emitirem pronunciamento, deixaram
transcorrer o prazo sem manifestação no processo, determino o imediato arquivamento dos autos.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0001210-54.2013.815.061 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Município de Mari, Representado Por Seu Procurador Alfredo Juvino
Lourenço Neto.. APELADO: Maria de Fatima do Nascimento. ADVOGADO: José Alberto Evaristo da Silva (oab/
pb 10.248).. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGA
HORÁRIA ELEVADA. PAGAMENTO CORRESPONDENTE NÃO EFETUADO. PAGAMENTO DO SALÁRIO DEVIDO, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA
EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO. NÃO DEMONSTRADO
O PAGAMENTO DAS VERBAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — “Levando-se em conta
que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador
produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o
recebimento das verbas salariais não pagas.” Vistos etc. - DECISÃO: Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO APELATÓRIO E À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0121607-36.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador-geral.. APELADO: Maria José Chaves Figueiredo, Representado Pela Defensoria Pública. -. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU O FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RESP 1.657.156-RJ, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PERANTE O STJ, TEMA 106. SENTENÇA PROCEDENTE EM
PARTE PARA FORNECER OS MEDICAMENTOS PLEITEADOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS SOMENTE AOS PROCESSOS QUE FORAM AJUIZADOS APÓS O JULGAMENTO DO
RECURSO PARADIGMA JULGADO PELO STJ. -Pessoa hipossuficiente de recursos financeiros, portadora de
Diabetes, prescrição médica atestando a necessidade do fornecimento doo medicamento. Dever do Ente Público
em fornecer o medicamento. - Tema 106, Julgado sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015. Fornecimento de
medicamentos não constantes dos atos normativos do SUS. Possibilidade. Caráter excepcional. requisitos
cumulativos para o fornecimento. Modulação dos efeitos e análise dos requisitos da modulação apenas para os
processos ajuizados após o julgamento do RESP 1.657.156-RJ. - Manutenção da Sentença e Desprovimento
monocrático da Remessa Necessária e Apelo, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC/2015....NEGO PROVIMENTO MONOCRÁTICO À REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO ESTADO DA PARAÍBA, mantendo a sentença incólume, pois em conformidade com o TEMA 106 do STJ, bem como sua modulação, o fazendo com fulcro
no art. 932, IV, “b”, do CPC/2015, em consonância com o Parecer.
APELAÇÃO N° 0000910-92.2013.815.061 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Maria de Lourdes Rodrigues dos Santos ¿. ADVOGADO: Suênia de
Sousa Morais (oab/pb Nº 13.115). -. APELADO: Município de Mari, Representado Por Seu Procurador Alfredo
Juvino Lourenço Neto. -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL CONFERIDA PELO ART. 19 DO ADCT. ADMISSÃO EM
MARÇO DE 1987. VÍNCULO PRECÁRIO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO
TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS
EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS
VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. (MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - RE Nº 705.140/RS, Nº 596.478/RR E Nº 765.320/MG (TEMAS 308, 191 E 916). APLICAÇÃO DO ART.
932, IV, “B” DO CPC/2015. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
é firme no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de
excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição
Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do
direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990,
ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APELATÓRIO para condenar o Município de Mari ao pagamento das verbas
inerentes ao FGTS, devidas a parte autora, durante o período do contrato nulo de trabalho, observando-se a
prescrição trintenária. Os juros de mora incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei no 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/2009),
estes, a partir da citação. A correção monetária deve ser aplicada pelo IPCA-E. Com o provimento parcial do
recurso de apelação e, consequente redimensionamento do ônus da sucumbência, e, ainda, em observância ao
art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, condeno o Município apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, em
montante a ser definido por ocasião da liquidação do julgado.
APELAÇÃO N° 0001227-29.2013.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de São José de Caiana/pb, Representado Por Seu Procurador Alan Richers de Sousa.. APELADO: Clara Jardila da Silva ¿. ADVOGADO: Paulo César Conserva (oab/pb
Nº 11.874); Christian Jefferson de Sousa Lima (oab/pb 18.186). -. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PAGAMENTO DE SALÁRIO DEVIDO A SERVIDORA
PÚBLICA MUNICIPAL - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - APELO DO MUNICÍPIO DEMANDADO - CONDENAÇÃO
IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - JULGAMENTO DO REsp 1495146/MG
PELO Superior tribunal de justiça - TEMA 905 EM Representativo de controvérsia - JUROS MORATÓRIOS NO
MESMO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS
RETROATIVAS PELO IPCA-E - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - APLICAÇÃO DO ART. 932, V, “B”
APELAÇÃO N° 0040812-67.2017.815.001 1. ORIGEM: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Salatiel Medeiros Souto. ADVOGADO: Natanaelson Silva Honorato. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Pedido superveniente de
desistência. Cumprimento da pena cominada na sentença já iniciado. Falta de interesse no prosseguimento do
recurso. Inteligência do art. 127, XXX, do RITJPB. Homologação. - O pedido superveniente de desistência
requerido pelo apelante, que já se encontra cumprindo a pena imposta na sentença recorrida, afasta o interesse
processual da parte apto a impulsionar o andamento da apelação criminal, assim, mister sua homologação,
monocrática, nos termos do art. 127, inc. XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vistos,
etc. (...) Ante o exposto, dispensando maiores delongas, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA
PRESENTE APELAÇÃO CRIMINAL, em consonância com a Procuradoria de Justiça. Publicações e intimações
necessárias. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0000153-83.2015.815.0561. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: 2. Jose
Pereira de Oliveira, 3. Pierre Andrade Pereira de Oliveira, 4. Francisca das Chagas Andrade (prefeita de Coremas),
1. Ednaldo Pereira de Oliveira, 5. Jace Alves de Oliveira, 6. Jaqueline Conceição Ferreira Oliveira, 7. Josielma
Oliveira Lima, 8. Maria Lúcia Ferreira Oliveira E 9. Reginaldo Eufrásio da Silva. ADVOGADO: 2. Arthur Martins
Marques Navarro, ADVOGADO: 3. Rafael Santiago Alves, ADVOGADO: 4. Arthur Sarmento Sales, ADVOGADO:
1. Danilo Sarmento Rocha Medeiros, ADVOGADO: 5. Bruno Lopes de Araújo, ADVOGADO: 6. Arthur Martins
Marques Navarro, ADVOGADO: 7. Danilo Sarmento Rocha Medeiros, ADVOGADO: 8. Arthur Martins Marques
Navarro e ADVOGADO: 9. Rafael Santiago Alves. AÇÃO PENAL. Prefeita Municipal. Fase instrutória da demanda.
Foro por prerrogativa de função. Previsão na Constituição Estadual. Declínio e remessa para o Juízo de 1º Grau.
Supostos delitos apurados que foram cometidos fora do exercício da atual função. Coordenadora municipal à época
dos fatos. Precedente. Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Princípio da Simetria. Perda do foro
privilegiado - Em recente decisão de questão de ordem, o Plenário do Excelso Pretório, julgando incidente na Ação
Penal 937, decidiu, acompanhando o seu relator e por maioria dos votos, que o foro por prerrogativa de função se
aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às atividades desempenhadas, o
que não é o caso dos autos, cuja atual Prefeita, à época dos delitos, era esposa do então Prefeito e Coordenadora
de setor administrativo da edilidade. Declínio de competência devido. Precedentes STF e STJ. Simetria. Remessa
dos autos ao Juízo de 1º Grau. Vistos etc. (...) Logo, DECIDO PELO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA E, CONSEQUENTE, REMESSA DOS AUTOS ao Juízo de 1º Grau que nos enviou o presente feito. Proceda-se à baixa, com
remessa ao Juízo da Vara Única da Comarca de Coremas. Cumpra-se.
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR N° 000065665.2016.815.0401. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. QUERELANTE: Alexandra Paula Aureliano de Souza, QUERELANTE: Mário Roberto Alves da Silva, QUERELANTE:
Aylton César Aureliano de Souza, QUERELANTE: Ordilei Vieira de Souza, QUERELANTE: Simoni Sebastião de
Mendonça, QUERELANTE: João Pereira da Silva, QUERELANTE: João Henrique de Souza Sobrinho, QUERELANTE: Gilvan Francisco da Silva, QUERELANTE: Antônio Henrique de Souza, QUERELANTE: José Edvaldo de
Araújo, QUERELANTE: Alex Firmino Gomes, QUERELANTE: José Firmino da Silva Neto, QUERELANTE:
Adailton Teixeira da Silva, QUERELANTE: Maria Betânia Barbosa de Andrade, QUERELANTE: Luiz Vieira da
Silva, QUERELANTE: Almir Vicente da Silva, QUERELANTE: Adilson Mendes da Silva, QUERELANTE: Denilson
Silva Barbosa, QUERELANTE: Josefa Vicente Bezerra, QUERELANTE: Lygia Maria Pessoa de Melo, QUERELANTE: José Barbosa Monteiro Filho. ADVOGADO: Antonio Costa de Oliveira. QUERELADO: 1. Janete Santos
Sousa da Silva, QUERELADO: 2. Humberto Jerônimo Leite. QUEIXA CRIME. Crime contra a honra. Prefeita.
Foro por prerrogativa de função. Previsão na Constituição Estadual. Declínio de competência e remessa para o
Juízo de 1º Grau. Suposto delito apurado cometido fora do exercício da função. Precedente do STF. Princípio da
Simetria. Perda do foro privilegiado – Com base no princípio da simetria, faz-se necessário este Tribunal alinharse ao novo entendimento jurisprudencial firmado no STF (AP 937) no sentido de restringir a competência pela
prerrogativa de função deste Tribunal apenas para os delitos supostamente praticados no exercício e relacionados à função desempenhada. - Considerando que os fatos supostamente delituosos não foram cometidos
durante o exercício do cargo de Prefeito, mister é a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau. Vistos etc. (...)
Logo, preservada a validade dos atos já praticados, DECIDO PELO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA E, CONSEQUENTE, REMESSA DOS AUTOS ao juízo de 1º grau. Proceda-se à baixa, com remessa ao Juízo da Comarca
de Umbuzeiro.
HABEAS CORPUS N° 0001658-41.2018.815.0000. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. PACIENTE: Renata Maria Feitosa Cunha Guimarães. IMPETRANTE:
Fernando Antonio E Silva Machado. IMPETRADO: Juizo da Vara de Entorpecentes da Capital. HABEAS CORPUS.
Tráfico de entorpecentes. Pedido de liminar. Soltura. Impossibilidade. Não vislumbrado requisito necessário.
Indeferimento. - Na hipótese, mesmo estando configurado o periculum in mora, uma vez que a paciente está presa,
o fumus bonis iuris não foi demonstrado de forma satisfatória, isto é, sem nenhuma dúvida da existência do ato
ilegal constrangendo a sua liberdade. Assim, ausente um dos fundamentos essenciais ao deferimento da medida
liminar de urgência, impossível a concessão. Liminar indeferida. Vistos, etc. (...) Com esses argumentos, INDEFIRO o pleito emergencial postulado. Abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, para o parecer de estilo.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0000084-81.2015.815.0551. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Remígio. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Remigio. ADVOGADO: Érika Laís dos Santos
Dias (oab/pb N. 22.531). APELADO: Martin Fellipe Goncalves Santos. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento (oab/pb N. 17.980). EMENTA: APELAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III, DO CPC. APRESENTA-