TJPB 21/01/2019 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2019
ÇÃO DE RAZÕES SEM INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS REQUER O NOVO
JULGAMENTO. ART. 1.010, III, DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de correlação lógica entre as
razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada impede a admissibilidade do apelo, porquanto se
equipara à ausência de exposição dos fundamentos de fato e de direito que justificam a irresignação, exigidos
pelo art. 514, II, do CPC/1973, cujo comando normativo é análogo ao previsto no art. 1.010, III, do CPC/2015,
resultando em violação ao princípio da dialeticidade. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do AgRg no Ag 1413832/PA e AgRg-AREsp 366.872/PB. 2. Os argumentos deduzidos no recurso
devem infirmar, especificamente, as razões de decidir adotadas no provimento jurisdicional impugnado, demonstrando, de forma analítica, os motivos pelos quais se entende que a decisão foi prolatada com desacerto,
enquanto antecedente formal necessário ao conhecimento da irresignação. Posto isso, considerando que não
houve impugnação específica dos fundamentos adotados na Sentença, não conheço da Apelação, com arrimo
no art. 932, III, do CPC, majorando os honorários advocatícios, ante a sucumbência recursal, para o valor de
15% (quinze por cento) do valor da condenação. Comunique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0001380-32.2013.815.0221. ORIGEM: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Fiat S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). APELADO: Isabela Dias de Morais. ADVOGADO: Rodolpho Cavalcanti Dias (oab/
pb Nº 11.659). EMENTA: APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA. ART. 1.010, III, DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. O
princípio da dialeticidade impõe ao apelante o ônus de impugnar os fundamentos que embasam a sentença, sob
pena de não conhecimento do recurso. Posto isso, considerando que o Banco Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não conheço da Apelação, com arrimo no art. 932, III, do Código
de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0002458-04.2010.815.0371. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Orlando Avelino Varelo. ADVOGADO: Evandro Elvídio de Sousa
(oab/pb 6.378). APELADO: Fabiana Floriano de Lira Avelino. DEFENSOR: Rosa Maria Elias Silva. EMENTA:
APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 1.003, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. Não se conhece, com base no art. 932, III, do CPC, a apelação interposta fora do prazo previsto no art.
1.003, §5º, daquele Diploma Legal. Posto isso, considerando que o Recurso é manifestamente inadmissível, dele
não conheço, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0016794-31.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Família da Comarca desta Capital. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria de Fátima Alves da Silva. ADVOGADO:
Ronaldo de Sousa Vasconcelos (oab/pb 18.585). APELADO: Maria Ubiranete de Sousa. ADVOGADO: Leandro
Carvalho dos Santos Silva (oab/pb 17.666). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST
MORTEM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PROMOVIDA. RECURSO SUBSCRITO POR PROCURADOR SEM PODERES PARA ATUAR EM JUÍZO. INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. A incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte recorrente ensejará o não conhecimento da Apelação se a
parte, após ser intimada, não sanar o vício no prazo concedido. Isso posto, considerando que o Apelo está eivado
de defeito de representação não sanado, dele não conheço, com fulcro no art. 76, §2º, I, c/c o art. 932, III, ambos
do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0028629-50.2013.815.2001. ORIGEM: 12.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Jose Carlos Rodrigues. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes
Moraes (oab/pb 14.798) E Anne Karine Rodrigues Moraes (oab/pb 23.573). EMENTA: DECLARATÓRIA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECÁLCULO DAS PARCELAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE
JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS CUJA COBRANÇA FOI DECLARADA ILEGAL EM DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA, TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. APELAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL GENÉRICA ACERCA DA LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PREVENDO A COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E TARIFA DE PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, III, DO
CPC. APELO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A
impugnação específica dos termos da Decisão recorrida é requisito de admissibilidade recursal, previsto no art.
1.010, II, do CPC, e sua ausência resulta em descumprimento do princípio da dialeticidade recursal. Posto isso,
com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do Recurso. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0046448-97.2013.815.2001. ORIGEM: 17.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose do Nascimento. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia
(oab/pb 13.442). APELADO: Bv ¿ Financeira S.a. - Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Sérgio
Schulze (oab/pb 19473-a). EMENTA: REVISÃO DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS DO
FINANCIAMENTO EM DESACORDO COM A “CALCULADORA DO CIDADÃO”. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO JUÍZO. ART. 1.010, III,
CPC. APELO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, III, CPC. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao
recorrente o ônus de impugnar os fundamentos que embasam a sentença, sob pena de não conhecimento do
recurso. 2. Apelo não conhecido. Posto isso, considerando que o Recorrente não impugnou especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, não conheço da Apelação, com arrimo no art. 932, inc. III, do CPC. Publiquese. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0065017-15.2014.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb N. 17.314-a). APELADO: Antonio Andre Cerquinho Bezerra. ADVOGADO: Humberto Malheiros Gouveia
(oab/pb N. 11.545). EMENTA: APELAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III, DO CPC. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES SEM INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS REQUER O NOVO
JULGAMENTO. ART. 1.010, III, DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de correlação lógica entre as
razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada impede a admissibilidade do apelo, porquanto se
equipara à ausência de exposição dos fundamentos de fato e de direito que justificam a irresignação, exigidos
pelo art. 514, II, do CPC/1973, cujo comando normativo é análogo ao previsto no art. 1.010, III, do CPC/2015,
resultando em violação ao princípio da dialeticidade. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do AgRg no Ag 1413832/PA e AgRg-AREsp 366.872/PB. 2. Os argumentos deduzidos no recurso
devem infirmar, especificamente, as razões de decidir adotadas no provimento jurisdicional impugnado, demonstrando, de forma analítica, os motivos pelos quais se entende que a decisão foi prolatada com desacerto,
enquanto antecedente formal necessário ao conhecimento da irresignação. Posto isso, considerando que não
houve impugnação específica dos fundamentos adotados na Sentença, não conheço da Apelação, com arrimo
no art. 932, III, do CPC, abstendo-me de majorar os honorários advocatícios, ante o fato de haverem sido
fixados pelo Juízo no patamar máximo legal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Comunique-se. Intimem-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0082003-15.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Sucessões da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Rosa Maria da Cruz Ramos
Pivovar E Amyr Pivovar. ADVOGADO: Francisco Hélio Bezerra Lavor (oab/pb Nº. 11.201). EMBARGADO:
Espólio de Antônio Barros de Morais. ADVOGADO: André Luís Costa Barros (oab/se Nº. 407-b). EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AFIRMAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC/2015. ACLARATÓRIOS
NÃO CONHECIDOS. 1. É imprescindível a afirmação, nas razões dos Embargos de Declaração, da ocorrência
de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não
devem ser conhecidos os embargos de declaração que, sem que seja alegada a existência de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida. 3. Os embargos de declaração, ainda quando opostos contra acórdão, podem não ser
conhecidos pelo relator, na forma do art. 932, III, do CPC/2015, visto que, assim agindo, não alterará a decisão.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, considerando que os Embargos de Declaração são
inadmissíveis, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, deles não conheço. Publiquese. Intimem-se.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000305-23.2010.815.0201. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AUTOR: Izidro Claudino da Silva. ADVOGADO: Givaldo
Soares de Lima (oab/pb N. 10.190). RÉU: Município de Riachão do Bacamarte. ADVOGADO: Raoni Lacerda Vita
(oab/pb N. 14.243). EMENTA: AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO. MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. TERÇO DE FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SALÁRIOS RETIDOS. PROCEDÊNCIA. REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO. DEVER DE PROLAÇÃO DE DECISÃO DEFININDO A EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO, O ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA, A TAXA DE JUROS E O TERMO INICIAL DE AMBOS. ART. 491, CAPUT, DO CPC.
DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CREDOR E DO DEVEDOR. FIXAÇÃO DO OBJETO DEVIDO E DA QUANTIDADE A SER ADIMPLIDA. PROVIMENTO JURISDICIONAL APTO A
ENSEJAR A TUTELA EXECUTIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DESCONSTITUIÇÃO DA LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. VALOR FINAL PASSÍVEL
DE AFERIÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
DEFLAGRAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 786, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REQUERIMENTO IMEDIATO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL DE CÁLCULOS.
SUFICIÊNCIA. VALOR PRINCIPAL INFERIOR A CEM SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME AO COMANDO NORMATIVO DO ART. 496, I, §3º, III, DO CPC, E DO ENUNCIADO N. 490, DA SÚMULA DO
STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imposto ao Juízo o dever de, ao analisar pedido certo deduzido em ação
relativa à obrigação de pagar quantia certa, proferir decisão definindo a extensão da obrigação, o índice de
correção monetária, a taxa de juros e o termo inicial de ambos, de modo que o provimento jurisdicional disponha
de aptidão a ensejar a tutela executiva, representando, documentalmente, a norma jurídica concreta da qual
decorre a relação obrigacional, devendo estar declarada a existência do crédito (an debeatur), quem é o credor
(cui debeatur) e o devedor (quis debeat), o que é devido (quid debeatur) e a quantidade objeto da condenação
(quantum debeatur). Inteligência do art. 491, caput, do Código de Processo Civil. 2. O fato de haver consectários
legais a serem acrescidos ao valor principal da condenação, tais como a correção monetária e os juros
moratórios, cujos marcos temporais e índices aplicáveis já foram expressamente fixados na sentença, não
desconstitui a liquidez do título judicial, porquanto o valor final passível de execução pode ser alcançado por
meros cálculos aritméticos, que não são havidos como uma modalidade de liquidação. Entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.404.519/PB, e pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, no Recurso Cível n. 71006390181. 3. Poderá o credor requerer, desde logo, o cumprimento
da sentença quando a aferição do valor da prestação objeto da condenação estiver condicionado apenas à feitura
de cálculos aritméticos, sendo despicienda a deflagração de procedimento de liquidação, enquanto prolongamento da fase cognitiva, porquanto a instrução do requerimento com memorial contábil é suficiente para o início da
fase executiva, cabendo ao Juízo remeter os autos à Contadoria Judicial caso repute haver desrespeito aos
parâmetros dispostos na decisão a ser executada. Inteligência do art. 786, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Posto isso, ante a ausência de subsunção ao comando normativo extraído do art. 496, caput e
I, do CPC, ou do Enunciado n. 490, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da Remessa
Necessária. Comunique-se. Intimem-se.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0014361-44.2013.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AUTOR: Cpt Construções Ltda-me.
RÉU: Danielle Patrícia Guimarães Mendes (oab/pb N. 10.504). POLO PASSIVO: Municipio de Campina Grande,
Representado Por Sua Procuradora Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho (oab/pb N. 11.402). EMENTA: AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C ANULAÇÃO DE LANÇAMENTOS FISCAIS. COBRANÇA DE ISSQN SOBRE OS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO UTILIZADOS NOS SERVIÇOS DE CONSTRUTORA. DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA E CONSEQUENTE ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS FISCAIS. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO RELATIVA À DECLARAÇÃO DE NULIDADE E RESTITUIÇÃO DE
QUANTIA CERTA. DECISÃO DEFININDO A EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO, O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A TAXA DE JUROS E O TERMO INICIAL DE AMBOS. ART. 491, CAPUT, DO CPC. PROVIMENTO
JURISDICIONAL APTO A ENSEJAR A TUTELA EXECUTIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DESCONSTITUIÇÃO DA LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. VALOR FINAL PASSÍVEL DE AFERIÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PROCEDIMENTO DE
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DEFLAGRAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 786, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. REQUERIMENTO IMEDIATO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO
DE MEMORIAL DE CÁLCULOS. SUFICIÊNCIA. VALOR PRINCIPAL INFERIOR A CEM SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME AO COMANDO NORMATIVO DO ART. 496, I, §3º, III, DO CPC, E DO
ENUNCIADO N. 490, DA SÚMULA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. O fato de haver consectários legais a
serem acrescidos ao valor principal da condenação, tais como a correção monetária e os juros moratórios, cujos
marcos temporais e índices aplicáveis já foram expressamente fixados na sentença, não desconstitui a liquidez
do título judicial, porquanto o valor final passível de execução pode ser alcançado por meros cálculos aritméticos, que não são havidos como uma modalidade de liquidação. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp n. 1.404.519/PB, e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no
Recurso Cível n. 71006390181. Posto isso, ante a ausência de subsunção ao comando normativo extraído do
art. 496, caput e I, do CPC, ou do Enunciado n. 490, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da
Remessa Necessária. Comunique-se. Intimem-se.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0000378-32.2016.815.0541. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pocinhos. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Lucelia Pereira Lira. ADVOGADO: Walberto Balbino Sales (oab/pb N.º 6.846). APELADO: Seguradora Líder dos
Consórcios Dpvat S/a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb N.º 17.314-a). EMENTA: APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 1.003, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Na
contagem de prazo processual em dias, estabelecido por lei ou pelo Juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Inteligência do art. 219, do Código de Processo Civil. 2. Não deve ser conhecida, por manifesta inadmissibilidade, a apelação interposta após o decurso de quinze dias úteis, contados da data em que houve a intimação da
sentença, nos termos dos art. 932, III, e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Posto isso, considerando que
o recurso é intempestivo e, portanto, inadmissível, dele não conheço, com fundamento no art. 932, inciso III, do
Código de Processo Civil de 20151. Publique-se. Intimem-se.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000091-82.2015.815.0451. ORIGEM: COMARCA DE SUMÉ. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Cristiano Fernando de Lima. ADVOGADO: Werton Soares da Costa Junior, Oab/pb Nº
15.994. APELADO: Justica Publica. Vistos etc. Forte em tais razões, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO APELO. Publique-se. Intime-se.
HABEAS CORPUS N° 0001712-07.2018.815.0000. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. IMPETRANTE: Josinalva Paulino Sousa Maia, Oab/pb Nº 20.356. PACIENTE: Rodrigo da Silva Lima. IMPETRADO: Juizo da Vara de Entorpecentes da Capital. Vistos etc. Por tais razões,
em harmonia com o parecer oral da douta Procuradoria de Justiça, JULGO PREJUDICADO o presente habeas
corpus, fulcrado na parte inicial do art. 257 do Regimento Interno deste Tribunal, determinando, por conseguinte,
o seu arquivamento, com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se.
HABEAS CORPUS N° 0001757-1 1.2018.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE JUAZEIRINHO. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. IMPETRANTE: Diego Caze A. de Oliveira, Oab/pb Nº 23.690. PACIENTE: O. F. S..
IMPETRADO: Juizo da Vara Unica de Juazerinho. Vistos, etc, Forte em tais razões, HOMOLOGO O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DO HABEAS CORPUS. Publique-se. Intime-se.
Des. João Alves da Silva
AGRAVO REGIMENTAL N° 0005286-54.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Getúlio Bezerra de Macedo Filho. ADVOGADO: Ana Cristina de
Oliveira Vilarim ¿ Oab/pb 11.967. AGRAVADO: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Renata Franco
Feitosa Mayer ¿ Oab/pb Nº 15.074. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO.
INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, NCPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado,
observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal (art. 1.021 do CPC). - In casu,
o recorrente interpôs agravo interno contra acórdão que desproveu recurso apelatório e deu provimento à
remessa oficial, revelando-se, consoante a dicção legal do art. 1.021, caput, do CPC, incabível, além de
configurar erro grosseiro, na esteira da jurisprudência pacífica do STJ. - Prescreve o art. 932, III, do CPC, que
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Por fim, prescreve o artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Desta feita, não conheço do agravo interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0042486-66.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Sabemi Previdencia Privada. ADVOGADO: Pedro
Torelly Bastos¿ 24.243-a. AGRAVADO: Marcio Borges Xavier Junior. ADVOGADO: Danilo B. Herculano
Dias¿ 14.551. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO A APELO,
POR CONSIDERAR A PERSISTÊNCIA DE DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO DA PARTE, AINDA APÓS
OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. ESCLARECIMENTO, POR MEIO DO AGRAVO INTERNO, DA REGULARIDADE DA ASSINATURA EM CÓPIA DE SUBSTABELECIMENTO E DA RATIFICAÇÃO DE TODOS OS ATOS ANTERIORES. ART. 102, § 2º, DO CPC. RETRATAÇÃO, CONFORME ART.
1.021, § 2º, DO CPC. ANULAÇÃO DO DECISUM. SALUTAR RETORNO DO FEITO, PARA JULGAMENTO
DO APELO. - Bem elucidada, por meio do agravo interno sub examine, as oportunas regularização da
representação da parte apelante e ratificação da totalidade dos atos anteriores, com base na efetiva juntada
de cópia de substabelecimento devidamente subscrito, e não com assinatura digitalizada, impõe-se a
reconsideração, com base no artigo 1.021, § 2º, do CPC/2015, do decisum monocrático impugnado, afastando-se, via de consequência, o não conhecimento do apelatório e anulando-se tal decisório, com determinação de posterior e nova conclusão do feito, para julgamento colegiado do apelo. Destarte, exerço, com base