TJPB 25/01/2019 - Pág. 16 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 25 DE JANEIRO DE 2019
estabelece o critério de composição das parcelas” (STJ, AREsp 485195/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira,
publicado no DJe de 04/04/2014). 4. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre
Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos
mesmos encargos contratuais. Precedentes do STJ. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.º 0044953-18.2013.815.2001, em que figuram como Apelante Cacilda Maria Ribeiro
do Amaral e como Apelado Banco GMAC S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
CARÁTER MERAMENTE PREQUESTIONATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão, contradição ou
obscuridade a ser sanada, não servindo de meio de prequestionamento à apreciação dos recursos constitucionais. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.°
0000177-16.2009.815.0111">0000177-16.2009.815.0111, em que figuram como partes Francisco de Assis Santos e Município de São Domingos. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
APELAÇÃO N° 0049240-24.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. APELANTE: Cicero Jose dos Santos. ADVOGADO: Antônio Anízio Neto (oab/pb Nº 8.851). APELADO:
Estado da Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. EMENTA: AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA E NÃO APRECIADA PELO JUÍZO. SENTENÇA PROLATADA SEM A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA,
IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. PROVIMENTO DO APELO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO. 1.
“A não produção de prova testemunhal hábil para influir na decisão, tendo sido requerida e deferida, enseja
cerceamento de defesa, causa de nulidade da sentença.” (Apelação Cível nº 1960601-40.2008.8.13.0024 (1), 12ª
Câmara Cível do TJMG, Rel. Saldanha da Fonseca. j. 06.12.2017, Publ. 13.12.2017) 2. “A jurisprudência desta
Casa orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado no sentido da
improcedência do pedido por insuficiência de provas.” (AgRg no REsp 1480356/PE, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015) VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0049240-24.2013.815.2001, em que figuram como
Apelante Cícero José dos Santos e como Apelado o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento para acolher a preliminar
de nulidade processual e anular a Sentença, determinando o retorno dos autos à origem.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001861-47.2012.815.0021. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Caaporã.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
EMBARGANTE: Município de Pitimbu. ADVOGADO: José Augusto Meirelles Neto (oab/pb N. 9.427). EMBARGADO:
Josafa Luiz Bezerra - Fogos de Artifícios - Me. ADVOGADO: Osmar Correia Santana de Lima Júnior (oab/pe N.
33.658-d). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
ANÁLISE DO APELO ADESIVO. OMISSÃO PASSÍVEL DE SER SUPRIMIDA POR ACLARATÓRIOS. ART. 1.022, II,
DO CPC. ACOLHIMENTO. PRODUÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. APELO ADESIVO. PRETENSÃO DE
REPARAÇÃO PELA EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO
ADESIVO. PARTE REMANESCENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 20, §§3º E 4º. VERBA A SER FIXADA EM PERCENTUAL. PROVIMENTO
DO APELO ADESIVO NA PARTE REMANESCENTE. 1. A ausência de análise de apelo adesivo anteriormente
interposto constitui omissão de questão sobre a qual deve se pronunciar o órgão jurisdicional competente, hábil a ser
suprimida no julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Não
dispõe de interesse recursal o recorrente que, pretendendo reparação em decorrência da efetivação da tutela de
urgência anteriormente concedida, não prova a ocorrência de qualquer prejuízo. 3. Interpretando, a contrario sensu, o
enunciado do §4º, do art. 20, do CPC/1973, conclui-se que, não havida nenhum das hipóteses nele elencadas, deve
ser adotada a regra geral disposta no §3º do mesmo dispositivo, em que está previsto que a verba honorária deve ser
fixada em percentual. VISTO, relatado e discutido o Recurso de Embargos de Declaração opostos contra a Decisão
proferida no julgamento da Apelação interposta nos autos da Ação pelo Rito Comum autuada sob o n. 000186147.2012.8.15.0021, cuja lide é integrada pelo Embargante, o Município de Pitimbu, e pela Embargada, Josafa Luiz
Bezerra - Fogos de Artifícios – ME. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer dos Embargos de Declaração e acolhê-los com efeitos infringentes, não conhecendo, em parte, o Apelo
Adesivo e conhecendo e dando provimento a ele na parte remanescente.
APELAÇÃO N° 0062763-69.2014.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Edvania Maciel de Franca. ADVOGADO: Gerson Dantas Soares (oab/pb Nº 17.696). APELADO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes (oab/pb Nº 19.937-a). EMENTA: APELAÇÃO. EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA PELO BANCO RÉU APÓS A CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PROVIMENTO DO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA E, COM FULCRO NO ART. 1.013, § 3º, I,
DO CPC, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. Nas ações cautelares de exibição de documento, não havendo
resistência à pretensão do autor por parte do réu, é descabida a condenação deste ao pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais e das custas processuais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0062763-69.2014.815.2001, em que
figuram como partes Edvânia Maciel de França e o Banco Panamericano S/A. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento para anular a
Sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar procedente o pedido.
APELAÇÃO N° 0120620-38.2012.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ronaldo
Lira Souza. ADVOGADO: Cléber de Souza Silva (oab/pb Nº 11.719). APELADO: Banco Itau Unibanco S/a.
ADVOGADO: Josias Gomes dos Santos Neto (oab/pb Nº 5.980). EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES EXPRESSAS DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO SENTENCIANTE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 489, § 1º, I A VI, DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE RECUSA A
CELEBRAR ACORDO PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. ALEGAÇÃO DE
ILIQUIDEZ DO TÍTULO. VALOR EXATO INDICADO NA EXORDIAL DA EXECUÇÃO. EMBARGANTE QUE
DEIXOU DE COLACIONAR MEMÓRIA DE CÁLCULOS DO MONTANTE QUE ENTENDE DEVIDO. VIOLAÇÃO
AO COMANDO INSERTO NO § 2º, DO ART. 702, DO CPC. SUPOSTA ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS DO CONTRATO. TAXA ANUAL DE JUROS
SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ANATOCISMO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE
DESDE QUE NÃO ABUSIVOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o magistrado,
em detida análise às peculiaridades do caso concreto, apresentou adequadamente as razões de seu convencimento, com a indicação das provas produzidas nos autos e da legislação que julga ser aplicável à situação
colocada em sua análise, em perfeita consonância com a disposição inserta no art. 11 e art. 489, § 1º, I e IV,
ambos do Código de Processo Civil. 2. Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida,
cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e
atualizado da dívida (art. 702, § 2º, do CPC). 3. “Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos
firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, desde que pactuada de forma
clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze)
vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg no AREsp 231.941/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013). 4. As instituições financeiras não se limitam à taxa de
juros de 12% a.a., de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem
abusiva em detrimento do consumidor, sendo imperiosa a prova da cobrança de juros acima da média praticada
no mercado. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 012062038.2012.815.2003, em que figuram como Apelante Ronaldo Lira Souza e como Apelado o Banco Itaú Unibanco
S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação, rejeitar a
preliminar de nulidade da Sentença e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0120667-12.2012.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Savanna Frigor
Indústria E Comércio de Alimentos Ltda.. ADVOGADO: Cléber de Souza Silva (oab/pb Nº 11.719). APELADO: Itau
Unibanco S/a. ADVOGADO: Josias Gomes dos Santos Neto (oab/pb Nº 5.980). EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES EXPRESSAS DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO SENTENCIANTE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 489, § 1º, I A VI, DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE RECUSA A
CELEBRAR ACORDO PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. VALOR EXATO INDICADO NA EXORDIAL DA EXECUÇÃO. EMBARGANTE QUE DEIXOU DE
COLACIONAR MEMÓRIA DE CÁLCULOS DO MONTANTE QUE ENTENDE DEVIDO. VIOLAÇÃO AO COMANDO
INSERTO NO § 2º, DO ART. 702, DO CPC. SUPOSTA ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS DO CONTRATO. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO
DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ANATOCISMO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO
ABUSIVOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se
a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o magistrado, em detida análise às
peculiaridades do caso concreto, apresentou adequadamente as razões de seu convencimento, com a indicação das
provas produzidas nos autos e da legislação que julga ser aplicável à situação colocada em sua análise, em perfeita
consonância com a disposição inserta no art. 11 e art. 489, § 1º, I e IV, ambos do Código de Processo Civil. 2. Quando
o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende
correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702, § 2º, do CPC). 3. “Admite-se a
capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º
1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual
em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg no AREsp 231.941/RS, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013). 4. As instituições financeiras
não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa,
por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, sendo imperiosa a prova da cobrança de juros acima da
média praticada no mercado. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 012066712.2012.815.2003, em que figuram como Apelante Savanna Frigor Indústria e Comércio de Alimentos Ltda e como
Apelado o Banco Itaú Unibanco S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da
Apelação, rejeitar a preliminar de nulidade da Sentença e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000177-16.2009.815.01 11. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cabaceiras. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. EMBARGANTE: Francisco de Assis Santos. ADVOGADO: Rinaldo Barbosa de Melo (oab-pb 6564).
EMBARGADO: Municipio de Sao Domingos do Cariri. ADVOGADO: Mozart Pereira da Silva (oab/pb 23.288).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002349-95.2016.815.0171. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Esperança. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. EMBARGANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S.a.. ADVOGADO: Rostand Inácio
dos Santos (oab-pb 18.125-a). EMBARGADO: Joseane Gomes de Luna Souza. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva
Ferreira (oab-pb 16.928). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de
Declaração que, a pretexto de sanar inexistente omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa
e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2. Fundamentando a decisão de forma
clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais
suscitados pelo recorrente. Precedentes do STJ e deste Tribunal. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os
presentes Embargos Declaratórios na Remessa Necessária n.º 0002349-95.2016.815.0171, em que figuram como
Embargante a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. e como Embargada Joseane Gomes de
Luna Souza. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0010413-07.2014.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. EMBARGANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva (oab-pb 12.450-a). EMBARGADO: Maria de Fatima Oliveira da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab-pb 13.442). EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de
sanar inexistente omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida
pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2. Fundamentando a decisão de forma clara e suficiente, não está
o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos
Declaratórios na Remessa Necessária n.º 0010413-07.2014.815.2001, em que figuram como Embargante o
Banco Itaucard S.A. e como Embargada Maria de Fátima Oliveira da Silva. ACORDAM os Membros da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0039299-55.2010.815.2001. ORIGEM: 4.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Brígido Barbosa de Oliveira Júnior E Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador Roberto Mizuki.. ADVOGADO: Flaviano Vasconcelos Pereira (oab/pb Nº
14.840). EMBARGADO: Os Recorrentes. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ENTE
PÚBLICO PROMOVIDO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO AUTOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM VALOR NOMINAL. CONDENAÇÃO EM
DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO QUE DEVE OBEDECER O DISPOSTO NO ART. 85, §§
3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição ou omissão, instauram nova
discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado hão de ser
rejeitados. 2. O art. 85, § 3º, do CPC, dispõe que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos
honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, do referido dispositivo, ao passo que
o § 4º, II, também do art. 85, estabelece que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos
previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. VISTOS, examinados, relatados e
discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.º 0039299-55.2010.815.2001, em que
figuram como partes Brígido Barbosa de Oliveira Júnior e o Estado da Paraíba. ACORDAM os Membros da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à
unanimidade, em conhecer de ambos os Embargos de Declaração, rejeitar os opostos pelo Ente Estatal e
acolher, com efeito modificativo, os opostos pelo Autor.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0039563-09.2009.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. EMBARGANTE: Posto Vitória Comercial Distribuidora de Combustíveis E Lubrificantes Ltda.. ADVOGADO: Fabrício Montenegro de Morais (oab/pb Nº 10.050). EMBARGADO: Banco Santander (brasil) S/a..
ADVOGADO: Leonardo Montenegro Cocentino (oab/pe Nº 32.786). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS, PREVISTOS NO §11, DO ART. 85, DO CPC/2015. RECURSO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO. INAPLICABILIDADE DO REFERIDO
DISPOSITIVO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7, DO STJ. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO A SER SANADA. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL NO
PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA PRECLUSA. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
REJEIÇÃO. 1. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
Inteligência do Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Considerando que inexistiu o
arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na Primeira Instância e que a matéria se encontra
preclusa, não há que se falar em majoração de honorários em sede recursal. VISTOS, examinados, relatados e
discutidos os presentes Embargos Declaratórios nos Embargos de Declaração na Apelação nº 003956309.2009.815.2001, em que figuram como partes Posto Vitória Comercial Distribuidora de Combustíveis e
Lubrificantes Ltda. e Banco Santander (Brasil) S/A. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer os
Embargos de Declaração e rejeitá-los.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000159-19.2014.815.01 11. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cabaceiras.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. JUÍZO: Lígia Maria da Silva Vieira. ADVOGADO: André Tavares Cavalcanti (oab/pb Nº 17.453). POLO
PASSIVO: Município de Barra de São Miguel. ADVOGADO: Márcio Maciel Bandeira (oab/pb Nº 10.101). EMENTA:
REMESSA NECESSÁRIA. COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 42 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA NO
ÂMBITO DO ORDENAMENTO JURÍDICO DO MUNICÍPIO RÉU À ÉPOCA DO REQUERIMENTO. POSTERIOR
EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL PREVENDO A CONCESSÃO DA RUBRICA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO
DA VERBA ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI REGULAMENTADORA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
NR 15, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESCABIMENTO. DADO PROVIMENTO À REMESSA.
SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. O adicional de insalubridade só é devido
a servidor público submetido a vínculo estatutário ou temporário se houver previsão em lei específica editada