TJPB 25/01/2019 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 25 DE JANEIRO DE 2019
APELAÇÃO N° 0004459-77.2014.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Ivanildo Ramos da Silva. ADVOGADO: Anselmo Carlos Loureiro (oab-pb 13.952). APELADO: Banco Bv Financeira
S/a. EMENTA: REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. “Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação
da Medida Provisória n.º 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando
prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg no
AREsp 231.941/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/
2013). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0004459-77.2014.815.2001,
em que figuram como Apelante Ivanildo Ramos da Silva e Apelado o Banco BV Financeira S.A. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer a Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0007144-81.2012.815.001 1. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Josefa Virgulino da Silva. ADVOGADO: Mário Félix de Menezes (oab/pb N. 10.416). APELADO: Banco Bmg S/
a. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (oab/pb N. 32.505-a). EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO PROMOVENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 297, DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CÓPIA DO INSTRUMENTO
CONTRATUAL NÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADMISSÃO DA VERACIDADE DOS
FATOS ALEGADOS. PREVISÃO DO ART. 400, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. VERIFICAÇÃO INIVIABILIZADA. EXCLUSÃO DOS ENCARGOS. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ACIMA DE 12% AO ANO.
POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Aplica-se aos contratos bancários as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tema, inclusive, já
sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado n. 297. 2. Na hipótese de resistência do réu à
apresentação do instrumento contratual firmado entre as partes, admite-se a presunção de veracidade dos fatos
alegados, prevista no art. 400, do Novo Código de Processo Civil. 3. Deve ser excluída a incidência da capitalização mensal de juros e da comissão de permanência, pois ausente nos autos, prova de previsão contratual dos
citados encargos, nos moldes exigidos pela legislação pátria. 4. Nos termos da Lei nº 4.495/64 e da Súmula nº 596,
do Supremo Tribunal Federal, a limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano constante do Decreto nº 22.626/
33 deve ser afastada, haja vista a aludida norma não incidir sobre as operações realizadas por instituições do
Sistema Financeiro Nacional. 5. Não demonstrada, através do conjunto probatório, a má-fé da instituição financeira, impõe-se a devolução dos valores pagos a maior, de forma simples. VISTO, examinado, relatado e discutido o
presente procedimento relativo à Apelação, nos autos da Ação Revisional de Contrato autuada sob o n.º 000714481.2012.8.15.0011, em que figuram como partes Josefa Virgulino da Silva e o Banco BMG S.A.. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0008724-25.2014.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Maria Celina Machado Lopes. ADVOGADO: Vagner Marinho de Pontes (oab/pb 15.269). APELADO: Banco do
Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb 211.648-a). EMENTA: APELAÇÃO. REVISIONAL DE
CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. UROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES
A 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO ABUSIVOS. ABUSIVIDADE
NÃO COMPROVADA. T ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ANATOCISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. “Admite-se a capitalização
mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17,
desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em
percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg no AREsp 231.941/RS, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013). 2. As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de modo que a mera estipulação acima desse percentual não
significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, exceto se comprovada a cobrança de juros
acima da média praticada no mercado. 3. “A aplicação da Tabela Price para amortização da dívida não se mostra
abusiva, desde que expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, pois não caracteriza anatocismo, uma vez que não se trata de juros compostos, mas tão somente estabelece o critério de composição das
parcelas” (STJ, AREsp 485195/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, publicado no DJe de 04/04/2014). VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0008724-25.2014.815.2001, em que
figuram como Apelante Maria Celina Machado Lopes e como Apelado o Banco do Brasil S.A. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0008834-24.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Jose
Heronaldo Fernandes. ADVOGADO: Ana Paula Gouveia Leite Fernandes (oab/pb Nº 20.222). EMENTA: AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE
SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA DE 2008. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM EXAME PSICOTÉCNICO. MANUTENÇÃO NO CERTAME POR FORÇA DE MEDIDA LIMINARMENTE DEFERIDA. POSTERIOR
EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO, APÓS O JULGAMENTO FINAL DO PROCESSO. FATO CONSUMADO. PLEITO
DE REINTEGRAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DO APELO QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E CARÊNCIA DE
AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DEMANDA AJUIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO
OUTRO FEITO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA
OU COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA INCABÍVEL NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANDIDATO REPROVADO EM EXAME PSICOLÓGICO QUE GARANTIU A CONTINUIDADE NO CERTAME
POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO
FATO CONSUMADO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da
sentença contra a qual se insurge. 2. Não se tratando de demandas idênticas, conquanto possuam as mesmas
partes, não há que se falar em litispendência, tampouco em violação à coisa julgada material formada na ação
anterior. 3. Revela-se descabido o ajuizamento de Ação Rescisória com vistas a rescindir decisão que ainda não
tenha transitado em julgado. 4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário
nº 608.482/RN, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que não é compatível com o regime
constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de
candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro
provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 5. “Não se aplica a teoria do
fato consumado em casos de situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação
do efeito da tutela, não havendo falar em situação consolidada pelo decurso do tempo”. (STJ, AgRg no RMS 43.055/
MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/11/2014) VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0008834-24.2014.815.2001, em que figuram como partes
José Heronaldo Fernandes e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar
a Sentença e julgar improcedente o pedido.
APELAÇÃO N° 0016106-06.2013.815.2001. ORIGEM: 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Felipe de Moraes Andrade. E Pbprev
¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros E Outros. APELADO: Armand Lucien
Anisio Laroche. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga, Oab/pb N.º 16.791. EMENTA: COBRANÇA C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISIONAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA.
SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA PREVISTA NA LEI N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA
LEI N.° 9.703/2012, E DO RETROA TIVO, CORRIGIDAMENTE, E COM APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS,
E A PARTIR DAÍ EM VALOR NOMINAL CORRESPONDENTE AO VALOR PERCEBIDO ATÉ AQUELA DATA.
APELAÇÃO DO ESTADO. ARGUIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85-STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL. DES. JOSÉ AURÉLIO
DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA
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NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM
VIGOR DA MP 185 DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO §
2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA,
NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O
SOLDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTE QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INCIDÊNCIA
DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. HONORÁRIOS A CARGO DA PARTE SUCUMBENTE EM MAIOR
PROPORÇÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO DA
PBPREV. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA LC N.º 50/93 AOS MILITARES. ANUÊNIO PAGO NA FORMA
PREVISTA NA LEI N.º 5.701/93. DESPROVIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA N.º 490, STJ. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO COM BASE NO
ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESCONTO
INDEVIDO. PRECEDENTES DO STF. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO ESTADO E DA REMESSA
OFICIAL, E DESPROVIMENTO DO APELO DA PBPREV. 1. “Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente
das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato
sucessivo (Súmula 85 do STJ)”. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da Cruz)1, firmou o
entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais militares
e bombeiros militares do Estado da Paraíba., e, por conseguinte, a forma de pagamento do Adicional por Tempo
de Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 2.º da Lei Complementar n.º 50/2003 somente
passou a ser a eles aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de
2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. 3. Se um dos litigantes sucumbiu na parte mínima do
pedido não deve suportar com as despesas e honorários processuais, devendo tal ônus recair sobre a parte
adversa, notadamente em face de ter a parte mais importante da pretensão autoral haver sido concedida. 4. Na
fixação dos honorários sucumbenciais o Juízo deve pautar-se no grau de zelo do profissional, no lugar de
prestação do serviço, na natureza e importância da causa, no trabalho realizado pelo advogado e no tempo
exigido para execução do seu serviço. CPC, art. 20, § 3º. 5. Os juros de mora incidentes à espécie devem ser
calculados desde a citação, com base na taxa aplicável à caderneta de poupança, art. 1°-F , da Lei Federal n.°
9.494/97, com a redação dada pela Lei n.° 1 1.960/09. 6. Segundo as novas diretrizes estabelecidas pelo STF por
ocasião da Questão de Ordem2 na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 4.425/DF3, cujo acórdão foi
publicado em 03/08/2015, deve-se aplicar, para fins de correção monetária de débitos imputáveis à Fazenda
Pública, desde cada vencimento, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) de 30
de junho de 2009 até 25 de março de 2015, e, somente a partir desse último marco, o IPCA-E. VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 001610606.2013.815.2001, em que figuram como Apelantes o Estado da Paraíba e a PBPREV – Paraíba Previdência, e
como Apelado Armand Lucien Anísio Laroche. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer das Apelações e, de ofício, da Remessa Necessária, para dar provimento parcial
ao Apelo do Estado e à Remessa, negando provimento ao Apelo da PBPREV.
APELAÇÃO N° 0022181-66.2010.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Afranio de Souza Branco Filho. ADVOGADO: João Paulo de Justino E Figueiredo (oab/pb 9.334) E Raphael
Teixeira de Lima Moura. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira (oab/pb 174.020-a).
EMENTA: AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL DE VEÍCULO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA TARIFA DE CONTRATAÇÃO OU
DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DO CUSTO DE PROCESSAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ANÁLISE DA INTEGRALIDADE DO PLEITO AUTORAL. JULGAMENTO CITRA PETITA NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO INTEGRAL DO CONTRATO
SEM O PEDIDO ESPECÍFICO NA EXORDIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 381, DO STJ. PROVIMENTO
NEGADO. 1. Tendo o ato jurisdicional impugnado analisado todas as questões postas na Petição Inicial, não há
que se falar em julgamento citra petita ou violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. “Nos contratos
bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (Súmula 381, STJ). VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelacao N.º 0022181-66.2010.815.2001, em que
figuram como Apelante Afrânio de Souza Branco Filho e como Apelado o Banco Itaucard S/A. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0029255-25.2013.815.001 1. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Sp-08 Empreendimentos Imobiliários Ltda. E Outra. ADVOGADO: Luís Paulo Germanos (oab/sp N. 154.056).
APELADO: Caio Jose Lucas Martins. ADVOGADO: Maria Nilva Martins Cardozo Sousa (oab/pb N. 9.815). EMENTA:
RITO COMUM. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM PACTO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE
DEMORA EXCESSIVA NA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO. OMISSÃO
CONTRATUAL QUANTO À DATA DA CONCLUSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE
CONSUMO. PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA OBRA. INFORMAÇÃO OMITIDA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. DIREITO A PRETENDER A RESCISÃO
DO CONTRATO, COM A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS. RETENÇÃO DE VALORES PELAS LOTEADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DE CONCLUSÃO PREVISTO NA LEI N. 6.766/79. APLICAÇÃO EXCLUSIVA NA RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O LOTEADOR E O PODER PÚBLICO. EMBARGOS À REGULAR
EXECUÇÃO DA OBRA POR DECISÕES JUDICIAIS. IRRELEVÂNCIA. IMPOSIÇÃO AO COMPROMISSÁRIOADQUIRENTE DO ENCARGO DE SUPORTAR OS CONSEQUENTES DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO
INTEGRA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS RES INTER ALIOS ACTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO DAS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS. ENUNCIADO N. 43, DA SÚMULA DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. ART. 405, DO CC. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
GRAVIDADE QUE JUSTIFIQUE A COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO QUE, NADA OBSTANTE DESAGRADÁVEL. INSERE-SE NO COTIDIANO DA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES. RELEVANTES AGRAVOS PSICOLÓGICOS. PROVA EFETIVA DE DANOS SUPORTADOS. AUSÊNCIA. REFORMA DO CAPÍTULO DECISÓRIO CORRELATO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. “A ausência de informação e a posterior recusa de cumprimento ao que foi ofertado, autorizam o consumidor
a rescindir o contrato, com restituição dos valores adimplidos (art. 35 do CDC).” (TJDFT, Acórdão n.1100436,
07141013620178070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/05/
2018, Publicado no DJE: 07/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2. O prazo de conclusão das obras a serem
executadas no loteamento, previsto na Lei n. 6.766/79, é aplicável, tão somente, à relação havida entre o loteador
e o Poder Público, não sendo ele oponível ao compromissário-adquirente. 3. O fato de haverem ocorrido embargos
à regular execução da obra por eventuais decisões judiciais não é oponível ao consumidor como causa justificadora
do atraso na conclusão do empreendimento, não se qualificando como caso fortuito externo, notadamente porque
não cabe ao compromissário-adquirente o encargo de suportar os consequentes de uma relação jurídica que sequer
integra, sob pena de legitimar-se efeitos res inter alios acta. 4. Quanto aos consectários legais incidentes sobre o
valor a ser restituído, a correção monetária deve ser calculada desde o desembolso de cada parcela mensal
adimplida pelo Apelado, nos termos do Enunciado n. 43, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e os juros
moratórios contados da data em que se deu a citação inicial, nos termos do art. 405, do Código Civil. 5. O Superior
Tribunal de Justiça adota reiterado entendimento de que o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar
danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe
ofensa anormal à personalidade. VISTO, relatado e discutido o Recurso de Apelação interposto nos autos da Ação
pelo Rito Comum autuada sob o n. 0029255-25.2013.8.15.0011, cuja lide é integrada pelas Apelantes SP-08
Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Outra e pelo Apelado Caio José Lucas Martins. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0044953-18.2013.815.2001. ORIGEM: 8.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Cacilda Maria Ribeiro do Amaral. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes (oab/pb 14.574) E Renata Alves de
Sousa (oab/pb 18.882).. APELADO: Banco Gmac S/a. ADVOGADO: Adahilton de Oliveira Pinho (oab/pb 22.165).
EMENTA: APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE
DESDE QUE NÃO ABUSIVOS. TAXA APLICADA QUE ULTRAPASSA A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ANATOCISMO. IOF. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA
DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
PRECEDENTES DO STJ. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. “Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da
publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada
quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ,
AgRg no AREsp 231.941/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013,
DJe 14/10/2013). 2. As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de modo que a mera
estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor,
exceto se comprovada a cobrança de juros acima da média praticada no mercado. 3. “A aplicação da Tabela Price
para amortização da dívida não se mostra abusiva, desde que expressamente prevista no contrato firmado entre
as partes, pois não caracteriza anatocismo, uma vez que não se trata de juros compostos, mas tão somente