TJPB 22/03/2019 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2019
fixadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na apreciação do tema 958, a inclusão da cláusula genérica
relativa ao ressarcimento de serviços prestados por terceiros, ausente de regulação bancária, é considerada ilegal,
ante a violação ao dever legal de informação ao consumidor, nos termos dos artigos 6º, III e 52, III, do CDC.
Considerando a inexistência de demonstração efetiva da prestação do serviço relativa a despesa do registro de
contrato, é imperiosa a declaração de nulidade da cláusula que prevê sua cobrança. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR
- COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - MATÉRIA NÃO VENTILADA NA EXORDIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO
CONHECIMENTO DO TÓPICO DO RECURSO. Verificando-se que a matéria atinente à comissão de permanência
não constou da exordial, a respectiva arguição em sede de apelo caracteriza inovação recursal, procedimento
vedado no ordenamento jurídico pátrio. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 1.963-17/2000 - PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL EM VALOR SUPERIOR AO
DUODÉCUPLO DA MENSAL - FATO SUFICIENTE A CARACTERIZAR A EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL
– SÚMULAS 539 E 541 DO STJ - VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO - PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BACEN –
LEGALIDADE – EVENTUAL DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES - SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DE TRIBUNAL SUPERIOR – APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, IV, DO CPC –
DESPROVIMENTO DOS APELOS. Estando demonstrado, no caso concreto, que os contratos foram celebrados
após a entrada em vigor da MP 1.963-17/2000 e que há previsão contratual (haja vista que a taxa anual de juros é
superior ao duodécuplo da mensal), a capitalização de juros deve ser tida como válida, conforme decidido em
primeiro grau. A limitação da taxa de juros em face da abusividade só tem razão diante da demonstração de que é
superior em relação à taxa média de mercado, fato não comprovado nos autos. O STJ já pacificou que a devolução
em dobro, com base no art. 42 do CDC, dos valores ilegalmente cobrados somente tem lugar quando comprovada
a má-fé da parte credora1. NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES
APELAÇÃO N° 0001025-04.2013.815.0421. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Selma de Lacerda Lucena E Daniel Alves. ADVOGADO:
Joaquim Daniel. APELADO: Municipio de Bonito de Santa Fe. ADVOGADO: Ricardo Francisco Palitot dos
Santos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PLEITO DE
REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM OS MESMOS ÍNDICES E NA MESMA DATA DOS
SERVIDORES DA ATIVA. AUTORA APOSENTADA APÓS A EC Nº 41/03 E SEM PREENCHER OS REQUISITOS
DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 47/05. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO DA
PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTE PELO JUDICIÁRIO, COM BASE NO ART.
37, X, CF, SEM A EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA QUE O RESPALDE. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ART. 932, IV, a e b, CPC/15. O
Supremo Tribunal Federal decidiu, sob a sistemática da repercussão geral, que “os servidores que ingressaram
no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à
paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de
transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005” (grifei - RE 590260). Observando-se que, no caso
concreto, a autora/apelante - aposentada após a EC nº 41/03 - não preenche as exigências da regra de transição
do art. 3º da EC 47/05, é inaplicável, aos seus proventos de aposentadoria, o benefício da paridade. De acordo
com a atual jurisprudência do STF, por aplicação analógica da Súmula Vinculante nº 37, é vedado ao Poder
Judiciário “o aumento de vencimentos pelo Judiciário, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial
ou a pretexto da revisão geral anual”.1 NEGO PROVIMENTO ao apelo
APELAÇÃO N° 0002962-13.2008.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E E Investimento.
ADVOGADO: Acacio Fernandes Roboredo. APELADO: Jose Luiz Gamberoni. ADVOGADO: Nelson de Oliveira
Soares. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO PARCIAL DO BANCO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00 - TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO
DUODÉCUPLO DA MENSAL – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS AO PATAMAR DE 12% AO ANO – IMPOSSIBILIDADE -ANÁLISE
COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BACEN – ABUSIVIDADE CONSTATADA –
ADEQUAÇÃO DEVIDA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA PARCIAL EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – APLICAÇÃO DO ART. 557,
§1º-A, DO CPC/73 – PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. Recentemente o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça editou as Súmulas 539 e 541, bastante elucidativas sobre a temática da capitalização de juros, tanto no
que se refere à possibilidade de sua previsão contratual, quanto no que concerne à verificação da expressa
pactuação, bastando a taxa anual ser superior ao duodécuplo da mensal. A limitação da taxa de juros remuneratórios em face da abusividade tem razão diante da demonstração de que é abusiva em relação à taxa média de
mercado estabelecida pelo Banco Central, fato comprovado nos autos. ARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
APELAÇÃO N° 0004769-73.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura. APELADO:
Vitor Giovani Souza da Silva. ADVOGADO: Gustavo Giorggio Fonseca Mendoza. APELAÇÃO CÍVEL - INSERÇÃO DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES NA FASE RECURSAL – OFENSA AO ART. 397, DO CPC/73 –
PRECLUSÃO – NÃO CONHECIMENTO. De acordo com o art. 397, do CPC/73, só são admitidos documentos
probatórios na fase recursal, se forem atinentes a fatos ocorridos após a sentença ou se, no momento de
produção da prova, não podiam ser anexados aos autos, por motivo de força maior. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO DO PLEITO REVISIONAL QUE SE FUNDA
EM DIREITO PESSOAL – APLICAÇÃO DO ART. 205, DO C.C – PRAZO DECENAL – REJEIÇÃO. No esteio do
entendimento consolidado da jurisprudência pátria, tem-se que a pretensão de revisão das cláusulas contratuais
são fundadas em direito pessoal, com a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205, do Código Civil.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO PREVISTA APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007, DE
30.04.2008. RESP. Nº 1.251.331/RS - ILEGALIDADE - JULGAMENTO DO RECURSO SOB A SISTEMÁTICA DO
ART. 543-C, DO CPC/73 - GRAVAME ELETRÔNICO – SERVIÇOS DE TERCEIROS – COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO – TEMAS 972 E 958 DO STJ - COBRANÇAS EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA RESOLUÇÃO CMN 3954/2011 – AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA - VALIDADE – REGISTRO DE
CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO
EFETIVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ILEGALIDADE - OUTROS SERVIÇOS - CLÁUSULA GENÉRICA –
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – ARTIGOS 6º, III E 52, III, DO CDC - ABUSIVIDADE – SEGURO
PRESTAMISTA – AUSÊNCIA DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR NO ATO DA CONTRATAÇÃO – ILEGALIDADE
- REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA PARCIAL EM DISSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, DO CPC/
73 – PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. No julgamento do REsp 1.251.331/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, ficou assentado que, a partir de 30.4.2008, data do início da eficácia da Resolução CMN
3.518/2007 e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, é ilegal a pactuação da TAC e TEC. A cobrança
de gravame eletrônico (pré-gravame), bem como da comissão do correspondente bancário, a título de serviços
de terceiro, devem ser observadas com base na entrada em vigor da Resolução do CMN nº 3.954, publicada em
25/02/2011. Aos contratos celebrados posteriormente à publicação do referido normativo, a cobrança deve ser
considerada abusiva, restando válida a pactuação em momento anterior, ressalvada a existência de onerosidade
excessiva. De acordo com as teses fixadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na apreciação do tema 958,
a inexistência de demonstração efetiva da prestação dos serviços relativos às despesas do registro de contrato
e da tarifa de avaliação do bem, é imperiosa a declaração de nulidade das cláusulas que preveem sua cobrança.
Em relação ao seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado,
garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, embora previsto pelas normas da regulação bancária, o
STJ entendeu que não é conferido ao consumidor a liberdade na escolha de outro contratante, reputando ilegal a
sua previsão. rejeito a prejudicial de prescrição e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
APELAÇÃO N° 0008065-16.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Volkswagem S/a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da
Fonte. APELADO: Maria Julia de Souza Pereira. ADVOGADO: Lucas Freire de Almeida. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO EM 25/09/2008 - TARIFA DE ABERTURA DE
CRÉDITO PREVISTA APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007, DE 30.04.2008. RESP. Nº 1.251.331/
RS. ILEGALIDADE - JULGAMENTO DO RECURSO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC/73 SERVIÇOS DE TERCEIROS – CLÁUSULA GENÉRICA – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – ARTIGOS
6º, III E 52, III, DO CDC ABUSIVIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. No
julgamento do REsp 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ficou assentado que, a partir de
30.4.2008, data do início da eficácia da Resolução CMN 3.518/2007 e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/
2007, é ilegal a pactuação da TAC e TEC. De acordo com as teses fixadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça
na apreciação do tema 958, a inclusão da cláusula genérica relativa ao ressarcimento de serviços prestados por
terceiros, ausente de regulação bancária, é considerada ilegal, ante a violação ao dever legal de informação ao
consumidor, nos termos dos artigos 6º, III e 52, III, do CDC. NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
APELAÇÃO N° 001 1819-97.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E E Investimento.
ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto. APELADO: Alcemar Batista do Nascimento. ADVOGADO:
Rodolfo Nobrega Dias. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – FINANCIAMENTO DE
VEÍCULO – JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - SENTENÇA QUE SÓ ANALISOU PARTE DOS
PEDIDOS CONSTANTES NA EXORDIAL - JULGAMENTO CITRA PETITA - NULIDADE DO DECISUM - APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º, II, do CPC/15 – JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA PELO TRIBUNAL. Nos termos
da jurisprudência desta Corte, “a sentença que não enfrenta todos os pedidos formulados pelos litigantes deve
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ser desconstituída, de modo que o Juiz a quo aprecie as postulações constantes nos autos”1. Observada a
nulidade da sentença em virtude de sua incongruência com os limites do pedido, tem lugar o julgamento imediato
da causa pelo Tribunal, privilegiando os princípios da economia, celeridade da prestação jurisdicional, além da
primazia do julgamento do mérito2. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO EM 15/09/2010 - TARIFA DE
ABERTURA DE CRÉDITO PREVISTA APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007, DE 30.04.2008.
RESP. Nº 1.251.331/RS. ILEGALIDADE - JULGAMENTO DO RECURSO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C,
DO CPC/73 - SERVIÇOS DE TERCEIROS – CLÁUSULA GENÉRICA – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – ARTIGOS 6º, III E 52, III, DO CDC ABUSIVIDADE – REGISTRO DE CONTRATO – AUSÊNCIA DE
ESPECIFICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - TEMA 958 DO STJ - RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA –
DANO MORAL – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO – APLICAÇÃO DO ART.
932, III, DO CPC/15 – RECURSO PREJUDICADO. No julgamento do REsp 1.251.331/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, ficou assentado que, a partir de 30.4.2008, data do início da eficácia da Resolução CMN
3.518/2007 e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, é ilegal a pactuação da TAC e TEC. De acordo
com as teses fixadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na apreciação do tema 958, a inclusão da cláusula
genérica relativa ao ressarcimento de serviços prestados por terceiros, ausente de regulação bancária, é
considerada ilegal, ante a violação ao dever legal de informação ao consumidor, nos termos dos artigos 6º, III e
52, III, do CDC. Considerando a inexistência de demonstração efetiva da prestação do serviço relativa a
despesa do registro de contrato, é imperiosa a declaração de nulidade da cláusula que prevê sua cobrança.
ANULO, de ofício, a sentença. rejudicada a Apelação
APELAÇÃO N° 0024697-25.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Aymore Credito,financiamento E, Investimento S/a E Elisia Helena de
Melo Martini. ADVOGADO: Henrique Jose Parada Simao. APELADO: Samara Rachel Ribeiro da Silva. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA JULGADA
PROCEDENTE – APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO EM
24/02/2010 - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO PREVISTA APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.518/
2007, DE 30.04.2008. RESP. Nº 1.251.331/RS. ILEGALIDADE - JULGAMENTO DO RECURSO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC/73 - SERVIÇOS DE TERCEIROS – CLÁUSULA GENÉRICA – VIOLAÇÃO AO
DEVER DE INFORMAÇÃO – ARTIGOS 6º, III E 52, III, DO CDC - ABUSIVIDADE – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO
BEM – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - TEMA 958 DO STJ SENTENÇA ESCORREITA – ART. 932, IV, “b”, DO CPC/15 - DESPROVIMENTO DO RECURSO. No julgamento do
REsp 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ficou assentado que, a partir de 30.4.2008, data
do início da eficácia da Resolução CMN 3.518/2007 e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, é ilegal
a pactuação da TAC e TEC. Conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos (tema 958), a inclusão da cláusula genérica relativa ao ressarcimento de serviços
prestados por terceiros, ausente de regulação bancária, é considerada ilegal, ante a violação ao dever legal de
informação ao consumidor, nos termos dos artigos 6º, III e 52, III, do CDC. Considerando a inexistência de
demonstração efetiva da prestação do serviço relativa a despesa da tarifa da avaliação do bem, é imperiosa a
declaração de nulidade da cláusula que prevê sua cobrança. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
APELAÇÃO N° 0032145-15.201 1.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva.
APELADO: Elias Bezerra de Sales. ADVOGADO: Danilo Caze Braga. QUESTÃO PRELIMINAR - ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA – INEXATIDÃO A RESPEITO DAS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS NA
FUNDAMENTAÇÃO E NO DISPOSITIVO DA DECISÃO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO –
CORREÇÃO DEVIDA A QUALQUER TEMPO – PRECEDENTES. A jurisprudência pátria admite, a qualquer
tempo, a correção do erro material relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica
o conteúdo decisório do julgado. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SERVIÇOS DE TERCEIROS – CLÁUSULA
GENÉRICA – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – ARTIGOS 6º, III E 52, III, DO CDC ABUSIVIDADE
- TEMA 958 DO STJ - SENTENÇA ESCORREITA – ART. 932, IV, “b”, DO CPC/15 - DESPROVIMENTO DO
RECURSO. De acordo com as teses fixadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na apreciação do tema
958, a inclusão da cláusula genérica relativa ao ressarcimento de serviços prestados por terceiros, ausente de
regulação bancária, é considerada ilegal, ante a violação ao dever legal de informação ao consumidor, nos
termos dos artigos 6º, III e 52, III, do CDC. EGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
APELAÇÃO N° 0059497-74.2014.815.2001. RELA TOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Claudia Alves Inacio. APELADO: Banco Itau Leasing. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONTRATO ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)
FIRMADO EM 02/12/2010 - TARIFA DE CADASTRO PARA INÍCIO DE RELACIONAMENTO PREVISTA APÓS A
VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007, DE 30.04.2008. RESP. Nº 1.251.331/RS - LEGALIDADE - JULGAMENTO DO RECURSO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC/73 - GRAVAME ELETRÔNICO – COBRANÇA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3954/2011 – AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA – VALIDADE - TEMA 972 DO STJ - SERVIÇOS DE TERCEIROS – CLÁUSULA GENÉRICA
– VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – ARTIGOS 6º, III E 52, III, DO CDC - ABUSIVIDADE – TEMA 958
DO STJ - REPETIÇÃO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES – ART. 932,
V, “b”, DO CPC/15 – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. No julgamento do REsp 1.251.331/RS, submetido
ao rito dos recursos repetitivos, ficou assentado que, a partir de 30.4.2008, data do início da eficácia da Resolução
CMN 3.518/2007 e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, é legal a pactuação da Tarifa de Cadastro
para fins de início de relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. É válida a pactuação da
cobrança de gravame eletrônico (pré-gravame) em momento anterior à entrada em vigor da Resolução do CMN nº
3.954, publicada em 25/02/2011, ressalvada a existência de onerosidade excessiva. Conforme entendimento
firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos (tema 958), a inclusão da
cláusula genérica relativa ao ressarcimento de serviços prestados por terceiros, ausente de regulação bancária, é
considerada ilegal, ante a violação ao dever legal de informação ao consumidor, nos termos dos artigos 6º, III e 52,
III, do CDC. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
APELAÇÃO N° 0079333-04.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Aymore Credito,financiamento E, Investimento S/a, Henrique
Jose Parada Simao E Nathalya Kleidy Luciano Rodrigues. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini e ADVOGADO: Marcos Antonio Dantas Carreiro. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO – SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – ART. 330, § 2º, DO CPC – PONTOS CONTROVERTIDOS EXPRESSAMENTE INDICADOS PELO PROMOVENTE – REJEIÇÃO. Considerando a apresentação das
cláusulas que fundam a pretensão da revisão do contrato, bem como seus valores incontroversos, deve ser
rejeitada a alegação de inépcia da inicial. CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SERVIÇOS DE TERCEIROS –
CLÁUSULA GENÉRICA – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – ARTIGOS 6º, III E 52, III, DO CDC
ABUSIVIDADE – REGISTRO DE CONTRATO – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO EFETIVA
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - TEMA 958 DO STJ - DESPROVIMENTO DO RECURSO. De acordo com as teses
fixadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na apreciação do tema 958, a inclusão da cláusula genérica
relativa ao ressarcimento de serviços prestados por terceiros, ausente de regulação bancária, é considerada ilegal,
ante a violação ao dever legal de informação ao consumidor, nos termos dos artigos 6º, III e 52, III, do CDC.
Considerando a inexistência de demonstração efetiva da prestação do serviço relativa a despesa do registro de
contrato, é imperiosa a declaração de nulidade da cláusula que prevê sua cobrança. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA
– REPETIÇÃO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA PREVISÃO DA COBRANÇA DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA – SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – POSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO
– SENTENÇA ESCORREITA – DESPROVIMENTO DOS RECURSOS O STJ já pacificou que a devolução em
dobro, com base no art. 42 do CDC, dos valores ilegalmente cobrados somente tem lugar quando comprovada a
má-fé da parte credora1. rejeito a preliminar de inépcia da inicial e NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES
APELAÇÃO N° 0102938-76.2012.815.2001. RELA TOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Antônio José dos Santos. APELADO: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimentos S.a. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL - MANIFESTAÇÃO DA PARTE RECORRENTE NO SENTIDO DE
DESISTIR DO RECURSO – POSSIBILIDADE - PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART.
932, III DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A desistência do recurso independe da anuência da
parte adversa, nos termos do art. 999 do Código de Processo Civil. PRELIMINAR AVENTADA NAS CONTRARRAZÕES - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – ART. 330, § 2º, DO CPC – PONTOS CONTROVERTIDOS
EXPRESSAMENTE INDICADOS PELO PROMOVENTE – REJEIÇÃO. Considerando a apresentação das cláusulas que fundam a pretensão da revisão do contrato, bem como seus valores incontroversos, deve ser rejeitada
a alegação de inépcia da inicial. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – APELAÇÃO DO AUTOR
- COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - MATÉRIA NÃO VENTILADA NA EXORDIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO
CONHECIMENTO DO TÓPICO DO RECURSO. Verificando-se que a matéria atinente à comissão de permanência não constou da exordial, a respectiva arguição em sede de apelo caracteriza inovação recursal, procedimento
vedado no ordenamento jurídico pátrio. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONTRATO CELEBRADO APÓS A
ENTRADA EM VIGOR DA MP 1.963-17/2000 - PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL EM VALOR SUPERIOR
AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - FATO SUFICIENTE A CARACTERIZAR A EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – SÚMULAS 539 E 541 DO STJ - VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO - PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO
BACEN – LEGALIDADE – EVENTUAL DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES - SENTENÇA EM