TJPB 12/04/2019 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2019
índice a ser aplicado no cálculo dos juros de mora, em nada modificando a sentença de primeiro grau no que
toca o termo inicial de incidência, fixado a partir da citação válida. – “As condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que
se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança”. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo)) – O tema da correção monetária foi devidamente
avaliado na decisão combatida, e está em consonância com o atual posicionamento dos Tribunais Superiores.
Não há que se falar, pois, em omissão na análise, tampouco em correção no que toca a questão relativa ao
índice de correção monetária aplicável à condenação em espécie. – Verifica-se, contudo, que o dispositivo da
decisão está incompleto em relação ao entendimento corretamente esposado por este Juízo, apenas para
complementar o dispositivo do acórdão no que toca a fixação do INPC como índice de correção monetária. –
Embargos acolhidos, em parte, com efeito meramente integrativo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher parcialmente os
embargos com efeitos meramente integrativos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO N° 0001 108-46.2018.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Taperoá.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Vandelson Firmino Veras. ADVOGADO: Edjarde Sandro Cavalcante Arcoverde. APELADO: Robson Pereira da
Silva. ADVOGADO: Marcos Dantas Vilar. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DO CDC. VÍCIO DE
PRODUTO/SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO ADJETIVO À VENDA DE PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO INERENTE À
ATIVIDADE. DANO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO
AUTOR. ART. 373, II, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC. ADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO
PELA TABELA FIPE. RECURSO DESPROVIDO. – Os fornecedores de produtos e serviços respondem
objetiva e solidariamente pelos danos oriundos da atividade profissional que desenvolve com regularidade,
sendo seu o ônus de comprovar a prestação suficientemente clara e adequada das informações sobre os
produtos comercializados. No sistema do CDC fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores
solidários que irão integrar o polo passivo da ação. Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas
contra alguns desses fornecedores, conforme a sua comodidade e/ou conveniência. A utilização da Tabela
Fipe constitui meio razoável e proporcional de quantificação dos danos materiais consubstanciados na lesividade do contrato apontado, representando a discrepância de valores ocasionados pela falha prestacional do
fornecedor, em relação ao dever de informação na realização do contrato. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001 116-23.2018.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Queimadas.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Seguradora Lider dos Consorcios Do, Seguro Dpvat S/a E Sociedade Gouveia,magalhaes E Moury Adv.
ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque. APELADO: Jose Barbosa da Silva. ADVOGADO:
Mario Felix de Menezes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE
CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À FIXAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/
MG. REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA PELA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO
AUTORAL RESISTIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL e índice aplicável. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Se a promovida contesta a ação e manifesta expressamente
recusa ao pagamento do seguro DPVAT, resta configurada a resistência à pretensão e ao litígio entre as
partes, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo. - Nas indenizações decorrentes do
seguro obrigatório (DPVAT), a correção monetária deverá fluir a partir da data do evento danoso, uma vez
que a partir deste momento nasce o direito da vítima ao recebimento da indenização. - Em se tratando de
juros de mora, há de se observar o Enunciado Sumular nº 426 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua
que: “os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. - Em relação aos pedidos
líquidos, verificada a concessão parcial da quantia pleiteada, impera o reconhecimento da sucumbência
recíproca. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0004150-56.2014.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Tercilia Terlma de Arruda Galvao Araujo. ADVOGADO: Alberto Costa dos Santos. APELADO: Banco J Safra S/
a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PRÉVIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA
DÍVIDA NÃO EFETIVADO. RECUSA LEGÍTIMA DO BANCO RÉU EM RECEBER O VALOR DEPOSITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que ocorra a purgação
da mora, necessário se faz o pagamento integral da dívida (parcelas vencidas e vincendas), nos precisos termos
do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69. - Restando claro que não houve a purgação da mora, legítima a recusa
do banco recorrido em perceber apenas parcela da dívida, quando faz jus à sua integralidade. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0008400-35.2014.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Bv
Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento.. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi.
APELADO: Isaias Roberto da Silva. ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
abusividade. TAXAS SUPERIORES ÀS PRATICADAS NO MERCADO E CONSTANTES NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL. NECESSIDADE DE REVISÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. - “A estipulação
de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. (Súmula nº 382 – STJ). - Em
se verificando que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira encontra-se consideravelmente acima da média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado, constata-se a abusividade
da cláusula contratual, havendo de ser revista para o fim de reduzi-la ao patamar médio previsto em conformidade com tabela elaborada pelo Banco Central do Brasil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, NEGAR provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0013599-77.2010.815.2001. ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR:
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ademar Marinho Batista Junior. ADVOGADO: Maria Aparecida Amaral de Menezes. APELADO: Banco
Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS Nº 382,
539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Ausência
de abusividade. Taxa média PRATICADA NO MERCADO E CONSTANTE NA TABELA ELABORADA PELO
BANCO CENTRAL. COBRANÇA DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (tac) E DE EMISSÃO DE
CARNÊ (TEC). PACTO REALIZADO DURANTE A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 2.303/96 DO CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL (CMN). legalidade na cobrança. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual
em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000(MP
1.963 - 17/00, reeditada como MP 2.170 - 36/01), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539 do STJ).
- “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (Súmula 541-STJ). - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. (Súmula nº 382 – STJ). - “De acordo com
os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo
insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a
Súmula n. 382/STJ” (STJ, AgRg no AREsp 783.809/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19/
12/2016). Em se verificando que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira encontrase dentro da média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado, não se constata a abusividade da cláusula contratual. - Não se vislumbra qualquer irregularidade na cobrança do Imposto sobre
Operações Financeiras (IOF) nos contratos de empréstimos firmados junto às instituições financeiras, pois o
pagamento de tal encargo decorre de lei. - No que se refere às Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de
Emissão de Carnê (TEC), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, embora atualmente sua pactuação não
tenha respaldo legal, a respectiva cobrança é permitida se baseada em contratos celebrados até 30 de abril de
2008, data do fim da vigência da Resolução nº 2.303/96 do Conselho Monetário Nacional (CMN) que previa tais
cobranças. - Não demonstrada nenhuma ilegalidade no contrato, não há cabimento para a restituição em dobro,
haja vista a inexistência de pagamento indevido pelo autor. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
7
APELAÇÃO N° 01 18925-55.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Itau
Unibanco S/a. ADVOGADO: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira. APELADO: Jose Miranda Cavalcanti. ADVOGADO: Odesio de Souza Medeiros Filho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA
DE CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. MÉRITO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS
CONSUMERISTAS. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. abusividade. TAXAS SUPERIORES ÀS
PRATICADAS NO MERCADO E CONSTANTES NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL. NECESSIDADE DE REVISÃO. Conhecimento parcial do recurso e, nesta parte, DESPROVIDO. - Carece de interesse
recursal a parte ré do apelo referente a questão não constante na decisão vergastada, devendo, quanto a este
ponto, não ser conhecida a apelação. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor
às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - É possível a revisão de
cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos,
uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12%
ao ano, por si só, não indica abusividade”. (Súmula nº 382 – STJ). - Em se verificando que a taxa de juros
remuneratórios cobrada pela instituição financeira encontra-se consideravelmente acima da média do mercado
para a modalidade do negócio jurídico efetivado, constata-se a abusividade da cláusula contratual, havendo de
ser revista para o fim de reduzi-la ao patamar médio previsto em conformidade com tabela elaborada pelo Banco
Central do Brasil. RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS POR AMBAS AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL. - Considerando que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, é de se
reconhecer a sucumbência recíproca e, por conseguinte, condenar os litigantes ao pagamento das custas e dos
honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, conhecer parcialmente do recurso promovdo e, nesta parte, negar-lhe provimento, e, ainda, dar
provimento parcial ao Recurso Adesivo nos termos do voto do relator, unânime.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0001817-79.2015.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria das
Gracas Moura. ADVOGADO: Maurilio Wellington Fernandes Pereira (oab/pb - 13.399). APELADO: Mra Servicos
Administrativos. ADVOGADO: Maria Clara Barbosa Prado (oab/pb - 18.846). - PROCESSUAL CIVIL — APELAÇÃO CINTEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — CONDENAÇÃO DAS EMPRESAS AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO — UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO DE PER SI — SIGNIFICADO — ISOLADAMENTE — PROVIMENTO DO RECURSO — Da forma como restou redigido na parte dispositiva da sentença,
restou claro que cada uma das partes promovidas foi condenada a pagar a indenização de 12$ 5.000,00 (cinco
mil reais) à agravante, pois a expressão de per si significa isoladainente, não possuindo a conotação de
solidariedade como entendeu o juizo agravado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em
que figuram como partes as acima mencionadas. - ACORDAM, em Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar ventilada, e, no mérito, dar provimento ao recurso
apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002413-55.2013.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Josineide
Pereira de Luna. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva ¿ Oab/pb 4.007. APELADO: Municipio de Riachao
do Poco. ADVOGADO: Cláudia Pereira Barbosa da Silva - Oab/pb 23.108. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE
COBRANÇA — MAGISTÉRIO MUNICIPAL — PEDIDO DE PAGAMENTO DO PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI
FEDERAL N º 11.738/08 — VERBA FIXADA NA NORMA FEDERAL PARA A JORNADA DE QUARENTA HORAS
SEMANAIS — CARGA HORÁRIA INFERIOR NO MUNICÍPIO APELADO — POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE
VALOR PROPORCIONAL — precedentes — DESPROVIMENTO DO APELO. • O piso salarial estabelecido pela
Lei nº 11.738/08 refere-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, § 1º), de forma que o
valor do piso no município em que a jornada de trabalho dos professores é inferior deve ser encontrado com base
na proporcionalidade da carga horária fixada na legislação local. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à Apelação Cível.
APELAÇÃO N° 0002446-06.2014.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Município de
Soledade. ADVOGADO: Yurick Willandes de Azevedo Lacerda, Oab/pb 17.227. APELADO: Maria José Torres do
Nascimento.. ADVOGADO: José Fernandes de Albuquerque, Oab/pb 5.176. - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO MUNICÍPIO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — “Comprovada a contratação e o cumprimento da obrigação pela empresa demandante, constitui dever da Administração ressarci-la, sob
pena de violação do princípio da legalidade e de configuração de enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo
ordenamento jurídico.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007631020148151071, 4ª Câmara
Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 02-02-2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002208-80.2008.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Maria de Fátima de Sousa Silva.. ADVOGADO: José Batista Neto (oab/pb 9.899).. EMBARGADO: Difusora
Rádio Cajazeiras Ltda.. ADVOGADO: Daniel Henriques Antunes Santos (oab/pb 11.751-b).. - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA
NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam
à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do
decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo
tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes
identificados, - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
AGRAVO REGIMENTAL N° 00641 10-40.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Jose Joaquim de Oliveira. ADVOGADO: Rinaldo
Mouzalas de Souza E Silva. AGRAVADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand. AGRAVO
INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE
ATIVA CARACTERIZADA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA. IRRESIGNAÇÃO. DESPROVIMENTO. - O STJ já sedimentou
entendimento, inclusive por meio de recurso julgado sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/73, de ser parte
legítima os poupadores ou seus sucessores para ajuizar cumprimento individual de sentença coletiva proferida
na ACP nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de fazerem parte do quadro associativo do IDEC. - Recurso
provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001259-29.2014.815.0751. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Bayeux E Juizo da 4a Vara
da Comarca de Bayeux. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes. APELADO: Larissa Karla Silveira Dias.
ADVOGADO: Valter Lucio Lelis Fonseca. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENFERMEIRA. VÍNCULO ESTATUÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. CABIMENTO. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA EM LEI MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA Nº 42, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ENDEREÇADA AOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO HÁBIL A FORTALECER
A CONVICÇÃO DO JULGADOR. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A servidora pública que desempenha cargo de enfermeira, em unidade de saúde, faz jus ao
percebimento de adicional de insalubridade, máxime quando existe previsão legal respaldando o direito ao benefício, em percentual condizente com o determinado na sentença. - A utilização da prova emprestada, é dizer, a
importação para um processo de prova colhida em outro, somente será legítima quando submetida previamente ao
contraditório. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial e o recurso apelatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001319-52.2015.815.0141. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Brejo dos Santos, Juizo da
3a Vara da Comarca de E Catole do Rocha. ADVOGADO: Jose Weliton de Melo. APELADO: Azeilton Conrado de Melo.
ADVOGADO: Philipe Barbosa Nobrega. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIGIA.
MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRELIMINAR DE JULGAMENTO