TJPB 02/05/2019 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE MAIO DE 2019
REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. In
casu, a sentença combatida não reconheceu o direito aos reflexos das verbas do contrato firmado, salvo o
depósito do FGTS, estando, portanto, em harmonia com o posicionamento da Suprema Corte, firmado em
decisão submetida ao crivo da repercussão geral. Ante o exposto, com espeque no art. 932, IV, “b”, do CPC/15,
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010014-94.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua
Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar.. APELADO: Hellen Rouse Racine de Moura ¿. Tratam os autos de Ação
de Cobrança da 7ª hora contra o Estado da Paraíba, ajuizada por servidora deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Sobre a matéria, tramita Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no Pleno deste Egrégio Tribunal de
Justiça, procedimento n.º 0000271-25.2017.815.0000, com finalidade de definir a interpretação a ser dada para
todos os casos. Desse modo, determino o sobrestamento do recurso em tela até que o Pleno deste Egrégio
Tribunal de Justiça defina, por ocasião do julgamento do IRDR, a orientação a ser adotada.
APELAÇÃO N° 0001421-55.2014.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: José Ivanildo Barros Gouveia ¿. ADVOGADO: ¿ Sandy de Oliveira
Fortunato ¿ Oab/pb Nº 9.620 ¿. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. In casu, percebe-se que o
requerente formulou pedido de gratuidade judiciária na interposição do presente recurso apelatório (fls. 364/391).
Antes da apreciação do pedido, o relator determinou a intimação do apelante para comprovar os pressupostos
legais para a concessão do benefício (fls. 429/433). Apesar de devidamente intimado o apelante juntou apenas
um extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (fls. 441/443). O apelante não
juntou cópia da declaração de imposto de renda e nem da carteira de trabalho, ou qualquer outro documento que
pudesse comprovar a sua atual situação financeira. Assim, inexistindo prova da situação financeira do requerente, não há como deferir o presente pedido de gratuidade judiciária. Isto posto, indefiro o pedido de assistência
judiciária gratuita. Publique-se. Intime-se o requerente para, no prazo de cinco dias, recolher o preparo do Recurso
de Apelação, sob pena de ser declarado deserto.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0029710-97.2007.815.001 1. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Jose Batista de Souza E Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil ¿ Previ. ADVOGADO: Jose Carlos Nunes da Silva Oab/pb 9371 e ADVOGADO: Tasso Batalha Barroca Oab/mg 51556. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE
REVISÃO DE CÁLCULO. SENTENÇA QUE NÃO APRECIA TODOS OS PEDIDOS INICIAIS. JULGAMENTO
CITRA PETITA. INFRAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492, DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE REGULAR PROCESSAMENTO E INSTRUÇÃO PROCESSUAIS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
ARTIGO 932, INC. III, DO CPC. RECURSOS PREJUDICADOS. - O autor fixa os limites da lide na inicial,
cabendo ao magistrado decidir a demanda de acordo com as balizas ali fixadas. Isto importa dizer que é vedado
ao juiz proferir decisão acima, fora ou aquém do pedido. Concretizada tal hipótese, a sentença estará viciada
por ser ultra, extra ou citra petita, respectivamente, sendo passível de desconstituição. In casu, o decisum
não examinou a totalidade dos pedidos formulados pela parte autora, sendo nula de pleno direito, por citra
petita, impondo-se, de ofício, o reconhecimento de sua nulidade. - Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão
de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do
que lhe foi demandado. - Diante da nulidade da sentença e não estando o processo pronto para imediato
julgamento por este Tribunal (art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/2015), deve ser determinado o retorno dos
autos ao Juízo a quo para apreciação dos demais pedidos autorais e proceder o novo julgamento da causa.
Diante de todo o acima exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, e, reconhecendo a inaplicabilidade
ao caso da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, II, do CPC), determino a remessa dos autos ao Juízo
singular, para apreciação de todos os pedidos autorais e proceder o novo julgamento da causa. Por fim, julgo
prejudicado os recursos apelatórios de ambas as partes, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0043625-53.2013.815.2001. ORIGEM: 0043625-53.2013.815.2001.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia Representado Pelo Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281. APELADO: Jose Maria da
Silva. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento - Oab/pb Nº 11.946. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUIÇÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELA APELANTE EM SEDE RECURSAL. APLICAÇÃO DO
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Em prestígio
ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, não se
deve conhecer da apelação que deixa de expor os fatos e direito suficientes para a reforma a sentença.
REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. POLICIAL CIVIL
APOSENTADO. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE DIREITO. DESCABIMENTO. VERBAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VIA ADEQUADA. PAGAMENTO
DEVIDO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E
JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO
DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947/SE.
REFORMA DO DECISUM NESSE ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - “Ação de Cobrança
que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir
direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada.” (STJ; REsp 1721053/GO, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 05/04/2018, DJE 25/05/2018). - Reconhecido o direito à
percepção do adicional de representação vindicado e concedido em mandado de segurança, cabível o
ajuizamento de ação de cobrança para recebimento das verbas pretéritas à impetração, por força das
Súmulas nº 269 e nº 271, do Supremo Tribunal Federal. - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, de
natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à
correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral,
do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. - Ao
julgamento do duplo grau de jurisdição necessário, aplica-se a regra que autoriza o relator a decidir o recurso
de forma singular, de acordo com a Súmula nº 253, do Superior Tribunal de Justiça. Vistos. DECIDO: Ante
o exposto, singularmente, ACOLHO A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE,
suscitada em sede de contrarrazões, para NÃO CONHECER DO APELO, e, a um só tempo, com fundamento no art. 932, do Código de Processo Civil, deste Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO À REMESSA
OFICIAL, apenas para adequar os juros e a correção monetária nos moldes acima declinados, mantendo-se
os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0000235-12.2019.815.0000. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Guarabira. ADVOGADO: Jáder Soares
Pimentel ¿ Oab/pb Nº 770 E Outros. APELADO: Maria das Gracas Teixeira Victor. ADVOGADO: Dayse Evanizia
da Costa Paulino ¿ Oab/pb Nº 10.901. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO RESOLUTIVA DE
IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO. APELO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Conforme preceitua o parágrafo único
do art. 1.015, do Código de Processo Civil, o recurso cabível para atacar decisão que resolve a impugnação ao
cumprimento de sentença é o agravo de instrumento. - Não há que se cogitar da aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, posto que, se a Lei Processual Civil previu expressamente o instrumento processual
cabível, o manejo de espécie diversa da prevista constitui erro grosseiro. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO
CONHEÇO DO RECURSO, por inadequação da via eleita.
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000650-78.2014.815.061 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo da Comarca de Mari. AGRAVADO: Eveline Maria Rique Pontes da Silva. ADVOGADO: Adinaldo de Oliveira Pontes. AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM DESTA CORTE. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTE PRETÓRIO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. - O princípio da dialeticidade traduz a necessidade de que a parte insatisfeita com a prestação
jurisdicional a ela conferida interponha a sua sedição de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo
um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal
o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Código
de Processo Civil, a parte recorrente deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e
direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum.
Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação
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do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO
CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0000097-75.201 1.815.0501. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Julio Cesar Lima de Farias Oab/pb 14037.
APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA
OBJETO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, “B”, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DOS RECURSOS APELATÓRIOS.
NÃO CONHECIMENTO. - Havendo acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença e
decisão de segundo grau, deve ser respeitada a autonomia de vontades, pois os litigantes podem transacionar,
ainda que de forma distinta ao provimento jurisdicional, restando ao órgão judicante a sua homologação,
extinguindo-se a demanda com resolução de mérito, restando prejudicados os apelos interpostos, diante da
superveniente perda dos seus objetos. - “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar:
b) a transação;” (Código de Processo Civil). Isto posto, HOMOLOGO a transação celebrada, a teor da petição
apresentada pela própria parte autora, a qual informa que houve liquidação da dívida objeto desta ação,
extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, “b”, do Código de
Processo Civil, restando prejudicada a análise dos apelos.
APELAÇÃO N° 0000145-04.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Bernadete Maria do Nascimento Costa E Outros. ADVOGADO: Luiz Carlos Silva
Oab/sp 168472. APELADO: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Laureano Pereira Oab/pb 132101
E Outros. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E NÃO REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CAUSA NÃO MADURA PARA
JULGAMENTO. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. - Acarreta nulidade o julgamento
antecipado da lide quando necessária a realização de perícia. - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
SEGURO OBRIGATÓRIO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE SINISTRO. AMEAÇA DE DESMORONAMENTO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO. NULIDADE. O julgamento antecipado do processo requer, em regra, o prévio anúncio para oportunizar às partes a produção de provas.
Precedente STJ: AGRESP 1.279.986. Precedentes deste Tribunal: Apelações 0005977-40.2011.8.05.0141 e
0510206-13.2014.8.05.0001. Alegação de sinistro previsto como ameaça de desmoronamento, devidamente
comprovada. Fato que precisa ser provado. Autores requereram a produção de prova pericial. Apenas após
a realização da perícia é que se pode confirmar o dano ao imóvel, e sua origem, para assegurar se tem ou
não cobertura no seguro contratado. Aferição que não é possível, no caso, ser feita abstratamente, como
se matéria de direito fosse. Revela-se nula por cerceamento de defesa a sentença que julgou antecipadamente o processo, sem prévio anúncio e sem realizar a prova requerida, com improcedência dos pedidos.
Apelo provido. Nulidade da sentença declarada de ofício. (TJBA; AP 0802110-53.2015.8.05.0080; Salvador;
Terceira Câmara Cível; Relª Desª Rosita Falcão de Almeida Maia; Julg. 11/09/2018; DJBA 14/09/2018; Pág.
443) Por todo o exposto, monocraticamente, de ofício, ANULO A SENTENÇA, para que seja realizada a
perícia técnica nos imóveis. Ato contínuo, DECLARO PREJUDICADO o apelo, tudo em harmonia com o
parecer do Ministério Público.
APELAÇÃO N° 0001351-70.1996.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Sergio Roberto Felix Lima.
APELADO: L Galvao Industria E Comercio Ltda Rep Por Seu Curador Especial. ADVOGADO: Fernando
Antonio de Albuquerque. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE
LOCALIZAÇÃO DE BENS OU MENÇÃO DE FATOS SUSPENSIVOS OU INTERRUPTIVOS NO APELO APTOS
A AFASTAR O DECURSO DO LAPSO QUINQUENAL. PERDA DA PRETENSÃO FAZENDÁRIA CUJO RECONHECIMENTO SE IMPÕE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM TESE REPETITIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA SÚPLICA. “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/
1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma
execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de
qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a
penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no
art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da
Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um
ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria
da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput,
do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[...] o juiz suspenderá [...]”). Não cabe ao Juiz ou à
Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não
localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se
automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato
de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de
realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo
fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar
a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para
a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no
endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo
de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da
Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não
localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo
dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...) 4.2.)
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo
o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo
com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na
distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida
a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A
efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da
prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura
da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro
da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com
a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois
prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo
depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua
primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao
alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é
presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da
prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial
por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive
quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido
ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ - REsp 1340553/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)
Posto isso, e com apoio no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, DESPROVEJO MONOCRATICAMENTE O APELO.
APELAÇÃO N° 0021099-92.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Suelene Marilia Borges de Figueiredo E Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Fabio
Firmino de Araujo Oab/pb 6509 e ADVOGADO: Tamara Fernandes de Holanda Cruz Dinis Oab/pb 10884.
APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXAME DA MATÉRIA DIRETAMENTE NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISUM CITRA PETITA. NULIDADE DE
OFÍCIO DO DECRETO JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE
NOVO DECISÓRIO. RECURSOS PREJUDICADOS. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932,
INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Considera-se citra petita a sentença que deixou de
decidir sobre a integralidade dos pleitos enumerados na petição inicial. - A sentença que não enfrenta todos os
pedidos formulados na peça vestibular deve ser desconstituída para que outra seja proferida em seu lugar, sob
pena de violação ao duplo grau de jurisdição. - Quando o recurso estiver manifestamente prejudicado, poderá o
relator não conhecê-lo, em consonância com o art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Isso posto,
EX OFICCIO, ANULO a sentença proferida nestes autos, determinando o RETORNO dos mesmos ao juízo de
origem, a fim de que outra seja proferida em seu lugar, examinando, desta feita, todos os pontos e requerimentos
constantes na exordial, encontrando-se os apelos prejudicados, razão pela qual não os conheço, nos termos do
artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil.