TJPB 07/05/2019 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE MAIO DE 2019
SEGUE O PRINCIPAL – PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 184 E 884
DO CÓDIGO CIVIL – RETROATIVIDADE DOS EFEITOS PATRIMONIAIS – DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA
FORMA SIMPLES – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Para que seja efetivado o retorno das partes ao status quo ante,
exsurge a necessidade da devolução de todos os valores pagos indevidamente em decorrência das tarifas
declaradas ilegais, bem como dos juros remuneratórios que foram incluídos no financiamento pela instituição
financeira, já que se apresentam como obrigações acessórias2, em respeito ao princípio da gravitação
jurídica. Declarada ilegal a cobrança de tarifas bancárias, é devida a restituição ao consumidor, na forma
simples, dos juros remuneratórios sobre elas calculados, em respeito aos artigos 184 e 884 do Código Civil.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
APELAÇÃO N° 000161 1-86.2015.815.0351. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Bonsucesso S/a. ADVOGADO: Lourenco
Gomes Gadelha de Moura. APELADO: Jose Gomes de Deus. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO. PLANILHA APRESENTADA. FRAGILIDADE. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DA COBRANÇA PRATICADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 551 DO CPC. DEVER DE INFORMAÇÃO. CDC. QUESTIONAMENTOS DIVERSOS. MATÉRIA ALHEIA AOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE. SENTENÇA
ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A prestação de contas do réu deverá ser apresentada na
forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, sendo
insuficiente a mera apresentação de faturas, eis que delas o consumidor já tinha conhecimento. Como na
espécie, a documentação declinada não alcançou o intuito do consumidor, de forma escorreita, o julgador
entendeu pela procedência do pedido, a fim de que contas sejam prestadas, em consonância com o direito de
informação previsto no CDC. Matéria declinada nas razões recursais dissociadas da sentença, por não guardarem coerência lógica, não deve ser conhecida. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
APELAÇÃO N° 0003325-21.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Arlondino Jorge Pereira Firmino. ADVOGADO: Adolpho Emanuel Ismael Antunes. APELADO: Walcleia Cristina de Oliveira Pinto. ADVOGADO: Joao de Deus Quirino Filho.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – DECISUM EXTRAPETITA – INDENIZAÇÃO FIXADA DENTRO
DOS MOLDES PEDIDOS PELA PARTE AUTORA – REJEIÇÃO. Da leitura da exordial, percebe-se que o pleito
autoral referente aos danos morais foi pelo valor mínimo de R$ 10.000,00, não havendo que se falar em
sentença extrapetita o decisum que condena em valor superior. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO
AUTOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO –
CULPA DA PROMOVIDA – DANOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO
PATRIMONIAL – ÔNUS DO AUTOR – ART. 373, I DO CPC/15 – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos
termos do art. 373, I do CPC-15, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Não
havendo nos autos nenhum comprovante do efetivo prejuízo patrimonial sofrido, deve ser rejeitado o pleito de
indenização por danos materiais. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO –
AUTORIDADE COMPETENTE – INVASÃO DA CONTRAMÃO – IMPRUDÊNCIA – CONDUTORA QUE NÃO
GUARDOU O DISTANCIAMENTO DE SEGURANÇA – NEGLIGÊNCIA – CULPA CONFIGURADA – DANOS
MORAIS – INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS – ABALO MORAL CARACTERIZADO – REDUÇÃO DO VALOR
ARBITRADO – MEDIDA NECESSÁRIA – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Evidenciada está a culpa
da promovida, tendo em vista que agiu de forma negligente e imprudente, na medida em que não guardou o
distanciamento de segurança que, na certa, evitaria o sinistro, submetendo-se a invasão da contramão e
colidindo com o veículo conduzido pela parte promovente. Na fixação da verba indenizatória incumbe ao
magistrado observar as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a
situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo a
ponto de não atender aos fins a que se propõe. REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, EM IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
APELAÇÃO N° 0004590-08.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Sylvia Rosado de
Sa Nobrega. APELADO: Carlos Antonio da Silva. ADVOGADO: Elenice Maria da Conceiçao Ramos. AGRAVO
INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
PARA RECONHECER O DIREITO DO DEMANDANTE EM LEVANTAR OS DEPÓSITOS DE FGTS – VÍNCULO
PRECÁRIO QUE ENTRELAÇA AS PARTES - PRECEDENTES DO STF – DESPROVIMENTO DO RECURSO. O
Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral, reconheceu o direito
ao saldo de salário e à verba do FGTS aos servidores contratados sem concurso público cuja contratação não
tenha observado os requisitos do inciso IX da CF. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
APELAÇÃO N° 0004658-02.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria do Socorro Pereira Jeronimo. ADVOGADO: Valter de Melo.
APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS. Interrupções dos serviços de telefonia MÓVEL da autora, por falhas técnicas da
empresa/promovida. Fato que, por si só, não enseja dano moral. Mero aborrecimento. Precedentes desta corte.
Manutenção da sentença de improcedência. Desprovimento do apelo da promovente. Sabendo-se que a interrupção dos serviços de telefonia móvel não configuram, por si só, dano moral indenizável; e ausente nos autos
qualquer alegação ou prova de situação peculiar a evidenciar que a prestação defeituosa dos serviços tenha
causado efetivo dano, a ultrapassar a esfera do mero aborrecimento, há de ser mantido o julgamento de
improcedência do pleito exordial. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
APELAÇÃO N° 0008629-14.2015.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Associacao Comercial E Industrial de Patos E George
Ottvio B. Gregorio. ADVOGADO: Andre Luis Macedo Pereira. APELADO: Energisa Borborema. ADVOGADO:
Rodrigo Nobrega Franco. AGRAVO INTERNO – AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR ASSOCIAÇÃO COMERCIAL
E INDUSTRIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – IRRESIGNAÇÃO – MANUTENÇÃO DO DECISUM POR FUNDAMENTO DIVERSO – ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E ESPECÍFICA DOS FILIADOS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – NECESSIDADE – EXEGESE DO ART. 5º, XXI DA CF/88 –
ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – RE 573232 – ISENÇÃO DE
CUSTA, HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS – INAPLICABILIDADE – DEMANDA QUE NÃO SE
TRATA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ART. 87 DO CDC – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA
TEMÁTICA – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Somente na hipótese de impetração de
mandado de segurança coletivo a associação estará dispensada de autorização específica dos filiados, em
razão do permissivo constante do art. 5º, LXX, “b” da CF/88, porquanto, nesta hipótese, funciona como
substituta processual. Neste sentido é a Súmula nº 629/STF: “A impetração de mandado de segurança coletivo
por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes”. Considerando que, in casu,
a associação autora não apresentou autorização expressa e específica dos seus filiados para o ajuizamento da
demanda (que não se trata de mandado de segurança coletivo), é de se reconhecer a sua ilegitimidade ativa
para postular em juízo, em consonância com a jurisprudência consolidada do STF, firmada sob a sistemática
da repercussão geral. Não há que se falar em “decisão surpresa” no decisum que reconheceu a ilegitimidade
ativa da parte autora por ausência de autorização expressa e específica dos seus filiados, porquanto tal
situação foi objeto de discussão entre os litigantes ao longo de todo o desenrolar do processo. Incabível a
isenção de custas, honorários e despesas processuais em favor da associação, uma vez que a demanda não
se trata de ação civil pública, tampouco revelando-se pertinente a aplicação do artigo 87 do CDC, porquanto
a agravante não atende ao requisito da pertinência temática previsto na legislação consumerista. NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO
APELAÇÃO N° 0013963-29.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bompreço Supermercados do Norteste Ltda. ADVOGADO:
Andre Goncalves de Arruda. APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Andrea Nunes Melo.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. DECISÃO ATACADA. FUNDAMENTO EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR A LIDE. AUSÊNCIA DE VÍCIO A DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. Os
embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento
imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos
legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição
é medida imperativa. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
APELAÇÃO N° 0022151-79.2013.815.001 1. RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba-detran/pb. ADVOGADO: Simão Pedro de O.
Porfirio. APELADO: Luciano dos Santos Camargo. ADVOGADO: Mailton Rocha da Silva. PRELIMINAR DE
NULIDADE DE INTIMAÇÃO – ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – ATO PROCESSUAL REGULAR - VÍCIO INEXISTENTE – REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - Uma vez
constatada a ausência de vício de publicação e a regularidade do ato processual, descabido o acolhimento da
prefacial de nulidade suscitada. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INVALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA –
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO – IRRESIGNAÇÃO – MÉRITO - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS – CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO NÃO EMITIDA POR DUPLICIDADE DE PGU
APÓS A TRANSFERÊNCIA REGULAR PARA O ÓRGÃO ESTADUAL - PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO
DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE FATOS DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO POR PARTE
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DO RÉU – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ARBITRADO COMPATÍVEL COM O ATO ILÍCITO – –
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO VOLUNTÁRIO. - Como manifestação
unilateral de vontade da Administração o ato administrativo deve atender aos requisitos necessários à sua
formação e eficácia, assim considerados a competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Ausentes quaisquer
desses elementos o ato administrativo não se aperfeiçoa e não adquire eficácia para produzir efeitos válidos. Não se pode olvidar que, em se tratando de dano moral, este decorre in re ipsa, ou seja, do próprio fato, sendo
despicienda a sua efetiva comprovação. NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0061 182-19.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Janine Silva de Oliveira, Felipe Crisanto Monteiro Nobrega,
Felipe Mendonca Vicente E Diogenes Alves Dantas. ADVOGADO: Heloisa Lucena de Paiva. APELADO:
Cenesup(faculdade Mauricio de Nassau). ADVOGADO: Mariella Melo Nery Dantas. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – MENSALIDADE DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR – NÃO
IDENTIFICAÇÃO DE PAGAMENTO – QUITAÇÃO EFETUADA EM CASA LOTÉRICA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE PREVÊ O PAGAMENTO APENAS EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS AUTORIZADAS,
VEDANDO A OPERAÇÃO EM CORRESPONDENTES BANCÁRIOS – PROMOVIDA QUE ADIMPLIU AS
DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. O contrato de prestação de serviços entre as
partes prevê, expressamente, que os pagamentos das mensalidades devem ser realizados somente em
agências bancárias autorizadas, e não em correspondentes bancários, como as casas lotéricas, local em que
a autora efetuou o pagamento da mensalidade objeto dos autos. Do conjunto probatório carreado ao caderno
processual, constata-se que inexiste prova a evidenciar a tese autoral de que a promovida teria dado causa ao
dano, ao não identificar o pagamento efetuado, pois a autora quem descumpriu as disposições contratuais das
quais já tinha ciência ao assinar o contrato, incorrendo o presente caso em culpa exclusiva da vítima. NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005316-72.2013.815.0251. RELA TOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. EMBARGANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Roberto Misuki. EMBARGADO: José Oliveira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA
TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA/
EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Segundo a
jurisprudência pátria, “depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os
embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão
em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples
reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.”1 REJEITAR
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REEXAME NECESSÁRIO N° 0006758-04.2013.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Daniele Cristina C. T.
de Albuquerque. POLO PASSIVO: Ministério Público Estadual. ADVOGADO: Sem Advogado. PRELIMINAR –
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM –
REJEIÇÃO. Segundo a jurisprudência pátria, “o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de
responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no
polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde.”1
AGRAVO INTERNO EM REMESSA OFICIAL – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – PORTADOR DE Gonartrose
Bilateral e Condromalária Patelar – NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO – DEVER DO
ESTADO – PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. Sendo dever do Estado (lato sensu) garantir a saúde de
todos; e restando comprovada, no caso concreto, a necessidade do medicamento pleiteado, conforme
receituário médico, é incumbência inafastável do ente público fornecê-lo, não podendo se eximir de tal
obrigação com base em argumentos relativos à suposta indisponibilidade orçamentária ou à ausência da
medicação em lista do Ministério da Saúde. REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, EM IGUAL VOTAÇÃO,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
REEXAME NECESSÁRIO N° 0009760-17.2014.815.0251. RELA TOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Patos E Ministério Público Estadual. POLO PASSIVO:
Município de São José de Espinharas. ADVOGADO: Wilson Lacerda Brasileiro. REMESSA NECESSÁRIA –
AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA – OBRIGAÇÃO DE FAZER –
BARREIRAS DE ACESSO E MOBILIDADE OBSERVADAS NO ENTORNO E NO INTERIOR DOS PRÉDIOS DE
USO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE ESPINHARAS/PB – IMPLEMENTAÇÃO DE ADEQUAÇÕES
NAS INSTALAÇÕES E REALIZAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO COMPATÍVEL COM OS DIREITOS À
ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA – ÔNUS DO ESTADO - INTELIGÊNCIA DO ARTS. 3º, IV, 23, 227, § 2º, c.c 244, TODOS DA CF - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA –
OBSERVÂNCIA- AUTONOMIA ENTRE OS PODERES MANTIDA À LUZ DA CF – IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM VIRTUDE DA OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO – PRECEDENTE DO STF – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. Constitui obrigação do Estado (este
compreendido em seu sentido amplo, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios) assegurar, em
condições de igualdade, o exercício das liberdades fundamentais pelas pessoas com deficiência, em especial o
direito à mobilidade e à acessibilidade, por meio da identificação e eliminação de todos os obstáculos e barreiras
ao seu acesso, proporcionando aos cidadãos um mínimo de qualidade da execução dos serviços públicos, de
acordo com as implementações indicadas pelos órgãos fiscalizadores. Incumbe ao Poder Judiciário, diante da
omissão da Administração Pública, e considerando os amplos e robustos fundamentos constitucionais e legais
que amparam o direito perseguido, determinar a regularização da acessibilidade e mobilidade no entorno e no
interior dos edifícios de uso público, localizados no Município de São José de Espinharas/PB, tratando-se,
portanto, do cumprimento inafastável da Lei e da Constituição Federal e não de matéria afeta à discricionariedade administrativa. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000037-96.2016.815.051 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Maria Marques Freires. ADVOGADO: Reginaldo R Medeiros de Souza Oab/pe
13098. APELADO: Alexsandro Marques Pereira. ADVOGADO: Nelson Davi Xavier Oab/pb 10611. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ESBULHO NÃO
DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Das provas coligidas aos autos, verifica-se que a
demandante não logrou êxito em comprovar a prática do esbulho possessório pelo réu. Ao contrário, afirmou
expressamente – por ocasião da audiência – que cedeu “um pedaço da casa para ele morar”, em patente
contradição com os fatos narrados na exordial, na qual asseverou que o requerido “resolveu invadir o imóvel
em questão, localizado no quintal da propriedade da Autora, que se encontrava fechado”. - Nos termos do
artigo 561 do CPC/2015, combinado com o artigo 373, inciso I, do mesmo diploma legal, incumbe à parte
autora demonstrar a prática do esbulho, de forma a obter a proteção possessória vindicada. - “APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAU- GURAL. IRRESIGNAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DA TURBAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM ATACADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas demandas possessórias é dever da parte autora
comprovar, cumulativamente, todos os requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil. Para
ser reconhecido o direito na ação de reintegração de posse, imprescindível a demonstração pelo autor, da
posse, do esbulho ou turbação praticada pelo requerido e sua data, além da perda da posse, através de
documentos capazes de convencer o julgador da grande probabilidade da veracidade dos fatos narrados na
inicial. Não sendo demonstrada a posse exercida e turbada, não há como acolher a tese inaugural, devendo
ser mantida em todos os termos a decisão impugnada.” (TJPB; APL 0001027-06.2014.815.0011; Quarta
Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 04/04/2018; Pág. 15)
Grifo nosso - O princípio da fungibilidade permite ao juiz conceder uma tutela possessória diferente daquela
expressamente requerida pelo demandante, porquanto em determinadas situações torna-se dificultosa a
definição da espécie de agressão (ameaça, esbulho ou turbação) sofrida pelo suplicante. Ocorre que, in
casu, consoante exaustivamente exposto, as provas colacionadas aos autos não foram capazes de demonstrar a intervenção indevida do réu na posse da autora. - A ação possessória não se constitui em meio
hábil para o debate acerca do direito de propriedade, cuja defesa deve ocorrer por meio de reivindicatória,
promovida pelo “proprietário não possuidor, contra o possuidor não proprietário” com o fito de requerer a
restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha. Inaplicável, assim, o princípio da fungibilidade entre tais demandas. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000566-67.2005.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Barra de Santa Rosa. ADVOGADO: Lucelia Dias Medeiros de
Azevedo Oab/pb 11845. APELADO: Adair dos Santos Lima. ADVOGADO: Jose Diogo Alencar Martins Oab/
pb 17823. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA. HORAS EXTRAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICASSE