TJPB 15/05/2019 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2019
o direito subjetivo ao recurso, ou seja, a partir da emissão do provimento judicial a ser impugnado.” (STJ. Corte
Especial. AgRg no AgRg no AgRg nos EREsp 1114110 / SC. Rel. Min. Og. Fernandes. J. em 02/04/2014) - “O
direito ao recurso nasce com a publicação em cartório, secretaria da vara ou inserção nos autos eletrônicos da
decisão a ser impugnada, o que primeiro ocorrer.(Grupo: Direito intertemporal)” (Enunciado 476 do Fórum
Permanente de Processualistas Civis) - “Enunciado nº. 54 do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC do
TJMG: ‘A legislação processual que rege os recursos é aquela da data da publicação da decisão judicial, assim
considerada sua publicação em cartório, secretaria ou inserção nos autos eletrônicos’”. (TJMG. AgInt
1.0515.15.005054-7/002. Relª Desª Aparecida Grossi. J. em 05/07/2016) - “Logo, as regras relativas à interposição do recurso são aquelas vigentes ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da decisão recorrida.” (TJRN. AC 2016.002246-9. Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Rebouças. DJRN
15/04/2016). - “O direito ao recurso nasce com a publicação em cartório, secretaria da vara ou inserção nos autos
eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que primeiro ocorrer; Sendo assim, o cabimento e os pressupostos a
serem adotados (prazos, efeitos, juízo de admissibilidade, dentre outros) são os da Lei Processual vigente à
época em que a decisão se torna impugnável, qual seja, cpc-73.” (TJCE. APL nº 065418594.2000.8.06.0001. Relª
Desª Lira Ramos de Oliveira. DJCE 28/04/2016. Pág. 51). - “A definição da data da prolação da decisão judicial
como o marco definidor da lei processual aplicável ao cabimento e requisitos do recurso visa a evitar distorções
que afetem diferentemente as partes, a depender da data de sua efetiva intimação do julgado” (STJ. AgRg nos
EREsp 1535956 / RS. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. J. em 25/05/2016). - Conforme as regras do CPC
de 1973, o prazo para interposição do recurso de apelação cível é de 30 (trinta) dias para a fazenda pública, cuja
contagem é contínua, não se interrompendo em virtude de sábados, domingos e feriados. A ultrapassagem
desse limite legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu conhecimento. Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender ao requisito da tempestividade,
poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art.
932, inciso III, do Código de Processo Civil. PREFACIAL ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - “A responsabilidade solidárias do entes federados não enseja a formação litisconsorcial passiva necessária, cabendo à parte autora
escolher contra quem deseja litigar para obter o fornecimento do fármaco pleiteado.” (STJ. AgInt no REsp
1584811 / PI. Rel. Min. Gurgel de Faria. J. em 10/10/2017) “(...)2. O chamamento ao processo da União com base
no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o
fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado
opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ. (...)” (STJ. REsp 1396300/
SC. Rel. Min. Herman Benjamin. J. em 09/04/2014) PRELIMINAR LEVANTADA PELA FAZENDA ESTADUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS SUFICIENTES PARA JULGAR O MÉRITO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Vê-se que o autor
trouxe aos autos laudo descrito por especialista que acompanha o enfermo em seu tratamento, demonstrando a
extrema necessidade do tratamento pleiteado, não havendo que se falar em nova produção probatória. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DA PARAÍBA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE ACOMETIDO DE ADENOCARCINOMA DA PRÓSTATA. REQUERIMENTO DE FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. AÇÃO AJUIZADA EM 2014. INAPLICABILIDADE DA NOVA MODULAÇÃO FIRMADA PELA
CORTE CIDADÃ NO RECURSO REPETITIVO Nº 1657156/RJ. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS. AUSÊNCIA DO TRATAMENTO NO ROL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INADEQUADA. DEVER DO PODER PÚBLICO NO FORNECIMENTO
DO FÁRMACO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DE TRIBUNAL SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO POR GENÉRICO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DO
REEXAME NECESSÁRIO. - É dever do Poder Público prover as despesas com os medicamentos de pessoa que
não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e
da família. - O fornecimento de tratamento às pessoas hipossuficientes é dever da Administração, mesmo que
não conste no rol de medicamentos disponibilizados pela Fazenda através do SUS, pois a assistência à saúde e
a proteção à vida são garantias constitucionais. - Conforme entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça da
Paraíba, a falta de previsão orçamentária não pode servir como escudo para eximir o Estado de cumprir com o
seu dever de prestar o serviço de saúde adequado à população. - É possível a substituição do medicamento
indicado por outro, desde que por fármaco genérico, com idêntico princípio ativo e que produza os mesmos
efeitos. - “Art. 8º- Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem
comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a
razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” (Código de Processo Civil). ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DA
APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA E REJEITAR AS PRELIMINARES DO APELO ESTATAL.
NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELATÓRIO DO ESTADO DA PARAÍBA E A REMESSA OFICIAL
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0038981-38.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo da 1a Vara da
Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Leonardo Ventura Maciel. APELADO: Municipio de Joca Claudino. ADVOGADO: Herleson Sarllan Anacleto de Almeida Oab/pb 16732 E Outros. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO
CÍVEL. REPASSE DA COTA DO ICMS AOS MUNICÍPIOS. ART. 158, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REPARTIÇÃO DA RECEITA. DESCONTO DOS INCENTIVOS FISCAIS REGULARMENTE CONCEDIDOS.
POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 42. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 653.
NOVA DIRETRIZ INTERPRETATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. PROVIMENTO
DOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO. - No cálculo da parcela do ICMS a ser repassada aos municípios
(art. 158, IV, da Constituição Federal), é legítima a incidência dos benefícios fiscais concedidos regularmente
pelos Estados – Nova interpretação do STF com distinção das teses de repercussão geral nº 42 e nº 653. “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. FEDERALISMO FISCAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM. TRANSFERÊNCIAS
INTERGOVERNAMENTAIS. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. COMPETÊNCIA PELA FONTE OU
PRODUTO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. AUTONOMIA FINANCEIRA. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. CÁLCULO. DEDUÇÃO OU EXCLUSÃO DAS RENÚNCIAS, INCENTIVOS E ISENÇÕES FISCAIS. IMPOSTO DE
RENDA - IR. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. ART. 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. 1. Não se haure da autonomia financeira dos Municípios direito subjetivo de índole constitucional
com aptidão para infirmar o livre exercício da competência tributária da União, inclusive em relação aos
incentivos e renúncias fiscais, desde que observados os parâmetros de controle constitucionais, legislativos e
jurisprudenciais atinentes à desoneração. 2. A expressão ‘produto da arrecadação’ prevista no art. 158, I, da
Constituição da República, não permite interpretação constitucional de modo a incluir na base de cálculo do FPM
os benefícios e incentivos fiscais devidamente realizados pela União em relação a tributos federais, à luz do
conceito técnico de arrecadação e dos estágios da receita pública. 3. A demanda distingue-se do Tema 42 da
sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é RE-RG 572.762, de relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18.06.2008, DJe 05.09.2008. Isto porque no julgamento pretérito
centrou-se na natureza compulsória ou voluntária das transferências intergovernamentais, ao passo que o cerne
do debate neste Tema reside na diferenciação entre participação direta e indireta na arrecadação tributária do
Estado Fiscal por parte de ente federativo. Precedentes. Doutrina. 4. Fixação de tese jurídica ao Tema 653 da
sistemática da repercussão geral: ‘É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções
fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação
ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.’ 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento”. (STF – REPERCUSSÃO GERAL no RE 705.423, Rel. Min. EDSON FACHIN,
Tribunal Pleno, DJe 5.2.2018) - “(…) Logo, torna-se incabível interpretar a expressão “produto da arrecadação” de
modo que não se deduzam essas renúncias fiscais.” Sendo assim, considerando que o repasse do ICMS devido
pelos Estados aos Municípios também tem sua base de cálculo centrada no “produto da arrecadação”, cujo
alcance jurídico foi dado no julgamento do TEMA 653, conforme acima explicitado, o qual concluiu, ainda, que o
poder de conceder isenções fiscais é decorrência lógica do poder de tributar, sendo inerente à competência
tributária conferida pela Constituição Federal a cada ente federado, é de se concluir que o acórdão recorrido está
em consonância com referida tese. Com efeito, a conclusão objeto de irresignação no presente recurso foi no
sentido de que as isenções fiscais concedidas pelo Estado podem sim reduzir os repasses dos percentuais de
ICMS aos municípios. Assim, em virtude do acórdão recorrido estar em consonância com o decidido pelo
Supremo Tribunal Federal (TEMA 653/STF), incide, portanto, o art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.(…).”
(STF - Rcl 32648, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 29/11/2018, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 03/12/2018 PUBLIC 04/12/2018) ACORDA a Primeira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000838-76.2008.815.0451. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELADO:
Josefa Lucia de Brito. ADVOGADO: Elias Antonio Freire Oab/pb 12050. PRELIMINAR ARGUIDA PELA EMPRESA APELANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE VENDA DA CAMIONETA POR TERCEIRO. INSUBSISTÊNCIA DO ARGUMENTO. LOJA QUE ATUOU COMO INTERMEDIADORA DO MÚTUO CELEBRADO
ENTRE A AUTORA E A FINANCEIRA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - A jurisprudência reconhece a legitimidade
da agência de veículos e da instituição bancária financiadora do bem quando as mesmas atuam em parceria, o
que ocorre no caso dos autos. Precedentes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. POSTERIOR APREENSÃO DO BEM EM OPERAÇÃO POLICIAL. SUSPEITA
DE CLONAGEM. DEMANDANTE PRIVADA DO USO PARA AUFERIÇÃO DO SUSTENTO (TRANSPORTE
ALTERNATIVO). RESPONSABILIDADE DO AGENCIADOR E DA FINANCEIRA EVIDENCIADAS NO CASO
CONCRETO. NULIDADE DA AVENÇA E DEVER DE REPARAÇÃO QUE SE IMPÕEM. QUANTUM EXTRAPATRIMONIAL FIXADO PRUDENTEMENTE NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA
SÚPLICA. - “ (…). 1. Constatada a atuação da revendedora de automóveis em parceria com a instituição
financeira, é possível o reconhecimento da responsabilidade solidária com a consequente rescisão dos contratos
de financiamento e de compra e venda. (...).” (STJ - AgInt no AREsp 868.170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 26/08/2016) - “(…). Para que esteja apta a
cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na
razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento
ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (TJPB; APL 002488292.2013.815.2001; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; Julg. 13/
12/2018; DJPB 24/01/2019; Pág. 9) - Na hipótese, o valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais mostra-se adequado
ao direito reclamado, não comportando redução, como almejado pela instituição recorrente. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A
PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0002840-19.2009.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Julio Cesar Nunes da Silva, Ronaira Costa Ribeiro E Jair Jorge. ADVOGADO: Claudio Galdino
da Cunha Oab/pb 10751. APELADO: Municipio de Guarabira. ADVOGADO: Jose Gouveia Lima Neto Oab/pb
16548. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
LEI MUNICIPAL QUE CONTEMPLA APENAS O CARGO DE ELETRICISTA. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM RESPEITO AO PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO ALÉM DAS QUE
FORAM PAGAS PELA EDILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO - NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA - INEXISTÊNCIA DE
LEGISLAÇÃO NESSE SENTIDO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO ALMEJADA MODIFICAÇÃO DO DECISUM - PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. Sendo o Promovente servidor
público estatutário e inexistindo norma que regulamente a concessão de adicional de periculosidade para os
ocupantes de seu cargo, não há como se determinar o pagamento postulado, sob pena de violação ao princípio
da legalidade, preceito ao qual está a Administração Pública vinculada por força do art. 37 da Constituição
Federal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003097520148150571, 1ª Câmara Especializada Cível,
Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 12-06-2018)(grifei) - No que pertine
às horas extras, infere-se dos documentos de fls. 16/18 e fls.64/77 que a Edilidade já pagou por serviços
extraordinários ao requerente, não restando demonstrado nos autos que laborou a mais do que fora adimplido,
consoante bem explicitado na sentença – fls.150. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0021932-32.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Monique Silva Marcolino. ADVOGADO: Vinicius Jose Carneiro Barreto Oab/pb 15564. APELADO: Detran/pb-departamento Estadual de Transito da Paraíba. ADVOGADO: Simão Pedro do Ó Porfírio Oab/pb
17205. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELANTE QUE DEMONSTRA OS MOTIVOS DE SUA IRRESIGNAÇÃO. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - O recurso trouxe de forma clara e expressa as razões da inconformidade do apelante com a sentença, de
forma que devidamente cumprido o Princípio da Dialeticidade. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFRAÇÕES PERPETRADAS EM OUTRO ESTADO. VEÍCULO CLONADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS ATENDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ILEGITIMIDADE DO DETRAN/PB PARA DESCONSTITUIR MULTAS EMITIDAS EM OUTROS ÓRGÃOS
DA FEDERAÇÃO. DEVER DO DETRAN/PB DE INFORMAR AO DETRAN/RJ PARA RETIRADA DOS PONTOS
DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH DA AUTORA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E
DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS APELATÓRIOS. - Demonstrado cabalmente
que o veículo da autora foi clonado em outro estado, a autorização para substituição das placas é de responsabilidade da autarquia promovida. - A desconstituição dos autos de infrações relacionados ao automóvel, emitidos
em outros estados da federação, não é de competência do Detran/PB. Isso não impede que, comprovada a
clonagem, sejam desvinculadas do prontuário da demandante as multas em questão. -APELAÇÃO CÍVEL.
TRÂNSITO. INFRAÇÕES PERPETRADAS EM OUTROS ESTADOS. VEÍCULO CLONADO. SUBSTITUIÇÃO DE
PLACAS. ILEGITIMIDADE DO DETRAN/RS PARA DESCONSTITUIR AUTOS DE INFRAÇÕES EMITIDOS EM
OUTROS ESTADOS. POSSIBILIDADE DE DESVINCULAÇÃO DO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO DO AUTOR.
Demonstrado cabalmente que o veículo do autor foi clonado em outro estado, a autorização para substituição das
placas é de responsabilidade da autarquia apelante, evitando-se a série de dificuldades que vem o autor há anos
enfrentando. A desconstituição dos autos de infrações relacionados ao automóvel, emitidos em outros estados
da federação, Rio de Janeiro e Espírito Santo, não é de competência do Detran/RS. Isso não impede que,
comprovada a clonagem, sejam desvinculadas do prontuário do demandante as multas em questão. A emissão
de CRLV relacionado à nova placa, cumpridas as exigências legais, é consequência da decisão. Manutenção das
astreintes como medida coercitiva à emissão do CRLV e desvinculação da pontuação das infrações de outros
estados do prontuário do veículo. Redução do valor diário fixado, com limitação em 30 dias. Redimensionamento
da verba honorária, pela sucumbência recíproca. Apelação parcialmente provida. (TJRS; AC 034810707.2014.8.21.7000; São Leopoldo; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Almir Porto da Rocha Filho; Julg.
15/10/2014; DJERS 23/10/2014) Grifo nosso. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0097925-96.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Yuri Maia Ribeiro. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto Oab/pb 7964. APELADO: Diretor do Centro de Ensino da Policia Militar do Estado da Paraíba E Estado da Paraiba. ADVOGADO:
Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DE CADETE DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. DENEGAÇÃO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROCESSO EXTRAJUDICIAL REGULARMENTE INSTAURADO E TRAMITADO. PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NO FEITO ASSEGURADA. OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS SUSCITADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO NESTA SEARA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “ Não cabe ao Poder
Judiciário se imiscuir em questões que envolvam o mérito administrativo, ficando as razões de conveniência e
oportunidade, que integram o mérito administrativo, fora do controle jurisdicional, cabendo ao Poder Judiciário
apenas o exame da legalidade dos atos administrativos. Na hipótese em tela, não se entrevê ilegalidade alguma
na atuação do ente público, a ensejar a anulação do ato perseguido, tampouco as provas juntadas nos autos
permitem inferir o contrário. Ao que se observa, o autor apelante foi excluído do curso de formação de soldados
(CFSD) da Polícia Militar do ESTADO DO Rio de Janeiro por violação aos princípios de disciplina e hierarquia,
valores precípuos à carreira militar. Compulsando os autos, em todo o procedimento administrativo disciplinar de
averiguação de conduta do autor, foram observados o contraditório e a ampla defesa, em respeito aos dogmas
constitucionais insculpidos pelo legislador, com as garantias necessárias ao esclarecimento dos fatos imputados
em seu desfavor. Outrossim, a decisão em âmbito administrativo interno não apresenta vício de ilegalidade
qualquer, a macular os fundamentos da exclusão ora impugnada, tampouco exacerbou os limites conferidos à
autoridade, tendo a punição pleno amparo na legislação militar em vigor, e atenta aos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade. (…)”. (TJRJ; APL 0007639-92.2014.8.19.0028; Macaé; Nona Câmara Cível; Rel. Des.
Adolpho Correa de Andrade Mello Junior; DORJ 15/02/2018; Pág. 420) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000447-43.1996.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Dalliana
Waleska Fernandes de Pinho Oab/pb 11224. EMBARGADO: Fortunato Vicente Ferreira. ADVOGADO: Walcides
Ferreira Muniz Oab/pb 3307. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO APONTADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO CELEBRADO
ENTRE AS PARTES. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA TOTALMENTE PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL EXCLUSIVO DA PARTE PROMOVIDA. ACOLHIMENTO DO RECURSO HORIZONTAL. -Constata-se que a aplicação da Comissão de
Permanência foi declarada ilegal. No entanto, não houve a análise no recurso apelatório se ocorreu a cobrança
do referido encargo no contrato pactuado entre as partes. Dito isto, denota-se que assiste razão o embargante,
vez que não houve cobrança da Comissão de Permanência no pacto objeto da lide, devendo, portanto, ser
provido totalmente o recurso apelatório de fls. 121/128. Desse modo, considerando que foram acolhidos todos
os pedidos da irresignação apelatória do embargante, o ônus sucumbencial caberá exclusivamente ao promovido, ora embargado. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000181-34.2013.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Bayeux-pb, Representado Por
Seu Procurador-geral Ricardo Sérvulo Fonseca da Costa.. APELADO: Construtora Marquise S/a ¿. ADVOGADO:
¿ Luiz Felipe F. Carneiro da Cunha (oab-pb 19.631) ¿. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA. PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. TERMO DE