TJPB 20/05/2019 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2019
(insalubridade) nunca poderia ter sido congelada, ante a inexistência de norma específica com essa previsão
(uma vez que a LC 50/2003, não se aplica aos militares, a não ser que haja expressa autorização), possuindo o
autor direito à atualização, além do retroativo, até os dias atuais. - O decisum merece ajuste no trecho em que
arbitrou honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que
tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual honorífico se dará na fase de liquidação, a teor do art.
85, § 4º, inciso II do CPC/2015. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000303-82.2016.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Viacao Itapemerim S/a. ADVOGADO: Rodrigo Moreno Paz Barreto Oab/sp 251912. APELADO: Maria Salete dos Santos Francisco. ADVOGADO: Marcelo Dantas Lopes Oab/pb 18446. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. EMPRESA DE
TRANSPORTE TERRESTRE. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS. PROVAS CARREADAS SUFICIENTES
PARA AMPARAR O RESSARCIMENTO EXTRAPATRIMONIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.
NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE ESTABELECIDO COM RAZOABILIDADE. QUANTUM QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. EXCLUSÃO DOS DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO
APELATÓRIO. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de transporte. Em se tratando de
responsabilidade objetiva, impõe-se o dever de indenizar, atribuído à empresa transportadora que não conseguiu
cumprir com a sua obrigação contratual a contento, diante do extravio da bagagem de passageira, impondo-se
o respectivo ressarcimento pelos danos materiais e morais havidos. - No caso dos autos, é fato incontroverso
a prestação de serviço de transporte terrestre, bem como o extravio da bagagem sem qualquer devolução
posterior. - As situações de perda de bagagem não devem ser considerados fatos do cotidiano, comuns em
viagens terrestres. Ao contrário, trata-se de fato inesperado pelo viajante, que confia seus pertences à empresa
de transporte (terrestre, marítimo, sobre linhas férreas ou aéreo) na certeza de que chegará incólume ao destino.
- Portanto, pratica ilícito contratual, apto a ensejar danos morais, o fornecedor de serviços de transporte terrestre
que, por falha evidente na prestação dos encargos a ele cometidos, descura do dever de guarda e permite a
violação de bagagem pessoal do passageiro, resultando no extravio de seus pertences, descumprindo a
obrigação de transportá-la em segurança e na forma expressamente convencionada, expondo o consumidor,
definitivamente privado de seus pertences pessoais, a situação de evidente angústia e constrangimento, ainda
que por um período curto, como foi o caso dos autos. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, E
MORAIS - EMPRESA DE TRANSPORTE TERRESTRE - BAGAGEM EXTRAVIADA - IRRESIGNAÇÃO - FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - PREJUÍZOS E CONSTRANGIMENTOS
- DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - ARBITRAMENTO DOS PREJUÍZOS PELA REGRA DE EXPERIÊNCIA COMUM - REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO PRIMEIRO
APELO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. - O extravio da bagagem por si só gera o dever de indenizar pelos
danos morais sofridos pelo passageiro. Isso porque o contrato de transporte contém obrigação de resultado, ou
seja, de transportar incólume o passageiro, bagagem e ou a mercadoria, na forma e tempo convencionados,
tratando-se, deste modo de responsabilidade contratual, cujo inadimplemento, salvo as excludentes legais (caso
fortuito ou força maior e culpa exclusiva de terceiro), gera o direito a indenização.(...) TJPB; APL 002394487.2012.815.0011; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Aurélio da Cruz; DJPB 07/10/2015) Dano patrimonial. Dever de indenizar aqueles efetivamente comprovados. Controvérsia sobre valores dos
objetos contidos no interior da bagagem. Arbitramento judicial dos prejuízos, com aplicação das regras de
experiência comum.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00091222520148150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA, j. em 25-07-2017) Grifo nosso - Quando arbitrados com
razoabilidade, levando em consideração a particular condição dos envolvidos, o valor do dano moral não deve
sofrer modificação. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0002877-66.2012.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Isabel Cristina Marques Belo E Outro E Maria do Socorro Vilar Campos. ADVOGADO: Hewerton
Dantas de Carvalho Oab/pb 15989. APELADO: Clipsi - Clinica de Pronto Socorro Infantil E Hospital Geral E Maria
do Socorro Vilar Campos. ADVOGADO: Noemia Ivana Mangueira de Figueiredo Oab/pb 15004 e ADVOGADO:
Marcel Augusto Brito Neves Pereira Oab/pb 16305. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO EM CESARIANA QUE CULMINOU EM HISTERECTOMIA, ALÉM DE
FRATURAS NO RECÉM NASCIDO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE
NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA NO ATO RELATADO. PROBLEMAS NO BEBÊ DE ORDEM
CONGÊNITA. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPARAR A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. CONSTRANGIMENTO MORAL NÃO COMPROVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Para a configuração da
responsabilidade civil mister se faz a presença de quatro pressupostos: a ação ou omissão do agente, a culpa do
agente, a relação de causalidade e o dano, de maneira que, não se verificando a existência de um destes, não há
que se falar em indenização. - A responsabilidade civil dos médicos é subjetiva, calcada na culpa stricto sensu
somente decorrente de culpa provada, não cabendo a presunção contra estes profissionais. - Não restando
provada a imperícia, ou a imprudência, ou a negligência, fica afastada a culpa do profissional da medicina, não
havendo como atribuir responsabilidade civil aos promovidos. - Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova
incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, se ele não se desincumbe deste ônus, deixando
de instruir o processo com os documentos necessários, não pode o Juiz, através de sua imaginação, aplicar o
pretenso direito ao caso concreto que lhe fora submetido. - “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE
DESINCUMBIU DO ONUS PROBANDI. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. COMPROVAÇÃO.
SITUAÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL C/C O ART. 5º, INCISOS V E X, DA CARTA DA
REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. Não tendo a autora/apelante demonstrado, de forma
consistente, a existência do erro médico, é inviável a condenação da parte adversa em danos morais ou materiais,
não se configurando a situação prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 5º, incs. V e X, da Lei maior.”
(TJPB; APL 0021836-85.2012.815.0011; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa;
DJPB 25/09/2015) Grifo nosso ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0003250-38.2006.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Nelson Rodrigues de Lima E Outra. ADVOGADO: Silvio Silva Nogueira Oab/pb 8758. APELADO: W. F. Entretenimento E Promocoes Artisticas Ltda. ADVOGADO: Francisco Rildo de Oliveira Maciel Oab/pb
10769. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. REQUISITOS DO ARTIGO 561
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO LOCAL. ESBULHO NÃO EVIDENCIADO.
METRAGEM VENDIDA RESPEITADA. PLEITO DE PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA. ARTIGO 373, INCISO I, CPC
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE.
COISA JULGADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MEDIDA IMPERATIVA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO LEGAL. 1. Falece interesse recursal à parte apelada, no que tange ao
pedido de gratuidade de justiça, quando a decisão recorrida já lhe concedeu tal benefício (art. 17 do CPC/2015). 2.
O artigo 505, caput, do CPC/2015 estabelece que [N]enhum juiz decidirá novamente as questões já decididas
relativas à mesma lide. Portanto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando constatada a coisa
julgada material (art. 485, V, CPC/2015). A coisa julgada ocorre quando os elementos da ação (partes, pedido e
causa de pedir) são idênticos ao de outra demanda com trânsito em julgado. 3. Na ação de reintegração de posse,
incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda daquela, conforme estabelece o artigo
561 do Código de Processo Civil de 2015. Ausente a comprovação dos requisitos estabelecidos pelo mencionado
dispositivo processual, a improcedência do pedido da parte autora é medida que se impõe. 4. Na sucumbência
recursal de apelações cíveis interpostas sob a égide do CPC/2015, é devida a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11). 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJDF; APC 2018.02.1.000905-6; Ac.
116.4259; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Silva Lemos; Julg. 27/03/2019; DJDFTE 15/04/2019) - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREMILIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. ART.
561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE
E DO ESBULHO PERPETRADO PELO RÉU. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE
CABIA. ART. 373, INCISO I, NCPC. IMPROCEDÊNCIA DA REINTEGRATÓRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, haja vista que não há controvérsia quanto ao fato de ter o Réu
adentrado em parte do imóvel objeto do conflito, já constatado com a Certidão de demarcação da EMURB datada
de 14/05/2012; II. A parte autora não se desincumbiu do dever de demonstrar os requisitos hábeis a ensejar a
proteção possessória pleiteada, previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. (TJSE; AC 201800727106; Ac.
7770/2019; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz João Hora Neto; Julg. 09/04/2019; DJSE 12/04/2019) ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000143-1 1.2009.815.0121. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Juizo da Comarca de Caicara E Inss Instituto Nacional do
Seguro Social. ADVOGADO: José Wilson Germano de Figueiredo. EMBARGADO: Luiz Carlos da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊN-
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CIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE
ENFOCOU MATÉRIA SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA TRAZIDA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO ACERCA DE TODOS OS FUNDAMENTOS ALEGADOS PELAS PARTES. REJEIÇÃO
DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada,
quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada. - “Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos
suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.” (STJ. AgRg no REsp
1362011 / SC. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. em 03/02/2015). - Mesmo nos embargos com objetivo de
buscar as vias Especial e Extraordinária, devem ficar demonstrados as figuras elencadas no dispositivo 1.022
do novo Código de Processo Civil e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material, sob pena
de rejeição. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000788-45.2016.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado
Neto Oab/pb 23255. EMBARGADO: Jose Ivanildo de Vasconcelos. ADVOGADO: Lucas Vilar Alcoforado/outros
Oab/pb 23178. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RELAÇÃO DE
CONSUMO. BANCO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. MODIFICAÇÃO PARA A FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. MEIO
IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam
rediscutir a matéria julgada ou quando inexistem qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material porventura apontados. - Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente
pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de
operações bancárias”. - Restando patente a inexistência do contrato entre as partes, como também não havendo
prova suficientemente idônea de que o autor fora beneficiado do valor do empréstimo, deve ser aplicado o
parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. - Verificando que o valor fixado a título de
danos morais encontra-se diminuto, sua majoração para atender a proporcionalidade e razoabilidade é medida que
se impõe. Indenização majorada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). - Segundo
Daniel Amorim Assunpção Neves, “deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever
que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere
existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal,
está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de
Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0064391-93.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Alcione Lopes de Azevedo E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da
Capital. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira Oab/pb 6003. EMBARGADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Felipe de Moraes Andrade. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÕES
DAS PARTES DESPROVIDAS. DEMANDA AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA VISANDO RECEBIMENTO
DE PARCELAS DE FGTS. ACÓRDÃO QUE ESCLARECEU A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
FAZENDÁRIA NO CASO CONCRETO. DISTINÇÃO DA PRESENTE HIPÓTESE COM O JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL DEVIDAMENTE REALIZADO.
REGULARIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM SUA INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada
ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. - “1. A parte
embargante pretende, em verdade, a reforma do julgado com a rediscussão da matéria, não se prestando, para
tanto, a via eleita. 2. De mais a mais, inexiste obrigação do julgador se pronunciar sobre cada uma das alegações
e dos artigos citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente fundamentação suficiente às
razões de seu convencimento. Embargos de declaração desacolhidos.” (TJRS; EDcl 0057546-95.2015.8.21.9000;
Santo Ângelo; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe; Julg. 16/12/2015;
DJERS 21/01/2016) - “1. Não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material a ser
sanado no julgamento colegiado, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022
do novo CPC. O acórdão dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se
confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao
postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das
partes, mas apenas a declinar as1. Não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material
a ser sanado no julgamento colegiado, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art.
1.022 do novo CPC. O acórdão dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não
se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário
ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos
das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos
2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, não sendo caso de incidência da Súmula 98/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno
desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 1206670/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018). Grifei. - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos
que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Aurelio da Cruz
AGRAVOS N° 0010771-88.2015.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. POLO ATIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Rachel Lucena
Trindade. POLO PASSIVO: Cabral Lins Com Atacadista de Papel Ltda. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE REBATE ESPECÍFICO AOS
ARGUMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ E TJPB. ACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.A decisão
monocrática que negou conhecimento ao apelo manifestamente inadmissível, por não rebater, especificamente,
os fundamentos da sentença hostilizada, é irretocável, tendo dado cumprimento ao disposto no inc. III do art. 932
do CPC/15. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0005122-03.2013.815.0371. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Taylise
Catarina Rogério Seixas (oab/pb Nº 182.694-a). APELADO: Manoel Francisco de Sa. ADVOGADO: Fabrício
Abrantes de Oliveira (oab/pb Nº 10.384) E Rubasmate dos Santos de Sousa (oab/pb Nº 8729). APELAÇÃO
CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SEDE DE APELO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO RECURSAL. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. SUBSTABELECIMENTO DIGITALIZADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE
RECORRENTE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC/15, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do
recurso. Não comprovado o preparo e não atendida a determinação para recolhimento de forma simples ou em
dobro, conforme o caso, o recurso não será conhecido face à deserção (§ 4º do art. 1.007 do CPC/15). Petição
recursal subscrita por advogado, com poderes ostentados por meio de substabelecimento constante apenas de
assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não deve ser
conhecida, pois tal situação ressoa como ausência de poderes para postular nos autos. A jurisprudência iterativa
do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante da ausência de assinatura do subscritor do
recurso, deve ser concedido prazo razoável para a regularização da representação processual. Porém, quedandose inerte a parte ou havendo descumprimento, o recurso não deve ser conhecido. VISTOS, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do apelo.
APELAÇÃO N° 001 1131-48.2007.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Lilyane
Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Marbene Marcia Goes Rodrigues. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ARQUIVAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 25 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. - Não sendo requerida a suspensão do feito pelo próprio credor, é necessária