TJPB 02/07/2019 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 01 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE JULHO DE 2019
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APELAÇÃO N° 0001600-75.201 1.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Celia de Araujo Martins, Energia S/a E Carlos Frederico
Nobrega Farias. ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii e ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues de Ataide Jr.
APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de. APELAÇÃO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO
FRÁGIL. RECURSO APRESENTADO NO CURSO DO PRAZO LEGAL. REJEIÇÃO. Considerando que a apelação foi apresentada no decurso do prazo estabelecido na legislação processual, rejeita-se a preliminar de
intempestividade. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PENSÃO. FALECIMENTO
ADVINDO DE CHOQUE ELÉTRICO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ELEMENTOS PROBANTES.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA PRESTADORA. EXCLUDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR NÃO EVIDENCIADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO APELO. À luz do disposto no § 6º do artigo 37 da Constituição da República de 1988, a
responsabilidade civil da concessionária de serviço público observa a teoria do risco administrativo, ou seja,
cuida-se de responsabilidade objetiva, condicionada à demonstração da relação de causalidade entre a atividade
administrativa e o dano suportado pelo particular. A configuração de tal responsabilidade pode ser afastada em
caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou, ainda, em caso fortuito ou força maior, tendo em vista que,
nessas hipóteses, haverá o rompimento do nexo de causalidade. Considerando que na espécie, as provas
evidenciam a culpa exclusiva da vítima, não há razão para imputar o dever de indenizar a concessionária de
energia elétrica, porquanto houve a quebra do nexo de causalidade. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002508-92.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: M E V Construtora Ltda E Luiz Antonio Lins Filho. ADVOGADO: Carlisson Djanildo da Fonseca Figueiredo e ADVOGADO: Alexandre Ramalho Pessoa. APELADO: Rejane
de Paula Vanderley. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – IMÓVEL RESIDENCIAL – CHEQUE EMITIDO A
TÍTULO DE SINAL – DEVOLUÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVISÃO DE FUNDO – NEGÓCIO JURÍDICO NÃO
CONCRETIZADO – AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR POR CULPA DA CONSTRUTORA EM MOMENTO
POSTERIOR RELATIVO A NÃO APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO – PROVIMENTO DO RECURSO. Ao
contrário das alegações tecidas pelos autores, tem-se que a não concretização do negócio de compra e venda
de imóvel em questão nos moldes da proposta, deu-se muito antes da tentativa não exitosa de financiamento do
imóvel, à míngua de pagamento do sinal Considerando que não restou demonstrada a alegada má-fé da
construtora na devolução do cheque emitido sem provisão de fundos, não há que falar-se em responsabilidade
civil pela não aperfeiçoamento do negócio. DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002700-77.2005.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: David Sombra
Peixoto. APELADO: Manoel Xavier de Souza Filho-me. ADVOGADO: Rogerio Silva Oliveira. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. ALTERAÇÃO DOS ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS
ATÉ O PAGAMENTO DA DÍVIDA. PERTINÊNCIA. ACOLHIMENTO COM EFEITO INFRINGENTE. A jurisprudência
do STJ entende ser possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, na hipótese de adoção
de premissas fáticas equivocadas. Verificando a premissa equivocada, devido o acolhimento dos embargos com
efeito modificativo, a fim de deliberar que os encargos na hipótese de mora vigoram os termos do contrato até o
efeito pagamento. Reconhecida a legalidade do contrato de abertura de crédito firmado entre as partes e existindo
previsão nas cláusulas acerca dos encargos incidentes no período de mora, não se justifica a aplicação de novo
índice. ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO N° 0007085-25.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Arnaldo Ferreira de Mendonca Neto E Assessoria Tecnica.
ADVOGADO: Erico de Lima Nobrega e ADVOGADO: Renata da Cruz Cunha. APELADO: Sesat-sociedade de
Ensino Superior E. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. DECISÃO ATACADA. FUNDAMENTO EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR A LIDE. AUSÊNCIA DE VÍCIO A DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante
disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os
pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, a rejeição é medida imperativa. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 001 1385-11.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bruno Gomes Benigno Sobral E Elias Francisco Rodrigues
Filho. ADVOGADO: Fabricio Montenegro de Moraes. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIO NO ACÓRDÃO. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FORMA SUFICIENTE À SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Em consonância com o estatuído no artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração somente são cabíveis quando o acórdão for eivado
de obscuridade, contradição, erro material ou omissão, geral ou presumida. Ainda que para fins de prequestionamento, devem estar presentes um dos requisitos ensejadores do acolhimento dos embargos de declaração.
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0017967-23.1996.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a, Bruno Carneiro Ramalho E
Afranio Neves Nobrega Farias. ADVOGADO: Julio Cesar Lima de Farias. APELADO: Usina Tanques S/a E
Outros. ADVOGADO: Carlos Frederico Nobrega Farias. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE DEZ
ANOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FORMA
SUFICIENTE À SOLUÇÃO DO LITÍGIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EQUITATIVO FIXADO SOB
AS REGRAS DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC/
2015. REJEIÇÃO. Em consonância com o estatuído no artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração
somente são cabíveis quando o acórdão for eivado de obscuridade, contradição, erro material ou omissão, geral
ou presumida. Ainda que para fins de prequestionamento, devem estar presentes um dos requisitos ensejadores
do acolhimento dos embargos de declaração. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0023065-80.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Mota Florencio, Geap-autogestao Em Saude E Marcilio
Alfredo Rebelatto. ADVOGADO: Erico de Lima Nobrega e ADVOGADO: Marina Santa Rosa B. de Sant’anna.
APELADO: Os Mesmos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO ATACADA. FUNDAMENTO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO A DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO DO
JULGADO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam
presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição é medida imperativa. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0043412-47.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Lucimary dos Santos. ADVOGADO: Rodrigo Otavio Nobrega de Luna Freire.
APELADO: Sabemi Seguradora S/a. ADVOGADO: Juliano Martins Mansur. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO.
DANO MORAL. DECISÃO ATACADA. FUNDAMENTO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO A DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam
presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, a rejeição é medida imperativa. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0729766-36.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Adlany Alves
Xavier. APELADO: Edlucia Medeiros Marques Dardenne. ADVOGADO: Rui Cesar de Freitas Evangelista Filho.
AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO À APELAÇÃO – CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA E SÚMULA DESTA CORTE - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, A DO CPC - AÇÃO
DE EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA APÓS A OITIVA DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL – BENS NÃO LOCALIZADOS – ART. 40 DA LEF – SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO
DE UM ANO – ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO – TRANSCURSO DE
PRAZO POR MAIS DE CINCO ANOS – MARCO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
- DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. “O termo a quo para a contagem da prescrição intercorrente iniciase após findado o prazo de um ano de suspensão da execução, quando não encontrado o devedor ou localizados
os seus bens. O enunciado da Súmula 314 do STJ assim dispõe: “Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente.” Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento à apelação por haver declarado que a
sentença está em consonância com a jurisprudência dominante e súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos
termos do art. 932, IV, a do CPC. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0101971-31.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Marcos Antônio da Silva. ADVOGADO: Adail Byron Pimentel, Oab/pb 3722. APELADO:
Unicard Banco Múltiplo S/a. ADVOGADO: João Humberto de Farias Martorelli, Oab/pe 7489. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELANTE
QUE REQUER NULIDADE DA SENTENÇA PORQUE NÃO FOI APRECIADO SEU PEDIDO DE PARCELAMENTO
DAS CUSTAS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RENOVAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. A Sentença foi publicada em 14/12/2017 (fl.377) sem que tenha antes sido apreciada a petição de fls.373/375,
protocolada em 07/11/2017. Tal fato, visto isoladamente, caracterizaria cerceamento de defesa. Entretanto, vê-se
que não era a primeira vez que o Autor fazia pedido nesse sentido, uma vez que, em 13/09/2016, havia requerido
(fls.353/356) os benefícios do art.98, §§5º e 6º do CPC e teve seu pedido negado na Decisão de fl.369. Contra esta
Decisão, não interpôs Agravo de Instrumento, deixando operar a preclusão e optando por renovar, um ano depois,
o mesmo pedido de parcelamento das custas iniciais, sem contudo, apresentar fatos novos, capazes de justificar
o reexame da matéria. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
DESPROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.444.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0001499-62.2013.815.1071. ORIGEM: Comarca de Jacaraú.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Camara Municipal de Jacarau. ADVOGADO: Delosmar Domingos de M. Júnior
Oab/pb 4539 Alexandre Souza de Mendonça Furtado Oab/pb 7326. APELADO: Antonio Andre Corsino Junior.
ADVOGADO: Antônio Fábio Rocha Galdino Oab/pb 12.007. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE. ELEIÇÃO MESA DIRETORA DE CÂMARA MUNICIPAL DE JACARAÚ. PRETENSÃO DE DECLARAR INVÁLIDA A SESSÃO DO DIA 23/07/13 PARA ESCOLHA DA MESA DIRETORA DO BIÊNIO 2015/2016.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELO PREJUDICADO. - É inegável
que a pretensão recursal perdeu o seu objeto, eis que a demanda refere-se a eleição da mesa diretora da Câmara
do exercício 2015/2016, e os apelantes pretendem participação naquele pleito. Ora, com o término do ano
legislativo de 2016, o objeto recursal não mais subsiste, afinal, atualmente o período da mesa diretora da referida
casa legislativa para a qual se pretende desconstituição já se encontra concluído. - Nesse contexto, vislumbrase que a pretensão recursal já não tem mais como atingir um resultado útil esperado ante a ausência de interesse
processual. - Evidenciada a ausência de interesse recursal superveniente, não deve ser conhecido o recurso.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, JULGAR PREJUDICADO o apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000976-33.2015.815.0181. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Guarabira. ADVOGADO: Jader Soares Pimentel.
APELADO: Adalgisa Barbosa Galdino. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao. AÇÃO DE COBRANÇA C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS. ACÓRDÃO ANULANDO A SEGUNDA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO QUANTO À ANÁLISE DO PRIMEIRO APELO INTERPOSTO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO COMO SE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FOSSEM. OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO. JULGAMENTO DO APELO E DA REMESSA NESTA OCASIÃO. GUARABIRA. SERVIDORA
PÚBLICA MUNICIPAL. MERENDEIRA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO INCISO
XVI DO ART. 51 DA LOM. IMPLANTAÇÃO DEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DA
FAZENDA PÚBLICA. Inteligência do ART. 333, II, CPC/73. NÃO COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. ADIMPLEMENTO RETROATIVO DA VERBA. POSSIBILIDADE. Desprovimento DO APELO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. - Não deve-se confundir o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Orgânica do Município
com a progressão funcional, pois enquanto aquele é aplicado em relação ao tempo total de serviço e de forma
automática, aos servidores dos quadros da administração pública, esta última diz respeito ao tempo de atividade
do servidor em determinada carreira. - Considerando que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas
representa fato extintivo de direito, nos termos do art. 333, II, do CPC/73, compete à edilidade (empregador)
produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o
recebimento das parcelas salariais não pagas. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
acolher os embargos de declaração e negar provimento ao apelo e à remessa necessária.
APELAÇÃO N° 000131 1-61.2014.815.0351. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: L. C. P., M. A. I. S., J. S. P. E J. G. D. C.. apelação cível. AÇÃO
DE INTERDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.
FUNDAMENTO SOBRE O QUAL NÃO FOI PRODUZIDA PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 285, § 2º, DO cpc/15.
POSSIBILIDADE DE DECIDIR-SE O MÉRITO EM FAVOR DA PARTE QUE APROVEITARIA A DECRETAÇÃO DE
SIMPLES NULIDADE. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES DE
INTERDIÇÃO JÁ EM CURSO, COM OBSERVÂNCIA DAS NOVAS DIRETRIZES TRAZIDAS PELO REFERIDO
ESTATUTO. NULIDADE da sentença. Provimento. - O cerceamento do direito de defesa resta caracterizado,
quando existe limitação indevida à produção de provas em desfavor da parte. - Considerando a regra instrumental do § 2º do art. 282 do CPC/15, no sentido de que “quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem
aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará”, descabe tão somente pronunciar a nulidade da
sentença por cerceamento de defesa, quando assiste razão à parte apelante ao insurgir-se contra o fundamento
adotado pelo Juízo a quo para extinguir o processo. - É certo que, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.146/2015,
que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - o Estatuto da Pessoa com Deficiência -,
houve drástica alteração da legislação no que tange à capacidade civil: as definições de capacidade civil foram
reconstruídas para dissociar a deficiência da incapacidade. O art. 84, caput, do Estatuto da Pessoa com
Deficiência estabelece que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade
legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, apresentando os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo
as formas para o exercício da capacidade legal: a tomada de decisão apoiada e a curatela, sendo esta última
medida excepcional, que tão somente poderá afetar os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial (art. 85). Não obstante isso, as ações de interdição já em curso não devem ser sumariamente extintas,
como ocorreu na espécie, impondo-se ao Juízo analisar o pedido formulado sob a nova ótica dada pelo Estatuto
da Pessoa com Deficiência, isto é, avaliando-se a pertinência da conversão do procedimento para o rito da
tomada de decisão apoiada, ou, se for o caso, o prosseguimento do feito visando à submissão da pessoa à
curatela, desde que o instituto seja interpretado conforme as novas diretrizes trazidas pelo referido Estatuto.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0004175-63.2014.815.2003. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.a.. APELADO: Douglas Macketena dos Santos. ADVOGADO: Roberto Kennedy Pereira Aguiar. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À COBRANÇA DE TAC (TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO), TEC (TARIFA DE EMISSÃO DE
CARNÊ) E TC (TARIFA DE CADASTRO). COMANDO FAVORÁVEL AO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO. REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE, DESDE QUE
NÃO REPRESENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA OU NÃO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO LIMITE DE 12% ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO ACIMA DA MÉDIA PRATICADA À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
PACTUAÇÃO INVÁLIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO. DESPROVIMENTO DA PARTE CONHECIDA. O Superior Tribunal de
Justiça, em recente decisão proferida no Recurso Especial n° 1578553, realizado segundo o rito dos recursos
repetitivos, reputou a “abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por
terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado”. Os juros remuneratórios nos contratos
bancários não estão limitados a 12% ao ano. No entanto, devem ser reduzidos judicialmente, se fixados em
patamar muito elevado, acima da taxa média praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em
desvantagem exagerada, o que aconteceu no presente caso. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em não conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0124967-24.2016.815.0371. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. SUSCITANTE: Juizo da 7a Vara da Comarca de Sousa E
Bradesco Auto/re Cia de Seguros. SUSCITADO: Juizo da 4a Vara Civel da Capital E Josenildo Vieira da Silva.
ADVOGADO: Gustavo Rodrigo Maciel Conceicao. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. AUTOR DETENTOR DA FACULDADE DE ESCOLHER ONDE DEMANDARÁ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADO. Súmula 540: Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os
foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu. (STJ – 2ª Seção - Dje 15/06/2015)
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do conflito para declarar competente o juízo
suscitado (4ª Vara Cível da Comarca da Capital).