TJPB 02/07/2019 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 01 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE JULHO DE 2019
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0001769-28.2008.815.0371. Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA
S/A. Embargado: MARIA GENAUREA DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) SUÉLIO MOREIRA TORRES, OAB/
PB 15477; para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar as irregularidades, juntando original de procuração ou
substabelecimento outorgados em seu nome, bem como, assinar o recurso interposto (fls.289/304), sob pena de
não conhecimento do apelo.
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0002140-33.2008.815.0131. Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: JOSE BATISTA NETO. Embargado:
FRANCISCO DO NASCIMENTO CAMPOS. Intimação ao (s) Bel.(is) JOAO DE DEUS QUIRINO FILHO, OAB/
PB 10520; a fim de, na condição de Advogado do embargado, para se manifestarem sobre os embargos opostos.
no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023 § 2º do NCPC.(Publicado dia 27.06.19. Republicado por
Incorreção).
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0001065-12.2018.815.0000. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: 1º ESTADO DA PARAIBA. 2º PBPREVPARAIBA PREVIDENCIA. Agravado: JOSE REINALDO DE LACERDA Intimação ao (s) Bel.(is) DJONIERISON
JOSE F.DE FRANCA, OAB/PB 8885, a fim de, na condição de patrono do agravado, para se manifestar sobre
o agravo interno de fls.239/245, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º do NCPC, nos termos do
despacho de fl.248.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0001113-37.2013.815.0261. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: MUNICIPIO DE IGARACY. Agravado:
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PRIMO. Intimação ao (s) Bel.(is) MANOEL WEWERTON FERNANDES
PEREIRA, OAB/PB 12258, a fim de, na condição de Advogado do agravado, para se manifestar sobre o agravo
interno de fls., no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º do NCPC.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0016334-39.2010.815.0011 Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante:1º- M DIAS BRANCO S/A-INDUSTRIA E
COMERCIO. 2º ALLIANZ SEGUROS S/A DE ALIMENTOS. Agravado: OS MESMOS. Intimação ao (s) Bel.(is)
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA, OAB/CE 13461 e ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS
CANTALICE, OAB/PB 12173, a fim de, na condição de Advogados do 1º Agravante, para que o defeito de
representação seja sanado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos
do despacho de fl.226.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0067149-45.2014.815.2001. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: ESTADO DA PARAIBA. Embargado:
CARLOS ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS. Intimação ao (s) Bel.(is),ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES,
OAB/PB 14640; a fim de, na condição de Advogado do agravado, para se manifestar sobre o agravo interno de
fls.104/108, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º do NCPC.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0015807-58.2015.815.2001 Relator(a): Des(a).Saulo
Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA. Agravado: 1º ESTADO DA PARAIBA. 2º WELLINGTON BERNARDINO CARNEIRO. Intimação ao (s)
Bel.(is) ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES OAB/PB 14640, a fim de, na condição de Advogado do
agravado, para se manifestar sobre o agravo interno de fls.125/131 no prazo de 15 (quinze) dias, conforme
art. 1.021, § 2º do NCPC.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
PROCESSO CRIMINAL N° 0001406-38.2018.815.0000. ORIGEM: Tribunal de Justiça. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba - Requerido: Jairo Halley de Moura Cruz (prefeito do Município de Serra Grande)
- Advogado: Rhafael Sarmento Fernandes. PREFEITO MUNICIPAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. CUMPRIMENTO. ARQUIVAMENTO. PROMOÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. I – Em caso de
processo de competência originária, requerido o arquivamento do feito em promoção fundamentada do
Procurador-Geral de Justiça, em razão do cumprimento de acordo celebrado com o investigado e judicialmente
homologado, descabe ao Tribunal deliberar em sentido contrário. II – Arquivamento determinado. ACORDA o
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão plenária, à unanimidade, em determinar o arquivamento do
procedimento investigatório criminal.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000755-24.2016.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Juazeirinho E Juizo
da Comarca de Juazeirinho. ADVOGADO: Sebastiao Brito de Araujo. APELADO: Jose Nilton dos Santos.
ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – LAPSO TEMPORAL
RESPEITADO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ – REJEIÇÃO. Aplicase ao feito a Súmula 85/STJ, que reza: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO – VERBA SALARIAL RETIDA –
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) – PREVISÃO LEGAL – NÃO COMPROVAÇÃO DE
PAGAMENTO – DIREITO DO SERVIDOR – PRECEDENTES DESTA CORTE – CONSECTÁRIOS LEGAIS –
ADIS 4357 e 4425 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – LEI 11.960/2009 – DESPROVIMENTO DO APELO E
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. Em se tratando de ação de cobrança de verbas salariais,
compete ao Autor provar a existência do vínculo trabalhista com a edilidade promovida. Se essa aduz ter pago
a dívida cobrada, deve provar o alegado, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido (art. 373, II do CPC).
Não demonstrada nenhuma previsão legal que obrigasse o servidor a requerer, na via administrativa, o adicional
por tempo de serviço, é forçoso concluir que cabia ao Município, em conformidade com a legislação pertinente,
implantar automaticamente a verba em questão (quinquênio), quando completado o prazo previsto na norma
municipal. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de matéria não tributária, os juros de
mora correrão, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas
alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que pertine à correção
monetária, a contar de cada parcela devida, pelo INPC, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, e, posteriormente, com base nos “índices de remuneração básica da caderneta de poupança” até o dia 25.03.15, marco após o
qual, os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo
do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de
efeitos. REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR
PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010677-87.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s
Proc, Pablo Dayan Targino Braga E Juizo da 4a Vara da Faz Publica da Capital. APELADO: Jose Carlos Leite.
ADVOGADO: Roberta Franco Falcao Campos. AÇÃO ORDINÁRIA – EQUIPARAÇÃO SALARIAL - AGENTE
DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA – REMUNERAÇÃO PARADIGMA – SERVIDOR PERTENCENTE A CLASSE C - EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE 3ª ENTRÂNCIA – PAGAMENTO DAS VERBAS A MENOR – OBSERVÂNCIA DOS VALORES INSTITUÍDOS PELA LEGISLAÇÃO
ESTADUAL - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Os servidores efetivos, ocupantes do cargo de agente de
segurança penitenciária da 3ª entrância e que exerçam suas funções no âmbito da unidade prisional, deverão
receber os vencimentos, gratificação de risco de vida e bolsa desempenho de acordo com sua lotação, sendo,
portanto, cabível o direito à revisão. - Havendo comprovação do adimplemento a menor pela Administração
Pública Estadual do vencimento e das vantagens questionadas para o integrante da carreira de agente de
segurança penitenciário e que exerce suas funções no âmbito de penitenciária de 3ª entrância. - O valor correto
a ser implantado e a diferença a ser quitada pelo Ente Estatal deverão ser apurados com base na legislação
estadual que fixou os vencimentos, a gratificação de risco de vida e a bolsa desempenho para o cargo de
agente de segurança penitenciária de 3ª entrância, em virtude da comprovação do pagamento a menor e,
consequente, descumprimento das normas estaduais de regência sobre o tema. NEGAR PROVIMENTO A
AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0014960-90.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Maria de
Fatima Morais Medeiros. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À RECURSO APELATÓRIO DO RÉU –
PEDIDOS AUTORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES – IRRESIGNAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
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OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO –
IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Segundo a jurisprudência pátria, “os embargos de declaração não se
prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado”.1 REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015348-56.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc,
Luiz Felipe de Araujo Ribeiro, Juizo da 5a Vara da Fazenda Publica E da Capital. APELADO: Ademir Barbosa de
Alexandre. ADVOGADO: Alexandre G Cezar Neves. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO – INOCORRÊNCIA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE MILITAR –GRATIFICAÇÃO ESTABELECIDA NA LEI ESPECÍFICA Nº 6.507/1997 CONJUGADA COM LEI COMPLEMENTAR Nº 58/
2003 - IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO -DECISÃO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REJEIÇÃO. Os Embargos de
Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que
comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se
encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional.
São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já
analisadas no mérito do acórdão. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 005031 1-61.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Felipe de Brito Lira Souto, Edivaldo do Nascimento Paiva, Pbprev-paraiba Previdencia E Juizo
da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro e ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto. APELADO: Os Mesmos. PRELIMINARES. NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA DE ACORDO COM O LIVRE CONVENCIMENTO DA
MAGISTRADA - POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. - NULIDADE DA SENTENÇA:. JULGAMENTO CITRA PETITA. APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS. REJEIÇÃO. -”Por fim, relevante
não olvidar que o juiz é o destinatário da prova, conforme o disposto no art. 370, NCPC, podendo deferir ou
indeferir as diligências que julgar pertinentes ou não para formar a sua convicção. Trata-se de aplicação do
princípio do livre convencimento motivado, que permite ao julgador analisar as provas produzidas pelas
partes e, com base nelas, formar a sua convicção.” - Considera-se citra petita a sentença que não aborda
a questão dentro dos limites que foram postos na exordial. - Na hipótese dos autos, havendo julgamento em
consonância com o pedido, não há que se falar em anulação da sentença. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA E DA PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA. POLICIAL
MILITAR DA ATIVA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS
SOBRE TERÇO DE FÉRIAS E OUTRAS VERBAS. MATÉRIA SUMULADA PELO PLENO DESTA CORTE DE
JUSTIÇA. REJEIÇÃO. - Súmula 48/TJPB: “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as
autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva
quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou
inativo e por pensionista.” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2000730-32.2013.815.0000,
julgado em 19.05.2014 e publicado em 23.05.2014). mérito – APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO – CESSAÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS – SERVIDOR ESTADUAL –
INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS NO TOCANTE A VERBAS DE CARÁTER NÃO HABITUAL – NATUREZA
COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA – INCIDÊNCIA INDEVIDA – VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS – DESCONTOS INCABÍVEIS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NECESSÁRIA – CONSECTÁRIOS LEGAIS – PRECEDENTES DO STJ – RESP 1.111.189/SP – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Nos termos da Lei Estadual n° 7.517/2003, não
é permitida a incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes parcelas: adicional de férias,
adicional por serviços extraordinários, auxílio-alimentação, entre outras. - Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.111.189/SP, in casu, deverá ser
aplicada a seguinte regra para o cálculo dos consectários legais: 1) antes do advento da Lei Estadual nº
9.884/2012, incidirá a correção monetária desde o pagamento indevido (Súmula 162/STJ), acrescida de juros
de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo
único, do CTN; 2) após o advento da Lei nº 9.884/2012, deverá ser aplicada a taxa SELIC, em conformidade
com o § 3º do art. 65, desde cada recolhimento indevido até o mês anterior ao da restituição, acrescidos de
1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, esclarecendo-se que a mencionada
taxa não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque
inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000077-09.2016.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Sebastiao Brito de
Araujo. APELADO: Maria de Fatima Araujo de Medeiros. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – LAPSO TEMPORAL RESPEITADO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO –
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ – REJEIÇÃO. Aplica-se ao feito a Súmula 85/STJ, que reza: “nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação.” REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – MUNICÍPIO DE
JUAZEIRINHO – VERBA SALARIAL RETIDA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) –
PREVISÃO LEGAL – NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO – DIREITO DO SERVIDOR – PRECEDENTES
DESTA CORTE – CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADIS 4357 e 4425 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – LEI 11.960/
2009 – DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. Em se tratando
de ação de cobrança de verbas salariais, compete ao Autor provar a existência do vínculo trabalhista com a
edilidade promovida. Se essa aduz ter pago a dívida cobrada, deve provar o alegado, por se tratar de fato
extintivo do direito perseguido (art. 373, II do CPC). Não demonstrada nenhuma previsão legal que obrigasse o
servidor a requerer, na via administrativa, o adicional por tempo de serviço, é forçoso concluir que cabia ao
Município, em conformidade com a legislação pertinente, implantar automaticamente a verba em questão
(quinquênio), quando completado o prazo previsto na norma municipal. Nas condenações impostas à Fazenda
Pública, em se tratando de matéria não tributária, os juros de mora correrão, a partir da citação, com índices
previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e
pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que pertine à correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo
INPC, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, e, posteriormente, com base nos “índices de remuneração básica
da caderneta de poupança” até o dia 25.03.15, marco após o qual, os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF
nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos. REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO N° 0000304-16.2014.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Laureano da Silva. ADVOGADO: Eduardo de Lima
Nascimento. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. FUNDAMENTO ESCORREITO. PROVAS ELUCIDATIVAS. LAPSO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO
AQUISITIVA NÃO REVELADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. Considerando que
as provas dos autos não revelaram ter autor demonstrado o lapso temporal de posse necessário para a
usucapião extraordinário, não há possibilidade de se vindicar a sua propriedade por meio deste mecanismo.
Inteligência do 1.238 do CC. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000615-17.2015.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand.
APELADO: Geraldo Fidelis da Silva. ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de Almeida. APELAÇÃO CÍVEL –
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA –
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - À luz de jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, “o
dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja,
independentemente de prova.”1 - Restando incontroverso o ato ilícito e configurado o dano moral in re ipsa,
evidenciado está o dever de indenizar. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001226-37.2013.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Severino Mendes de Souza Irmao, Genival Pereira da Silva,
Maria da Luz Pereira da Silva, Antonio Pereira da Silva E Joao Batista de Souza. ADVOGADO: Antonio Teotonio
de Assuncao. APELADO: Orlando Pereira da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. REQUISITOS NÃO
RECONHECIDOS EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO ESCORREITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVAS
INCAPAZES DE CARACTERIZAR A CONSTITUIÇÃO ENTIDADE FAMILIAR. ANIMUS DO AFFECTIO MARITALIS NÃO REVELADOS. SUBLEVAÇÕES RECURSAIS FRÁGEIS. AUSÊNCIA DE FORÇA PROBANTE PARA
ALTERAÇÃO O DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “Para a caracterização da
união estável devem-se considerar diversos elementos, tais como o ânimo de constituir família, o respeito
mútuo, a comunhão de interesses, a fidelidade, a estabilidade da relação, não esgotando os pressupostos
somente na coabitação”1. Mantém-se a sentença que julga improcedente o pedido inicial contido em ação de
reconhecimento de união estável uma vez que, pelos elementos carreados ao processado, não se pode aferir o
preenchimento dos requisitos necessários à configuração daquele instituto, à luz do disposto no art. 1.723 e
seguintes, do Código Civil. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.