TJPB 04/07/2019 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE JULHO DE 2019
PROVIMENTO. - “Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar a ausência de legitimidade
ou de interesse processual”. - Verificada a ausência de elementos que demonstrem o vínculo material entre o
autor e o município demandado, é de se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo apelante,
reformando a sentença para julgar extinto o feito sem exame de mérito. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar
provimento ao apelo e à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0044423-14.2013.815.2001. ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Cível da
Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da
Paraíba Rep. Por Seu. Proc. Roberto Mizuki E Paulo Sergio Gayoso Meira E Outros.. ADVOGADO: Carlos Pessoa
de Aquino ¿ Oab/pb Nº 5.146.. APELADO: Os Mesmos E Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da
Paraíba/der-pb.. ADVOGADO: Procurador: Antônio Alves de Araújo. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. OPORTUNIZAÇÃO DE RECOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA
DO ART. 1.007 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. –
O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, à parte recorrente está
afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação, sob pena de deserção. – Tendo sido oportunizado à
parte apelante o recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, o
descumprimento da determinação judicial implica deserção. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTES SALARIAIS. PISO SALARIAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DA PARAÍBA – DER. AUTARQUIA ESTADUAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, ORÇAMENTÁRIA E
FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. ACOLHIMENTO, RECURSO PROVIDO. Considerando que os demandantes são servidores do Departamento de Estradas de Rodagem da Paraíba –
DER, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa, o
Estado da Paraíba é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda em que se pretende a inclusão dos
promoventes no plano de cargos e salários da entidade. REMESSA NECESSÁRIA. REAJUSTES CONCEDIDOS
POR MEIO DE MEDIDA PROVISÓRIA A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DIREITO RECONHECIDO EM ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM
RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Entabulado acordo
judicial em que restou garantido aos autores o recebimento dos reajustes gerais concedidos à categoria, na forma
da lei estadual, deve ser mantida a sentença que reconheceu como devido o pagamento dos percentuais
previstos na legislação, mormente incontroverso nos autos que não foram estes aplicados nos vencimentos dos
promoventes. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária:
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir
de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a
partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”
(STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
não conhecer do apelo do autor, dar provimento ao recurso do Estado e dar parcial provimento à remessa
necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000046-30.2010.815.0071. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Areia.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Apelante 01: Banco Santander do Brasil S/a... ADVOGADO: Elísia
Helena de Melo Martini (oab/pb Nº 1.853-a).. APELADO: Manoel Pereira do Nascimento. ADVOGADO: Ednando
Diniz (oab/pb 8.583).. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
débito C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME Do AUTOR EM ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DAS PARTES EM FACE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. MAJORAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR
ADEQUADO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. - O valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto
a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas
nocivas. - Tendo sido o valor dos honorários advocatícios fixados no percentual máximo previsto pelo Código de
Processo Civil, sua majoração encontra óbice no art. 85, §11 do Estatuto de Ritos. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar
provimento ao apelo dar provimento parcial ao adesivo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000289-12.2018.815.0000. ORIGEM: Comarca de São Bento.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Sao Bento. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello Silva
Soares. APELADO: Marcia Maria da Silva. ADVOGADO: Vigolvino Calixto Terceiro. AGRAVO INTERNO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. MANIFESTA AUSÊNCIA DE TÉRMINO DA FASE DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE
NÃO ATENDIDO. RECURSO INADMISSÍVEL. VÍCIO INSANÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO
CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Em se
tratando da fase de cumprimento de sentença, a decisão do magistrado condutor que resolve a impugnação
apresentada pela parte executada é recorrível ora por agravo de instrumento ora por apelação, a depender de
seus efeitos em relação ao feito executivo. Assim, na hipótese se a decisão não colocar fim à fase de
cumprimento, o recurso cabível será o agravo de instrumento, sendo a apelação admitida apenas para o caso
de o ato decisório importar na extinção do feito. - Não sendo a apelação o recurso cabível contra a decisão ora
recorrida, revela-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual é inadmissível
o meio de impugnação escolhido pelo apelante, que incorreu em erro grosseiro, ante a previsão expressa do
cabimento no parágrafo único do art. 1015 do Novo Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000477-12.2015.815.0161. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cuité.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat.. ADVOGADO:
Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Erivan da Cruz Bezerra. ADVOGADO: Jailson Gomes de Andrade
Filho. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando
as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada
análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada
por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000919-28.2014.815.0091. ORIGEM: Vara Única de Taperoá.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ronaldo Alves Brandão E Afra de Gouveia Brandão.. ADVOGADO: Marcos
Dantas Vilar (oab/pb Nº 16.232). APELADO: Herdeiros de Otacílio Simão de Gouveia.. ADVOGADO: Clayvner
Cavalcanti de Magalhães Maurício.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. BEM
IMÓVEL. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA
PELO PRAZO DE EXIGIDO NA LEI E COM ANIMUS DOMINI. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 1238, caput, do Código Civil, para a declaração da aquisição da propriedade por
meio da usucapião extraordinária é necessária a demonstração do tempo e da posse mansa, pacífica e
ininterrupta sobre o bem, com animus domini. - Não restando comprovado pelos usucapientes a existência de
posse mansa e pacífica com animus domini pelo lapso temporal exigido em lei, não há como ser reconhecida a
prescrição aquisitiva da propriedade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do
relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001 154-20.2016.815.0351. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Sapé.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: A. S. S.. ADVOGADO: Maria Lucineide de Lacerda Santana (oab/pb Nº
11.662-b).. APELADO: I.s.s.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PESSOA ACOMETIDA DE ENFERMIDADE MENTAL E COM VIAS DE
PRATICAR ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL. ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JÁ
REQUERIDO EM OUTRA DEMANDA. NECESSIDADE DA MEDIDA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR MEIO DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - O exame do interesse de agir passa pela verificação do binômio
necessidade mais adequação, ou seja, a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da
lide e o instrumento utilizado deve ser adequado. - Sabe-se que a interdição é um instituto com caráter
nitidamente protetivo da pessoa, mas não se pode ignorar que constitui também uma medida extremamente
drástica e, por isso, deve-se adotar todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da sua
capacidade civil. Ainda, “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial
e negocial”, os termos do art. 85-A do Estatuto de Pessoa com Deficiência. - Resta presente a necessidade e a
utilidade do provimento jurisdicional em tela, porquanto há menção a ato da vida civil em vias de ser praticado
que justifique a adoção da providência, qual seja a administração de benefício assistencial já requerido em ação
previdenciária em trâmite na Justiça Federal. Outrossim, existe substrato probatório mínimo acerca de possível
enfermidade mental, sendo necessário o prosseguimento do feito para atestar ou não a real incapacidade da
interditanda. - Não é demasia consignar que o instituto processual do curador especial restringe-se unicamente
à representação processual do incapaz na demanda (art. 72, I, do CPC), não abarcando os atos civis de natureza
negocial e patrimonial, de modo que, independentemente da possibilidade de nomeação de curador especial no
processo previdenciário, persiste o interesse processual da parte recorrente na decretada da interdição. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em sessão ordinária, dar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001209-14.2015.815.0251. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Patos.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Instituto de Seguridade Social do Município de Patos.. ADVOGADO: Francisco de Assis Camboim. APELADO: Maria Gorete Rodrigues Porto. ADVOGADO: Alexandre Nunes
Costa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando
as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada
análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada
por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos
do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0003249-38.2015.815.0131. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Renalle Sousa Pereira de Sousa. ADVOGADO: Juscelino de
Araujo Anizio. APELADO: Faculdade Santa Maria. ADVOGADO: Francisco Francinaldo Bezerra Lopes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE
ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR DE MEDICINA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. ESTUDANTE PRÉ-SELECIONADA PELO FIES. UTILIZAÇÃO DA NOTA OBTIDA NO ENEM. IMPOSSIBILIDADE. VESTIBULAR PRÓPRIO. APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DO PROCESSO SELETIVO DA INSTITUIÇÃO. DIREITO À MATRÍCULA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO
APELO. - A autora participou de uma pré-seleção no sistema do FIES, a qual assegurava apenas a expectativa
de direito às vagas, estando condicionada a contratação do financiamento ao cumprimento das demais regras e
procedimentos, entre os quais se insere a vaga e a matrícula em instituição de ensino superior. - Os atos
normativos emanados pelo MEC, após a realização do vestibular da faculdade apelada, não têm o condão de
assegurar o ingresso da apelante no curso de medicina da universidade, visto que o processo seletivo encontrava-se amparado tanto em ato administrativo preexistente à Portaria nº 10/2015 do MEC quanto na autonomia
conferida às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53, I e IV, da Lei n.º 9.394/96. - Pela
nota do ENEM, a recorrente ficou na 23ª posição para ingresso na Faculdade Santa Maria, fora, portanto, das 12
vagas reservadas a pré-selecionados para o FIES (fls. 32), e não há notícias de desistência dos selecionados
que a precederam, de modo que não possui direito subjetivo à matrícula pois não aprovado dentro do número de
vagas previstas no edital. - Considerando que a matrícula da autora na faculdade dependeria de prévia
aprovação no processo seletivo da instituição, aliado ao fato de que a candidata não alcançou o número de vagas
reservadas a pré-selecionados para o FIES, não há qualquer ilicitude na conduta da apelada quando veda a
realização da sua matrícula, amparada nas normas vigentes à época da realização do processo seletivo. Destarte, consubstanciando-se a negativa de matrícula em exercício regular de um direito que assiste à
instituição de ensino, não existe, ainda, motivo para o acolhimento do pedido de indenização. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0005548-04.2015.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
APELADO: Helena Rakel de Alencar Matias. ADVOGADO: Valter Lucio Lelis Fonseca. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no
caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos
dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de
declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0017396-22.2014.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand.
APELADO: Osé Carlos T. Filho E Cláudia Maria L. Carneiro Teixeira.. ADVOGADO: João Otávio Terceiro Neto N.
B. de Albuquerque.. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ANUÊNCIA EXPRESSA DOS FIADORES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RENÚNCIA EXPRESSA AO ENCARGO. EXONERAÇÃO. ARTIGO 835, CC/02. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DOS NOMES DOS ANTIGOS FIADORES POR DÍVIDA COM VENCIMENTO POSTERIOR À EXONERAÇÃO DO ENCARGO. DÉBITO INEXIGÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. SENTENÇA DEVE SER REFORMADA A FIM DE QUE O VALOR DO DANO INDENIZÁVEL
SEJA COMPATÍVEL COM OS PREJUÍZOS SOFRIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. SÚMULA
326 DO STJ. HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REGRA EXCEPCIONAL. REGRA GERAL DO
ART. 85, §2º, CPC. FIXAÇÃO ENTRE 10% E 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. – Existindo cláusula contratual expressa dispondo sobre a
possibilidade de manutenção automática da avença, e, ainda, a sua anuência pelos fiadores, concluo que é
válida a extensão das obrigações dos fiadores em acompanhamento às prorrogações da obrigação principal. –
Os encargos decorrentes da fiança podem ser renunciados pelos respectivos fiadores, nos termos do artigo 835,
do Código Civil. A jurisprudência pátria tem acenado, inclusive, no sentido de declarar a abusividade da cláusula
que expressa a renúncia, pelo fiador, à faculdade de exoneração do encargo, admitindo a sua validade apenas
de forma limitada no tempo. – O valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio
compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado.
Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de
desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve
conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. – No caso em tela, o
valor fixado pelo juízo de primeiro grau merece reparação, devendo ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais)
por autor. – “S. 326, STJ. Na ação de indenização por dano mora, a condenação em montante inferior ao
postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca”. – Não tendo havido sucumbência recíproca, devem
os ônus processuais recair exclusivamente sobre a pessoa do réu. – “O CPC/2015 tornou mais objetivo o
processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem
decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na
qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria […]
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados
entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor
(art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da
causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório
o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação
equitativa (art. 85, § 8º).”. (STJ. REsp 1746072/PR, Relator: Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL
ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar
provimento ao apelo e dar parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator, unânime.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000741-07.2016.815.0351. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel
Marques Custodio de Albuquerque. EMBARGADO: Joao Afonso de Carvalho. ADVOGADO: Jose Alves da Silva
Neto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando
as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada
análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada
por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos
do voto do relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000332-27.2016.815.061 1. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Mari.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Gerúsia Caldas da Cruz.. ADVOGADO: Suênia de Sousa
Morais ¿ Oab/pb Nº 13.115.. POLO PASSIVO: Município de Mari.. REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO..
MUNICÍPIO DE MARI. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº
437/97. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Nos
termos do art. 74 da Lei Municipal nº 437/97, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus
a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio, com remuneração do cargo efetivo. Tratando-se de servidora
aposentada que durante a atividade não usufruiu de licença-prêmio, deve ser esta convertida em pecúnia, sob
pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
reexame necessário, nos termos do voto do relator.