TJPB 29/07/2019 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE JULHO DE 2019
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JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 000861 1-61.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: George Suetonio Ramalho
Junior. AGRAVADO: Marcus Vinicius Barbosa da Silva. ADVOGADO: Jairo de Oliveira Souza Oab/pb 4143.
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPROVIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. DESRESPEITO AO ART. 373, II,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO REGIMENTAL
DESPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 596.478/
RR), firmou o entendimento de que as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância
das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram
quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado
e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço – FGTS. - In casu, caberia ao Município, como fato extintivo, impeditivo ou modificativo do
direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar que a contratação do autor tratava-se de um caso
de excepcional interesse público, com previsão constitucional (art. 37, da CF), sendo considerada regular, ônus
do qual não se desincumbiu. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0017077-79.1999.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Rachel Lucena Trindade. AGRAVADO: Supermercado Jardim Ltda. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA PENHORA APTA A AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM RECENTE TESE REPETITIVA DA MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL – RESP. 1.340.553.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA SÚPLICA. RATIFICAÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - “1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos
1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do
devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda
Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o
prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma
do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora
é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo
requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua
primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de
qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por
exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).” (STJ –
Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em 12/09/2018) - Não obstante a
Fazenda Pública afirme que não houve inércia a justificar a prescrição, o mero peticionamento em juízo, sem que
haja a efetiva penhora, não é apto a afastar o fenômeno prescricional. ACORDA a Primeira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0028798-08.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Estado da Paraíba Rep Por Seu Procurador. ADVOGADO: Alessandra Ferreira
Aragao. AGRAVADO: Municipio de Lucena. ADVOGADO: Rafael de Lucena Evangelista de Brito Oab/pb 14416.
RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. REPASSE DA COTA DO ICMS AOS MUNICÍPIOS. ART. 158, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCONTO DOS INCENTIVOS FISCAIS REGULARMENTE CONCEDIDOS. POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 42. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 653. NOVA DIRETRIZ
INTERPRETATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DESTA CORTE EM DESACORDO COM O
ENTENDIMENTO DO STF. ADEQUAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 27/2011 DO TJPB. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ESTABELECIDO. RECURSO REGIMENTAL PROVIDO. PROVIMENTO DA REMESSA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
- A discussão constante desses autos coincide com a matéria julgada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 705.423
(tema 653), de modo que cabe o exercício do juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC1 c/c art. 3º, III, da Resolução
nº 27/2011 do TJPB2), a fim de alinhar o entendimento desta Corte de Justiça ao que restou decidido naquele
precedente.- No cálculo da parcela do ICMS a ser repassada aos municípios (art. 158, IV, da Constituição Federal),
é legítima a incidência dos benefícios fiscais concedidos regularmente pelos Estados – Nova interpretação do STF
com distinção das teses de repercussão geral nº 42 e nº 653. - “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO
GERAL. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. FEDERALISMO FISCAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM. TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS. REPARTIÇÃO DE RECEITAS
TRIBUTÁRIAS. COMPETÊNCIA PELA FONTE OU PRODUTO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. AUTONOMIA FINANCEIRA. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. CÁLCULO. DEDUÇÃO OU EXCLUSÃO DAS RENÚNCIAS, INCENTIVOS E ISENÇÕES FISCAIS. IMPOSTO DE RENDA - IR. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. ART. 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Não se haure da autonomia financeira dos
Municípios direito subjetivo de índole constitucional com aptidão para infirmar o livre exercício da competência
tributária da União, inclusive em relação aos incentivos e renúncias fiscais, desde que observados os parâmetros
de controle constitucionais, legislativos e jurisprudenciais atinentes à desoneração. 2. A expressão ‘produto da
arrecadação’ prevista no art. 158, I, da Constituição da República, não permite interpretação constitucional de modo
a incluir na base de cálculo do FPM os benefícios e incentivos fiscais devidamente realizados pela União em
relação a tributos federais, à luz do conceito técnico de arrecadação e dos estágios da receita pública. 3. A demanda
distingue-se do Tema 42 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é RE-RG 572.762, de
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18.06.2008, DJe 05.09.2008. Isto porque no
julgamento pretérito centrou-se na natureza compulsória ou voluntária das transferências intergovernamentais, ao
passo que o cerne do debate neste Tema reside na diferenciação entre participação direta e indireta na arrecadação
tributária do Estado Fiscal por parte de ente federativo. Precedentes. Doutrina. 4. Fixação de tese jurídica ao Tema
653 da sistemática da repercussão geral: ‘É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e
isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em
relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.’ 5. Recurso
extraordinário a que se nega provimento”. (STF – REPERCUSSÃO GERAL no RE 705.423, Rel. Min.EDSON
FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 5.2.2018) (grifei) - “(…) Logo, torna-se incabível interpretar a expressão “produto da
arrecadação” de modo que não se deduzam essas renúncias fiscais.” Sendo assim, considerando que o repasse do
ICMS devido pelos Estados aos Municípios também tem sua base de cálculo centrada no “produto da arrecadação”,
cujo alcance jurídico foi dado no julgamento do TEMA 653, conforme acima explicitado, o qual concluiu, ainda, que
o poder de conceder isenções fiscais é decorrência lógica do poder de tributar, sendo inerente à competência
tributária conferida pela Constituição Federal a cada ente federado, é de se concluir que o acórdão recorrido está
em consonância com referida tese. Com efeito, a conclusão objeto de irresignação no presente recurso foi no
sentido de que as isenções fiscais concedidas pelo Estado podem sim reduzir os repasses dos percentuais de ICMS
aos municípios. Assim, em virtude do acórdão recorrido estar em consonância com o decidido pelo Supremo
Tribunal Federal (TEMA 653/STF), incide, portanto, o art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.(…).” (STF - Rcl
32648, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 29/11/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe259 DIVULG 03/12/2018 PUBLIC 04/12/2018) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, em sede juízo de retratação, reconsiderar a decisão agravada para
DAR PROVIMENTO AO REGIMENTAL E PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA, com consequente improcedência do pedido inicial.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0071754-05.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes Oab/
pb 19937. AGRAVADO: Severino Salomao de Oliveira. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida Oab/pb 8424.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DA FINANCEIRA PARCIALMENTE ACOLHIDA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO
PARA DECLARAR A LEGALIDADE DE TODO O CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AOS PLEITOS
REFERENTES A TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BENS. “SERVIÇOS DE TERCEIROS”. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA ORIGEM E FINALIDADE DA PARCELA. TESE REPETITIVA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRREGULARIDADE DA EXIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO
VERGASTADO. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO NA PARTE CONHECIDA. - Existindo inovação recursal
quanto a pedidos sobre parcelas que não foram objeto do apelo julgado monocraticamente, deve o agravo interno
interposto contra a referida decisão ser conhecido em parte. - “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança
de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente
prestado. (…) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o
ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço
não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”
(STJ – TEMA 958). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002448-63.2013.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Jose Edgard da
Cunha Bueno Filho Oab/pb 126504a. EMBARGADO: Mario Martins Bezerra. ADVOGADO: Francisco Martins Neto
Oab/pb5307. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓR-
DÃO. MENÇÃO A BANCO DIVERGENTE DO QUE FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CORREÇÃO
QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO REGUIMENTAL. ACOLHIMENTO DA
SÚPLICA. - Segundo inteligência do art. 1.022, caput, e incisos, do Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão,
ou corrigir erro material eventuamente existentes. - Merece acolhimento a súplica aclaratória apresentada, in
casu, para fins de corrigir erro material existente no julgado, sem alteração do seu resultado. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHER OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020393-70.2010.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Municipio de Campina Grande Rep Por Seu Procurador, Juizo da 2a
Vara da Fazenda Publica da E Comarca de Campina Grande. ADVOGADO: George Suetonio Ramalho Junior.
EMBARGADO: Joao Paulo da Costa Silva E Outros. ADVOGADO: Luciano Pires Lisboa Oab/pb 10856. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
MUNICÍPIO. MORTE DE ENFERMA COM PROBLEMAS PSIQUIÁTRICOS INTERNADA NO CENTRO DE
ACOMPANHAMENTO PSICOSSOCIAL – CAPS II MANTIDO PELA EDILIDADE PROMOVIDA. AFOGAMENTO
DENTRO DA UNIDADE DE SAÚDE. DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. PENSIONAMENTO E RESSARCIMENTO PSÍQUICO DEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. BALIZAMENTOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. REFORMA
PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME OFICIAL E DO APELO DOS AUTORES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Esta Colenda Câmara manifestou-se, de forma
expressa e clara, acerca de todos pontos necessários para deslinde do feito, sobretudo acerca da impossibilidade
de reconhecimento de culpa exclusiva da vítima, eis que a mesma encontrava-se acometida por doença
psiquiátrica que maculava o discernimento para responder pelos seus atos. - Os fundamentos da mojoração e,
consequentemente, da não redução do quantum indenizatório extrapatrimonial também restou devidamente
posta, com clareza, na decisão colegiada. - Em verdade, pretende o embargante rediscutir matéria já amplamente
analisada, o que é totalmente descabido nessa via recursal. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0043205-48.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Geap Autogestao Em Saude E Ricardo Leite de Melo. ADVOGADO:
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Oab/pb 128341a. EMBARGADO: Thadeu Ferreira Leitao. ADVOGADO: Ricardo
Leite de Melo Oab/pb 14250. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE
(GEAP). OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À CIRURGIA URGENTE.).
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE (ART. 423 DO CC/02). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM
SEDE DE ACLARATÓRIOS. MEIO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
E/OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA. - É de se rejeitar os
embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexistem qualquer eiva de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material porventura apontados. - O fato do atual entendimento do Tribunal
Cidadão ser pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos Planos de Saúde geridos na forma de
autogestão não afasta a incidência das regras atinentes aos pactos de adesão, disciplinados, de forma geral,
pelo Código Civil, motivo pelo qual se deve interpretar as disposições contratuais ambíguas ou contraditórias de
maneira mais favorável ao aderente. - Segundo Daniel Amorim Assunpção Neves, “deve ser efusivamente
comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se
pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.”
(NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed.
Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
APELAÇÃO N° 0000372-57.2014.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira
Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco do Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. APELADO: Joao Manoel da Silva. ADVOGADO: Jorge Márcio Pereira,
Oab/pb 16.051. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO
DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO
PARA DECLARAR INEXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL E CONDENAR O APELANTE AO PAGAMENTO DE
REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DECLARADO INIDÔNEO POR ASSEMELHAÇÃO ENTRE A ASSINATURA NA AVENÇA E O DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO AUTOR/APELADO. CONDENAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES CONSIGNADOS E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE ARGUMENTAM A EXISTÊNCIA DE
AVENÇA ENTABULADA ENTRE AS PARTES. CONTRATO ENCARTADO NOS AUTOS. SEMELHANÇA, EVIDENTE, ENTRE A ASSINATURA APOSTA NA AVENÇA E AS DEMAIS EXISTENTE NOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR O IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PROVIDO. - In casu, o Apelado afirma, de
maneira categórica, e a Sentença assim reconheceu, a inexistência de relação contratual de empréstimo entre o
Apelante e Apelado, na medida em que, mesmo diante da juntada do instrumento contratual, que formalizou a
Avença, o Juízo a quo afirmou que a assinatura cunhada no contrato, quando cotejadas com as demais, existente
nos autos, evidenciam uma fraude, na medida em que reputada ter sido falsificada a firma do Apelado no contrato
firmado com o Apelante. - Ocorre, no entanto, que analisando os autos, de modo especial a fl. 13 e a fl. 107,
verifiquei uma semelhança bastante verissímil entre as assinaturas do Apelado, na medida em que na fl. 13 está
inserida a cópia da Cédula de Identidade do Recorrido, e na fl. 107 a Cópia do contrato, firmado entre o Autor/
Recorrido e o Promovido/Recorrente. - Deste modo, inexistente o cometimento de ilícito civil por parte do Apelante,
e, evidenciada a relação contratual firmada entre as partes, merece reforma, integral, a Sentença Recorrida, para
julgar improcedente o pleito Autoral, e de modo consequente, declarar existente a relação contratual entre Recorrente e Recorrido. - Consigno, para fins de obiter dictum, que não estou tomando nenhuma decisão em descompasso com as regras do microssistema consumeristas, na medida em que, mesmo no sistema distribuição dinâmica
do ônus do da prova, existente no CDC, o Banco/Apelante trouxe aos autos a cópia do contrato firmado entre ele
e o Autor/Apelado. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.
APELAÇÃO N° 0122418-40.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira
Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do
Sul S (01), APELANTE: Banco do Brasil S/a (02). ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, Oab/sp 128.341
e ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand, Oab/pb 211.648-a. APELADO: Maria do Socorro Soares Pessoa. ADVOGADO: Renata Soares Pessoa, Oab/pb 12.465. APELAÇÃO CÍVEL. Ação cautelar. SERVIDORA PÚBLICA.
EmpréstimoS CONSIGNADOS em folha de pagamento. PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA. HIPÓTESES DISTINTAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM
CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. reforma da sentença para julgar improcedente
a ação. provimento do recurso. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a
modalidade de empréstimo com pagamento em débito na conta-corrente mantida pela instituição financeira é
distinta do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, não se sujeitando, assim, ao limite de 30%
(trinta por cento) previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/03. Referido entendimento foi inclusive pacificado pela
Segunda Seção desta Corte Superior no AgInt no REsp nº 1.500.846/DF, julgado em 12/12/18. - O legislador
ordinário, na lei, ora analisada, concretizou, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitou os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia
privada. - Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que a autora percebe
sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações
de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao
recebimento de seus proventos, com sua expressa autorização, não caracterizando consignação em folha de
pagamento. - Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo com
desconto em folha e para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da contacorrente. - À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento
jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios
devedores -, que é o da insolvência civil. Acorda a Primeira Câmara Cível, por votação unânime, DESPROVER AS
APELAÇÕES, na conformidade do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl..
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Aurelio da Cruz
APELAÇÃO N° 0000002-44.2015.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio da
Cruz. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Jose Almir da R.mendes Junior. APELADO: Maria das Neves da Silva. ADVOGADO: Thiago Medeiros Araujo de Sousa (oab/pb 14.431). RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA