TJPB 16/08/2019 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE AGOSTO DE 2019
MENTO DIGITALIZADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. CONCESSÃO
DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Petição recursal subscrita
por advogado, com poderes ostentados por meio de substabelecimento constante apenas de assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não deve ser conhecida, pois tal
situação ressoa como ausência de poderes para postular nos autos. A jurisprudência interativa do STJ aponta no
sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante da ausência de assinatura do subscritor do recurso, deve ser
concedido prazo razoável para a regularização da representação processual. Porém, quedando-se inerte a parte
ou havendo descumprimento, o recurso não deve ser conhecido. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em não
conhecer do recurso.
APELAÇÃO N° 0061763-34.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Aymore Credito,financiamento E Investimento S.a..
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). APELADO: Marcos Batista de Oliveira. ADVOGADO:
Rafael de Andrade Thiamer (oab/pb 16.237). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a
não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses
casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los.
APELAÇÃO N° 0062187-76.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Geap Autogestao Em Saude. ADVOGADO: Nelson Wilians
Fratoni Rodrigues Oab/sp 128.341. APELADO: Jose Alfredo Noia Rocha. ADVOGADO: Rodrigo Brandao
Melquiades de Arauj Oab/pb 11.537. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EFEITO INTEGRATIVO. ACOLHIDOS EM PARTE. Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão
judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC/15 e,
mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. Com estas
considerações, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS com efeito integrativo, mantendo a
obrigação de fazer, consistente no custeio e realização do tratamento de ¿RADIOTERAPIA RADICAL CONFORMADA COM AS TÉCNICAS IMRT ASSOCIADO AO IGRT¿, sem qualquer ônus a desfavor do autor, em
estrita observância aos princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual, previstos nos arts. 421
e 422, do Código Civil.
APELAÇÃO N° 0062355-78.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Joana Angelica Leal Peixoto Soares. ADVOGADO: André
Castelo Branco Pereira da Silva(oab/pb 18.788). APELADO: Banco do Brasil S/a. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POR NÃO ASSOCIADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. POUPADOR DO BANCO DO BRASIL S/A. LEGITIMIDADE ATIVA INDEPENDENTE DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA. RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO. O STJ firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de
que a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na
ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças
decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano
Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança
do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao
beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no
Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa
julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o
cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo
da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (AgInt no REsp 1619272/MT, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 03/05/2017). Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos à
origem, para o regular trâmite processual.
APELAÇÃO N° 0121336-71.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Osmarina Alves Galvão da Costa. ADVOGADO: Roberto
Dimas Campos Júnior (oab/pb Nº 17.594). APELADO: Município de João Pessoa. ADVOGADO: Procurador
Adelmar Azevedo Régis. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ITBI. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO. O entendimento do STJ é de que o valor venal, base de cálculo do ITBI, é o valor
de mercado do imóvel transacionado, que pode, ou não, coincidir com o valor real da operação. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0792701-15.2007.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, A Bela.
Silvana Simões de Lima E Silva. APELADO: Guanambi Express Ltda. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ERROR IN PROCEDENDO. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DECLARADA. RECURSO PREJUDICADO. Suspenso o andamento da relação processual, de ofício, pelo órgão judicial de origem, e ausente a intimação
pessoal da Fazenda Pública acerca desse ato e dos posteriores, o reconhecimento da nulidade é medida que se
impõe, diante do manifesto prejuízo. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em declarar a nulidade da sentença, restando prejudicado o apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000151-83.2008.815.0521. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Manoel Delfino dos Santos.
ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. EMBARGADO: Municipio de Alagoinha. ADVOGADO: Carlos
Alberto Silva de Melo. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PREQUESTIONATÓRIO. INEXISTÊNCIA
DOS REQUISITOS. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJOS PONTOS O ARESTO FOI
CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de
matéria já enfrentada, ainda que para fins de prequestionamento. Vistos, relatadas e discutidos os presentes
autos. ACORDA a 3ª Câmara Cível do TJPB, à unanimidade nos termos do voto da Relatora, REJEITAR OS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000630-74.2013.815.0271. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento
E E Investimento. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17314-a). EMBARGADO: Josefa de Oliveira
Santos. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb Nº 4.007). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO
PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Os embargos de
declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das
hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes
ocorrerá excepcionalmente. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000097-63.2014.815.0471. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Jose da Silva Irmao. ADVOGADO: Ronaldo Silvio
Marinho. POLO PASSIVO: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antonio de Padua Pereira. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADMISSÃO
SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA
CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO TÃO SOMENTE DO SALDO DE SALÁRIOS PELOS SERVIÇOS
PRESTADOS E DO FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO.
Consoante entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, dado em repercussão geral (RE 705.140 –
RS), são nulas as contratações sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia
aprovação em concurso público, não ensejando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à
percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao reexame necessário.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000258-61.2015.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Marildália Machado de Freitas E Juizo da 2a Vara da
Fazenda Publica da. ADVOGADO: José Alípio Bezerra de Melo (oab/pb 3643). POLO PASSIVO: Estado da
Paraíba. ADVOGADO: Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLI-
CABILIDADE DO POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM
FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR
DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO. - O
funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros
e Municípios, de modo que qualquer destas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo
de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
- O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada
a necessidade do promovente. - A Carta Constitucional impõe ao ente público proceder à reserva de verbas
públicas para atender à demanda referente à saúde da população, descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida. VISTOS, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001505-15.2015.815.0161. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO
PASSIVO: Municipio Nova Floresta. ADVOGADO: Jose Aguinaldo Cordeiro de Azevedo. REMESSA OFICIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO,
ESTADOS-MEMBROS E MUNICÍPIOS. GARANTIA DO ACESSO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE
E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO MÍNIMO EXISTENCIAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS
é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a
material para realização de procedimento cirúrgico para pessoas desprovidas de recursos financeiros. - O direito
à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a
necessidade do recorrido. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para manter irretocável a sentença vergastada.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000072-21.2013.815.0201. ORIGEM: 1ª VARA DE INGA. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Lenilson Joaquim da Silva. ADVOGADO: Francisco Eduardo Regis de Assis, Oab/pb Nº
7.523. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA BENESSE DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. DESPROVIMENTO. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito
descrito na denúncia, mostra-se descabida a pretensão desclassificatória ou absolutória do réu, pois a
evidência dos autos converge para entendimento contrário. Tratando-se de acusado reincidente, não faz jus ao
benefício do § 4º da Lei n. 11.343/06, devendo ser mantida a sua condenação como incurso nas iras do caput
do art. 33 da citada Lei. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000244-22.2014.815.0461. ORIGEM: COMARCA DE SOLANEA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Fabio da Silva Hortencio. ADVOGADO: Fernando Macedo de Araujo, Oab/pb Nº
22.217. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. RÉU
QUE CONTRIBUIU DE MODO EFETIVO PARA A PRÁTICA DELITIVA. DOSIMETRIA. PENA FIXADA DE MODO
RAZOÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPÓREA. BENESSE INCOMPATÍVEL COM O DELITO EM
TELA. GRAVE AMEAÇA INERENTE. RECURSO DESPROVIDO. Se há, nos autos, elementos robustos que
demonstram que o acusado participou do crime de roubo, contribuindo de modo efetivo para a realização do
delito, não há que falar em absolvição, tampouco em participação de menor importância. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000347-1 1.2018.815.0551. ORIGEM: COMARCA DE REMIGIO. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: J. V. F.. ADVOGADO: Jose Evandro Alves Trindade, Oab/pb Nº 18.318. APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO (ART. 213, § 1º, DO CP) E ESTUPRO DE
VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE CONSENTIMENTO
POR PARTE DA VÍTIMA MAIOR DE 14 ANOS, E TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA EM RELAÇÃO À VÍTIMA
VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO DELITO. RETRATAÇÃO DA OFENDIDA. AFIRMAÇÃO, EM JUÍZO, DE QUE CONSENTIU COM OS ATOS SEXUAIS. FRAGILIDADE DA TESE
ACUSATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. INOCORRÊNCIA DE INCERTEZA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA QUE RATIFICA A PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS.
CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM EM RELAÇÃO A ESTE SEGUNDO CRIME. DOSIMETRIA. PENA FIXADA DE
MODO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL. Pairando dúvidas e incertezas quanto à
autoria delitiva imputada ao apelante, a absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao princípio in dubio
pro reo. Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de especial relevância, ainda mais quando
corroborada por depoimento de testemunha presencial dos fatos. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, PARA ABSOLVER
O RÉU DO ART. 213 DO CP, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000501-90.2017.815.0251. ORIGEM: 1ª VARA DE PATOS. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Matheus Junior de Lima Medeiros. ADVOGADO: Jose Humberto Simplicio de Sousa, Oab/pb
Nº 10.179. APELADO: Justica Publica. PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. NEGATIVA DE AUTORIA. CASSAÇÃO DA DECISÃO POR SER CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela
em que os jurados adotam uma tese absolutamente divorciada do conjunto fático-probatório apurado na instrução
criminal e não quando tão-somente acolhem uma das teses possíveis do conjunto probatório. Proferida a decisão
pelo Conselho de Sentença, de acordo com o acervo probatório contido nos autos, adotando uma das teses
levantadas pelas partes, não há que se falar em nulidade, devendo-se acatar o veredicto, sob pena de
infringência à soberania do júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, CF). Como sabido, nas hipóteses de concurso
de duas qualificadoras no crime de homicídio, uma delas deverá qualificar o delito enquanto a outra deverá, na
esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ser analisada como circunstância judicial desfavorável na
1ª fase de aplicação da pena. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0002690-35.2013.815.0751. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DE BAYEUX. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Genildo Fabio Crispim E Gelvando da Silva Santos. ADVOGADO: Jane Dayse
Vilar Vicente, Oab/pb Nº 19.620 E Outro e ADVOGADO: Acrisio Alves de Almeida. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO ASFIXIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. RÉU GENILDO “PININO”. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOBSERVÂNCIA. MENTOR INTELECTUAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOMÍNIO DO FATO. CONCURSO DE AGENTES. ASSOCIAÇÃO. REQUISITOS PRESENTES. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. APELO DESPROVIDO. Em tema de concurso de agentes, a autoria pode se revelar de
diversos modos, não se restringindo à prática do verbo contido no tipo penal. Logo, é possível, por exemplo, que
um dos agentes seja responsável pela idealização da empreitada criminosa, outro pela arregimentação de
pessoas e outro pela execução propriamente dita. Assim, desde que cada um deles – ajustados e voltados
dolosamente para o mesmo fim criminoso – exerça domínio sobre o fato, responderá na medida de sua
culpabilidade. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO ASFIXIA. RÉU GELVANDO “BOZÓ”. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
APELO PROVIDO. “Uma condenação criminal, com todos os seus gravames e consequências, só pode ser
considerada com apoio em prova cabal e estreme de dúvidas, sendo que as presunções e indícios, isoladamente
considerados, não se constituem em prova dotada dessas qualidades, de modo a serem insuficientes para
amparar a procedência da denúncia”. (RJTACrim-SP 17/149) ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DE GENILDO FÁBIO CRISPIM
E DAR PROVIMENTO AO DE GELVANDO DA SILVA SANTOS ABSOLVENDO-O POR AUSÊNCIA DE PROVAS,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0006016-16.2018.815.001 1. ORIGEM: 5ª VARA CRIMNAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Esli Miguel de Araujo. ADVOGADO: Luciano Breno Chaves Pereira,
Oab/pb Nº 21.017 E Outro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
APELO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MÁ AVALIAÇÃO. REFORMA IMPERIOSA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O desvalor atribuído às circunstâncias do art. 59