TJPB 11/09/2019 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2019
delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a antecipação da tutela penal, punindo crime preparatório
para diversas condutas mais graves,antes mesmo que representem qualquer lesão ou perigo concreto. – Do
STJ: “Os crimes de perigo abstrato não implicam, em todos os casos, violação ao princípio da ofensividade, pois,
tendo como objeto risco juridicamente reprovável criado sob uma perspectiva “ex ante”, diferenciam-se dos
delitos de perigo concreto e dos delitos de lesão tão-somente quanto ao grau de proteção que conferem ao bem
jurídico tutelado. O legislador, ao criminalizar o porte clandestino de armas, preocupou-se, essencialmente, com
o risco que a posse ou o porte de armas de fogo, à deriva do controle estatal, representa para bens jurídicos
fundamentais, tais como a vida, o patrimônio, a integridade física, entre outros, levando em consideração que
o porte, usualmente, constitui ato preparatório (delito de preparação) para diversas condutas mais graves, quase
todas dotadas com a relevante contingência de envolver violência contra a pessoa. Assim, antecipando a tutela
penal, pune essas condutas antes mesmo que representem qualquer lesão ou perigo concreto”. (EREsp 1005300/
RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/12/2013). 2. “In casu”, não há como se acolher a pretensão de
desclassificação do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido para o de posse ilegal de arma de fogo
de uso permitido, uma vez que conforme confessado pelo réu, e narrado pelas testemunhas presenciais, nos
seus depoimentos em Juízo, no dia fato Elinaldo Batista de Sousa estava andando, em via pública, sem
autorização legal, de posse de uma espingarda, conduta prevista no art. 14 da Lei 10.826/03. – TJPB: “Se diante
do contexto probatório, restou configurado que a conduta do agente se subsume ao tipo penal do art. 14 da Lei
n. 10.826/03, não há como operar a desclassificação do referido crime para o de posse”. (TJPB; APL 001303311.2015.815.0011; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. João Benedito da Silva; DJPB 14/08/2018; Pág.
12). 3. A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que
a togada sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e fixou a reprimenda no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos
de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. – Ato contínuo, atendidas as
condições do art. 44 do Código Penal, acertadamente, a magistrada substituiu a pena privativa de liberdade por
02 (duas) restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas,
e limitação de fim de semana. 4. Desprovimento do recurso em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
apelo, em harmonia com o parecer ministerial, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0002218-40.2017.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose Bento Carneiro. DEFENSOR: Alinie Araujo Sales da Silva. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NA AUDIÊNCIA. INVIABILIDADE. ACUSADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA
PÚBLICA NA AUDIÊNCIA. SUPOSTA DEFICIÊNCIA DA DEFESA. NÃO APRESENTAÇÃO DE TESES ALTERNATIVAS QUE NÃO ENSEJA CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. REJEIÇÃO.
2. PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. TESE QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. ACUSADO QUE ENTROU NA CASA DA VÍTIMA, SUA EXESPOSA, SEM AUTORIZAÇÃO, DE FORMA AGRESSIVA E EMBRIAGADO, EM DESCUMPRINDO MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RÉU COM EXTENSO HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA CONTRA A EX-ESPOSA.
CONFIGURADO O CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VERSÃO DO ACUSADO ISOLADA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. 3. PLEITO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA E DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. REANÁLISE DOSIMÉTRICA SEM EFEITO PRÁTICO NO CASO DOS
AUTOS. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA SUPERIOR AO QUANTUM DE REPRIMENDA IN CONCRETO,
BEM COMO DA PENA IN ABSTRACTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, CP. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA
PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. 4. PROVIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. 1. Em
que pese a ausência de assinatura ao final do termo de audiência de fls. 50, no campo “Presenças”, está
registrado: “Vítima, testemunha e acusado, acompanhado da Defensoria Pública”. Ainda, ao analisar a mídia de
audiência, confirma-se a presença da Defesa, pois o magistrado, após ouvir o réu, abre oportunidade para
manifestação da Promotoria e da Defesa, que nada disseram a requerer. – Conforme dispõe a Súmula 523 do
STF, “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta mas a sua deficiência só o anulará se
houver prova de prejuízo para o réu”. – O simples fato de o defensor não ter apresentado teses alternativas em
sede de audiência, não enseja, necessariamente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, se não
restou demonstrado real prejuízo sofrido. 2. A vítima, a Sra. Maria das Graças da Silva Ferreira, apresentou
declarações seguras, harmônicas e coerentes, não demonstrando qualquer indício de deliberada intenção de
prejudicar o réu, não sendo crível que o fosse incriminar falsamente apenas porque ele estava bebendo, como
o apelante afirmou em audiência. – Restaram patentes a autoria e a materialidade dos crimes de violação de
domicílio, sendo, portanto, inafastável a condenação nos termos da sentença. 3. Sucessivamente, o recorrente
requer a reanálise da dosimetria, em pontos variados, para que seja reduzida a pena imposta. Contudo, neste
ponto, imperioso considerar que a discussão dosimétrica da pena não tem efeito prático no caso dos autos, haja
vista a manifesta extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. – Art. 42 do CP: “Computam-se,
na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no
estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo
anterior”. – O apelante foi condenado pelo crime disposto no art. 150, do CP, cuja pena in abstracto é de 01 (um)
a 03 (três) meses de detenção, sendo-lhe imposta a pena in concreto de 02 (dois) meses de detenção. – O
acusado foi preso em flagrante aos 14 de agosto de 2017, convertida em prisão preventiva aos 30 de agosto de
2017, sendo revogada a prisão preventiva do acusado aos 27 de fevereiro de 2018, após audiência de instrução
(fls. 52), cujo período supera 6 (seis) meses. – Uma vez constatado que o quantum da pena final imposta ao
apelante é inferior ao tempo em que permaneceu custodiado cautelarmente, como no caso dos autos, deve
operar-se a detração, a teor do art. 42 do CP, para efeito de extinção da punibilidade pelo cumprimento integral
da pena. – Desta feita, resta prejudicado o pleito de apelar em liberdade, bem como o de substituição da pena
privativa de liberdade por medidas cautelares. 4. Provimento parcial do recurso. Manutenção da condenação.
Reconhecimento da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, dar
provimento parcial ao recurso para manter a condenação de JOSÉ BENTO CARNEIRO pelo crime de violação
a domicílio, e, operando a detração, reconhecer a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena.
APELAÇÃO N° 0002630-04.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Larryr Jose da Silva. ADVOGADO:
Socrates Alves Pedrosa (oab/pb 15.828). APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO DENUNCIADO PELA PRÁTICA
DO DELITO CAPITULADO NO ART. 148, §1º, V E §2º1, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
MINISTERIAL. 1. PLEITO CONDENATÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS PROVAS TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DEMONSTRADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO CAPITULADO NO ART. 148, §1º, INCISO V, DO
CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REQUERIMENTO EM ALEGAÇÕES
FINAIS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 03 (TRÊS) MODULARES CONSIDERADAS NEGATIVAS (PERSONALIDADE,
CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO). RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA E DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DE MAIS DE UM VETOR DO ART. 59 DO CP. INTELIGÊNCIA DO §3º2 DO ART. 33 DO ESTATUTO
REPRESSIVO. 3. PROVIMENTO DO RECURSO, PARA CONDENAR O RECORRIDO NAS PENAS DO ART.
148, §1º, INCISO V, DO CP, A UMA PENA DE 03 (TRÊS) ANOS, 07 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE
RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. 1. Compulsando os autos entendo que a sentença deve
ser reformada, porquanto devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia.
- A materialidade delitiva revela-se evidente pelo Inquérito Policial (fls. 07 e ss), pelos depoimentos da vítima e
das testemunhas, tanto na fase inquisitorial (fls. 13/21) quanto em juízo (mídia de f. 216). - A autoria também é
incontroversa, mormente pela declaração da vítima, a qual, além de apontar o réu como autor do crime, descreve
a dinâmica do evento criminoso, tal como delineado na exordial acusatória. - Observando a prova oral colhida nos
autos, não há dúvidas de que “o apelado se dirirgiu à residência da vítima coagindo-a a sair com ela com a
finalidade de ir a uma festa, porém o mesmo a levou para um motel onde exigiu que a vítima fizesse “sexo
pornográfico” com ele. No caminho de volta o apelado ainda mandou a vítima descer da motocicleta e efetuou
disparos de arma de fogo sobre a cabeça da mesma”, como bem ressaltou o procurador de justiça. - Desta
forma, restou devidamente configurado o delito previsto no art. 148, §1º, inciso V, do CP, porquanto a vítima teve
a liberdade privada mediante cárcere privado com fins libidinosos, embora por curto espaço de tempo, amoldando-se a conduta ao referido tipo penal. - Quanto ao parágrafo 2º do artigo 148, não vislumbro, pela prova carreada
aos autos, que o fato ocorrido no dia 23.02.2010, apurado nesta ação penal, tenha causado grave sofrimento
físico ou moral à vítima. O provável abalo psíquico produzido na ofendida deve-se a todo o período em que esta
conviveu com o recorrido, não podendo ser atribuído, exclusivamente, ao episódio ora em análise. - Noutro giro,
tenho que a sentença deve ser reformada no que diz respeito à consunção reconhecida pela magistrada
sentenciante, pois entendo que a finalidade libidinosa visada pelo agente, longe de descaracterizar o delito de
cárcere privado, constitui circunstância que o qualifica, nos termos do inciso V do §1º do art. 148 do Código Penal
(“sequestro para fim libidinoso”), como visto alhures. - Outrossim, não há como ser acolhido o pleito de
desclassificação da conduta para o delito do art. 146 do Código Penal formulado pelo acusado em sede de
alegações finais, porquanto o delito de constrangimento ilegal é tipicamente subsidiário, de modo que somente
é punido autonomamente “quando o fato não constitui ilícito mais grave, como o roubo, a extorsão, o estupro,
desobediência etc” (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 2003, p. 1010). 2.
Avaliados como negativos 03 (três) vetores do art. 59 do CP, quais sejam, a personalidade, as consequências
e as circunstâncias do crime, em primeira fase, estabeleço a pena-base em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15
(quinze) dias de reclusão. - Em segunda fase, reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pelo que
elevo a pena-base em 06 (seis) meses, totalizando 03 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão,
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que torno definitiva à míngua de outras causas de alteração de pena a considerar. - Considerando a reincidência
e a existência de mais de uma circunstância judicial valorada em desfavor do acusado, evidenciada a inequívoca
periculosidade do réu, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o inicilamente fechado (art. 33, §3º1, do
CP), deixando para o Juízo da execução penal a indicação do local. - Deixo de conceder ao acusado os benefícios
da suspensão condicional da pena e da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos,
inseridos, respectivamente, nos arts. 77 e 44 do Código Penal, por não restarem preenchidos os requisitos
objetivos e subjetivos insculpidos nesses dispositivos legais. 3. Provimento do recurso, para reformar a
sentença absolutória, condenando o denunciado a uma pena de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias
de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática do delito tipificado no art. 148, §1º,
inciso V, do Código Penal. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, dar provimento ao recurso ministerial, para reformar a sentença absolutória, condenando o
denunciado a uma pena de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em
regime inicialmente fechado, pela prática do delito tipificado no art. 148, §1º, inciso V, do Código Penal, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0006173-31.2013.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, APELANTE: Maria Jose da Silva. ADVOGADO:
Adailton Raulino Vicente da Silva (oab/pb 11.612). APELADO: Daniel Dias Cassimiro, APELADO: Camila da Silva
Marques, APELADO: Maria Jose da Silva. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva e DEFENSOR:
Reginaldo de Sousa Ribeiro. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06.
CONDENAÇÕES DAS RÉS CAMILA DA SILVA MARQUES E MARIA JOSÉ DA SILVA PELO DELITO DE
TRÁFICO DE DROGAS E ABSOLVIÇÃO DO RÉU DANIEL DIAS CASSIMIRO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL
E DA DEFESA DA RÉ MARIA JOSÉ. 1. APELO MINISTERIAL. 1.1. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU
DANIEL DIAS PELO CRIME DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE AUTORIA NÃO COMPROVADA. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IN DUBIO PRO REO. 1.2. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO
DOS DENUNCIADOS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. 2. APELO DA RÉ MARIA
JOSÉ DA SILVA. 2.1 PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. CONJUNTO
PROBANTE APTO PARA RESPALDAR O DECRETO CONDENATÓRIO. 2.2. INSURGÊNCIA CONTRA O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PERTINÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO NÃO
JUSTIFICADO. 2.3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. SENTENÇA QUE APLICA SUBSTITUIÇÃO. PREVALÊNCIA DO QUE FOR MAIS FAVORÁVEL PARA O RÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NESSE PONTO.
INTERESSE RECURSAL QUE NÃO SE MOSTRA EVIDENCIADO. 3. DESPROVIMENTO DO APELO NO
MINISTÉRIO PÚBLICO E CONHECIMENTO EM PARTE DO APELO DA RÉ MARIA JOSÉ DA SILVA E, NA PARTE
CONHECIDA, PROVIMENTO PARCIAL PARA FIXAR O REGIME ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO
DA PENA. 1.1. Sabe-se que para a prolação de um decreto penal condenatório, é indispensável prova robusta
que dê certeza da existência do delito e seu autor. A íntima convicção do Magistrado deve sempre se lastrear em
dados objetivos indiscutíveis, sob o risco transformarmos o princípio do livre convencimento em arbítrio. Constata-se que o caderno probatório coligido é efetivamente duvidoso, já que não permite concluir de maneira
segura que Daniel Dias Cassimiro, mesmo encarcerado em unidade prisional, praticou o crime de tráfico de
drogas. - Cediço que no processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto
condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível, havendo dúvida, impõe-se a manutenção da
absolvição, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. 1.2. Perfaz o crime autônomo de associação para
o tráfico de drogas, quando há um animus associativo, isto é, um ajuste prévio que se torne habitual, organizado
e duradouro no sentido de formar um vínculo associativo de fato, em que os envolvidos andem juntos, dividindo
as tarefas, os lucros e as despesas da atividade ilícita, como não aconteceu na presente hipótese, em que as
provas dos autos não dão conta de que os acusados vinham coligados, com divisão de tarefas para fins de
comercialização de drogas. - Os elementos probatórios apenas demonstram a coautoria do crime de tráfico no
momento da abordagem, não demonstrado, de modo certo e seguro, uma associação estável e permanente para
a configuração delitiva, não podendo a condenação se basear em presunções. - Destarte, constata-se que os
elementos colhidos nos autos não permitem aferir a ocorrência do crime de associação para o tráfico, pois não
restou configurado o animus associativo (dolo), nem a estabilidade da associação, sendo a manutenção da
absolvição medida imperiosa. 2.1. Diante dos testemunhos supracitados, a tese defensiva de ausência de
provas para condenação não merece prosperar, pois, ao revés do alegado, o conjunto probatório a as circunstâncias dos delitos são indiscutíveis na demonstração do cometimento de crime de tráfico de entorpecentes por
parte da apelante. 2.2. É cabível a reforma da sentença para fixar o regime aberto para o início do cumprimento
da pena, quando, considerando a pena fixada, a cominação do regime mais gravoso (semiaberto) não se revela
justificado. 2.3. Evidenciado passagens contraditórias em relação à possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direito, prevalece aquela que é mais favorável para a ré que, no caso,
consiste no cabimento da aplicação das penas restritivas de direito. Prejuízo para ré não evidenciado e, por
conseguinte, não conhecimento do apelo nesse ponto ante a ausência de interesse recursal. 3. Negativa de
provimento ao apelo do Ministério Público e conhecimento em parte da apelação de Maria José da Silva e, na
parte conhecida, provimento parcial tão somente para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao apelo do Ministério Público e conhecimento em parte da apelação de Maria José da Silva e,
na parte conhecer, prover parcialmente, tão somente para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da
pena, nos termos do voto do Relator e em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0023974-27.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Osmir Lafite Cerqueira. ADVOGADO: Edson Ulisses Mota Cometa (oab/pb 13.334).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DELITO DO ART.
1º, II, DA LEI Nº 8.137/90, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO.
INCONFORMISMO DEFENSIVO. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE SE DEFENDER NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IRRELEVÂNCIA DE POSSÍVEIS VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O PROCESSO PENAL.
REJEIÇÃO. 2. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A DENÚNCIA NÃO DESCREVE,
COM PRECISÃO, A CONDUTA PRATICADA PELO ACUSADO. INICIAL ACUSATÓRIA QUE EXPÕE O FATO
DELITUOSO, SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, A QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO E A CLASSIFICAÇÃO DO TIPO
PENAL INCRIMINADOR. (ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.137/90). SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS
PELO ART. 41 DO CPP. REJEIÇÃO. MÉRITO. 3. DA ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRESTAÇÃO
DE DECLARAÇÃO FALSA ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS QUANTO AO RECOLHIMENTO DE ICMS. DOLO
GENÉRICO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO
CONTRADITÓRIO. INEQUÍVOCO PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. 4. DA
DOSIMETRIA DA PENA. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AO SISTEMA TRIFÁSICO E ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DO DIA-MULTA. FIXAÇÃO EM BTN´S (BÔNUS DO TESOURO NACIONAL). NECESSIDADE
DE ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA ADEQUAR AO DISPOSTO NO ART. 49, § 1º DO CP. RETOQUE DA
SENTENÇA APENAS NESTE PONTO. 5. REJEITO AS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE
INÉPCIA DA DENÚNCIA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
POR FIM, DE OFÍCIO, REFORMO A SENTENÇA PARA ALTERAR A PENA PECUNIÁRIA FIXADA EM 16
(DEZESSEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 14 BTN´S (BÔNUS DO TESOURO NACIONAL) PARA 16 DIASMULTA, NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL. 1. Eventuais vícios no procedimento administrativo fiscal são irrelevantes para o
processo penal em que se apura a possível ocorrência de crime contra a ordem tributária, sendo inadmissível na
esfera penal a discussão de nulidade do procedimento administrativo fiscal, devendo tal questão ser aviada na
esfera adequada à anulação do crédito tributário, não havendo como acolher esta alegação. Preliminar rejeitada. 2.
Prefacialmente, o apelante diz ser inepta a inicial acusatória, motivo pelo qual o processo deveria ser declarado nulo
desde o início. Todavia, a partir de uma simples leitura da denúncia, tenho que a conduta do acusado foi relatada
concretamente, com a precisa indicação do tipo penal violado. In casu, a denúncia contém a exposição do fato
delituoso, as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do tipo incriminador e, ainda, o rol de
testemunhas, conforme imposição legal estabelecida no art. 411, do CPP. Logo, a denúncia satisfez o requisito
formal, ao descrever a conduta do acusado com todas as suas circunstâncias, bem como o requisito material que
foi o lastro probatório preambular capaz de trazer a conhecimento indícios de autoria e materialidade do crime,
forjando, assim, um juízo de probabilidade. Isto posto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.3. Pretende a defesa
a absolvição, alegando ser atípica a conduta praticada pelo recorrente. Todavia, a sublevação não deve prosperar.
É sabido que a Lei nº 8.137/90, trata dos crimes contra a ordem tributária, disciplinando também matéria relativa à
ordem econômica e às relações de consumo. Na lição de Fernando Capez1, o crime em estudo constitui, na
realidade, modalidade do crime de falsidade ideológica. In casu, o apelante, na qualidade de representante legal da
empresa Tambiá Comércio de Colchões Ltda., era responsável pela emissão correta das informações e pela
administração fiscal da empresa, contudo, suprimiu e reduziu tributo com a omissão de informação e prestação de
declaração falsa às autoridades fazendárias, deixando de recolher R$ 132.583,31 (cento e trinta e dois mil,
quinhentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos) a título de ICMS. - A afirmação defensiva, de inexistência
de provas de que o acusado fraudou a fiscalização tributária ou omitiu operação de qualquer natureza, em
documento ou livro exigido pela lei fiscal, pelo simples fato de integrar o quadro social da empresa Tambiá Comércio
de Colchoes Ltda., não merece guarida, pois restou inequívoca a intenção de burlar a legislação tributária, na
medida em que o recorrente suprimiu tributo por meio de fraude à fiscalização tributária, ao adquirir mercadorias/
produtos, pagando os fornecedores com receitas advindas de operações de saídas anteriores, sem o pagamento
do imposto devido, constatado pela falta de registros de notas fiscais nos livros próprios, configurando supressão
e redução de imposto mediante fraude à fiscalização tributária, pela omissão de operação de documento ou livro
exigido pela lei fiscal. Deste modo, no caso sob análise, o dolo de praticar o crime contra a ordem tributária (art. 1º,
II, da Lei nº 8.137/90) é considerado genérico, até porque, data maxima venia, omitir valores expressivos e deixar
de quitar o ICMS, no valor de R$ 132.583,31 (cento e trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta e um