TJPB 03/10/2019 - Pág. 16 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2019
LESIVO. SÚMULA Nº 54, DO STJ. SUCUMBÊNCIA. PARTE QUE DECAI MINIMAMENTE DO PEDIDO. CPC,
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “O consumidor cobrado
em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” (CDC, art. 42,
parágrafo único). - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do
juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano
experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem
causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. Observados tais
critérios quando da fixação no primeiro grau, incabível sua majoração. - “Os juros moratórios fluem a partir
do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” (Súmula nº 54, STJ). - “Na ação de
indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (Súmula nº 326, STJ). 2ª APELAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO
PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
INÉRCIA. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, E ART. 1007, DO CPC/2012,
EM VIGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Deserto o recurso apelatório quando inexiste prova do
pagamento das custas, máxime quando, após intimado o polo insurgente para recolhê-las em dobro, nos
termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, deixa de fazê-lo no prazo estipulado. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, não conhecer do
apelo do banco e, conhecer do apelo do autor, dando-lhe provimento parcial, integrando a decisão a certidão
de julgamento constante dos autos.
APELAÇÃO N° 0012572-32.2014.815.0251. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Marcelo Martins de Santana. ADVOGADO: Em Causa Propria
¿ Oab/pb 16.373. APELADO: Joanilson Guedes Barbosa. ADVOGADO: Claudio Alexandre Araujo de Souza Oab/
pb 13.295. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA EM PEÇA PROCESSUAL.
EXCESSO CONFIGURADO.. ABALO À HONRA. DANO MORAL PURO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “(...)
Os advogados possuem direito à inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos
termos dos artigos 133 da Constituição Federal e 7º, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados
do Brasil. Esta imunidade não é absoluta, mas relativa, sendo possível responsabilizar-se o procurador por
eventuais excessos, nos casos de ofensas pessoais e gratuitas às partes e demais envolvidos, que não
guardem relação com a contenda. Lições doutrinárias e precedentes jurisprudenciais. (...)” (TJRS, Apelação
Cível n. 70077955839, rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz, j. 28-6-2018). - A indenização por dano moral deve
ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade. O valor não pode
ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta
negligente. Diante disso, considerando as particularidades do caso, entendo que o quantum de danos morais
fixado na sentença mostra-se adequado à exposição no jornal, tendo em vista que esse valor não importa
incremento patrimonial das vítimas, mas busca a minoração da repercussão negativa do fato e um desestimulo
à reincidência pelo agente, no caso, apelante. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, integrando
a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
APELAÇÃO N° 0001087-32.2013.815.1201. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE ARAÇAGI. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a, APELANTE: Orlinaldo Vicente de
Lima. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior- Oab/pb 17.314-a e ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix- Oab/
pb 5.069-a. APELADO: Os Mesmos. 1º APELAÇÃO. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA EM SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODER À CAUSÍDICA SUBSCRITORA DO APELO. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO QUE NÃO CONSTA O NOME DA ADVOGADA. INOBSERVÂNCIA DA
MEDIDA. INADMISSIBILIDADE.. ARTS. 76, § 2º, INC. I; 104, § 2º; 932, INC. III, E 1.011, I, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - “A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura
do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira
precisa, a autenticidade do documento - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se
impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade.” - Exsurgindo a falta de
habilitação da causídica subscritora do apelo, resta clara a irregularidade da representação da parte,
reclamando, pois, o teor do artigo 76, CPC, pelo qual “o juiz suspenderá o processo e designará prazo
razoável para que seja sanado o vício”. Por sua vez, à luz do seu parágrafo 2º, inciso I, “Descumprida a
determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o
relator: [...] não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente”. 2ª APELAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
NÃO CONTRATADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE
DESCONTADOS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DE PARTE
DO APELO. RECORRENTE QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE DEU PROCEDÊNCIA A UM DOS
PEDIDOS INICIAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SALUTAR ADEQUAÇÃO DOS
DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS
43, 54 E 362 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL. - O interesse em
recorrer “consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão
que lhe for desfavorável. É preciso, portanto, que tenha sucumbido, entendida a sucumbência aqui como a
não obtenção, pelo recorrente, de tudo o que poderia ter obtido do processo”.1 Falece interesse recursal ao
autor que não sofre gravame com o julgamento de procedência do pedido de nulidade do contrato de
empréstimo consignado. - “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito,
por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo
hipótese de engano justificável” (CDC, art. 42, parágrafo único). - Caracterizado o dano moral, há de ser
fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a
reincidência em conduta negligente. Inobservados tais critérios quando da fixação no primeiro grau, cabível
sua majoração. - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios referentes aos
danos materiais e morais devem incidir a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). A correção monetária
flui a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) em relação ao dano material e da data do
arbitramento do valor da indenização quanto ao dano moral (súmula 362 do STJ). ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, não conhecer da
primeira apelação e, conhecer do apelo do autor, dando-lhe provimento parcial, integrando a decisão a
certidão de julgamento constante dos autos.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0001542-50.2013.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Paulo Renato Guedes
Bezerra. APELADO: Industria de Confeccoes Rotas Ltda. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo Oab/pb
12.381. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL EM PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS NESSA AÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
DUPLICIDADE. AÇÕES AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque
os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma.” - Tem-se, portanto, que mesmo extinta a execução fiscal em razão do acolhimento dos embargos à
execução, nada impede sejam fixados honorários advocatícios em ambas as ações ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
APELAÇÃO N° 0001847-34.2013.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Layza Anselmo de Meneses Viana, Representada Por Sua Genitora Kiara Karla
Anselmo de Meneses. ADVOGADO: Antonio Jucelio Amancio Queiroga Oab/pb 126.037-a. APELADO: Estado
da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Sergio Roberto Felix Lima. APELAÇÃO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. CERTIDÃO DO CARTÓRIO DE REGISTRO
DE IMÓVEL QUE COMPROVA A PROPRIEDADE DO BEM SENDO DA MÃE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA
FILHA. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO - Analisando detidamente os autos, verifico
que o magistrado a quo decidiu corretamente quando reconheceu a ilegitimidade ativa da menor, uma vez que
o imóvel penhorado, localizado na Rua Solon de Lucena, nº 120, centro, na cidade de Guarabira, não pertence
à embargante, conforme se verifica na certidão do Cartório de Registro de Imóveis (fl. 60). A recorrente não
possui qualquer direito ao imóvel que possa impedir a constrição do mesmo, não sendo parte legítima para
figurar na lide. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento
constante dos autos.
APELAÇÃO N° 0004795-80.2012.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Eduardo Bruno Anselmo de Menezes E Outros. ADVOGADO: Antonio Jucelio
Amancio Queiroga Oab/pb 126.037-a. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FRAÇÃO DE BEM IMÓVEL. QUOTA PARTE PERTENCENTE À EXECUTADA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO - Analisando detidamente os
autos, verifico que o magistrado a quo decidiu corretamente quando rejeitou os embargos, uma vez que a
penhora recaiu apenas sobre a quota parte pertencente à executada, sem trazer graves prejuízos aos seus
familiares, conforme se verifica no auto de penhora de fl. 23. Observo que na certidão do cartório de registro de
imóveis (fl. 27) restou certificado que ¼ do imóvel pertence à Sra. Kiara Karla, não trazendo problemas a sua
constrição, pois só abrange a quota parte da executada. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a
decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
APELAÇÃO N° 0006720-43.2014.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Silvana Simoes de
Lima E Silva. APELADO: Industria E Confeccoes Rotas Ltda. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo Oab/
pb 12.381. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DO OBJETO. INVERSÃO O ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO FOI QUEM DEU
CAUSA À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Entendo que extinta a ação cautelar em razão da prescrição
do crédito tributário por desídia do Estado da Paraíba, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser
tributados ao ente estatal, por aplicação do princípio da causalidade (foi ele quem deu causa ao ajuizamento da
presente ação). O litígio foi instaurado na medida em que a empresa teve que contratar advogado para buscar
guarida do seu pleito junto ao Poder Judiciário. De tal modo, in casu, à luz do princípio da causalidade, o apelante
deve arcar com o ônus da sucumbência e verba honorária. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a
decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001017-53.2018.815.0000. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Herivelton Andre Eleuterio
de Aquino E Interessado: Estado da Paraíba Rep. Por Seu. Proc. Alexandre Magnus F. Freire.. ADVOGADO:
Heverson Smith Medeiros Alves. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA À FALTA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 709.2012. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 608. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS. REGRA DE TRANSIÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE SE DEU APÓS A DATA DO
JULGAMENTO PELO STF. PRAZO DE CINCO ANOS. REFORMA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. LIMITAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. - O Supremo Tribunal, no
julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 709.212-RG, modificou entendimento anterior e concluiu ser
quinquenal e não trintenário o prazo prescricional aplicável às cobranças de parcelas do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço – FGTS não depositadas. - Como regra de transição na modulação, restou sedimentada a
seguinte propositura: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc
(prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente
julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional
já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta
decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos
para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data
desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar
da data do presente julgamento”. - Embora o precedente obrigatório não tenha se reportado à situação específica
da Fazenda Pública, a interpretação atualmente consagrada pelos tribunais superiores é no sentido de ser também
aplicável a tese fixada pelo STF em se tratando de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública onde se busca
a cobrança de valores não recolhidos a título de FGTS, quando o contrato temporário é posteriormente declarado
nulo. - Considerando que, no caso dos autos, mesmo o termo inicial do prazo prescricional sendo anterior à data do
julgamento do ARE 709.212-RG, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos, uma vez que à data do julgamento
não havia transcorrido mais de vinte e cinco anos do prazo prescricional. - Faz-se necessária a reforma da
sentença, para que seja observada a prescrição quinquenal em relação à pretensão de percepção dos valores do
FGTS contra o ente promovido. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. FGTS. ADMISSÃO SEM PRÉVIO
CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALÁRIO E FGTS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº
1.495.146-MG. SENTENÇA QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice em seu art. 37, II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário,
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. O Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos,
a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº
8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
sessão ordinária, conhecer do reexame necessário, dando-lhe parcialmente provimento e negar provimento aos
apelos, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002003-61.2013.815.0071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Areia.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu. Proc.
Paulo Renato Guedes Bezerra.. APELADO: Geroncio Pina de Azevedo Maia. ADVOGADO: Edinando Jose Diniz.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. ADMISSÃO SEM PRÉVIO
CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALÁRIO E FGTS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA À FALTA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
709.2012. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 608. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
REGRA DE TRANSIÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE SE DEU ANTES DA DATA DO JULGAMENTO PELO STF. PRAZO DE CINCO ANOS. LIMITAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA QUE NÃO
MERECE REFORMA NESTE PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELO LEI Nº 11.960/
2009 NO ÂMBITO DOS JULGAMENTOS DAS ADI’S 4357 E 4425. APELO DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. – A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice em seu artigo 37, II e §2º, salvo quando se tratar de cargo
comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público. – O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações
ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes
ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados
no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. – O Supremo Tribunal, no julgamento do Recurso
Extraordinário com Agravo n. 709.212-RG, modificou entendimento anterior e concluiu ser quinquenal e não
trintenário o prazo prescricional aplicável às cobranças de parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
– FGTS não depositadas. – Como regra de transição na modulação, restou sedimentada a seguinte propositura:
“A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa
forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde
logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplicase o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na
presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a
prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão
tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data
do presente julgamento”. – Embora o precedente obrigatório não tenha se reportado à situação específica da
Fazenda Pública, a interpretação atualmente consagrada pelos tribunais superiores é no sentido de ser também
aplicável a tese fixada pelo STF em se tratando de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública onde se busca
a cobrança de valores não recolhidos a título de FGTS, quando o contrato temporário é posteriormente declarado
nulo. - Considerando que, no caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional é anterior à data do julgamento
do ARE 709.212-RG, mas ainda nao havia transcorrido mais de 25 anos, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco
anos. – Desnecessária, portanto, a reforma da sentença, que observou a prescrição quinquenal em relação à
pretensão de percepção dos valores do FGTS contra o ente promovido. – “Condenações judiciais referentes a
servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos,
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência
do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção
monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança;
correção monetária: IPCA-E”. (STJ. REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado
em 22/02/2018) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, conhecer do reexame necessário, dando-lhe parcialmente provimento e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0083483-28.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública
da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa.
ADVOGADO: Procurador: Adelmar Azevedo Regis.. APELADO: Jose Cavalcanti do Nascimento. ADVOGADO: Jose Vicente da Silva. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS
MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. SERVIDORA PÚBLI-