TJPB 03/10/2019 - Pág. 17 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2019
CA. TÉCNICA EM RADIOLOGIA. PISO SALARIAL. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 7.394/85 E DECRETOLEI N.º 92.720/86. INADMISSIBILIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS SUBMETIDOS AO REGIME ESTATUTÁRIO. OBSERVÂNCIA DA LEI MUNICIPAL. PROVIMENTO DOS RECURSOS. – O regime jurídico que disciplina
as relações de trabalho entre os servidores públicos titulares de cargos efetivos e a Administração Pública é
o estatutário. Nesse passo, a Constituição da República, em seus arts. 37, inciso X, e 39, atribuiu aos entes
federativos competência para legislar sobre regime jurídico e remuneração dos servidores que lhe estão
vinculados. – Assim sendo, inobstante a profissão de Técnico em Radiologia seja regulamentada em âmbito
nacional por lei federal, os servidores públicos não são por ela alcançados, por ser de iniciativa privativa do
Poder Executivo Municipal a normatização acerca dos cargos, empregos e funções públicas, bem como suas
respectivas remunerações. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento aos recursos, nos termos do
voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000177-78.2016.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Lismar Ltda. ADVOGADO: Jose
Murillo Souza da Silva. APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Germana Pires de Sa
Nobrega Coutinho. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA POR PROCON MUNICIPAL. EMPRESA DE DIVERTIMENTOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÕES EM
LÍNGUA PORTUGUESA NOS BRINQUEDOS. INFRAÇÃO A NORMAS CONSUMERISTAS. OBSERVÂNCIA
DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO MONTANTE DA SANÇÃO. DESPROVIMENTO. - É indiscutível, no caso em apreço, a lisura do procedimento administrativo levado a cabo pelo órgão municipal, tendo
sido assegurado o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, circunstância
corroborada pelo término do procedimento com a decisão administrativa de recurso pela Junta Recursal Quanto ao débito cobrado pelo Município, a CDA possui presunção de certeza e liquidez, não havendo nos
autos elementos que possam infirmar tais características. - Quanto à legalidade da multa, percebe-se a
legitimidade da imposição da penalidade, uma vez que atividade empresarial do apelante descurou da
obrigação contida no art. 31 da lei nº. 8.078/90. - Uma vez observada a razoabilidade e proporcionalidade na
estipulação do montante fixado a título de multa, em decorrência de infração a normas consumeristas,
especialmente se considerando a lesividade da conduta infracional da sociedade impetrante, tendo sido
fixado uma quantia condizente com seu porte econômico. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001422-79.2013.815.0351. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Sapé.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Hipercard Banco Multiplo S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior. APELADO: Joselita Enedino Bernardo. ADVOGADO: Jose Alves da Silva Neto. apelação cível.
AÇÃO Declaratória de negativa de débito c/c com pedido indenizatório. Preliminar de VÍCIO CITRA PETITA.
ATO DE JULGAMENTO REALIZADO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DOS NOVOS PROCEDIMENTOS DE JULGAMENTO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 4 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. mérito. cLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO com chip.
Compras de valores elevados realizados em um mesmo dia em diversas lojas e mais de uma vez em um
mesmo estabelecimento comercial. Fortes indícios de fraude. Falha na prestação de serviço da operadora
do cartão. SISTEMA QUE NÃO SE MOSTRA INFALÍVEL. Medidas de segurança Não realizadas. Dano moral
configurado. Quantum indenizatório fixado com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. DEVOLUÇÃO DAS
PARCELAS efetivamente PAGAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O
legislador processual civil inovou na ordem jurídica, estabelecendo um novo modo de proceder para os
Tribunais de Justiça, objetivando maior celeridade processual. Assim, para as hipóteses de omissão quanto
à apreciação de um dos pedidos autorais, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o efeito
devolutivo do recurso de apelação, no §3º do art. 1.013, atribui o dever de o Tribunal decidir desde logo o
mérito da demanda, quando esta estiver em condições de imediato julgamento. - Verificando-se indícios de
possível fraude e clonagem de cartão de crédito da autora, tendo em vista os elevados valores das compras
realizadas e, ainda, todas no mesmo dia, aparentemente em lojas do Manaíra Shopping, sendo efetuado,
inclusive, mais de uma transação em uma mesma loja, impõe-se a responsabilização da operadora do cartão
de crédito, que não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou desconstitutivo
do direito do autor, a teor do previsto no art. 373, inciso II, do CPC. Ademais, deixou de adotar as medidas
de segurança necessárias, omitindo-se em realizar o bloqueio do cartão da autora, ainda que as compras
tenham sido presenciais e realizadas mediante o uso de CHIP. - Os meios de clonagem de cartão de crédito
se modernizam diariamente, não se resumindo as práticas fraudulentas apenas para compras online realizadas via cartão de crédito, sendo atualmente bastante corriqueira a clonagem de cartão de crédito com CHIP,
em que é necessária a utilização de senha pessoal para efetivação da compra. - A má prestação de serviço
por parte da recorrente, violando o princípio da boa-fé objetiva, configura-se em ato ilícito, a partir do qual
a observância do abalo à moralidade da vítima é uma decorrência lógica e intrínseca à própria narrativa da
situação vivenciada pela autora, sendo este, em verdade, um dano in re ipsa, ou seja, prescindível de
provas. - No que se refere ao quantum indenizatório, fixado pelo juízo a quo em R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), entendo que deva ser mantido, não merecendo a sua redução. - Quanto aos danos materiais, sabese que, para a sua comprovação, há a necessidade de prova idônea a possibilitar a realização de um juízo
cognitivo de certeza acerca da exata extensão e efetiva ocorrência dos prejuízos alegados. Portanto, tendo
a autora efetuado o pagamento das faturas de março, abril e maio do ano de 2013, deve ser ressarcida pelos
valores efetivamente pagos, referente às compras de 15 de fevereiro de 2013, a exceção da transação
realizada com a Feitosa Gás, no valor de R$ 52,40, razão pela qual também se impõe a condenação da
Hipercard Banco Multiplo S/A nesse ponto. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0002841-37.2013.815.0351. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sapé.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior. APELADO: Maria Veronica Serafim. ADVOGADO: Walmirio Jose de Sousa E Outros. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. CLÁUSULA CONTRATUAL. TARIFA DE REGISTRO/GRAVAME. IRRESIGNAÇÃO. OMISSÃO. NECESSIDADE DE CONFRONTAÇÃO DA DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO COM A TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP Nº1.639.259/SP. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO da TARIFA DE GRAVAME/
REGISTRO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. – Os embargos de declaração são cabíveis no caso de
o provimento jurisdicional apresentar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do
Diploma Processual Civil, bem como para sanar a ocorrência de erro material. – “2.1. Abusividade da cláusula
que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos
celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula
pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva”. (STJ. REsp
1639259/SP, Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/
2018) – O acórdão vergastado foi omisso ao não contrastar o entendimento assentado pelo STJ em sede de
Recurso Repetitivo com a data de assinatura do contrato: 23.09.2010 (fls. 27/28). Considerando que o
contrato foi assinado em data anterior a 25.02.2011, e que a tarifa de registro/gravame não apresenta valor
elevado (R$37,17 – fl. 27), concluo que a cláusula em questão é válida, nos termos da tese assentada pelo
Tribunal da Cidadania. – Em sendo omisso o Acórdão em relação a argumento relevante, é necessário o
acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher os embargos
com efeitos infringentes, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0013815-62.2015.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Joao Morais da Silva E Pbprev-paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim. e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto.
APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES.
ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS NAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO
DA DEMANDA ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO VALOR CORRETO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM
RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO DO AUTOR E
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. — Súmula nº 51 do TJPB: “Revestese de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares
do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento
do adicional por tempo de serviço dos Policiais Militares, devendo as diferenças resultantes dos pagamentos a
menor serem pagas aos respectivos servidores, inclusive as prestações vencidas no curso da demanda até a
devida implantação do valor correto. - “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária
sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/
2009)” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). -
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Considerando que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais e matérias de ordem pública,
não se aplica o princípio da proibição da reformatio in pejus, sendo necessário apenas que o recurso preencha os
requisitos de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso apelatório do autor e dar
provimento parcial ao apelo da autarquia previdenciária, nos termos do voto do relator, unânime.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001683-10.2014.815.0351. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sapé..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. EMBARGADO: Francineide Firmino da Silva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as
questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por
meio de embargos de declaração. - Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são
cabíveis os embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos
termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0010005-16.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Cvc Brasil Operadora E Agência de
Viagens S/a E Realiza Viagens (claudemir Aparecido Pires Viagens E Turismo - Me).. ADVOGADO: Gustavo
Viseu (oab/pb Nº 117.417).. EMBARGADO: Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado
Roberto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. REJEIÇÃO. - O recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria,
com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Novo
Código de Processo Civil. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser
sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do
voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0010125-15.2014.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Municipio de
Campina Grande. ADVOGADO: George Suetônio Ramalho Júnior.. EMBARGADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Daviallyson de Brito Capistrano ¿ Oab/pb Nº 12.833.. EMBARGOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NA DECISÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA. MONTANTE QUE
SE REVELA EQUITATIVO. PLENO ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. – Em sendo omisso o Acórdão em relação a questão
suscitada em embargos anterior, é necessário o acolhimento dos novos embargos de declaração. - Considerando
a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que a verba a
título de honorários fora fixada em valor condizente com princípio da equidade e da razoabilidade. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
acolher parcialmente os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0014944-05.2015.815.2001. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da Comarca
da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Maria Cristiane das Chagas.
ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcelos. EMBARGADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social.
ADVOGADO: Procurador: José Wilson Germano de Figueiredo.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. – O recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto
da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022
do Novo Código de Processo Civil. – Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto,
apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser
sanada por meio de embargos de declaração. – A apreciação do pedido de prequestionamento vincula-se ao
preenchimento de um dos pressupostos específicos dos aclaratórios, quais sejam, a existência de omissão,
obscuridade ou contradição, o que não se verificou no caso em comento. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à
unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0027563-35.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Bv Financeira S/a- Crédito,
Financiamento E Investimento.. ADVOGADO: João Rosa (oab/pb 17.023).. EMBARGADO: Eliezer Martins do
Nascimento. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes (oab/pb 14.798).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. - Considerando a existência de omissão no julgado, tendo em vista que não foi estabelecido o termo inicial de juros
e correção monetária, devem os embargos declaratórios serem acolhidos, dando efeito integrativo ao julgado.
- Os juros de mora devem ser contados a partir da citação, por se tratar de relação contratual, enquanto a
correção monetária deve incidir desde o desembolso VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001637-58.201 1.815.0211. ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Estado da Paraíba Rep. Por Seu. Proc. Eduardo
Henrique Videres de Albuquerque.. POLO PASSIVO: Maria do Socorro Dantas de Souza.. ADVOGADO: Silvana
Paulino de Souza ¿ Oab/pb Nº 14.946.. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. FGTS. ADMISSÃO SEM PRÉVIO
CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALÁRIO E FGTS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. SENTENÇA QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO
TRIBUNAL DA CIDADANIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. A contratação
de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra
óbice em seu art. 37, II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. O Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a
orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos
válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –
FGTS.” VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo e ao reexame, nos termos do voto do relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0005424-45.2013.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Marlete Amorim Ferreira. ADVOGADO: Elibia Afonso de Sousa. POLO PASSIVO: Municipio de Massaranduba. ADVOGADO: Rodrigo de Araujo
Oliveira. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO do art. 34 da lei nº 269/2007.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, exercendo função de diretora de escola. Supressão da
gratificação no ano de 2011. impossibilidade. Previsão legal. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Lei nº 269/2007 é clara, em seu §1º do art. 34, ao prever o pagamento de
gratificação, no percentual de 100% (cem por cento) sobre o salário base, para quem exerce a função de diretor em
regime de carga horária suplementar (dobra) de trabalho. - A autora recebeu a gratificação do art. 34, § 1º nos anos
de 2009 e 2010, sendo-lhe retirada, contudo, no ano de 2011, sob a alegação de enriquecimento ilícito, já que não
faria jus ao percentual de 100% (cem por cento), mas de 15% (quinze por cento). No entanto, sequer se verifica nos
contracheques da autora que, no ano de 2011, foi implantado o percentual de 15% (quinze por cento) a que
supostamente faria jus, segundo a edilidade. - Na hipótese, verifica-se que a edilidade não se desincumbiu do seu
ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, a teor do previsto no art. 373, II,
do CPC. Como dito, ainda que o município tenha defendido que o percentual a ser calculado sobre o salário base
da autora seria de 15% (quinze por cento), não demonstrou o seu efetivo pagamento no ano de 2011. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
PROCESSO CRIMINAL N° 0000053-47.2016.815.0221. ORIGEM: Sao jose de piranhas. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Francisco
Wesley Ferreira Roberto. ADVOGADO: Espedito Rodrigues de Holanda Neto. POLO PASSIVO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E CRIME DE RESISTÊNCIA.