TJPB 29/10/2019 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2019
FIXADA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DE 02(DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS “CULPABILIDADE” E “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. AUSENTES ATENUANTES E AGRAVANTES. TERCEIRA FASE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/06. ELEVAÇÃO NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). PENA
DEFINITIVA EM 03 ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. AUSENTES OUTRAS CAUSAS
DE ALTERAÇÃO DE PENA. 5. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. Inviável o pleito de condenação,
porquanto analisando o depoimento testemunhal, bem como os demais elementos de prova constantes dos autos,
constato que o réu Wanderson Félix de Sousa, informou aos seus comparsas e demais envolvidos, a chegada da
Polícia Militar ao local, restando caracterizado o crime do art. 374, da Lei n. 11.343/2006, nos moldes estabelecido
na sentença. - Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos réus, foram no sentido de que
o réu Wanderson Felix, colaborou com o tráfico de drogas, como informante, sendo portanto, meio de prova idôneo,
sobretudo porque foram prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Não há dúvidas,
portanto, de que o tráfico ilícito de entorpecentes, praticado pelos apelantes, envolveu um menor, mostrando-se
aplicável o incremento sancionatório contido no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. 3. É insustentável a tese
de condenação dos réus ao crime previsto no art. 12 do estatuto do desarmamento (Lei n. 10.826/06), quando
ausentes elementos suficientes para demonstrar que as armas e a munição apreendidas eram dos acusados. Com base no que se pode inferir do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/06), abrange o crime de posse ilegal
de arma de fogo os verbos “ possuir ou manter” sob guarda arma de fogo, no interior de residência ou em local de
trabalho. In casu, as provas carreadas aos autos não demonstram que as armas pertenciam aos réus, ou mesmo
que estavam à sua disposição, porquanto localizadas em uma casa cuja propriedade não restou devidamente
demonstrada nos autos. 4. DOSIMETRIA DAS PENAS 4.1 - Quanto ao réu Alysson da Silva Nascimento (crime
previsto no art. 335, da Lei n. 11.343/06) - Ao analisar as circunstâncias do art. 59, do Código Penal, a magistrada
apreciou desfavoravelmente ao réu as “consequências do crime”. - Considerando, a valoração negativa de 01
(uma) circunstância judicial, a qual, friso, está idônea e suficientemente fundamentada, tenho como justificada a
fixação da pena-base acima do mínimo legal (05 anos e 06 meses de reclusão e 500 dias-multa), em inequívoca
consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - A segunda fase da dosimetria também não
carece de retoque, porquanto foi aplicada a atenuante da menoridade na data do fato e diminuída a pena em 06
meses e 100 dias-multa, restando a pena intermediária em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. - Na terceira fase,
reconheço a presença da causa de aumento prevista no inciso VI do art. 40 da Lei nº. 11.343/066, aumentando a
pena em 1/6 (um sexto), ausentes outras causas de aumento e diminuição de pena. Com isso, tono a pena
definitiva em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, para o crime de tráfico de drogas. - Mantenho o
regime SEMIABERTO para o cumprimento da pena. 4.2 – Em relação ao réu Wanderson Félix de Sousa (crime
previsto no art. 377, da Lei n. 11.343/06) - Na primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do
Código Penal, a magistrada apreciou desfavoravelmente ao réu a “culpabilidade” e as “consequências do crime” Considerando, que a valoração negativa de 02 (duas) circunstâncias judiciais, as quais, friso, estão idônea e
suficientemente fundamentadas, tenho como justificada a fixação da pena-base em 03 anos de reclusão, ou seja,
01 ano acima do marco mínimo e 500 dias-multa, em inequívoca consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. - Já na terceira fase, reconheço a
presença da causa de aumento prevista no inciso VI do art. 40 da Lei nº. 11.343/068, aumentando a pena em 1/6
(um sexto), ausentes outras causas de aumento e diminuição de pena. Com isso, tono a pena definitiva em 03 anos
e 06 meses de reclusão e 583 dias-multa, quanto a prática do crime de colaboração com o tráfico de drogas (art.
37, da Lei n. 11.343/06), como informante. - Mantenho o regime ABERTO para o cumprimento da pena, bem como
as sanções substitutivas operada em 1º grau, nos moldes fixado na sentença recorrida. 5. Provimento parcial do
apelo, tão somente, para fazer incidir nas condenações dos réus a majorante prevista no art. 40, inciso VI, da Lei
11.343/06, e, aumentar a pena do réu Allysson da Silva Nascimento, antes fixada em 05 anos de reclusão, em
regime SEMIABERTO, além de 500 dias-multa, ao patamar de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime
SEMIABERTO, além de 583 dias-multa; e, quanto ao réu Wanderson Félix de Sousa, antes fixada em 03 anos de
reclusão, em regime ABERTO, além de 500 dias-multa, para 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime ABERTO,
além de 500 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença, em harmonia com o parecer ministerial.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento parcial ao apelo Ministerial, tão somente, para fazer incidir nas condenações dos réus a majorante
prevista no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06 e, aumentar a pena do réu Allysson da Silva Nascimento, antes
fixada em 05 anos de reclusão, em regime SEMIABERTO, além de 500 dias-multa, ao patamar de 05 anos e 10
meses de reclusão, em regime SEMIABERTO, além de 583 dias-multa; e, quanto ao réu Wanderson Félix de Sousa,
antes fixada em 03 anos de reclusão, em regime ABERTO, além de 500 dias-multa, para 03 anos e 06 meses de
reclusão, em regime ABERTO, além de 500 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000893-03.2019.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Pedro Cicero
Nascimento Bezerra. ADVOGADO: Felipe Daniel Alves Camara (oab/pb 16.205). APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º-A, INCISO I, DO
CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONSUBSTANCIADAS NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA PELO DEPOIMENTO INCRIMINATÓRIO DE POLICIAL MILITAR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LAUDO DE EXAME DE EFICIÊNCIA DE TIROS. RESULTADO
NEGATIVO. ARMA DE FOGO INAPTA PARA A REALIZAÇÃO DE DISPAROS. PRECEDENTES DO STJ. AFASTAMENTO. 3. DOSIMETRIA. NA PRIMEIRA FASE, VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL AO RÉU DE DOIS DOS VETORES (CULPABILIDADE E MOTIVOS). FUNDAMENTOS GENÉRICOS. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENABASE PARA O MINÍMO LEGAL. NA SEGUNDA FASE, NECESSÁRIA COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA
CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NA
TERCEIRA FASE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO I, §2º-A, DO ART. 157, DO
CP (EMPREGO DE ARMA DE FOGO). REDUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DO REGIME
INICIAL FECHADO DEVIDO A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO RÉU. 3. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Pleito absolutório. A materialidade do crime está
sobejamente comprovada, mormente pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão e apresentação,
pelo termo de entrega, e pelas declarações incriminatórias das vítimas e os depoimentos dos policiais militares, não
havendo dúvidas quanto à existência da infração penal. De igual modo, a autoria delitiva é induvidosa, pelo
inquérito policial, pelas declarações incriminatórias da vítima e depoimento do policial militar, responsável pela
condução do réu, e por todo o contexto probatório integrante do caderno processual. – Assim, não obstante o
recorrente tenha negado em seu interrogatório, em juízo, a participação no delito, à frente do cenário delineado,
posto que a discrição passada pela vítima ao CIOP se enquadrava perfeitamente com a do acusado; tendo este
sido encontrado com o celular da vítima e a arma de fogo, momentos após ao delito; aliada a declaração da vítima,
que reconheceu o réu como autor do fato criminoso, bem como pelo depoimento do policial militar, que realizou a
condução do réu, afigura-se inviável a tese levantada pela defesa de ausência de provas. – Do TJPB: “Em crimes
contra o patrimônio a palavra da vítima tem especial relevância, devendo ser considerada como fundamento
suficiente a ensejar a condenação, mormente quando corroborada pelos demais elementos havidos na instrução.1
2. Pedido de exclusão da majorante do emprego de arma de fogo. Realizado, na arma apreendida, o exame de
eficiência de tiros, através do Laudo nº 01.03.01.012019.00328, concluiu-se que era inapta a produzir tiros. Malgrado
a utilização de arma de fogo inapta, como forma de intimidar a vítima, caracterize a grave ameaça – elementar do
crime de roubo – não configura a majorante prevista no inciso I, §2º-A, do art. 157 do Código Penal, em virtude da
ausência de potencial lesivo do artefato, ineficaz para produzir tiros. – Do STJ. “A jurisprudência desta Corte é
pacífica no sentido de que a utilização de arma inapta, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo,
caracteriza o emprego de violência, porém não permite o reconhecimento da majorante de pena, já que esta vinculase ao potencial lesivo do instrumento, dada a sua ineficácia para a realização de disparos”.2 3. Dosimetria. Ao
analisar as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, o magistrado valorou negativamente 02 (dois)
vetores, especificamente a “culpabilidade” e os “motivos do delito”, de forma genérica, fixando a pena-base em 04
(quatro) anos e 02 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Diante deste cenário,é imperioso afastar a
análise desfavorável dos vetores referentes à “culpabilidade” e aos “motivos do delito”, o que resulta em uma
totalidade de circunstâncias favoráveis ao réu e, por consequência, na fixação da pena-base no mínimo legal, qual
seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. – Na segunda fase, o magistrado de primeiro grau
reconheceu a agravante (reincidência) e atenuante (confissão espontânea). Sobre o tema, o Superior Tribunal de
Justiça desde o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, ocorrido em 23/05/2012, pacificou o entendimento de que
é devida a compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante da confissão, por ambas serem
igualmente preponderantes de acordo com o art. 67 do Código Penal. – Do TJ/PB. “Ainda que o Acusado seja
reincidente específico, é possível a compensação integral da agravante da reincidência (específica) com a
atenuante da confissão espontânea”3 – Na terceira fase, conforme elucidado no ponto anterior, em virtude da
ausência de potencialidade da arma de fogo inapta utilizada no delito, afasto a causa de aumento prevista no inciso
I, §2º-A, do art. 157 do Código Penal. Assim, considerando a ausência de outras causas modificadoras, a pena-base
se converte em reprimenda definitiva, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a razão mínima.
– Em que pese a redução da pena, mantenho o regime inicial fechado para cumprimento da pena, em virtude da
reincidência específica do réu. Outrossim, não estão presentes os pressupostos plasmados nos arts. 44 e 77 do
Digesto Penal. 4. Provimento parcial ao recurso, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo,
em harmonia com o parecer ministerial, para reduzir a reprimenda, antes aplicada em 07 (sete) anos e 06 (seis)
meses de reclusão, para 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa, mantendo o regime inicial fechado, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001030-44.2013.815.0221. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Ministério Público do Estado
da Paraíba, APELANTE: José Nilton Freitas Tomaz. ADVOGADO: Gilliardo de Paulo de Oliveira Lins (oab/pb
15.003). APELADO: Justica Publica, APELADO: Edilania Batista dos Santos. DEFENSOR: Roberto Savio de
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Carvalho Soares. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA COM 10 ANOS DE IDADE AO
TEMPO DO CRIME. CONDENAÇÃO DO RÉU JOSÉ NILTON FREITAS TOMAZ E ABSOLVIÇÃO DA DENUNCIADA
EDILÂNIA BATISTA DOS SANTOS, GENITORA DA OFENDIDA. CONDENAÇÃO DA RÉ POR MAUS TRATOS.
RECURSOS DO RÉU, PELA ABSOLVIÇÃO, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EXCLUSIVAMENTE PLEITEANDO A
CONDENAÇÃO DA RÉ PELO CRIME SEXUAL. 1. DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1.1. DO APELO
DO RÉU. RECURSO FULCRADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. TESE DEFENSIVA
QUE NÃO MERECE PROSPERAR. DECLARAÇÃO FIRME E COESA DA VÍTIMA, QUE, EM CASOS DE VIOLÊNCIA SEXUAL, GUARDA ESPECIAL RELEVÂNCIA. ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS QUANDO A IMOLADA
PERMANECEU SOZINHA COM O DENUNCIADO, QUE VIVIA MARITALMENTE COM A SEGUNDA DENUNCIADA, MÃE DA MENOR. RÉU QUE PASSOU A MÃO NAS PARTES ÍNTIMAS DA OFENDIDA E COLOCOU O PÊNIS
EM SUA BOCA. PALAVRA INCRIMINATÓRIA DA OFENDIDA, QUE ENCONTRA RESPALDO EM DEPOIMENTOS
JUDICIAIS. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL QUE PODE OCORRER COM A
PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CASO DOS AUTOS. CONDUTA DO
DENUNCIADO QUE SE AMOLDA AO TIPO PREVISTO NO ART. 217-A, DO CP. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU QUE SE IMPÕE, BEM COMO DA PENA, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE INSURGÊNCIA E, DE
OFÍCIO, NÃO MERECE REFORMA. 1.2. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO CONDENATÓRIO
PELA OMISSÃO DA RÉ. INVIABILIDADE. DENUNCIADA QUE SÓ TOMOU CONHECIMENTO DA VIOLÊNCIA
SEXUAL SOFRIDA PELA MENOR, SUA FILHA, EM MOMENTO POSTERIOR. RESULTADO DA CONDUTA
DELITIVA QUE JÁ HAVIA SE MATERIALIZADO. CONDUTA OMISSIVA QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O RESULTADO, O QUAL, REPITO, JÁ HAVIA OCORRIDO. ABSOLVIÇÃO DA RÉ QUE DEVE SER MANTIDA, EM CONTRARIEDADE AO RECURSO MINISTERIAL. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME DE
MAUS TRATOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO PELA PENA CORPORAL CONCRETAMENTE APLICADA (08 MESES DE DETENÇÃO). INTELIGÊNCIA DO ART. 110, § 1°, DO CP. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL (03 ANOS) ENTRE O RECEBIMENTO
DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA (25/07/2013) E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM CARTÓRIO (14/10/2016). RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RÉ.
3. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS PARA, EM RELAÇÃO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL,
MANTER A CONDENAÇÃO DO RÉU E A ABSOLVIÇÃO DA DENUNCIADA, E EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA
PUNIBILIDADE DA RÉ EDILÂNIA BATISTA DOS SANTOS, QUANTO AO CRIME DE MAUS TRATOS. 1. O
Ministério Público denunciou José Nilton Freitas Tomaz e Edilânia Batista dos Santos pelo crime de estupro de
vulnerável, tendo como vítima menor com 10 anos de idade ao tempo do fato. Dessa acusação, o réu foi
condenado e a denunciada, absolvida. Contra a sentença, José Nilton Freitas Tomaz requer a absolvição, alegando,
em síntese, a insuficiência de provas para o decreto condenatório. Por outro lado, o Ministério Público insiste na
condenação da ré, vociferando que as declarações prestadas na Promotoria de Justiça comprovam que a
denunciada, mãe da ofendida, foi omissa quanto ao estupro praticado pelo réu. 1.1. As declarações da vítima se
mostram coerentes, ricas em detalhes e condizentes com as circunstâncias apuradas. Nas duas vezes em que a
ofendida foi ouvida, tanto na promotoria quanto em juízo, a narrativa se deu de forma linear e sem controvérsias,
apontando o denunciado como autor da violência sexual. As declarações da ofendida encontram respaldo no
depoimento da declarante Lenilda Batista Leite Ribeiro, que, na qualidade de irmã mais velha, ouviu os relatos da
menor sobre os atos libidinosos praticados pelo agressor. - A palavra da vítima, em casos desse jaez, cometidos
na clandestinidade, quando em conformidade com as demais provas, merece especial relevância na formação da
culpa, conforme já se manifestou o STJ: “A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos de
natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado”
(REsp. 1.571.008/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Dje 23/2/2016). - O conjunto probatório –
produzido no inquérito e ratificado sob o prisma do contraditório, no processo – é harmônico e induvidoso, sobretudo
pela palavra da vítima, no sentido de que o réu passou a mão nas partes íntimas da menor e, ademais, colocou o
pênis na boca da ofendida, condutas que se amoldam ao tipo penal do estupro de vulnerável, previsto no art. 217A do CP, autorizando a manutenção da condenação. - Não houve insurgência quanto à pena aplicada e, de ofício,
não há o que ser reformado. Registro que o sentenciante observou rigorosamente o sistema trifásico na definição
da reprimenda, fixando, pela valoração desfavorável da culpabilidade, a pena-base em 09 anos de reclusão,
sanção que foi agravada no patamar mínimo de 1/6 (um sexto) em decorrência da agravante do art. 61, II, “f”, do
CP, tornando-se definitiva em 10 anos e 06 meses de reclusão, diante da ausência de outras causas modificadoras,
a ser cumprida no regime inicial fechado. 1.2. O apelo ministerial também deve ser desprovido, porquanto, restou
comprovado de forma indene de dúvida, que a ré Edilânia Batista dos Santos somente tomou conhecimento da
violência sexual sofrida por sua filha Tainá depois de consumado o crime. - Não há como imputar a ré o
cometimento do crime de estupro de vulnerável, primeiro porque ela não praticou nenhuma conduta prevista no tipo
penal e, segundo, pelo fato dela não poder ser responsabilizada por omissão, nos moldes plasmados no art. 13, §
2°, “a”, do CP. Edilânia Batista dos Santos só tomou conhecimento depois que o crime já havia sido cometido, ou
seja, o resultado já tinha ocorrido, conclusão esta que impede a sua responsabilização por omissão, devendo, por
conseguinte, ser mantida sua absolvição. 2. Edilânia Batista dos Santos foi condenada por maus tratos (art. 136,
CP) à pena de 08 meses de detenção. Contra essa condenação não houve recurso ministerial. - Consoante o art.
110, § 1º, do CP, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é
regulada pela pena concretamente fixada, não podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Assim, com fulcro no art. 109, VI, c/c o art. 110, § 1º, ambos do CP, o prazo prescricional, in casu, é de 03 (três)
anos, já que a pena imposta à recorrente não excede a 01 ano. - Entre o recebimento da denúncia, ocorrido aos 25/
07/2013, e a publicação da sentença condenatória em cartório, aos 14/10/2016, transcorreu lapso temporal superior
a 03 (três) anos. Portanto, indubitável a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, consequentemente, imperiosa a extinção, de ofício, da punibilidade da ré, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. 3.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS PARA, EM RELAÇÃO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, MANTER A CONDENAÇÃO DO RÉU E A ABSOLVIÇÃO DA DENUNCIADA, E, DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RÉ EDILÂNIA BATISTA DOS SANTOS, QUANTO AO CRIME DE MAUS TRATOS. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento às apelações
para, em relação ao crime de estupro de vulnerável, manter a condenação do réu e a absolvição da denunciada, e,
de ofício, extinguir a punibilidade da ré Edilânia Batista dos Santos, quanto ao crime de maus tratos, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001498-29.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba, APELANTE: Carlos Andre do Nascimento Silva. ADVOGADO: Antonio Ricardo de Oliveira
Filho (oab/pb 3.385). APELADO: Marcos Silva Alexandre, APELADO: Justica Publica. ADVOGADO: Marcia
Moreira da Silva (oab/pb 11.985). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME De FURTO QUALIFICADO pelo concurso de
pessoas. Sentença condenatória para dois denunciados e absolutória para um dos réus. Suspensão do processo
para os demais acusados. 1. irresignação do Ministério público quanto à absolvição de marcos Silva Alexandre.
Alegação de que a versão contida no inquérito policial é mais verossímil que aquela trazida pelo réu perante o
magistrado. Confissão extrajudicial não ratificada em juízo. Ausência de provas produzidas sob o crivo do
contraditório em desfavor do apelado. Impossibilidade de condenação fundada em prova exclusivamente
inquisitorial. Acerto da decisão absolutória. 2. insurgência do réu Carlos André do Nascimento Silva. Alegada
insuficiência de provas. Não acolhimento. CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE a RESPALDAR o decreto
condenatório. 3. desprovimento dos apelos. 1. A prova produzida, exclusivamente, na fase investigativa não se
presta para subsidiar uma condenação criminal, cabendo ao órgão acusador o ônus de, sob o crivo do contraditório, produzir prova ratificadora daquela, o que não ocorreu no caso em epígrafe. 2. Considerando o conjunto de
provas e indícios desfavoráveis ao recorrente – recolhidos ao longo da instrução e não desconstituídos pela
defesa –, observa-se que a condenação era mesmo a medida que se impunha, conduzindo ao não acolhimento
da tese defensiva de insuficiência de provas. 3. Desprovimento dos recursos. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos apelos,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001612-35.2014.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Jose Gildemar Batista
Dantas. ADVOGADO: Jose Airton G Abrantes (oab/pb 9.898) E Maria Leticia de Sousa Costa (oab/pb 18.121).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E EMBRIAGUEZ PRATICADO NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 E 306, DA LEI Nº 9.503/97). CONDENAÇÃO. 1. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE QUE POR SI SÓ, NÃO COMPROVA TER O ACUSADO AGIDO CULPOSAMENTE. FORTES INDICATIVOS
DE QUE O OFENDIDO INGRESSOU NA VIA. PROVAS TESTEMUNHAIS. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO
LOCAL DO FATO. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS CARACTERIZADORES DA CULPA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA CONDUTA
CULPOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO INAPTO PARA DEMONSTRAR A CULPA DO RÉU. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REFORMA DA SENTENÇA. 2. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO
ENTRE OS CRIMES DO ART. 302 E 306 AMBOS DO CTB. IMPROCEDÊNCIA. CRIMES DISTINTOS, COM
DEFINIÇÕES E INCRIMINAÇÕES PRÓPRIAS NUMA MESMA CONDUTA. OBJETOS JURÍDICOS DIFERENCIADOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONFIRMAÇÃO DA INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA PELA CONFISSÃO DO RÉU E PELO TESTE DO ETILÔMETRO APONTANDO
TEOR ALCOÓLICO DO ACUSADO DE 0,54 MG/L. MEIO DE PROVA PREVISTO NO ART. 306, DA LEI Nº 9.503/
97.E DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 3. PRETENSA REDUÇÃO DA PENA
COM APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. NA PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA AO RÉU DE DUAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). PENAS-BASE FIXADAS
UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE SEGUNDA FASE. CONFISSÃO QUE NÃO SERVIU
DE BASE PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 545 DO STJ. REINCIDÊNCIA
INEXISTENTE E UTILIZADA, EQUIVOCADAMENTE, NESTA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA. REPRIMENDAS AS QUAIS SE TORNAM DEFINITI-