TJPB 29/10/2019 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2019
VAS EM 11 MESES DE DETENÇÃO E 30 DIAS-MULTA, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS DE
DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE REPRIMENDA. 4. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DE OFÍCIO. INSTITUTO QUE SE
OPEROU NA MODALIDADE RETROATIVA, EM VIRTUDE DA REDUÇÃO DA PENA. PRAZO PRESCRICIONAL
REDUZIDO PARA 04 ANOS. DECURSO DE TEMPO SUPERIOR ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU QUE SE IMPÕE. 5. PROVIMENTO EM
PARTE DO RECURSO PARA ABSOLVER O RÉU DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR MANTENDO A CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
AFASTANDO A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E, CONSEQUENTEMENTE, REDUZIR A PENA IMPOSTA,
COM O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. 1. Inobstante a configuração do ato lesivo, resultando na morte do piloto da moto, não houve nos
autos demonstração cabal de que a conduta foi decorrente da inobservância do dever objetivo de cuidado, in casu,
imprudência, do condutor do ônibus, menos ainda qualquer indicação mínima dolosa. - Não restando suficientemente provado nos autos que o apelante, relativamente ao acidente, tenha agido de modo imperito, negligente ou
imprudente, inexistem elementos a lastrear a sua condenação, sendo imperiosa a absolvição. Incidência do
princípio do in dubio pro reo. 2. No tocante aos delitos previstos nos artigos 302 e 306 do CTB, são crimes de
autônomos que visam a proteção de bens jurídicos distintos. Logo, o fato de o apelante haver dirigido veículo
automotor, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, colocando em
risco a vida e patrimônio de terceiros, recaem duas normas incriminadoras, não tendo sido necessária a prática do
primeiro crime para que ocorresse a consumação do segundo, e vice-versa. - STJ: “Incabível a consunção entre
os delitos de embriaguez ao volante e homicídio culposo, porquanto, além de constituírem delitos autônomos,
tutelam bens jurídicos diferentes.” (…) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1320706/MS, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019) 3. Na primeira fase, observo que o
magistrado, valorou as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, atento às peculiaridades do caso concreto, fixando
as penas em 11 meses de detenção e 30 dias-multa, além de 06 meses de suspensão ou proibição de obter a
permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, acima do mínimo legal, considerando desfavoráveis ao réu
duas circunstâncias judiciais, quais sejam as “circunstâncias” e “consequências do crime”, em observância aos
princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, não
havendo o que reparar. - A respeito da confissão, impera ressaltar que, em Juízo, o acusado reconheceu que tinha
ingerido bebida alcoólica. Contudo, para que possa gerar atenuação da reprimenda penal, mister se faz que a
confissão sirva de base para o decreto condenatório, fato inocorrente na hipótese em testilha, é como entende o
STJ1. Partindo dessa premissa, entendo que a Súmula 5452 do STJ não é aplicável à espécie. - Quanto ao
reconhecimento e aplicação da agravante da reincidência, houve um equívoco do magistrado ao considerar a
reincidência e valorá-la desfavoravelmente, quando, na verdade e conforme Certidão de Antecedentes colacionada à fl. 145, verifico a existência de uma condenação com trânsito em julgado posterior à prática do crime em liça,
processo de nº 0000156-16.2015.815.0051, não podendo ser aplicada com agravante. - Em segunda fase da
aplicação da pena, o sentenciante elevou as penas em 02 meses e 02 dias-multa, além de 06 meses de suspensão
ou proibição de obter a permissão de dirigir veículo autormotor pelo reconhencimento da agravante da reincidência,
a qual afasto. - Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou redução da pena, torno-as definitivas em
11(onze) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa, além de 06 meses de suspensão ou proibição de obter a
permissão de dirigir veículo autormotor. - Em virtude da redução da pena, fixo o regime aberto para cumprimento
inicial da reprimenda. 4. Tomando por base o novo quantum de pena fixado (02 anos de reclusão), é forçoso
reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa. Com efeito, entre a data do recebimento
da denúncia, em 30/09/2008, e a publicação da sentença, em 01/02/2013, transcorreu lapso temporal superior a 04
(quatro) anos, novo prazo prescricional. - É indubitável que resta prescrita a pretensão punitiva, na modalidade
retroativa, sendo imperiosa a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV, do CP. 5. Provimento
parcial a apelação, para, nos termos do art. 386, VII do CPP, ABSOLVER o réu José Gildemar Batista Dantas do
crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, do CTB) e, mantendo a condenação do crime
de embriaguez ao volante (art. 306 CTB), afasto a agravante da reincidência para reduzir a pena antes fixada em
01 ano e 01 mês de detenção e 32 dias-multa, além de 01 ano de suspensão ou proibição de obter a permissão de
dirigir veículo autormotor, para 11 meses de detenção, em regime aberto, e 30 dias-multa, além de 06 meses de
suspensão ou proibição de obter a permissão de dirigir veículo automotor. Em consequência da redução da pena,
de ofício, extingo a punibilidade do réu José Gildemar Batista Dantas pela prescrição da pretensão punitiva estatal,
na forma retroativa. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, para, nos termos do art. 386, VII do CPP, ABSOLVER o réu José
Gildemar Batista Dantas do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, do CTB) e,
mantendo a condenação do crime de embriaguez ao volante (art. 306 CTB), afastar a agravante da reincidência para
reduzir a pena antes fixada em 01 ano e 01 mês de detenção e 32 dias-multa, além de 01 ano de suspensão ou
proibição de obter a permissão de dirigir veículo autormotor, para 11 meses de detenção, em regime aberto, e 30
dias-multa, além de 06 meses de suspensão ou proibição de obter a permissão de dirigir veículo automotor. Em
consequência da redução da pena, de ofício, extingo a punibilidade do réu José Gildemar Batista Dantas pela
prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001790-44.2014.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Ginaldo de Oliveira Silva.
ADVOGADO: Julio Cesar de Oliveira Muniz (oab/pb 12.326) E Marcus Vinicius de O. Muniz (oab/pb 20.628).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO NA MODALIDADE DE DISPOSIÇÃO DE
COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. ART. 171, § 2º, I, DO CP1. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉU. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REJEIÇÃO. ACUSADO, DEVIDAMENTE INTIMIDADO, QUE NÃO COMPARECEU A
AUDIÊNCIA PARA O OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. RECUSA TÁCITA.
ADEMAIS, O RÉU RESPONDE A OUTRO PROCESSO CRIMINAL, NÃO FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO. 2.
TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO
ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE PATENTES. O APELANTE INDUZIU A VÍTIMA EM ERRO, VENDENDO TERRENO ALHEIO COMO PRÓPRIO, COM O FIM ESPECÍFICO DE OBTER PARA SI VANTAGENS
INDEVIDAS. DOLO DEMONSTRADO. 3. DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO DA
PENA PELO ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ART.16 DO CP) E DA ATENUANTE GENÉRICA DA REPARAÇÃO
ESPONTÂNEA DO DANO (ART. 65, III, “B”, DO CP). INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO ACORDADO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DE AÇÃO DE COBRANÇA,
AJUIZADA PELA VÍTIMA. FALTA DE VOLUNTARIEDADE. 4. DAS PENAS APLICADAS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS.
MANUTENÇÃO. 5.DESPROVIMENTO DO RECURSO EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Preliminar. “Ab initio”, a defesa alega a nulidade por ausência de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo. – Do cotejo dos autos, observo que, quando do oferecimento da denúncia, o Ministério Público
fez a proposta de suspensão condicional do processo. Entrementes, designada pelo magistrado a audiência de
oferecimento de proposta de suspensão processual, o acusado foi pessoalmente intimidado, mas não compareceu
ao ato processual, conforme consignado no termo de audiência. O não comparecimento do réu à audiência aprazada
com a finalidade específica de oferecimento do sursis equivale à manifestação de desinteresse no benefício, ou
seja, na sua recursa tácita. – Outrossim, na audiência de instrução, o Parquet, ao analisar os antecedentes
criminais atualizados do acusado, observou que este não teria direito ao sursis processual, tendo em vista que
responde, além da presente ação, ao processo penal n.º 0001802-58.2014.815.0031, que também tramita na
Comarca de Alagoa Grande. 2. Tese de absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo específico.
Depreende-se dos autos que, aos 19 de dezembro de 2013, a vítima adquiriu do réu, o qual afirmava ser o legítimo
proprietário, um terreno, localizado, na quadra D, lote 21, no Loteamento Casa Nova, na cidade de Alagoa Grande,
no valor de R$19.057,50 (dezenove mil e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), dando de entrada a
importância de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), e dividindo o restante do valor em 69 (sessenta e nove)
parcelas de R$167,50 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), das quais pagou 02 (duas) parcelas.
A vítima, após diversas tentativas frustradas de obter com o acusado alguma garantia documental de que este
seria o legítimo proprietário do imóvel, descobriu que o terreno pertencia a outro proprietário. – Do cotejo dos autos,
verifico que a materialidade e autoria delitivas se encontram devidamente comprovadas através da Representação
feita pela vítima na Delegacia de Polícia de Alagoa Grande; recibo no valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos
reais); recibo de compra e venda do lote 21, quadra D, no loteamento Casa Nova, com o reconhecimento da firma
do acusado perante o cartório competente; Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel; pela prova oral, bem
como por todo contexto probatório. – Não obstante o acusado tenha tentado dar contornos de boa-fé em sua
conduta, a declaração da vítima aliada aos depoimentos das testemunhas permitem a conclusão de que ele a
induziu erro por meio fraudulento, qual seja, a disposição de coisa alheia como própria. O apelante, induziu a vítima
em erro, vendendo coisa alheia como própria (art. 171, § 2º, I, do CP), tudo isso com o fim específico de obter para
si vantagens indevidas, portanto, presente o dolo específico. 3. Do pedido de reconhecimento da causa de redução
da pena pelo arrependimento posterior (art.16 do CP) e da atenuante genérica da reparação espontânea do dano (art.
65, III, “b”, do CP). No caso em disceptação é inviável o reconhecimento do arrependimento posterior, pleiteado
pela defesa, pois, não obstante tenha sido realizado entre o réu e a vítima, no Juizado Especial Cível da Comarca
de Alagoa Grande, um acordo para que a vítima seja ressarcida dos prejuízos, tal ato não se deu por iniciativa do
recorrente, mas sim devido a iniciativa da vítima, que procurou a secretaria do Juizado Especial Cível e moveu
ação de cobrança dos valores pagos. Sabe-se que o objetivo do preceito é premiar o agente que evitou prejuízo à
vítima e que, com sua espontaneidade, admitiu o erro e positivamente cuidou de repará-lo, sendo impossível a sua
caracterização se não restou efetivamente comprovado o ato que, ademais, há de ser voluntário. – Pelo mesmo
motivo, afasta-se a atenuante prevista no art. 65, III, “b”, do Código Penal2 No caso da atenuante, consumado o
delito, pode o agente tentar por sua espontânea vontade amenizar ou até mesmo evitar as consequências do crime.
O que não ocorreu.4. Dosimetria. A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser
feita de ofício, eis que o togado sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda
penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e fixou à pena definitiva em 02 (dois) anos
e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 100 (cem) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ato contínuo, atendidas as condições do art. 44 do Código Penal, a
pena privativa de liberdade foi substituida por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de
serviços à comunidade e pena pecuniária, no valor de 02 (dois) salários-mínimos, destinada a entidades filantrópicas daquela Comarca. 5. Desprovimento do recurso, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito,
negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002076-40.2016.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: José Pepino, APELANTE:
José Jeferson dos Santos. ADVOGADO: Francisco Leite Minervino (oab/pb 5.090) e ADVOGADO: João Batista
Leonardo (oab/pb 12.275). APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ESTUPRO DE
VULNERÁVEL E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 217-A, C/C ART. 226, II E ART. 71, todos do Código PENAL E
ART. 244-b DO ECA C/C O ART. 70, SEGUNDA PARTE DO CP). IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. I – DO APELO
DE JOSÉ JEFERSON DOS SANTOS. 1. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS PARA TAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 127, XXX, DO RITJPB. HOMOLOGAÇÃO.
II – DA RAZÕES APELATÓRIAS DE JOSÉ PEPINO. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE QUE NÃO MERECE
GUARIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADAS DOS CRIMES.
RÉU (GENITOR DA MENOR) ACUSADO DE JUNTAMENTE COM O SEGUNDO ACUSADO (IRMÃO DA OFENDIDA), PRATICAR ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM A FILHA MENOR COM 11
ANOS DE IDADE, ALÉM DE CORROMPER FILHO DE 16 ANOS (TAMBÉM IRMÃO DA INFANTE) A PRÁTICA
DELITIVA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL QUE, A PRINCÍPIO, NÃO DEIXA VESTÍGIOS. ESPECIAL
VALORAÇÃO NA DECLARAÇÃO DA VÍTIMA NOTADAMENTE QUANDO CORROBORADA POR DEPOIMENTOS
PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, CASO DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. DECRETO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 2. DOSIMETRIA. DAS PENAS APLICADAS. MANUTENÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU.
REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 3. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE.
REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS E 08 (OITO) MESES. GRAVIDADE
DOS FATOS. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. REGIME INICIAL FECHADO QUE DEVE SER MANTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 4. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – DO APELO DE JOSÉ JEFERSON
DOS SANTOS. 1. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. 1. Uma vez demonstrando inequívoco desinteresse
do recorrente no prosseguimento da apelação criminal e o pedido de desistência vem protocolado por advogado
com poderes específicos para tal fim, impõe-se a homologação do pedido de desistência recursal, nos termos do
art. 127, XXX, do RITJPB. II – DA RAZÕES APELATÓRIAS DE JOSÉ PEPINO. 1. Restando comprovadas, pelo
acervo probatório, a materialidade e a autoria delitivas, principalmente pela palavra da vítima, corroborada pelas
outras relevantes provas acostadas ao caderno processual, impõe-se a manutenção da sentença condenatória. A materialidade delitiva revelam-se evidentes pelo Inquérito Policial (fls. 05 e ss), pelo depoimento da vítima e das
testemunhas, bem como Certidão de Nascimento da vítima (fls. 32) atestando ser a vítima menor, com apenas
11 (onze) anos à época do fato, relatório do Conselho Tutelar (fls. 63 e 95/97). - A autoria também é incontroversa,
mormente pela declaração da vítima, a qual, além de apontar o réu como autor do crime, descreve a dinâmica do
evento criminoso, tal como delineado na exordial acusatória. - A palavra da vítima, que em casos desse jaez, ganha
especial relevância no contexto probatório, está amparada por depoimentos prestados em juízo e, portanto, autoriza
o édito condenatório. Nesse sentido, o STJ decidiu que “Conforme o disposto no art. 155 do CPP, não se mostra
admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante
o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não
repetíveis. Contudo, mister se faz reconhecer que tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão
motivada do juiz, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser
valoradas na formação do juízo condenatório.” (AgInt no AREsp 784.107/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). 2. A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência,
tampouco há retificação a ser feita de ofício, pois o togado sentenciante observou de maneira categórica o sistema
trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. O julgador deve
fixar o regime inicial de cumprimento de pena não com base apenas na reprimenda aplicada, mas sim com
observância as peculiaridades do caso concreto e gravidade dos fatos. E assim o fez o togado sentenciante. 4.
Homologo o pedido de desistência da apelação criminal oposta por JOSÉ JEFERSON DOS SANTOS e nego
provimento ao apelo de JOSÉ PEPINO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, homologar o pedido de desistência da apelação criminal oposta por JOSÉ JEFERSON
DOS SANTOS nos termos do art. 127, inciso XXX, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça e negar
provimento ao apelo de JOSÉ PEPINO, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0003782-06.2015.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Maria Lucia Tiburcio da Silva,
APELANTE: Geyziane Silva do Nascimento. ADVOGADO: Fernando A. Douettes Araujo (oab/pb 14.587) E Felix
Araujo Filho (oab/pb 9.454). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS
EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A C/C OS ARTS. 29 E 71 DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA EM RELAÇÃO AO QUANTUM DA REPRIMENDA. 1. PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE
DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA À CULPABILIDADE, AOS MOTIVOS, ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AFASTAMENTO DA DESFAVORABILIDADE DA MODULAR “MOTIVOS DO CRIME”,
SEM REFLEXO NO QUANTUM DA SANÇÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MOTIVAÇÃO CONCRETA DO JULGADOR. REPRIMENDA-BASE UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. 2. INSURGÊNCIA QUANTO À CONTINUIDADE DELITIVA. 2.1. CRIMES PRATICADOS NO
ANO DE 2009 A ABRIL DE 2010. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA, PELA
PENA IN CONCRETO. CONSTATAÇÃO DE OFÍCIO. PERÍODO ENTRE A DATA DOS CRIMES E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DA
LEI Nº 12.234/2010, NO CASO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, SEM REFLEXO NO QUANTUM DA PENA, EM
VIRTUDE DE A QUANTIDADE DE CRIMES AUTORIZAR A FRAÇÃO DE AUMENTO ADOTADA. 2.2. PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS, NO PERÍODO DE
2009. PREJUDICIALIDADE FACE A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 2.3. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO
DE AUMENTO DE ¼ PELO CRIME CONTINUADO. NÃO ACOLHIMENTO, FACE O NÚMERO DE INFRAÇÕES
PRATICADAS. 3. DA PENA DE MULTA. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE
DELITIVA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 72 DO CP. DESACERTO DA SENTENÇA. CONSTATAÇÃO DE OFÍCIO.
SITUAÇÃO MAIS BENÉFICA ÀS APELANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. RECURSO EXCLUSIVO DA
DEFESA. 4. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO, PELA
PRESCRIÇÃO DOS CRIMES COMETIDOS NO ANO DE 2009 A ABRIL DE 2010, SEM REFLEXO NO QUANTUM
DAS PENAS DAS APELANTES. 1. A fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal – ainda que ponderada
a inidoneidade da avaliação desfavorável dos motivos do crime – está autorizada pela permanência da negativação
da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, devidamente constatada através de dados
concretos extraídos dos autos, e não de elementos inerentes ao tipo. 2.1. A extinção da punibilidade, face o
reconhecimento da prescrição retroativa, é medida que se impõe quando, tomando por base a pena em concreto
fixada na sentença, com trânsito em julgado para a acusação, verifica-se o transcurso do lapso prescricional entre
a data do crime e o recebimento da denúncia, para os delitos ocorridos antes da vigência da Lei nº 12.234/2010. Tendo em vista que, entre a prática dos crimes no exercício de 2009 a abril de 2010 e o recebimento da denúncia
(29/10/2015), transcorreu o lapso prescricional de 04 (quatro), impõe-se a extinção da punibilidade de tais infrações.
- Ainda que decretada a extinção da punibilidade dos delitos efetivadas no ano de 2009 a abril de 2010, persistem
todos os demais crimes cometidos, mês a mês, entre maio de 2010 até dezembro de 2012, suficientes, por si sós,
para manter o aumento da pena na fração de ¼ (um quarto), pela continuidade delitiva, operado pelo magistrado
sentenciante. 2.2. No que tange à pretensão de não incidência da continuidade delitiva em relação à apelada Maria
Lúcia Tibúrcio da Silva, no período de 2009, extrai-se a sua prejudicialidade, haja vista o reconhecimento da
prescrição dos crimes perpetrados em tal ano. 2.3. Não subsiste o pleito de redução da fração de aumento aplicada
pelo crime continuado, haja vista a constatação de que a conduta realizada em fevereiro de 2012 deu-se em
continuidade com aquelas praticadas no ano de 2011, o que, aliada à quantidade de infrações cometidas, em nada
altera a fração adotada pelo juízo a quo para o aumento da pena decorrente da continuidade delitiva. 3. Verifica-se
equívoco na sentença quanto à pena de multa, uma vez que o julgador aplicou a regra do art. 71 do Código Penal,
aumentando, em ¼ (um quarto), a sanção de 80 (oitenta) dias-multa, totalizando 100 (cem) dias-multa, quando
deveria, nos termos do art. 72 do citado diploma legal, ter cominado a pena de multa distinta e integralmente. - Não
obstante o referido desacerto, o tratamento dado pelo magistrado de primeiro grau foi mais benéfico às apelantes,
de modo que, por ter havido recurso exclusivo da defesa, mantém-se a pena de multa imposta. 4. Negativa de
provimento ao apelo e extinção da punibilidade, de ofício, pela prescrição dos crimes cometidos no ano de 2009 a
abril de 2010, sem reflexo no quantum das penas das apelantes. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório e, de ofício,
decretar a extinção da punibilidade, face o reconhecimento da prescrição na modalidade retroativa, dos crimes
cometidos no ano de 2009 a abril de 2010, sem reflexo no quantum das penas das apelantes, nos termos do voto
do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0015125-03.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Renildo Pereira Santos.
ADVOGADO: Marcus Alanio Martins Vaz (oab/pb 5.373) E Fernando Erick Queiroz de Carvalho (oab/pb 20.189) E
Fernanda Queiroz de Carvalho (oab/pb 22.219). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA
OFERTADA CONTRA TRÊS RÉUS POR ROUBO MAJORADO1 (DUAS VEZES), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA2 E
CORRUPÇÃO DE MENORES3. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO A
CÁSSIO SÉRGIO DOS REIS ANDRADE. CONDENAÇÃO DE JOANDERSON SOUZA DE ARAÚJO E DE RENILDO PEREIRA SANTOS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA APENAS DE RENILDO PEREIRA SANTOS. 1) PLEITO
ABSOLUTÓRIO. IMPROVIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONTUNDENTE. ROUBO DE 02
(DOIS) APARELHOS CELULARES (MODELO IPHONE 5S) OCORRIDO EM FRENTE À ACADEMIA CORPORE,