TJPB 27/11/2019 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2019
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instrumento procuratório original, sob pena de não conhecimento do recurso, bem como apresentarem
as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de Pianco – 2ª Vara,
lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0036187-87.2017.815.0011 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Marinaldo
Clemente da Silva. Apelada: A Justiça Pública. Intimação a Bela. Karla Kristhina de Albuquerque Barros
(OAB/PB 19.881), a fim de, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assinar petição razões recursais (fls.192/
201), sob pena de seu não conhecimento.
Recurso Criminal em Sentido Estrito nº. 0000739-18.2019.815.0000 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho.
Recorrente: Severino do Ramo da Silva. Recorrido: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Felipe Monteiro da
Costa (OAB/PB 18.429), a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos instrumento procuratório,
sob pena de não conhecimento do recurso.
Embargos de Declaração nº. 0018103-84.2014.815.2002 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Embargante:
Izaura Falcão de Carvalho e Morais Santana. Embargada: A Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do
Estrado da Paraiba. Assistente de Acusação: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Intimação
aos Beis. Cândido Albuquerque (OAB/CE 4.040) e Gilberto Fernandes (OAB/CE), a fim de, no prazo legal,
apresentarem as contrarrazões do recurso.
Embargos de Declaração nº. 0005746-39.2015.815.0181 Relator: Des. João Benedito da Silva. Embargante:
Josuel Marques Amorim. Embargada: A Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estrado da Paraiba.
Intimação ao Bel. Marcos Edson de Aquino (OAB/PB 15.222). a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar
aos autos o original da peça recursal (fls 101/11).
Apelação Criminal nº. 0005166-08.2015.815.2002 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante -1: Ministério
Público Estadual. Apelante - 2: Alana Rangel Lacerda e Silva. Apelado: Os mesmos. Intimação aos Beis.
Luciano Carneiro da Cunha Filho (OAB/PB 17.923) e Thalles Césare Araruna M. Costa (OAB/PB 19.907),
a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem as contrarrazões do recurso.
Recurso de Agravo nº 0001743-27.2018.815.0000. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque,
integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Giuliano Gemma da Silva Nunes e Outro. Agravado: Federação
Paraibana de Futebol de Salão (FPFS) e Outros. Intimando a parte agravante, na pessoa dos Béis. Dr.
EDUARDO TRAJANO DA SILVA (OAB/PB 22.762) e RICARDO HENRIQUE WINKELER (OAB/PB 19.439), para,
no prazo de 05(cinco) dias úteis, se manifestar a respeito da arguição de não conhecimento do recurso.
Cautelar Inominada Criminal nº 0000691-59.2019.815.0000. Relator Desembargador Ricardo Vital de Almeida. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Aléssio Trindade de Barros e outros.
Intimar os Béis. Verônica Abdala Sterman – OAB/SP n. 257.237, Leonardo de Farias Nóbrega – OAB/PB
n. 10.730, José Bezerra da Silva Neto – OAB/PB n. 11.936, Guilherme de Almeida Moura – OAB/PB n.
11.813, Diogo Sérgio Maciel Maia – OAB/PB n. 17.262 e Inácio Ramos de Queiroz Neto – OAB/PB n.
16.676 do despacho proferido: “Ante o exposto: A) em relação a IVAN BURITY DE ALMEIDA, defiro
conforme requerido às f. 901. Proceda-se ao cadastramento no sistema da nobre causídica Dra. VERÔNICA
ABDALA STERMAN (OAB/SP 257.237), excluindo-se do sistema, por conseguinte, o nome dos advogados
IARLEY JOSÉ DUTRA MAIA (OAB/PB 19.990) e CARLOS ALFREDO DE PAIVA JOHN (OAB/PB 25.729). B)
em relação a ALÉSSIO TRINDADE DE BARROS, defiro o pedido de habilitação dos advogados constantes
da procuração de f. 905, autorizando, a estes, o acesso integral aos autos epigrafados; ao passo em que
indefiro, por ora, o pedido de carga rápida, por 48 horas, tendo em vista a existência de recursos sob análise
por esta relatoria. C) quanto ao investigado JOSÉ ARTHUR VIANA TEIXEIRA, defiro o pedido de habilitação
do advogado INÁCIO RAMOS DE QUEIROZ NETO (OAB/PB 16.676), ao passo indefiro o pedido de disponibilização, na integralidade, dos acordos de colaboração premiada de Leandro Azevedo e de Livânia Farias,
porquanto estes estão sob sigilo judicial.” Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 25 de novembro de 2019.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0004175-63.2014.815.2003 – Agravante(s): AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Agravado(s): DOUGLAS MACKETENA DOS SANTOS.
Intimação ao(s) bel(is). ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE AGUIAR, Nº 18.900 OAB/PB a fim de, no prazo
legal, na condição de patrono do Agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Extraordinário– 3ª CC – Processo nº 0023264-68.2013.815.0011 – Recorrente(s): NISSAN DO
BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. Recorrido(s): DISNOVE PARAIBA VEÍCULOS LTDA. Intimação ao(s) bel(is).
MARCUS HERONYDES BATISTA MELLO, Nº 14.647 OAB/PE a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
Recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0000405-62.2016.815.0881 – Agravante(s): ASSISIANE
DANTAS DE SOUZA. Agravado(s): ENERGISA BORBOREMA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Intimação
ao(s) bel(is). PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES, Nº 11.268 OAB/PB e LEONARDO GIOVANNI DIAS
ARRUDA, Nº 11.002 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009368-70.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Renan de Vasconcelos Neves, Pbprevparaiba Previdencia E Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto.
APELADO: Ednaldo Viana de Andrade. ADVOGADO: Julio Cezar da Silva Batista. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DO CITADO VÍCIO. MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/
2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. - Os
embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição
interna ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já apreciada. REJEITAR OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010622-73.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Adriano Batista de Almeida, Nivia Cavalcanti, Ana Carolina Mangueira de Sales, Estado
da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Julio Tiago Carvalho Rodrigues E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital.
ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira e ADVOGADO: Magda Schultz Lisboa. APELADO: Os Mesmos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ARESTO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Segundo a
jurisprudência pátria, “os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à
rediscussão do julgado”1 REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0019466-22.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira,
Joao Ronaldo Lemos Sarmento, Jose Augusto de Almeida E Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Ana Kattarina B. Nobrega. APELADO: Construtora Almeida Ltda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DO CITADO VÍCIO. MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO
APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração constituem
recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015,
exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. - Os embargos
de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna ou
omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já apreciada. REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0041010-90.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Pbprev Paraiba Previdencia, Euclides Dias de Sa Filho, Eris Rodrigues Araujo da Silva,
Emanuella Maria de Almeida Medeiros, Thais Gomes Ferreira E Juizo da 3a Vara da Fazenda da Capital.
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Antonio Luis dos Santos. ADVOGADO: Enio Silva
Nascimento. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA – ANUÊNIO DE MILITAR – INDEVIDO CONGELAMENTO, ALUSIVO APENAS AOS SERVIDORES CIVIS – POSSIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012 – SÚMULA 51 DO TJPB – AGRAVO QUE NÃO
TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA –
DESPROVIMENTO. - Na esteira de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos militares não
poderiam ter sido “congelados” (transformados em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como
procedido pelo Estado, mas somente a partir da MP 185 de 2012, sendo devida a implantação e a atualização –
para que a referida verba seja paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo recebido pelo autor em
25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 – com a quitação das diferenças
pretéritas, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. - De acordo com o entendimento sumulado
por esta Corte, no Verbete de nº. 51, reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço,
em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória
nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO.
APELAÇÃO N° 0000577-08.201 1.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Gilberto Florencio de Sousa, Representado Por Sua Procuradora E Diana Morais. ADVOGADO: Marcos
Antonio Inacio da Silva. APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE POSSÍVEL REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – QUESTÃO ESSENCIAL AO
DESLINDE DO FEITO – CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – ANULAÇÃO DA SENTENÇA –
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Constatando-se
a existência de pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente, bem como a ausência de manifestação
do laudo pericial acerca de possível redução da capacidade laboral do autor, impõe-se a anulação da sentença
com a reabertura da instrução processual, para realização de perícia médica complementar. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0003585-47.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AUTOR: Promovente(s): Francisco de Assis dos Santos.. ADVOGADO: Valdísio Vasconcelos de Lacerda Filho (oab/pb - 11.453). RÉU: Promovida(s): Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat.. ADVOGADO: Samuel Marques ¿ Oab/pb 20.111-a. - AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO — PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA — INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO TRANSRECISÓRIO — EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. — Jurisprudência uníssona ao reconhecer o Banco Itaú Unibanco S.A. como o legítimo sucessor do Banco Nacional S.A., inclusive em
relação à execução de honorários advocatícios Legitimidade passiva do banco sucessor constatada Reforma da
r. decisão de primeiro grau que se impõe - Recurso provido.(TJ-SP - AI: 20568063620148260000 SP 205680636.2014.8.26.0000, Relator: Wanderley José Federighi, Data de Julgamento: 28/08/2014, 18ª Câmara de Direito
Público, Data de Publicação: 01/09/2014) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes
identificados. - ACORDA o Egrégia Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação sem julgamento de mérito, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001 147-72.2014.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto. APELADO: Francisco Silvestre da Rocha.
ADVOGADO: Jacielbe Gomes de Meneses. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART.
27 DO CDC. PRAZO DE CINCO ANOS. DEMANDA PROPOSTA NO INTERREGNO. REJEIÇÃO. Nos termos do
art. 27 do CDC, é quinquenal o prazo prescricional para o consumidor promover demandas para reparação pelos
danos causados por má prestação de serviço. Em razão de a ação haver sido promovida no prazo legal, rejeitase a prejudicial de prescrição. MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/
C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E REPACTUAÇÃO. CONSENTIMENTO EVIDENCIADO. CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. DOCUMENTOS SATISFATÓRIOS E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO
CONSUMIDOR. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ART. 188, I DO
CÓDIGO CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. Exsurge a regularidade da conduta da apelante, na forma de
que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos da
operação regularmente firmada. Verificada a regularidade da contratação, não há conduta lesiva do réu a ensejar
o acolhimento dos pleitos autorais, devendo ser reformada a sentença com o consequente julgamento de
improcedência dos pedidos. DAR PROVIMENTO AO APELO.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 144-06.2012.815.0451. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Sume E Juizo da Comarca de Sume. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira
Vita. APELADO: Ramiro Mendonca de Lima Junior. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO DO RÉU E AO
REEXAME NECESSÁRIO – IRRESIGNAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS. Segundo a jurisprudência pátria, “os embargos de declaração não se prestam à manifestação
de inconformismo ou à rediscussão do julgado”.1 REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009177-20.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Maria Aparecida Gomes de Farias, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Delosmar
Domingos de Mendonça Junior E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto
Mangueira. APELADO: Os Mesmos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. DECISÃO
ATACADA. INOBSERVÂNCIA A TESES FIRMADAS POR CORTE SUPERIOR. STJ. RESP 1112520/PE. FRAGILIDADE. TEMA DIVERSO. DECISUM EMBASADO EM JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL. STF. APLICABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709.2012/DF. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESVIO DE
FUNÇÃO. PROVAS INAPTAS A COMPROVAR O ALEGADO. FUNDAMENTO EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR A LIDE. AUSÊNCIA DE VÍCIO A DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. Não há
que se falar em omissão do acórdão que deixa de aplicar a tese firmada no REsp 1112520/PE, em razão da
distinção entre as hipóteses fáticas, as quais foram fundamentadamente explicitadas, precisamente porque no
caso em concreto versa de pagamento de FGTS envolvendo a Fazenda Pública. A decisão recorrida está em
consonância com a modulação do prazo prescricional estampado no Recurso Extraordinário 709.212/DF, fazendo
distinção entre cinco e trinta anos e que tem lugar apenas para as demandas que não envolvem a Fazenda
Pública. O pagamento dos depósitos de FGTS deve se limitar aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento
da ação, de acordo com o que determina o Decreto 20.910/32, por ser esta norma especial. Não há que se falar
de diferença salarial, advinda de desvio de função, se o servidor sempre desempenhou atividades para a qual
foi contratado. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0001333-76.2015.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Luiz
Costa de Abreu E Marcus Zanon Ventura Queiroga. ADVOGADO: Andre Castelo Branco Pereira da Silva.
APELADO: Banco Original S/a. ADVOGADO: Paulo Roberto Vigna. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO
– AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DUPLICIDADE DE COBRANÇAS – ERRO DO SISTEMA – COMPENSAÇÃO DOS
DESCONTOS – RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR – VENCIMENTO ANTECIPADO – BOA
FÉ DA ENTIDADE BANCÁRIA – ATO ILÍCITO DESCARACTERIZADO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA ENSEJAR INDENIZAÇÃO – INVIABILIDADE - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – INCONFORMISMO COM A DECISÃO CONTRÁRIA ÀS SUAS RAZÕES - REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA – REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
JULGADO INEXISTÊNCIA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA IMPOSSIBILIDADE
- AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso de agravo de instrumento e considerado pertinentes ao deslinde da causa,
descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. - “Salvo posterior
ratificação, é extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de
declaração, ainda que o julgamento destes não tenha implicado modificação substancial do teor do julgamento
original” (STF. AI 717763 ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma,julgado em 14/04/2009). 1"
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0001408-22.2013.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria
de Lourdes da Silva. ADVOGADO: Andrei Dornelas Carvalho. APELADO: Unidas Transporte E Turismo Ltda E
Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Jose Campos da Silva Filho e ADVOGADO: Maria Emilia
Gonçalves de Rueda. 1º EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO
ATACADA. FUNDAMENTO EXAURIENTE PARA REFORMAR A SENTENÇA E RECONHECER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO A DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. Os
embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento
imerso no artigo 1.022 do CPC. exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos
legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição
é medida imperativa. Considerando que no Acórdão constam os motivos que levaram ao reconhecimento do