TJPB 12/03/2020 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2020
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Dr(a). Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0001522-44.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Inacio Jario Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. APELANTE: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba, APELANTE: Visa Engenharia E
Servicos Ltda. ADVOGADO: Cleanto Gomes Pereira Júnior ¿ Oab/pb Nº 15.441 E Outro e ADVOGADO:
Luciano Alencar de Brito Pereira ¿ Oab/pb Nº 19.380. APELADO: Cagepa ¿ Companhia de Água E Esgotos da
Paraíba, APELADO: Visa Engenharia E Serviços Ltda. ADVOGADO: Cleanto Gomes Pereira Júnior ¿ Oab/pb
Nº 15.441 E Outro e ADVOGADO: Luciano Alencar de Brito Pereira ¿ Oab/pb Nº 19.380. APELAÇÕES. AÇÃO
DE COBRANÇA PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. DUPLO INCONFORMISMO. CESSÃO DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DOS
FATOS ALEGADOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. TERMOS DO ACORDO. DESCUMPRIMENTO. ENCARGOS BANCÁRIOS. PAGAMENTO A MENOR. PREJUÍZOS PATRIMONIAIS DEMONSTRADOS. OBRIGAÇÃO
POSITIVA E LÍQUIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA
DÍVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PROMOVENTE E DESPROVIMENTO DO APELO DA PROMOVIDA. - Por entender, diante da documentação
acostada, que a Cagepa tinha ciência da realização do contrato firmado entre a promovente e o Bic Banco, bem
como restando demonstrados os decréscimos decorrentes dos encargos bancários suportados pela Visa
Engenharia e Serviços Ltda, é de se manter a sentença vergastada que condenou a promovida ao ressarcimento dos prejuízos patrimoniais suportados pela demandante. - É pacífico o entendimento no STJ de que, “no
caso de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a
partir da data do vencimento da dívida” (STJ, EREsp 1.342.873/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte
Especial, DJe de 18/12/2015). - Nos termos do art. 397, do Código Civil, o inadimplemento da obrigação,
positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, devendo, a partir daí, ter
incidência de correção e juros moratórios. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo da promovente e
desprover o da promovida.
APELAÇÃO N° 0000050-87.2018.815.0491. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Welliton Carlos Alencar de Souza.
ADVOGADO: Francisco Romano Neto, Oab/pb 12.198. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE ESTELIONATO. CONSUMADO E TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO
DEFENSIVO. PRELIMINARES. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI. PRECLUSÃO. PREAMBULARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO VERIFICADA DE OFÍCIO. MUTATIO LIBELLI. OFENSA AO TEOR DO ART. 384, DO CPP.
AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. O reconhecimento de nulidades no curso
do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da
instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). A nulidade decorrente da
competência territorial (ratione loci) é relativa, de maneira que, ausente a arguição no momento oportuno e de forma
hábil, torna-se preclusa a matéria. Reconhece-se a violação ao princípio da congruência quando a sentença
condena o réu por crime não descrito na denúncia. A mutatio libelli judicial, ou seja, a possibilidade de nova definição
jurídica por circunstância fática não descrita na denúncia, sem o devido aditamento, ofende o teor do art. 384, § 4º,
do CPP. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE ENSEJOU A
CONDENAÇÃO PELO DELITO TENTADO. REALIZAÇÃO DE MEROS ATOS PREPARATÓRIOS. VÍTIMA QUE NÃO
FOI ENGANADA. DELITO DE ESTELIONATO NÃO CARATERIZADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. CRIME
CONSUMADO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PELA ACUSAÇÃO. OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER
AFASTADA. DOSIMETRIA. PENA FIXADA DE MODO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. READEQUAÇÃO DO
REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. “No estelionato, crime que requer a cooperação da vítima, o início de sua execução se dá com o
engano da vítima. Quando o agente não consegue enganar a vítima, o simples emprego de artifício ou ardil
caracteriza apenas a prática de atos preparatórios, não se podendo cogitar a tentativa” (BITENCOURT, Cezar
Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte 3, 2013, p. 284) Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, repiso,
bem como por restar demonstrado que a conduta praticada pelo réu amolda-se com perfeição ao tipo do art. 171,
caput, do CP, não há que falar em absolvição. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme
e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova. “Admite-se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais, nos termos do art. 387, IV,
do Código de Processo Penal, desde que haja pedido expresso do Ministério Público na denúncia.” (Grifei) (REsp
1739851/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 06/11/2018) Para a
fixação de indenização a título de reparação de danos (art. 387, IV, do CPP), faz necessário requerimento expresso
na exordial acusatória, sendo defeso ao juízo arbitrá-la de ofício, o que ofende aos princípios do contraditório e da
ampla defesa. Se a sanção penal foi imposta de modo razoável e proporcional ao grau de reprovabilidade do delito,
com a devida obediência ao critério trifásico, não cabe falar em exacerbação. A C O R D A a Câmara Criminal do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, DE
OFÍCIO, ANULAR A PARTE DA SENTENÇA RELATIVA À “MUTATIO LIBELLI”, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000014-92.2020.815.0000. ORIGEM: Comarca Campina - Vara de Entorpecente.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Katia
Lanusa de Sa Vieira. POLO PASSIVO: Arthur Irenildo Bezerra Carvalho. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRÁFICO. DENÚNCIA NÃO RECEBIDA COM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. INCONFORMISMO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO. MANUTENÇÃO IMPOSITIVA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. “(…) 3. A denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do
CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua
essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada,
bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do
contraditório pelo réu. (…).” (STJ. RHC 109.666/RS, Min. RIBEIRO DANTAS, 5ª T., julg.: 15/08/2019, DJe 20/08/
2019). 2. Correta a decisão que deixa de receber a denúncia que não descreve, detalhadamente, a conduta
delituosa atribuída ao acusado, estando ausente, por isso, um dos elementos obrigatórios constantes do art. 41
do CPP. 3. Recurso desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, em negar provimento ao recurso.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000632-37.2010.815.0081. ORIGEM: Comarca Bananeiras. RELATOR: Des. Joás
de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Paulo Inacio de Oliveira E Ramom Moreira de Lima. ADVOGADO: Pedro
Batista de Andrade Filho. POLO PASSIVO: Justica Publica. ROUBO MAJORADO – CONCURSO DE AGENTES
– AGENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS EXECUTÓRIOS – CONTRIBUIÇÃO DECISIVA PARA A PRÁTICA DO
CRIME POR TERCEIROS – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – PENA DE
MULTA – FIXAÇÃO DOS DIAS E DO VALOR DIÁRIO NO MÍNIMO – MANUTENÇÃO – APELO – DESPROVIMENTO. 1. Há participação quando o sujeito, não praticando atos executórios do crime, consciente e livremente
realiza atividade que contribui, de qualquer modo, para a formação do delito. 2. Não há como se reconhecer a
participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP) quando a atividade do agente, ainda que não praticando
atos executórios, foi decisiva para a consecução do crime de roubo, pois, sem ela, os fatos não teriam ocorrido
da mesma forma. 3. Fixado valor unitário no patamar mínimo previsto em lei, não há como modificar a sentença
para o efeito de adaptá-lo às condições financeiras do imputado. 4. Apelo desprovido. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na conformidade da ata dos julgamentos, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000639-45.2017.815.0061. ORIGEM: Comarca Araruna. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Erinaldo Moura do Nascimento E Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho.
ADVOGADO: Felipe Solano de Lima Melo. POLO PASSIVO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI 201/67. PREFEITO MUNICIPAL. DESVIO DE RECURSOS
PÚBLICOS EM PROVEITO PRÓPRIO OU DE TERCEIROS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL E DE
PRESCRIÇÕES LEGAIS COGENTES. CRIMES EVIDENCIADOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO,
DIANTE DE DESMANDOS ADMINISTRATIVOS COMETIDOS POR GESTORES ANTERIORES. ARGUMENTOS
INSUBSISTENTES. PERDA DO CARGO. SANÇÃO NÃO APLICADA. MERA INABILITAÇÃO TEMPORÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. DECISÃO CORRETA. MANUTENÇÃO. APELO
DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. 1. As condutas imputadas foram efetivamente praticadas e estão devidamente comprovadas nos autos. E os tipos legais aos quais se ajustam não exigem a comprovação de dolo
específico por parte do agente, tampouco de ocorrência de resultado. É o que se conhece por crime formal, que
se contenta com o dolo genérico. 2. Assim, pouco importa que o acusado tenha assumido a prefeitura em período
de caos financeiro. Competia-lhe administrar da melhor forma para sanar o erro e não praticar outros, igualmente
graves, agravando a situação já complicada e financeira e administrativamente comprometida. 3. Ademais, as
circunstâncias alegadas, ainda que reais, não são suficientes para justificar as práticas criminosas no curto
período de mandato, notadamente por configurarem ofensa aos preceitos que norteiam a boa administração
pública, sobretudo a Lei de Responsabilidade Fiscal e os contratos vigentes com as instituições financeiras,
como é o caso do não repasse dos valores relativas aos empréstimos consignados, tudo em prejuízo do erário.
4. A sentença não decretou a perda do cargo, o que somente seria possível se ele ainda estivesse no exercício
do munus de prefeito. Na verdade, o que se deu foi a inabilitação temporária do exercício de cargo público,
eletivo ou de nomeação, na forma do que dispõe o art. 1º, §2º, do DL 201/67. 5. Decisão mantida. Apelo
defensivo desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0004445-73.2019.815.001 1. ORIGEM: Comarca Campina - Vara de Entorpecente.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ana Paula Pereira da Silva E Katia Lanusa de Sa
Vieira. POLO PASSIVO: Justica Publica. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA MAJORAÇÃO NA FRAÇÃO
DE AUMENTO DO ART. 40, III DA LEI 11.343/2006 E REDUÇÃO NA FRAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART.
33 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÕES QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. ESCOLHA FEITA COM BASE NO PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR E
NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. APELO DESPROVIDO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE
HABEAS CORPUS PARA FAZER INCIDIR SOBRE A PENA DE MULTA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA
NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. 1. “(...) A dosimetria da pena está atrelada ao juízo de discricionariedade do
sentenciante, que está mais próximo do agente, comportando a reprimenda ajuste somente quando malferidos
os parâmetros legais ou dotada de evidente desproporcionalidade, o que não é a hipótese dos autos. Pena
inalterada. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS. ApCrim. Nº 70078677622, 3ª Câmara Criminal, Relator: Sérgio
Miguel Achutti Blattes, Julgado em 19/12/2018). 2. Omisso o julgado quanto à incidência, sobre a pena de multa,
da causa de diminuição que recaiu sobre a sanção corporal, deve ser concedida, de ofício, ordem de habeas
corpus para aplicar o princípio da proporcionalidade entre as reprimendas física e pecuniária. 3. Apelo desprovido.
Ordem concedida de ofício. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, em negar provimento ao apelo, mas, de ofício, conceder habeas corpus para reduzir a pena de multa.
PROCESSO CRIMINAL N° 0007369-69.2017.815.2002. ORIGEM: COMARCA DEA CAPITAL - 7A VARA. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Nuno Henrique Maia Teixeira Filho. ADVOGADO: Inacio
Ramos de Queiroz Neto. POLO PASSIVO: Justica Publica. PENAL. Denúncia. Delito do art. 14, da Lei nº 10.826/
2003. Porte ilegal de arma de fogo. Condenação. Apelo da defesa. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Confissão do réu. Pretendida redução da pena. Análise negativa das circunstâncias do crime. Avaliação
genérica de tal vetor. Ausência de fundamentação concreta. Reanálise que afasta a valoração negativa.
Redução da pena. Provimento do apelo. “O simples porte ilegal de arma de fogo de uso permitido caracteriza a
conduta descrita no artigo 14 da Lei n. 10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato,
cujo objeto imediato é a segurança coletiva.” (STJ. AgRg no AREsp nº 861.358/RS. Rel. Min. JORGE MUSSI. 5ª
T. J. em 07.08.2018. DJe, edição do dia 17.08.2018); “Comprovado o porte de armas de fogo e munições de uso
permitido, torna-se irrelevante a discussão sobre a propriedade do objeto, pois o artigo 14 da Lei 10.826/2003
tipifica condutas que também alcançam aquele que não detém o título de propriedade sobre o armamento.”
(TJMG. Ap. Crim. nº 1.0525.15.017751-3/001. Rel. Des. Renato Martins Jacob. 2ª Câm. Crim. J. em 30.08.2018.
Publicação da súmula em 10.09.2018); - Apelação conhecida e provida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em conhecer do apelo e lhe dar provimento, de conformidade com
o voto do relator, que é parte integrante deste, e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000481-70.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado
da Paraiba. APELADO: Francisco Guerra Rodrigues Junior. ADVOGADO: Jackson Lucena Santos, Oab/pb
16.543. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ART. 150, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ENTRADA E
PERMANÊNCIA AUTORIZADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Inexistindo comprovação de que o réu entrou ou permaneceu, sem autorização de quem de direito, na residência da vítima, não há
que se falar em violação de domicílio. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001997-39.2017.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Nayara dos Santos Belarmino.
ADVOGADO: Heleno Luiz da Silva, Oab/pb 7.882. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
QUALIFICADO. CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VITIMA. EM CONSONÂNCIA COM OS RELATOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO ACUSADO. ELEMENTOS DE
CONVICÇÃO SÓLIDO COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE
ROUBO PARA O DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE
GRAVE AMEAÇA. ELEMENTARES DO CRIME DE ROUBO. REGIME PRISIONAL. MODIFICAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. Provimento parcial do apelo. Pacífico é o entendimento que, em crimes
contra o patrimônio, a palavra da vítima efetua é de fundamental importância para a configuração da autoria e
materialidade delitiva dada as circunstâncias em que, em geral, o fato ocorre, mormente, quando corroborada com
o acervo probatório constante dos autos. Demonstrado o emprego da grave ameaça, com ofensa ao patrimônio,
é de se reconhecer a conduta como típica do roubo, afigurando-se improcedente o pedido desclassificatório para
o crime de exercício arbitrário das próprias razões. O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro)
anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto, com observância dos
critérios previstos no art. 59 do CP. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0008351-85.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ozilda Maria Nobrega
Cavalcanti. ADVOGADO: Roberto Savio de Carvalho Soares - Defensor Publico. APELADO: Justiça Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. TESE ACUSATÓRIA QUE ENCONTRA AMPARO NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. PLEITO SECUNDÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS DELITOS DE VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO (ART. 150, CP) OU EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ART. 345, CP). NÃO
CABIMENTO. DOSIMETRIA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA DO ART. 59. REDIMENSIONAMENTO DA PENA CORPÓREA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Existindo nos autos elementos hábeis a ensejar um decreto
condenatório, precipuamente se a tese defensiva resta isolada e carente de verossimilhança, a manutenção da
sentença é medida que se impõe. As consequências do crime não desbordam o delito de furto, pois o prejuízo
suportado pela vítima é ínsito aos delitos de natureza patrimonial. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0043421-23.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Tiago Pinheiro Marinho.
ADVOGADO: Francisco Pinto de Oliveira Neto, Oab/pb 7.547. APELADO: Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Paulo Sergio de Morais. ADVOGADO: Andre Gustavo Figueredo Silva, Oab/pb 15.385. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CARGA DE CAMINHÃO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA
DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA POR JUIZ PLANTONISTA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDÍVEL. REJEIÇÃO. MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
FIRME E HARMÔNICO. APELO DESPROVIDO. Sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva, pelo
Juiz Plantonista, antes da audiência de custódia, a sua não realização quanto a um dos réus, não torna nulo o
processo. O exame de corpo de delito não é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime, não
podendo a sua não realização impedir a persecução criminal em Juízo, ainda mais quando a Defesa não indica,
especificamente, o prejuízo sofrido (art. 563 do CPP). A consumação do crime de roubo se dará com a simples
inversão da posse da res furtiva. Não será o caso de proceder a desclassificação do crime de roubo majorado
para o de receptação simples quando há nos autos prova de que o réu atuou ativamente na subtração do veículo,
vindo a, inclusive, instalar o desbloqueador. PARECER MINISTERIAL. DOSIMETRIA. REFORMA. MAJORANTES. FRAÇÃO DE 1/3. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO. A pena-base deve ser quantificada à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, bem
como dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não há como ser aplicada a fração mínima de 1/3
na 3ª fase da dosimetria, quando há elementos concretos suficientes a indicarem a exasperação da gravidade
da conduta delitiva. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E, DE
OFÍCIO, REDIMENSIONAR A PENA E ALTERAR O REGIME PARA O SEMIABERTO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0068861-38.2012.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado
da Paraiba. APELADO: Ricardo do Nascimento Lira, APELADO: Alexsandro Soares da Silva. ADVOGADO:
Werton Soares da Costa Junior, Oab/pb 15.994 e ADVOGADO: Paula Frassinete Henriques da Nobrega, Oab/pb
3.134 - Defensora Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CASSAÇÃO DA DECISÃO POR SER CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Decisão manifestamente contrária à prova
dos autos é aquela em que os jurados adotam uma tese absolutamente divorciada do conjunto fático probatório
apurado na instrução criminal e não quando tão somente acolhem uma das teses possíveis do conjunto