TJPB 19/02/2021 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
8
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2021
mediante exame de corpo de delito”. (STJ – HC 258.943/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 27/05/2014). - Do TJPB: Penal e Processual Penal. Denúncia. Ação Penal.
Estupro de vulnerável. Delito do art. 217-A, do CPB. Condenação. Apelo da defesa. Preliminares de inépcia da
denúncia e de nulidade do processo por falta de laudo pericial. Rejeição. Pretensão absolutória, em virtude de
sustentada ausência de provas. Descabimento. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Declarações
da ofendida. Alto grau de relevância. Acervo probatório contundente. Eventual anuência/consentimento. Irrelevância. Verbete sumular nº 593, do STJ. Pena. (…)”. (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00000074520178150311, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, j.
em 12-03-2020). 2.2. Em que pese a ausência de insurgência por parte da Defesa, como se trata de matéria de
ordem pública, passo à verificação “ex officio” do procedimento dosimétrico. 2.2.1. CRIME PRATICADO EM
2015: - Na primeira fase, a julgadora negativou dois vetores do art. 59 do CP, quais sejam, a culpabilidade e as
circunstâncias do crime, e fixou a pena-base em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão. - Do STJ:
“Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, à busca de
lucro fácil, às consequências próprias do ilícito e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não
podem ser utilizados para aumentar a pena-base. Precedentes”. (AgRg no HC 577.284/PB, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020). - Afasto a
negativação do vetor culpabilidade e mantenho apenas a das circunstâncias do crime, sem reflexo na penabase, eis que estabelecida próximo ao mínimo legalmente previsto, sendo imperativo registrar ter a e. julgadora
fixado a reprimenda basilar muito aquém do previsto para o caso em deslinde, posto que, além da vulnerabilidade da vítima, própria da idade, que, na época, tinha entre 06 e 07 anos, de acordo com a genitora, a menor
era portadora de epilepsia e retardo mental. - Ressalto a omissão quanto à aplicação da causa de aumento de
pena prevista art. 226, inciso II, Código Penal, por se tratar de delito cometido pelo pai da vítima, de modo ser
plenamente perfectibilizada a hipótese de incidência da majorante. Sendo imutável nesta etapa processual,
devido à omissão do “Parquet” Ministerial de Primeiro Grau. - Quanto a este delito, torna-se definitiva a pena de
08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, devido à ausência de alteração a ser procedida nas segunda a
terceiras fases. 2.2.2. CRIME PRATICADO EM 2017: - Na primeira fase, foram desfavorecidos dois vetores do
art. 59 do CP, quais sejam, a culpabilidade e as circunstâncias do crime, e estabelecida a reprimenda basilar em
08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão. - Do STJ: “Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial
consciência da ilicitude, à gravidade do delito, à busca de lucro fácil, às consequências próprias do ilícito e
outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.
Precedentes”. (AgRg no HC 577.284/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020). - Afasto a negativação do vetor culpabilidade e mantenho apenas a
das circunstâncias do crime, sem reflexo na pena-base, eis que estabelecida próximo ao mínimo legalmente
previsto, sendo imperativo registrar ter a e. julgadora fixado a reprimenda basilar muito aquém do previsto para
o caso em deslinde, posto que, além da vulnerabilidade da vítima, própria da idade, que, na época, tinha entre
06 e 07 anos, de acordo com a genitora, a menor era portadora de epilepsia e retardo mental. 2.2.2.1. Na segunda
fase, foi reconhecida a agravante de reincidência, devido à condenação existente no Processo no 002248749.2014.815.0011, e elevada a reprimenda em 06 (seis) meses, totalizando 09 (nove) anos de reclusão. Consoante a lista de antecedentes criminais (fls. 197/198), o Processo no 0022487-49.2014.815.0011 transitou
em julgado em 19/06/2016, com aplicação de pena de 01 (um) mês, em regime aberto, mediante a concessão
de “sursis”, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica; enquanto que as provas
dos autos ressoam ter o agente praticado o estupro contra a filha em meados de junho de 2017. - Deve
permanecer a pena intermediária em 09 (nove) anos de reclusão, a qual se torna definitiva, devido a não
modificação da pena na terceira fase. - Ressalte-se, ainda, a omissão quanto à aplicação da causa de aumento
de pena prevista art. 226, inciso II, Código Penal, por se tratar de delito cometido pelo pai da vítima, de modo
ser plenamente perfectibilizada a hipótese de incidência da majorante. Sendo imutável nesta etapa processual,
devido à omissão do “Parquet” Ministerial de Primeiro Grau. 2.2.3. Deve ser mantida a regra do crime continuado,
posto que, mediante mais de uma ação, o réu praticou, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de
execução, crimes da mesma espécie. - Existindo comprovação da prática de pelo menos duas práticas
delitivas, agiu acertadamente a d. julgadora ao considerar a pena mais grave e aumentar na fração de 1/6 (um
sexto), totalizando 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual deve ser mantida. - Por fim, mantenho
o regime inicial de cumprimento da pena no fechado, face à reincidência do réu e por força da norma prevista
no art. 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do CP. 3. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE DOS
PEDIDOS DE RECORRER EM LIBERDADE E DE CONCESSÃO “EX OFFICIO” DE “HABEAS CORPUS”,
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR; NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO E, DE OFÍCIO, AFASTAMENTO
DA NEGATIVAÇÃO DO VETOR CULPABILIDADE, SEM REFLEXO NA PENA APLICADA. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, julgar predicados os pedidos
de recorrer em liberdade e de concessão “ex oficio” de “habeas corpus”, rejeitar a preliminar, no mérito,
desprover o recurso apelatório e, “ex officio”, afastar a negativação impingida ao vetor culpabilidade, sem
reflexo na pena aplicada, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002312-33.2018.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Edson de Oliveira Costa. ADVOGADO: Dalton Cavalvanti Molina Belo (oab/pb 7.191).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUTA CAPITULADA NO ART. 1º, INCISO II (DUAS
VEZES) DA LEI Nº 8.137/90, C/C ART. 69 E 71, CAPUT, DO CP. EXCEÇÃO DE LISTISPENDÊNCIA E COISA
JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO NO TOCANTE AOS FATOS POSTERIORES A DEZEMBRO
DE 2010, MANTENDO A AÇÃO PENAL QUANTO ÀS INCIDÊNCIAS DOS MESES DE JANEIRO, MARÇO,
ABRIL, MAIO, JUNHO, AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2010. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE
A EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, MANTENDO O PROCESSO EM RELAÇÃO A FATOS NÃO INCLUÍDOS NA
AÇÃO, ANTERIORMENTE, AJUIZADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO PELO ORDENAMENTO
JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DA APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O recurso de
apelação não é a via adequada para se insurgir contra decisão que julgou parcialmente procedente a exceção de
litispendência oferecida, e, consequentemente, extinguiu “em parte o processo, no tocante aos fatos posteriores
a dezembro de 2010, mantendo a ação penal quanto às incidências dos meses de janeiro, março, abril, maio,
junho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2010”. - Na dicção do art. 593, do Código de
Processo Penal, caberá apelação nas seguintes hipóteses: a) contra sentenças definitivas de condenação ou
absolvição; b) contra as decisões definitivas, ou com força de definitivas, desde que não seja cabível o
Recurso em Sentido Estrito; c) contra as decisões do tribunal do júri quando ocorrer nulidade subsequente à
pronúncia, quando a sentença contrariar dispositivo expresso, quando ocorrer equívoco ou injustiça na imposição da pena ou medida de segurança ou, ainda, quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária
à prova dos autos. Caberá o recurso de apelação, ainda, nos termos do art. 416, do mesmo diploma legal para
atacar a sentença de impronúncia e de absolvição sumária. - O presente caso, no entanto, não se enquadra nas
hipóteses supracitadas, de modo que o presente recurso demonstra-se impróprio e inadequado para reforma da
decisão ora combatida, razão pela qual não deve ser conhecido. - Do TJPB: “APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO
QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DA APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso de apelação não é a via adequada para se insurgir contra decisão que
julgou improcedente a exceção de litispendência, razão pela qual não deve ser conhecido. (TJPB; APL 000739031.2015.815.0251; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. João Benedito da Silva; DJPB 09/08/2018; Pág.
13) 2. Recurso apelatório não conhecido, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em não conhecer o apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002337-64.2018.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico da Paraiba. APELADO: Jose Natanael Pereira da Silva.
ADVOGADO: Daniel Queiroz de Freitas (oab/pb 25.007). APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELOS CRIMES
TIPIFICADOS NO ARTIGO 157, §2º, INC. II E §2º-A, INC. I DO CÓDIGO PENAL; NO ART. 157, §2º-A, INC.
I DO CÓDIGO PENAL, POR 03 (TRÊS) VEZES, TODOS NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL E NO
ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. CONDENAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. CONDENAÇÃO DO RÉU NAS
PENAS DO ART. 157, §2º, INCISO II E §2º-A, INCISO I, NA FORMA DO ARTIGO 71 (AÇÃO DELITIVA
CONTINUADA) E ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003 C/C ART. 69 DO CP. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
RECURSO TEMPESTIVO. 1. DO PLEITO DE NÃO APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO QUANTO AOS
QUATRO CRIMES DE ROUBO. DELITOS PATRIMONIAIS PRATICADOS EM SEMELHANTES CONDIÇÕES
DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO. ACUSADO MUNIDO DE INTUITO ÚNICO OU GLOBAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA
QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. 2. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 71
DO CP. DELITOS PATRIMONIAIS (ROUBO) PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES, MEDIANTE
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. PENA
APLICADA AO CRIME MAIS GRAVE, MAJORADA NO DOBRO. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL
CONSIDERANDO A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REALIZADA PELA MAGISTRADA SENTENCIANTE. EXISTÊNCIA DE MODULARES DESFAVORÁVEIS, A EXEMPLO DOS ANTECEDENTES E
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES PATRIMONIAIS E O DELITO
CAPITULADO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003 (POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO). MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. 3. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO MINISTERIAL, PARA REDIMENSIONAR A PENA APLICADA, ANTES FIXADA EM 12
(DOZE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 01 (UM) ANO E 05 (CINCO) MESES DE DETENÇÃO,
ALÉM DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS-MULTA, PARA 16 (DEZESSEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE
RECLUSÃO E 01 (UM) ANO E 05 (CINCO) MESES DE DETENÇÃO, ALÉM DE 230 (DUZENTOS E TRINTA)
DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS,
MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, EM HARMONIA PARCIAL COMO
PARECER MINISTERIAL. 1. Para a incidência art. 71[1] do CP, além dos requisitos objetivos - prática de dois
ou mais crimes da mesma espécie, condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças
-, há necessidade do subjetivo, qual seja, a unidade de desígnio. É remansoso o entendimento de que a teoria
adotada para a questão é a objetivo-subjetiva, demandando a existência de intenção da prática dos crimes,
aproveitando-se das mesmas relações e circunstâncias de tempo, modo e local. - Estabelecidas tais premissas, analisando detidamente os autos, entendo ser possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre
os crimes patrimoniais narrados na denúncia, como realizado pela magistrada sentenciante, porquanto os
delitos foram praticados nas mesmas condições de tempo (o primeiro roubo foi no dia 05. 07.2018, o segundo
em 18.07.2018 e o último no dia 19.7.2018), de lugar (nas ruas da cidade de Patos) e a maneira de execução
em muito se assemelham (o acusado, no início da noite, utilizando-se de uma motocicleta, aproximou-se das
vítimas e mediante ameaça com arma de fogo, subtraiu os seus pertences, evadindo-se do local no referido
veículo). - Na hipótese, apesar do apelado ter agido em concurso de pessoas no fato delituoso ocorrido no dia
18.07.2018, havendo uma pequena variação na execução do delito, não vislumbro empecilho ao reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto, como visto, os crimes de roubo (mesma espécie) foram praticados
em semelhantes condições de tempo, espaço, lugar e modo de execução, estando o réu munido de intuito
único ou global. - Desta forma, há de ser mantido o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos
crimes de roubo narrados na denúncia. 2. Para a aplicação da continuidade delitiva específica (art. 71,
parágrafo único, do CP), além do preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar
e forma de execução) e dos de ordem subjetiva (unidade de desígnios entre os eventos), é imperativo que
também se façam presentes os pressupostos: 1) que sejam crimes dolosos; 2) praticados contra vítimas
diferentes; 3) cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. - No caso dos autos, os crimes de roubo
foram praticados contra 04 (quatro) vítimas diferentes e com semelhantes modos de agir, de forma que a
irresignação do Parquet de Primeiro Grau, neste ponto, deve prosperar. - Outrossim, para a fixação do
quantum de aumento da pena, expressamente consigna o dispositivo legal que o julgador deve utilizar as
circunstâncias judiciais. Nesta hipótese, o acusado ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente os antecedentes criminais e as circunstâncias do crime. - Portanto, aplico a regra do crime continuado
específico, exasperando a reprimenda penal fixada, pela juíza sentenciante, para o crime mais grave, no
patamar correspondente ao dobro, quantum que reputo proporcional e razoável, considerando a análise das
circunstâncias judiciais realizada na sentença. - Desta forma, tomando por base a pena estabelecida pela
magistrada a quo para o crime de roubo majorado pelo uso de arma e concurso de pessoas (mais grave), no
caso, 8 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 100 (cem) dias-multa, a reprimenda resta
estabelecida em 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa. - Ressalto,
por oportuno, que em relação à pena de multa, tratando-se a continuidade delitiva de uma ficção jurídica,
incide o mesmo aumento utilizado na pena carcerária, posto que o disposto no artigo 72 do Código Penal se
subsume apenas aos casos de concurso real de crimes (material e formal). - Como o apelado também foi
condenado pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) à
pena de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa, considerando a existência de
concurso material entre este e os crimes de roubo, objeto da exasperação pela continuidade delitiva específica, torno definitiva a reprimenda penal em 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) ano
e 05 (cinco) meses de detenção, além de 230 (duzentos e trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época dos fatos. - Mantenho os demais termos da sentença condenatória. 3.
Provimento parcial do recurso ministerial, para redimensionar a pena aplicada, antes fixada em 12 (doze) anos
e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de detenção, além de 180 (cento e oitenta)
dias-multa, para 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de
detenção, além de 230 (duzentos e trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente
à época dos fatos, mantendo os demais termos da sentença condenatória, em harmonia parcial como parecer
ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ministerial, para redimensionar a pena aplicada, antes fixada em 12
(doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de detenção, além de 180 (cento
e oitenta) dias-multa, para 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) ano e 05 (cinco) meses
de detenção, além de 230 (duzentos e trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos, mantendo os demais termos da sentença condenatória, nos termos do voto do
relator, em harmonia parcial como parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002630-82.2019.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico da Pariba. APELADO: Marinalva Lima Fernandes Aragao,
APELADO: Francisco Araujo de Castro Junior. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS.
(ICMS). ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1. PLEITO CONDENATÓRIO. SUPOSTA OMISSÃO
DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS APURADA ATRAVÉS DA TÉCNICA DE AUDITORIA “LEVANTAMENTO FINANCEIRO”. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA OPTANTE, NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DOS
ANOS DE 2011 E 2012, DO REGIME SIMPLIFICADO DE APURAÇÃO, SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DA TÉCNICA DE PRESUNÇÃO PARA OS CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL. INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA ESTABELECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº123/06 (ESTATUTO DA
MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE). ENTENDIMENTO PACIFICADO NO CONSELHO
DE RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS E SERVÍVEIS
PARA SUPORTAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUE MILITA EM FAVOR
DOS ACUSADOS EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 2. DESPROVIMENTO DO
APELO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. HARMONIA COM O PARECER. 1. O Auto de Infração
9330008.09.00002124/2013-90 (fls. 12/13) lavrado contra a empresa SIGMA COMÉRCIO LTDA ME, na
descrição da infração constatou: a) Falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios; b)
Falta de recolhimento do ICMS – Simples Nacional fronteira; c) Falta de recolhimento do ICMS; d) Omissão
de saídas de mercadorias tributáveis – Levantamento Financeiro. – O “Levantamento Financeiro” consiste em
uma técnica de auditoria que realiza o cotejo entre as despesas e receitas do estabelecimento comercial
durante o exercício fiscalizado, cabendo ao sujeito passivo provar que o agente fazendário incorreu em erros
ou omissões na alocação de valores, pois o RICMS/PB, no seu art. 646, parágrafo único, é claro ao
estabelecer a presunção de saídas de mercadorias não tributadas ao se apurar despesas superiores a
receitas. – Assim, ocorrendo qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior
à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, a
legislação tributária estadual autoriza ao FISCO a lançar mão da presunção de que houve saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido, nos termos do que dispõem os artigos 3º, §§ 8º e 9º, da
Lei Estadual nº 6.379/96[1] e 646 do RICMS/PB – Cumpre-me gizar que atualmente a legislação pátria permite
que as empresas escolham entre três principais regimes tributários, quais sejam: Simples Nacional, Lucro
Real e Lucro Presumido. – In casu, das fls. 79/83, observa-se que durante os exercícios financeiro dos anos
de 2011 e 2012, a empresa SIGMA COMÉRCIO LTDA ME era optante do regime simplificado de apuração,
SIMPLES NACIONAL, situação que requer uma análise diferenciada quanto à aplicação da Técnica de
fiscalização. Isto porque a Lei complementar n.º 123/06 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte) institui o tratamento diferenciado para os contribuintes que se amoldam e fizeram a opção pelo
regime SIMPLES NACIONAL. – O contribuinte enquadrado como SIMPLES NACIONAL recolhe o tributo
devido sobre o faturamento, conforme estabelece o art. 18, §3º, da Lei Complementar n.º 123/06[2]. Desta
feita, em que pese a ausência de pagamento do tributo, a técnica de auditoria “Levantamento Financeiro” não
deve ser aplicada para a Fiscalização de empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, porquanto mostra-se
incompatível com a sistemática estabelecida pela LC nº123/06 (Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte), que não permite a utilização da margem de lucro presumido para fins de
surgimento da presunção juris tantum de omissão de receitas. – Este entendimento encontra-se pacificado no
Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba: “O contribuinte enquadrado como Simples Nacional
possui características e regramento próprios, o que o coloca em situação especial, não permitindo a utilização
de margem de lucro presumido para fins de surgimento da presunção juris tantum de omissão de receitas.”
(ACÓRDÃO Nº. 162/2019. Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA) – Logo, no caso em
disceptação, deveria a Receita Estadual ter se utilizado de outras técnicas fiscalizatórias para aferir a
regularidade do cumprimento das obrigações tributárias e constatar possíveis fraudes, o que não ocorreu na
espécie. – Assim, considerando que os acusados, na condição de administradores da empresa SIGMA
COMÉRCIO LTDA ME, optante do SIMPES NACIONAL, foram incursos nas penas do art. 1º, I e II, da Lei nº
8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal, em virtude de, nos exercícios de 2011 e 2012, supostamente, omitirem
saídas de mercadorias tributáveis, apuradas através do levantamento “Levantamento Financeiro”, técnica de
auditoria incompatível com o regime de tributação da referida empresa, à época, as provas produzidas nos
autos não se mostram seguras e servíveis para suportar um decreto condenatório, devendo ser mantida a
absolvição, diante da presunção de inocência que milita em favor dos acusados e em observância ao princípio
do in dubio pro reo. 2. Desprovimento do recurso. Harmonia com o Parecer. Manutenção da absolvição dos
réus. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
nos termos do voto do relator, e em harmonia com o parecer, negar provimento ao recurso apelatório
ministerial, mantendo-se a absolvição dos acusados.
APELAÇÃO N° 0003004-69.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Manoel Ferreira da Silva. ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes (oab/pb 24.739).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA MODALIDADE TENTADA. VÍTIMA DO SEXO MASCULINO E COM 07 ANOS DE IDADE AO TEMPO DO CRIME. CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO CONDIZEM COM O CASO EM COMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APRESENTAÇÃO DE NARRATIVA E ARGUMENTOS QUE
NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A HIPÓTESE DOS AUTOS, TAMPOUCO ATACAM A SENTENÇA. TOTAL
DIVERGÊNCIA ENTRE O OBJETO DA AÇÃO E A ARGUIÇÃO DEFENSIVA ADUZIDA NAS RAZÕES DA
APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA APRESENTAR NOVAS RAZÕES, CONDIZENTES AO CASO.