TJPB 03/08/2021 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE AGOSTO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE AGOSTO DE 2021
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joao Benedito da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000153-19.2017.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Jose Morais Soares Filho. ADVOGADO: Arnaldo Marques de Sousa,
Oab/pb, N.3.467. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA
APRECIAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS
DO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado
que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão.
Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que foi exaustivamente analisada e
decidida em acórdão embargado, buscando modificá-lo em sua essência ou substância. A utilização dos
aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, depende da indicação de, pelo menos, um dos
fundamentos elencados no art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão). A C O R D
A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS
EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000073-26.2019.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Alex Sandro Araujo dos Santos. ADVOGADO: Enriquimar Dutra da Silva
- Defensor Publico. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME
CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO
PRETENDIDA. PALAVRA DAS VÍTIMAS COERENTES COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRÁTICA DE DUAS INFRAÇÕES, FRAÇÃO DE
AUMENTO DEVE SER DE 1/6 (UM SEXTO). PROVIMENTO PARCIAL. Nos delitos contra os costumes, quase
sempre praticados na clandestinidade, a palavra da vítima é de excepcional importância, máxime se confortada
pelos demais elementos de convicção coletados nos autos. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ,
relativamente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento utilizando-se o critério matemático da
quantidade de delitos praticados: 1/6 pela prática de 2 infrações, devendo ser corrigido nesse ponto a
dosimetria. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, PARA REDUZIR A PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000315-57.2013.815.0041. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Jose Costa Aragao Junior. ADVOGADO: Thelio Queiroz Farias, Oab/pb,
N. 9.162 E Dhelio Ramos Pontes, Oab/pb N.10.624. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DO DECRETO-LEI 201/1967. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DEFENSOR
CONSTITUÍDO. RÉU SOLTO. INOBSERVÂNCIA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. Impõe-se o não conhecimento da Apelação Criminal quando manejada fora do prazo
legal do artigo 593 do Código de Processo Penal. Conforme disposto no art. 392, inciso II, do Código de
Processo Penal, em se tratando de réu solto, basta que a intimação da sentença seja feita ao defensor por ele
constituído e, constatado que o prazo recursal não foi devidamente observado na espécie, não se conhece do
recurso, por ausência de um de seus pressupostos constitutivos. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO APELO, PELA
INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000507-41.2017.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Paulo Ricardo dos Santos Oliveira. ADVOGADO: Jose Tadeu de Melo,
Oab/pb, N. 8.294. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO.
AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTOS
TESTEMUNHAIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FALSA
IDENTIDADE. SEM RAZÃO O APELANTE. TIPICIDADE DO ART. 304 DO CP DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. OCORRÊNCIA. EXPRESSÕES
GENÉRICAS. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. Configura o crime de uso
de documento falso a apresentação, pelo acusado, de documento de identidade (RG) com dados alterados,
tendo aquele ciência da sua inautenticidade. Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art.
59 do CP, sem o devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da
reprimenda no tocante a sua dosimetria. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E,
DE OFICIO, READEQUAR A PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
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comparsa a fim de subtrair-lhe a bolsa. Não se deixou de considerar, ainda, pelas instâncias ordinárias, o
fato de que os pacientes “estão afastados dos bancos escolares há longos anos. Tal circunstância demonstra
a falta de ingerência do núcleo familiar na vida dos menores”.2. Em casos tais, conforme entendimento já
sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça - STJ a figura típica pela qual os adolescentes foram
representados, tem como um de seus elementos a violência ou grave ameaça contra pessoa, razão pela
qual é cabível a medida de internação em atos infracionais equivalentes ao delito de roubo majorado.
Precedentes” (AgInt-HC 493.633; Proc. 2019/0044048-0; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik;
Julg. 06/08/2019; DJE 15/08/2019). 2. Recurso desprovido, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em harmonia com o parecer
ministerial, à unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença vergastada, nos termos do
voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000571-85.2016.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Antonio Marcos de Almeida Pereira. DEFENSOR: Maria do Socorro Tamar
Araujo Celino. APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
PROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. EXTRAI-SE DOS AUTOS
QUE O APELANTE AMEAÇOU A VÍTIMA AO DIZER QUE SE NÃO FICASSE COM ELE, ELE IRIA MATÁ-LA,
BEM COMO A PESSOA COM QUEM ELA SE ENCONTRASSE. VÍTIMA QUE, EM JUÍZO, AFIRMOU FICAR
COM MEDO DA AMEAÇA E, POR ISSO, CHAMOU A POLÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A
AMPARAR A CONDENAÇÃO. 2. PLEITO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL E
FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO TRIFÁSICO OBEDECIDO. 1ª FASE:
FAVORECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA BASE JÁ NO MÍNIMO, QUAL SEJA, 01
(UM) MÊS DE DETENÇÃO. 2ª FASE: AGRAVANTES DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DA REINCIDÊNCIA.
PENA ACRESCIDA EM (15) DIAS DE DETENÇÃO. 3ª FASE: AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS,
CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE)
DIAS DE DETENÇÃO. REPRIMENDA CORPÓREA CONFIRMADA. ACUSADO REINCIDENTE. ESCORREITA
FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 269, DO STJ. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA SEM RETOQUES. 3.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO TOTAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. HARMONIA
COM O PARECER. 1. A tese recursal de absolvição do crime de ameaça é insustentável, sobretudo porque
a materialidade e a autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido
nos autos. – A ameaça é crime formal em que a consumação prescinde do intento do acusado de cumprir
a promessa de causar mal injusto, futuro e grave, sendo suficiente que a ameaça seja capaz de intimidar
e atemorizar a ofendida. – Em que pese a alegação defensiva de que o acusado pediu desculpas à vítima,
se a ameaça não tivesse potencial intimidatório, dificilmente a vítima teria levado a situação à autoridade
policial, como de fato ocorreu. – Extrai-se que o acusado prometeu causar mal injusto e grave à vítima ao
se dirigir ao endereço onde ela estava e ameaçar-lhe de morte, dizendo que se não ficasse com ele, ele iria
matá-la, bem como a pessoa com quem ela se encontrasse. Ademais, ressalte-se que a própria vítima, em
juízo, afirmou: “eu tive medo, e fui e chamei a polícia.” – Do TJPB: “A palavra da vítima tem especial valor
para a formação da convicção do juiz, ainda mais quando ratificada em Juízo, em harmonia com as demais
provas que formam o conjunto probatório, e não demonstrada a sua intenção de acusar um inocente”.
(ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003924720168150951, Câmara Especializada Criminal, Relator
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 16-05-2019) 2. No tocante à dosimetria da pena, não há reparos a
serem feitos, posto ter sido obedecido o critério trifásico da dosimetria, mostrando-se a reprimenda aplicada
adequada e suficiente para a prevenção e repressão do crime. – Na primeira fase, após análise fundamentada
dos vetores do art. 59 do CP, fixou a pena basilar no mínimo legal, qual seja 01 (um) mês de detenção. –
Na segunda fase, reconheceu a agravante do crime ter ocorrido no âmbito da violência doméstica (art. 61,
II, “f”, do CP), bem como em razão da reincidência (art. 61, I, do CP) do réu (Processo n. 00068385.2007.815.0911, transitada em julgado em 26/08/2008 - fls. 72/73), acrescendo a pena em 15 (quinze) dias
de detenção. Sem atenuantes. – Pena definitiva em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, à míngua
de outras circunstâncias, causas de aumento ou diminuição da pena, mostrando-se a reprimenda aplicada
adequada e suficiente para a prevenção e repressão do crime. – Por fim, por ser o acusado reincidente[1],
com base no entendimento dominante nos tribunais superiores, inclusive sumulado pelo STJ (Sum. 269[2])
e lhe sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59, estabeleceu, corretamente, como regime inicial de
cumprimento de pena o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CPP. 3. Desprovimento do apelo.
Manutenção total da sentença, em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do
Relator e em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau, negar provimento ao recurso para manter, in
totum, a sentença vergastada.
PAUTA DE JULGAMENTO DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PROCESSO CRIMINAL N° 0001364-37.2014.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Geronildo Venancio da Silva, APELANTE: Jose Ivanildo Barros
Gouveia. ADVOGADO: Fabio Meireles Fernandes da Costa, Oab/pb,n.9.273 e ADVOGADO: Sandy de
Oliveira Furtunato, Oab/pb,n.9.620 E Antonio Michele Alves Lucena, Oab/pb,n.9.449. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS
NO ART. 89, DA LEI 8.666/93. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECIFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO
DO DELITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. Restando devidamente comprovadas
a materialidade e a autoria do crime tipificado no art. 89 da Lei 8.666/93, bem como evidenciados o
prejuízo ao erário e a livre vontade do agente em fraudar o certame licitatório, não há como acolher o
pleito absolutório. Nos termos da jurisprudência predominante das Cortes Superiores, para a configuração
do delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, imprescindível a presença do especial fim de agir, consistente
na vontade de causar dano ao erário, e da demonstração do efetivo prejuízo, o que restou evidente nos
autos. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL
A Exma Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Presidente da 3° Câmara Especializada Cível, no uso de
suas prerrogativas constitucionais, legais e regimentais, considerando a atual conjuntura decorrente da
pandemia do Corona Vírus (COVID-19), implementa as sessões presenciais de julgamento na modalidade de
videoconferência, nos termos da Resolução nº. 12/2020, publicada no DJE do dia 17.04.2020, com a utilização
do aplicativo ZOOM, disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou
Android, nesta Egrégia Câmara. Diante do exposto, ficam os advogados, procuradores, advogados e demais
habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de
questões de fato, submetidos às condições e exigências elencadas no art. 1º, da citada Resolução, destacando
a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada por e-mail, enviado à Assessoria da 3° Câmara
Cível – [email protected], em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito e do
processo, na forma do disposto no referido dispositivo. As sessões poderão ser acompanhadas pelo YouTube,
através do Portal Oficial do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Des. Ricardo Vital de Almeida
PAUTA ORDINÁRIA PJE:
APELAÇÃO N° 0000097-56.2020.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Islan Santana Pereira. ADVOGADO: Adão Soares de Sousa ¿ Oab/pb 18.678.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO
PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA PRATICADO EM FACE DE IDOSO. PROCEDÊNCIA DA
REPRESENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. INVIABILIDADE.
ATO PRATICADO COM VIOLÊNCIA À IDOSO, MEDIANTE USO DE ARMA BRANCA. INFRATOR QUE
DESFERIU FACADAS EM DIVERSAS PARTES DO CORPO DA VÍTIMA, PRINCIPALMENTE PESCOÇO E
CABEÇA. INTERNAÇÃO CORRETA E JUSTAMENTE APLICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 122, I, DO ECA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. 2. DESPROVIMENTO. HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Conforme inteligência do art. 122 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, para a aplicação da medida de internação, a mais gravosa dentre as medidas socioeducativas,
faz-se necessário que o ato infracional tenha sido cometido com grave ameaça ou violência à pessoa
(inciso I); por reiteração no cometimento de outras infrações graves (inciso II); ou por descumprimento
reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (inciso III). – In casu, o magistrado primevo
jugou procedente a representação – ato infracional análogo a roubo qualificado pelo emprego de arma
branca, praticado em face de idoso – aplicando ao infrator a medida socioeducativa de internação por prazo
indeterminado, considerando a grave violência empregada na infração. – Do cotejo acurado dos autos,
verifico que o ato infracional foi praticado com extrema violência exercida com arma branca, em face do
idoso Paulo Francisco Alves - 75 anos de idade, com a finalidade de subtrair o seu veículo. Em audiência,
a vítima confirmou que teve o seu carro roubado pelo menor que, para atingir o seu intento, deferiu-lhe
facadas em diversas partes do corpo, principalmente no pescoço e cabeça, além de ter-lhe estrangulado e
espancado, não conseguindo, até o momento, alimentar-se normalmente ou trabalhar. As fotografias do
imolado, colacionadas aos autos, retratam a grave violência cometida pelo adolescente. – Diante da
gravidade da conduta praticada pelo recorrente tenho que a aplicação da medida socioeducativa de internação
foi justa e proporcional, em virtude do seu caráter pedagógico/punitivo, atendendo ao disposto no inciso I,
do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o ato infracional análogo a roubo
qualificado integra em suas elementares a violência à pessoa. – Do TJPB. “Tratando-se de ato infracional
cometido com violência à pessoa, como no caso, onde tal ato infracional foi equiparado ao roubo qualificado,
viável a medida socioeducativa de internação, em face do disposto no art. 122, I, do Estatuto da Criança
e do Adolescente”. (APL 0001440-15.2018.815.2004; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Carlos
Martins Beltrão Filho; Julg. 24/01/2019; DJPB 28/01/2019; Pág. 10). – Do STJ. “1. A medida de internação
em comento foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/
90, tendo sido motivado no fato de os ora agravantes terem praticado conduta extremamente grave (ato
infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado), em concurso de agentes e com emprego arma
branca (faca), tendo, ainda, sido destacado a extrema violência contra a vítima que foi arrastada pelo
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 01 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
N° 0805435-93.2021.8.15.0000. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
AGRAVANTE(S): WL COM. E IMPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADO(S): Allan de Queiroz Ramos (OAB/PB 20.574).
AGRAVADO(S): MARIA CLARA TORQUATO SALLES. ADVOGADO(S): GABRIELA PINTO ARRUDA (OAB/PB
25.974).
40ª PAUTA ORDINÁRIA
DIA 10 DE AGOSTO DE 2021 – VIDEOCONFERÊNCIA.
INÍCIO: 09:00 HORAS
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 02 – APELAÇÃO CÍVEL N°
0026014-92.2010.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. APELANTE(S): Metalúrgica Jacy
S/A. ADVOGADO(S): Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB 11.589). APELADO(S): Banco do Nordeste
do Brasil S/A. ADVOGADO(S): DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO (OAB/PB 11.224).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 03 – APELAÇÃO CÍVEL N°
0818058-60.2019.8.15.0001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. APELANTE(S): Dublanor
Colagens Industriais EIRELI e outros. ADVOGADO(S): Saulo Medeiros da Costa Silva (OAB/PB 13.657).
APELADO(S): Banco do Nordeste do Brasil S/A. ADVOGADO(S): Maria Fernanda Diniz Nunes Brasil (OAB/PB
10.445).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 04 – APELAÇÃO CÍVEL N°
0001732-72.2014.8.15.0441. ORIGEM: Vara Única da Comarca do Conde. APELANTE(S): Magazine Luíza S/
A. ADVOGADO(S): Daniel Sebadelhe Aranha (OAB/PB 14.139). APELADO(S): Anita Jandira do Nascimento.
ADVOGADO(S): HERMANN LUNDGREN CORRÊA REGIS (OAB/PB 12.767).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 05 – APELAÇÃO CÍVEL N°
0801577-29.2020.8.15.0731. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. APELANTE(S): Waldecy
Pompilio de Souza. ADVOGADO(S): Marcos Vinicius da Silva Araújo (OAB/PB 22.605). APELADO(S): Banco
Itaú Consignado S/A. ADVOGADO(S): Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 06 – APELAÇÃO CÍVEL N°
0800069-30.2018.815.0501. ORIGEM: 7ª Vara Mista da Comarca de Patos. APELANTE(S): Energisa Paraíba
– Distribuidora de Energia S/A. ADVOGADO(S): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB/PB 14.139). APELADO(S):
Maria José Lucena da Nóbrega e outros. ADVOGADO(S): Kennard Barbosa Medeiros (OAB/PB 15.919).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 07 – APELAÇÃO CÍVEL N°
0803877-27.2020.815.0031. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. APELANTE(S): BANCO
BMG SA. ADVOGADO(S): FABIO FRASATO CAIRES (OAB/PB 20.461A). APELADO(S): HELENA CAVALCANTE
DE ARAUJO. ADVOGADO(S): Ewerton A. Coutinho Pereira (OAB/PB 25.124).