TJPB 02/08/2022 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2022
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE AGOSTO DE 2022
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Albergaria Barreto, designados para substituí-lo, portaria GAPRE nº 1.023/2022. Publique-se. À Gerência de
Primeiro Grau para as providências a seu cargo e, em seguida, à Diretoria de Gestão de Pessoas para as
devidas anotações. Após o cumprimento das diligências, arquivem-se. Cumpra-se.” No PROCESSO/ ASSUNTO/
INTERESSADO: 2022105031 - Folga de Plantão - Magistrado - Diego Garcia Oliveira
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência e não conheço do pedido. Em seguida, à Diretoria de Gestão de Pessoas, para as providências
a seu cargo. Publique-se. Cumpra-se.” No PROCESSO/ ASSUNTO/ INTERESSADO: 2021116932 - Progressão/
Promoção Funcional - Genildo Batista de Oliveira Filho
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 115, DE 29 DE JULHO DE 2022. O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições delegadas pelo Ato da Presidência
nº 30/2017, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 2022077353, RESOLVE:
Designar o servidor JOSÉ RICARDO RABELLO CARNEIRO BRAGA, Técnico Judiciário, matrícula 476.8850, lotado no Banco de Recursos Humanos da Comarca de João Pessoa, para exercer suas atribuições
junto à Vara de Execução Penal da referida Comarca. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29 de julho de 2022. Einstein Roosevelt Leite - Diretor de
Gestão de Pessoas.
A Diretora de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL.
PROCESSO / SERVIDOR: 2022066140 - Pedro Araujo da Nobrega; 2022098245 - Silvana Madrid Costa
Maciel.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020 DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
PROCESSO / INTERESSADO: 2022106796 -Andréa Guimarães de Faria; 2022104893 - Rossana Saskya
Medeiros Monteiro. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 01 de agosto de 2022. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0008063-27.2006.8.15.2001.RELATOR(a):
Exmo. Des(a).Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: MOREIRA
CONSTRUÇAO E INCORPORAÇAO LTDA. Embargado: FRANCISCO SALES MOREIRA PINTO e outros.
Intimação ao (s) Bel.(is) DANIEL THADEU MOURA DUARTE SANTOS, OAB/PB 9307-e e CECILIO DA F. V.
RAMALHO TERCEIRO, OAB/PB 11050, para, querendo manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05
(cinco) dias.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046255-58.2008.815.2001RELATOR: Exmo. Des.
João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Banco Bradesco S.A. Embargados: José
Linaldo de Carvalho e outros. Intime-se os Embargados, por seus advogados, sua Excelência o Bel.
Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, OAB/PB 11.589 e sua Excelência o Bel. Roberto César Gouveia
Majchaszak, OAB/PR 53.400, determino a intimação dos apelados, ora embargados, para, querendo,
manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 1.023, §2º, do CPC/2015. Gerência
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 01 de agosto de 2022.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0029385-50.1999.815.2001. Relator(a): Exmo
Des(a) Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: MINISTERIO PUBLICO
DO ESTADO DA PARAIBA. Agravado: CHARIAR DE SOUZA SALES. Intimação ao (s) Bel.(is) NEWMAN
LUCIA PINHEIRO CAPORASO, OAB/PB 2782, para, querendo manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo
de 05 (cinco) dias.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Jose Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0011684-63.2014.815.0251. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Yuri Victor de Medeiros Martins E Municipio de Patos. ADVOGADO:
Tiago da Nobrega Rodrigues Oab/pb 14692 e ADVOGADO: Bruna Raphaella de Toledo Coura Almeida Oab/
pb 14158. APELADO: Os Mesmos. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU DEVIDAMENTE MOTIVADO. EMPREGO DA LEGISLAÇÃO E DA
JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEIS AO CASO. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - Em uma análise dos autos,
constata-se que a magistrada “a quo” expôs, com clareza e objetividade, as razões que a levaram a julgar
pela procedência parcial dos pedidos constantes na inicial, tendo ressaltado, inclusive, a aplicação das leis
municipais que embasam seu entendimento, bem como a jurisprudência empregável ao caso. Portanto,
tem-se que a sentença fora bem fundamentada. APELAÇÕES CÍVEIS DO MUNICÍPIO. AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO. 1º APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES
DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MÉRITO DO RECURSO NÃO CONHECIDO. 2º APELO. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA. - Considerando que o Município apresentou
duas apelações, registro que o segundo recurso, encartado às fls.268/278, não pode ser conheci 1 do, em
respeito ao princípio da unirrecorribilidade, enquanto o primeiro, não respeitou ao princípio da dialeticidade.
- AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE INTERDITO PROIBITÓRIO E MANUTENÇÃO DE
POSSE CONEXAS. SENTENÇA ÚNICA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS APELOS SIMULTÂNEOS E IDÊNTICOS
PELA MESMA PARTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE OU DA SINGULARIDADE
RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
IMPROVIMENTO DA VIA RECURSAL INTERPOSTA. I. Segundo o princípio da unicidade recursal, cada
decisão judicial é passível de impugnação através de um único recurso, vedando o uso concomitante de
dois ou mais recursos para impugnar o mesmo ato judicial. II. Ocorrendo a interposição de dois ou mais
recursos, deve ser conhecido tão-somente um deles face o fenômeno da preclusão consumativa. III. Se a
parte agravante não demonstra a superveniência de fatos novos, tampouco apresenta argumentação hábil
a acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada pelo órgão julgador, cingindo-se a debater novamente
pontos já examinados no recurso primitivo decidido singularmente, o improvimento do agravo interno se
impõe. lV. Agravo interno conhecido e improvido. (TJGO; AC 0239869-54.2011.8.09.0137; Rio Verde; Quarta
Câmara Cível; Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho; DJGO 17/02/2016; Pág. 222)(grifei) - O princípio da
dialeticidade traduz a necessidade de que a parte insatisfeita com a prestação jurisdicional a ela conferida
interponha a sua sedição de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico
e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento
pleno das fronteiras do descontentamento. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que
lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim,
na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis à modificação do
julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. APELO DO AUTOR. AÇÃO
DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR EFETIVO DO MUNICÍPIO
PATOS. DENTISTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO DE
RECEBIMENTO DAS PARCELAS RELATIVAS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM PERÍODO ANTERIOR
A EDIÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE NA BASE DE CÁLCU LO PARA PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE
FÉRIAS. DESCABIMENTO. PARCELA DE NATUREZA “PROPTER LABOREM.” HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AUTOR QUE SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. NECESSÁRIA FIXAÇÃO COM
BASE NA CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS QUANTO AO PONTO. PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO. - Convém destacar que a Administração Pública está adstrita ao princípio da
legalidade estrita, como determina os termos do art. 37 da Constituição Federal. Tal preceito é base dos
demais que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, assim, a Administração só pode
atuar conforme a lei. - Nos termos da Súmula nº 42 do TJPB, “O pagamento do adicional de insalubridade
aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei
regulamentadora do ente ao qual pertencer”. - A gratificação de produtividade somente é devida em razão
de labor especial, vinculada aos profissionais lotados na secretaria municipal de saúde, consoante disposto
na Lei Municipal de nº 4275/2013, em seus artigos 32 e 34, tratando-se, portanto, de parcela propter laborem,
de caráter precário. Portanto, não se incorpora, automaticamente, à remuneração, nem mesmo quando
prestada de modo habitual, ante a inexistência de previsão legal neste sentido. Desse modo, não deve
compor a base de cálculo do décimo terceiro e do terço de férias. - RECURSO INOMINADO. TERCEIRA
TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO.
Guarda municipal. Base de cálculo do décimo terceiro salário. Cômputo do auxílio transporte. Verba de
natureza propter laborem. Princípio da legalidade. Direito não evidenciado. Sentença de improcedência
mantida. Recurso desprovido. (JECRS; RCv 004108135.2020.8.21.9000; Proc 71009588989; São Leopoldo;
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Lílian Cristiane Siman; Julg. 02/05/2022; DJERS
13/05/2022) - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE
ARBITRAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática que nega seguimento a Recurso Especial,
com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e
255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de
Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão
colegiado, sana eventual nulidade. 2. A Segunda Seção do STJ, em recente julgamento, entendeu que “o §
2º do art. 85 do CPC de 2015 veicula a re gra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou (II) do proveito
econômico obtido: ou (III) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa”, relegando “ao § 8º
do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo
ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o
valor da causa”. Afastou, ainda, o entendimento de que o referido § 8º - que possibilita a fixação dos
honorários por equidade poderia ser utilizado nas causas de grande valor (RESP n. 1.746.072/PR, Relator
para acórdão o Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ;
AgIntREsp 1.954.049; Proc. 2021/0241242-9; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 18/
03/2022) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A
PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NÃO CONHECER OS APELOS DO MUNICÍPIO E DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001223-67.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. Jose Ricardo Porto. EMBARGANTE: Elisangela Felizardo Trajano do Nascime.
ADVOGADO: Manoel Felizardo Neto Oab/pb 1714. EMBARGADO: Municipio de João Pessoa. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESTÃO DECLINADA PELA
AUTORA. INALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. ACOLHIMENTO DA SÚPLICA, COM EFEITO
INTEGRATIVO. - Podem ser acolhidos os embargos de declaração que visam integrar a decisão combatida,
sem contudo, importar em alteração do resultado do julgamento. - “Processo nº: 081144187.2019.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução]AGRAVANTE: BANCO ITAÚ S/AAGRAVADO: FLAVIA TORRES DE MIRANDA
FREIRE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO ACOLHIMENTO. Devem ser acolhidos os embargos de declaração em caso de omissão do acórdão ou
decisão que não se posicionou acerca de matéria apresentada no recurso. Suprida a omissão, os embargos
declaratórios não gozam de efeito modificativo, mas apenas de efeito integrativo do acórdão embargado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher os embargos de
declaração com efeito integrativo. (0811441-87.2019.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque,
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2021) VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas com efeitos
integrativos.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Carlos Antonio Sarmento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0095080-91.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Antonio Sarmento, em substituição a(o) Des. Jose Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador, EMBARGANTE: Município de São José de Cariri. ADVOGADO: Rachel Lucena
Trindade e ADVOGADO: José Maviael Élder Fernandes de Sousa (oab/pb 14.422). EMBARGADO: Os Mesmos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPASSE DE ICMS AOS MUNICÍPIOS. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 158, IV, DA CF. ENTENDIMENTO FIRMADO EM
REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESGUARDO AO PACTO FEDERATIVO E
À AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS. ENFRENTAMENTO COERENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. Não verificado, no acórdão, os vícios
indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão
do mérito. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos
da decisão colegiada.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Marcos Coelho de Salles
APELAÇÃO N° 0752611-62.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Marcos
Coelho de Salles, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Fábio Andrade Medeiros. APELADO: Severino Maroja. ADVOGADO: Bruno
Barsi de Souza Lemos E Rodrigo Menezes Dantas. EMENTA: REANÁLISE DE APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.040. II, DO CPC. ACÓRDÃO ORIUNDO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO. CONDENAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
LEGITIMIDADE EXECUTIVA EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE ESTATAL.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA
642). RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO REANALISADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO
MONOCRÁTICA REFORMADA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ENTE ESTATAL. SENTENÇA
MANTIDA. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada
por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário
municipal. Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 642). VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em reformar o Acórdão
reanalisado e dar provimento ao Agravo Interno para, reformando a Decisão Monocrática, negar provimento
à Apelação interposta pelo Estado da Paraíba e manter a Sentença que declarou a ilegitimidade ativa ad
causam do Ente Estatal.
PAUTA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
5ª SESSÃO ORDINÁRIA
DIA 12/08/2022 - A TER INÍCIO ÀS 09H00
AVISO
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais
e regimentais, considerando a atual conjuntura decorrente da pandemia da Corona vírus (COVID-19), implementa
as sessões presenciais de julgamento na modalidade de videoconferência, nos termos do art. 177-A e
seguintes do Regimento Interno deste Poder Judiciário, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os
processos aptos que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do aplicativo
ZOOM, disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, ficando
os advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com
a observância dos prazos legais e regimentais. Diante do exposto, ficam os advogados, procuradores,
defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e
esclarecimentos de questões de fato, submetidos às condições e exigências elencadas no inciso I do art. 177B do Regimento Interno do TJPB, destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada
exclusivamente por e-mail, enviado à Assessoria do Conselho da Magistratura – [email protected], em até
24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito e do processo, na forma do disposto no
referido dispositivo.