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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017 - Página 1012

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TJSP 12/04/2017 - Pág. 1012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2327

1012

- EDCARLOS PEREIRA DA CRUZ - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO parcialmente
PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR os réus EDCARLOS PEREIRA DA CRUZ e SÉRGIO PEREIRA DA CRUZ,
qualificados nos autos, o primeiro como incurso no artigo 180, “caput”, do Código Penal e o segundo por infração ao disposto no
artigo 157, “caput”, do mesmo Diploma Legal. Passo à dosimetria das penas. Observando-se os elementos norteadores contidos
no artigo 59 do Código Penal, fixo as penas-base, para ambos os réus, nos mínimos legais de 4 (quatro) anos de reclusão e 10
(dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, para Sérgio e 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) diárias, para Edcarlos, posto que
tecnicamente primários. Presente a atenuante da confissão espontânea, a sanção de Sérgio não se modifica, ante a proibição
legal das sanções ficarem aquém dos mínimos previstos em lei, conforme prevê a Súmula 231 do STJ. Ausentes circunstâncias
agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição, as sanções se tornam definitivas. Presentes os pressupostos legais,
nos termos da Lei nº 9.714/98, substituo a pena privativa de liberdade imposta a Edcarlos por restritiva de direitos, consistente
em prestação de serviços à comunidade, por igual período. Em caso de revogação da pena substitutiva, fixo o regime aberto
para início de desconto das sanções corporais.Já para o corréu Sérgio, fixo o regime inicial semiaberto.O corréu Sérgio não
poderá apelar em liberdade, posto que subsistem os requisitos autorizadores de sua custódia cautelar, recomendando-se na
prisão onde se encontra. Expeça-se alvará de soltura em favor do réu EDCARLOS PEREIRA DA CRUZ.Após o trânsito em
julgado, sejam os nomes dos réus lançados no rol dos culpados. P. R. I. C. - ADV: CATIA SANTOS NASCIMENTO DE SANTANA
(OAB 356337/SP), ADICIO BARBOSA DE SANTANA (OAB 261977/SP), ANDERSON RODRIGO BISETTO (OAB 296364/SP)
Processo 0001663-45.2016.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS
MATEUS DIAS DA SILVA - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia e o faço para CONDENAR o réu LUCAS MATEUS
DIAS DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, “caput”, c/c o artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. Passo
à dosimetria da pena. Observando os elementos norteadores contidos nos artigos 59 do Código Penal, fixo a pena-base no
patamar mínimo, de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, tendo em vista que as circunstâncias judiciais
favorecem o acusado. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Em seguida, aumento a pena de 1/6 (um sexto),
ante a incidência da causa especial de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, do mesmo diploma legal, somando 5 (cinco)
anos e 10 (dez) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa. Reduzo a sanção em 2/3 (dois terços), resultando
1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 190 (cento e noventa) dias-multa, em razão da causa especial de
diminuição, prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Torno a sanção definitiva ante a ausência de outras modificadoras. A
pena privativa de liberdade ora aplicada será cumprida em regime fechado, uma vez que se trata de crime gravíssimo, eis que a
real intenção do traficante é amealhar o maior número de vítimas, comprometendo toda a sociedade. Observe-se, por oportuno
que mesmo a fixação da pena-base no mínimo legal cominado a espécie não é fator determinante para o estabelecimento do
regime inicial de cumprimento de pena. Analisando a última parte do artigo em comento “estabelecerá, conforme seja necessário
e suficiente para reprovação e prevenção do crime” tem-se que o regime inicial fechado é o único satisfatório em relação à
gravidade objetiva do fato, uma vez que a conduta do acusado colocou em risco, não apenas a saúde do usuário, mas, também,
a integridade de toda a sociedade. Nesse sentido: “(...) No caso, apesar de a pena ter sido fixada em 1 (um) ano e 8 (oito)
meses de reclusão, a gravidade concreta do delito, tendo em vista a quantidade, natureza e diversidade das drogas aprendidas
57 porções de cocaína, somando um total de 2,6 g e 1 trouxinhas de maconha, representando um total de 17,5 g -, justificam a
imposição do regime inicial fechado, bem como a não substituição da pena por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso
II, do Código Penal.” (STJ - Habeas corpus não conhecido. (HC 24914/SP Relatora Ministra Marilza Maynard Quinta Turma j. 144-2013) grifo meu.” (TJSP, Apelação nº 03636-21.201.8.26.050, 15ª Câmara Criminal, Rel. Des. Walter de Almeida Guilherme,
j. em 13.03.2014). O réu não poderá apelar em liberdade, posto que subsistem os requisitos autorizadores de sua custódia
cautelar. Autorizo a destruição do entorpecente apreendido nos autos, oficiando-se. Determino o perdimento do dinheiro em
favor da FUNAD. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.Após o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no
rol dos culpados. P. R. I. C. - ADV: ANDERSON RODRIGO BISETTO (OAB 296364/SP)
Processo 0002174-35.2017.8.26.0309 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 1324-86.2016 - Vara Única da Comarca de
Itupeva-SP) - CAIQUE VINICIUS DO PRADO LIMA - Vistos. Ante o teor da certidão do oficial de justiça, manifeste-se a defesa
no prazo de 5 (cinco) dias e, na inércia, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: FABIO
ROGERIO GUEDES VIEIRA (OAB 223059/SP)
Processo 0003724-36.2015.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - VICENTE DE
PAULO PIRES - EMPRESA JOCEAN - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A
DENÚNCIA para ABSOLVER o réu VICENTE DE PAULO PIRES, da imputação de infringir a norma do artigo 155, § 4º, inciso II,
do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. P. R. I. C. - ADV: RICARDO SOARES
LACERDA (OAB 164711/SP), FERNANDO JOSE LEAL (OAB 153092/SP)
Processo 0004616-71.2017.8.26.0309 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 14501600210624-1 - 4ª Vara Criminal de
Juiz de Fora/MG) - Justiça Pública - ANDERSON TOSTES SANTIAGO - Para realização do ato deprecado, designo o dia 26
de abril de 2017, às 13:40 horas. Requisite-se a apresentação do acusado.Comunique-se o juízo deprecante através de e-mail
institucional. Intimem-se e dê-se ciência ao representante do Ministério Público. - ADV: DAVID VIEIRA HALLACK (OAB 100620/
MG)
Processo 0004666-97.2017.8.26.0309 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 4-31.2015 - 3ª VARA CUMULATIVA) RENAN LUIS CARNEIRO - Para realização do ato deprecado, designo o dia 26 de abril de 2017, às 13:30 horas. Requisite-se a
apresentação dos acusados que se encontrarem presos (se houver informações sobre o local da prisão) ou comunique-se que
sua apresentação deverá ser providenciada pelo Juízo Deprecante (se não houver informações sobre o local da prisão, o que
impossibilita sua requisição direta).Comunique-se o juízo deprecante através de e-mail institucional. Intimem-se e dê-se ciência
ao representante do Ministério Público. - ADV: EDEMIR JOSE CARRIT CONEGLIAN (OAB 119379/SP)
Processo 0005806-06.2016.8.26.0309 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Jaderson Diego dos Santos - Em relação ao dinheiro apreendido na ocasião, determino o perdimento em favor do Fundo
Antidrogas, oficiando-se.Autorizo a destruição da substância entorpecente apreendida nos autos, inclusive aquela utilizada
para contraprova, oficiando-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: ANDREA BATISTA
QUIRINO (OAB 331227/SP)
Processo 0007824-97.2016.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - Justiça
Pública - REINALDO ELIAS DA COSTA - - CREUSA MASSA DA COSTA - FAZENDA PÚBLICA - Dê-se vista dos autos à
representante do Ministério Público e após, voltem conclusos. - ADV: EDUARDO PORTILHO NASCIMENTO (OAB 138522/MG),
HELIO APARECIDO MARCAL DA SILVA (OAB 102875/MG)
Processo 0008184-32.2016.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.P. - E.A.R. - - Ante
o exposto, JULGO PARCIALMNTE PROCEDENTE a pretensão punitiva, para o fim de CONDENAR EDER ALVES RIBEIRO,
qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 217-A, por diversas vezes, em continuidade delitiva, na forma do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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