TJSP 10/07/2017 - Pág. 619 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2384
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via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet,
conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Aline Cristina
Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Kelly Martins do Amaral (OAB: 226596/SP) - AURINO SILVA DOS SANTOS - ROSA MARIA
RIBEIRO DE MORAES - GENI PINTO DE LIMA LEME
Nº 1001573-52.2015.8.26.0286 - Processo Digital - Recurso Inominado - Itu - Recorrente: MRV Engenharia e Participações
S/A - Recorrido: Rafael Trettel Scavacini - Magistrado(a) Marcos José Corrêa - Deram provimento em parte ao recurso. V.
U. - “EMENTA: CONSUMIDOR – INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE
CONTRATO (SATI) E COMISSÃO DE CORRETAGEM - QUESTÕES DECIDIDAS PELO C. STJ COM O JULGAMENTO DO
RESP 1599511/SP, PELO RITO DO RECURSO REPETITIVO. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANSFERE AO
CONSUMIDOR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA, AS
FLS. 21, E RECIBO TAMBÉM ESPECÍFICO, AS FLS. 27, IDENTIFICANDO A COBRANÇA DA CORRETAGEM - ANUÊNCIA DO
CONSUMIDOR – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATO
TEVE A ABUSIVIDADE BEM RECONHECIDA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – RECURSO DA PARTE RÉ
PROVIDO EM PARTE, EM CONSONÂNCIA COM A EFICÁCIA VINCULANTE DO JULGADO MENCIONADO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 927, INCISO III, DO CPC, PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA E, NO MÉRITO,
RESSALVADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE MAGISTRADO, AFASTAR A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DA
TAXA DE CORRETAGEM, MANTENDO A SENTENÇA EM TODO O MAIS – RECORRENTE VENCEDORA EM CONSIDERÁVEL
PARCELA DE SUAS PRETENSÕES - SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS OU HONORÁRIOS”. (Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não
digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a
porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução
nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP)
- Jorge Priesnitz (OAB: 356422/SP)
Nº 1001611-64.2015.8.26.0286 - Processo Digital - Recurso Inominado - Itu - Recorrente: Mrv Engenharia e Paricipações S/A
- Recorrido: Luis Fernando Abegão Teixeira - Magistrado(a) José Eduardo da Costa - Deram provimento parcial ao recurso, nos
termos que constarão do acórdão. V. U. - EMENTA. “AÇÃO VISANDO O RECEBIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE
CORRETAGEM E DEMAIS VERBAS NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. SENTENÇA RECONHECEU A ABUSIVIDADE. PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA, NOS TERMOS DA R. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA REPETIÇÃO DO PAGAMENTO
DA CORRETAGEM E TAXA DE CONFECÇÃO DO CONTRATO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RECURSO
REPETITIVO, VISTO QUE O PAGAMENTO OCORREU EM 06/12/2010 E A AÇÃO FOI PROPOSTA EM 23/03/2015, SENDO O
PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. “ (Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br);
e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
“D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Joao Carlos de Lima Junior
(OAB: 142452/SP) - João Paulo Silveira Ruiz (OAB: 208777/SP)
Nº 1001804-79.2015.8.26.0286 - Processo Digital - Recurso Inominado - Itu - Recorrente: Vinocur Grand Parc Incorporação
Imobiliária Ltda. - Recorrido: Elton Henrique Silveira dos Santos - Magistrado(a) José Eduardo da Costa - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - EMENTA. “SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE
CORRETAGEM. NO CASO DOS AUTOS, NÃO EXISTE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A COBRANÇA DA VERBA DE
CORRETAGEM, NEM MESMO EXISTE UM QUADRO RESUMO FAZENDO REFERÊNCIA A TAL PARCELA. PORTANTO, NÃO
SE APLICA O ENTENDIMENTO DO STJ, CONTIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.599.511/SP, RELATOR MINISTRO PAULO
DE TARSO SANSEVERINO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.” (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do
tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D”
da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Rodrigo Canezin Barbosa (OAB:
173240/SP) - Joyce Kelly Garcia Prata (OAB: 266032/SP)
Nº 1001861-56.2015.8.26.0526/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração - Salto - Embargante: Unimed Salto Itu
Cooperativa de Trabalho Médico - Embargada: Fabiana Barreto Lima Sanches - Magistrado(a) Claudio Campos da Silva - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - VOTO Nº *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO
– PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM CUSTAS E DESPESAS – NÃO CABIMENTO – CONDENAÇÃO
IMPONÍVEL APENAS AO RECORRENTE VENCIDO - RECURSO EXCLUSIVO DA EMBARGANTE – INTELIGÊNCIA DO ART.
55 DA LEI 9.099/95 – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno
em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de
junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Marcela Elias Romanelli (OAB: 193612/SP) - Jason Tupinamba Nogueira
(OAB: 309235/SP) - Sérgio Ricardo Sanches (OAB: 155624/SP)
Nº 1002050-24.2017.8.26.0248 - Processo Digital - Recurso Inominado - Indaiatuba - Recorrente: Vicente Pereira da Silva
Filho - Recorrido: Embracon Administradora de Consorcio Ltda - Magistrado(a) José Eduardo da Costa - Negaram provimento ao
recurso, por V. U. - EMENTA. “SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA ANALISAR
O LITÍGIO, APLICANDO O ART. 292, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS, VISTO QUE O VALOR
DO CONTRATO A SER EXTINTO SUPERA O TETO PREVISTO NO ART. 3º, I, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO.”
(Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º