TJSP 01/09/2017 - Pág. 2136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2423
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12 de junho de 2016. - ADV: KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA (OAB 183881/SP)
Processo 0002037-68.2016.8.26.0477 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - Albertino Aparecido Pedro - DANILO GONCALVES LOPES - - IAGO MENEZES PEREIRA - - Welton Rodrigo Lara dos Santos - - Paulo Moreira de Oliveira
Junior - Ficam os defensores dos acusados devidamente intimados a apresentarem as suas alegações finais. - ADV: ANDRÉ
LUIS BORBOLLA (OAB 335773/SP), MAURICIO LUIZ BARBOSA (OAB 356493/SP), OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB
130473/SP), JOSÉ GUSTAVO MEDEIROS DIAS (OAB 372962/SP), HELON RODRIGUES DE MELO FILHO (OAB 54774/SP)
Processo 0002217-05.2011.8.26.0366 (366.01.2011.002217) - Termo Circunstanciado - Crimes Contra a Administração da
Justiça - E.B.G.A.A. e outro - ..Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO A PUNIBILIDADE dos acusados
EDMAR BARBERATO GENECY ANTUNES DE ARAUJO, qualificado nos auto, em relação ao crime descrito na denúncia, na
forma dos artigos 109, inciso V, e 107, inciso IV, ambos do Código Penal.Ao trânsito, observadas as formalidades legais,
arquivem-se.P.I.C. - ADV: RAIMUNDO DE SOUZA GOMES (OAB 323124/SP)
Processo 0002221-71.2013.8.26.0366 (036.62.0130.002221) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Jailson
Beserra - Vistos.JAILSON BESERRA foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO como incurso no artigo 180, caput, do Código
Penal, porque no dia 07 de maio de 2013, por volta das 16h30min, na Rua Vera Cruz, esquina com a Rua Cachoeira, n° 140,
Agenor de Campos, nesta cidade e comarca de Mongaguá, o réu, recebeu e conduziu em proveito próprio ou alheio, coisa que
sabia ser produto de crime, consistente em um automóvel marca/modelo ‘’GM/Astra HB 4P Advantage’’, cor prata, placa EBY
0137, São Paulo. Consta que no dia 30 de março de 2013, o veículo, mencionado foi roubado, conforme Boletim de Ocorrência
n° 1015/13.Entre a subtração e o dia 07 de maio de 2013, por volta das 16h30min, o acusado recebeu o veículo e no horário
acima, o conduziu até uma oficina mecânica, no local dos fatos. Policiais Militares patrulhavam nas imediações e decidiram
pesquisar o veículo, que estava estacionado defronte a oficina, sendo que constataram que o bem era produto de roubo. Em
revista pessoal, com o acusado foi localizada a chave no bolso direito. Indagado, o réu declarou que pela manhã, recebeu o
automóvel de um desconhecido para o fim de entregá-lo ao proprietário da oficina. Recebida a denúncia em 23 de maio de 2013
(fls.41). Devidamente citado (fls.53). Resposta à acusação (fls.73/76). Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas
quatro testemunhas e por fim o réu foi interrogado. O Ministério Público requereu a condenação do réu nos exatos termos da
denúncia, já a Defesa requereu a absolvição. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido acusatório procede
integralmente.A materialidade é comprovada pelo auto de prisão em flagrante de fls.02/08; boletim de ocorrência de fls. 10/12;
auto de exibição e apreensão de fls. 13 e laudo vistoria- receptação (fls.50/52), e Boletim de Ocorrência 1015/2013 (fls.56/60).
A autoria é certa. A testemunha Marcelo de Oliveira Rodrigues, em juízo, negou que estaria aguardando o veículo em sua
oficina. Alega que o acusado pediu uma chave de fenda emprestada, dizendo que era para consertar a lanterna do veículo,
momento em que autorizou seu funcionário a emprestar, assim saiu para almoçar. Após, o policial militar entrou em contato
perguntando se o carro estava em poder da oficina, tendo o declarante explicado que apenas emprestou uma ferramenta para o
acusado, posto que sua oficina estava cheia. Acrescenta que o réu não disse que deixaria o carro para conserto, apenas pediu
a ferramenta para trocar as lâmpadas. A testemunha Thiago Gonzales Guedes Correa, policial militar, em juízo, disse que
estava de patrulhamento quando visualizou o veículo parado na calçada, oportunidade em que pesquisaram a placa e foi
constato ser produto de roubo. Realizou a abordagem e o acusado estava arrumando uma lanterna no veículo. No local é uma
oficina mecânica. A testemunha Kleber Barbosa Vassalo, policial militar, em juízo, contou que estava de patrulhamento no local
dos fatos, quando avistou um veículo estacionado na frente da mecânica, em pesquisa foi constato que a placa era de outro
carro. Em abordagem o acusado disse que o veículo era de sua propriedade que havia adquirido de um terceiro indivíduo e que
teria levado a oficina para arrumar. Ratifica o depoimento prestado na Delegacia. A testemunha Denis Pereira de Moraes, em
juízo, relatou que trabalhava na oficina de Marcelo. Esclareceu que no dia dos fatos seu patrão estava saindo para almoçar,
ocasião em que o réu chegou ao local e pediu uma chave emprestada, tendo o seu patrão autorizado e saído para almoçar. O
acusado ficou arrumando o veículo. Logo após, a polícia militar chegou e realizou a abordagem, oportunidade em que o policial
perguntou se o carro era do acusado, tendo o declarante respondido que não sabia, mas que ele chegou dirigindo. Acrescenta
que o réu não disse nada que deixaria o carro para arrumar. Conhece o réu de vista, mas nunca viu o carro com o mesmo. O
acusado estava do outro lado da rua na abordagem.Interrogado em juízo, o réu, negou os fatos. Esclareceu que estava com o
carro. No dia dos fatos estava em sua residência, momento que um indivíduo chamado Paulo perguntou se o mesmo poderia
levar o veículo para oficina do Marcelo para fazer uma revisão. Levou o carro para oficina e conversou com Marcelo dizendo que
Paulo iria fazer uma revisão, sendo que o Marcelo disse que não estava sabendo. Após, viu uma lanterna queimada e pediu uma
ferramenta para arrumar. Não estava com o documento do carro. O indivíduo Paulo trabalhava em obra também. Acrescenta
que decidiu arrumar a lanterna ali na hora. Não tem o contato com o Paulo. Para arrumar a lanterna pegou uma chave. Todos os
elementos, pois, fazem concluir que o réu sabia da origem ilícita do bem.Ora, o acusado alegou que apenas estava transportando
o veículo para realizar um conserto, na oficina da testemunha Marcelo, e afirmou que chegou a dizer para Marcelo sobre o
possível conserto, tratando-se de uma revisão. Porém, Marcelo disse que o acusado não disse nada sobre isso, apenas pegou
uma ferramenta para arrumar uma lanterna.No mais, em seu interrogatório o réu não soube explicar o porquê pegou uma
ferramenta para arrumar a lanterna no carro, sendo que o suposto indivíduo Paulo teria pedido apenas para deixar o carro na
revisão. Ademais, o acusado não soube informar nada sobre Paulo. Nesse sentido:”PROVA- Receptação- Agente surpreendido
na posse do bem indício que conduz à certeza da autoria e provoca a inversão do ônus probatório pretensão de absolvição
fundada em meras evasivas impossibilidade” (Ap nº 988.831/7, 11ª Cam, Rel. Wilson Barreira)Com efeito, o delito de receptação
restou comprovado em sua forma dolosa, como previsto no caput do artigo 180, e não na forma culposa prevista no § 3º do
mesmo artigo, como pretende a defesa. O réu não conseguiu fazer essa demonstração. Pelo contrário, a versão trazida por ele
é inverossímil e não comporta credibilidade. O réu foi preso na posse de veículo produto de crime sem documentação alguma,
não tendo apresentado nenhuma justificativa plausível para a origem do bem. Todos os elementos, pois, fazem concluir que o
réu sabia da origem ilícita do bem. Nesse sentido:Receptaçãodolosa.Ciênciadaorigemcriminosada”res”. A circunstância do caso
concreto, assaz comprometedora, leva à necessidade de demonstraçãodacausa legitimadoradaposse do réu, ônus do qual ele
não se desincumbiu. Precedentes do TJSP (Ap. 0010030-91.2009.8.26.0483 - Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo - j. 25.06.2013
- DO 27.06.2013; Ap. 9000002-32.2004.8.26.0079 - Rel. Des. Camilo Léllis - j. 20.06.2013 - DO 26.06.2013; Ap. 003139285.2012.8.26.0050 - Rel. Des. Salles Abreu - j. 19.06.2013 - DO 20.06.2013; Ap. 0104015-84.2011.8.26.0050 - Rel. Des. Pinheiro
Franco - j. 13.06.2013 - DO 13.06.2013; Ap. 0022285-12.2011.8.26.0451 - Rel. Des. J. Martins - j. 13.06.2013 - DO 05.07.2013;
Ap. 0002269-42.2012.8.26.0050 - Rel. Des. Grassi Neto - j. 23.05.2013 - DO 11.06.2013; Ap. 0000741.12.2008.8.26.0050 - Rel.
Des. Ivo de Almeida - j. 16.05.2013 - DO 21.05.2013; Ap. 0774583-18.2009.8.26.0577 - Rel. Des. Rachid Vaz de Almeida - j.
09.05.2013 - DO 14.05.2013 e Ap. 0013401-95.2012.8.26.0309 - Rel. Des. Newton Neves - j. 07.05.2013 - DO 08.05.2013).
ReceptaçãoO réu é primário e sem antecedentes, embora tenha inquéritos em andamento. Não existem elementos para aferir a
personalidade do acusado Com fundamento no artigo 59, do Código Penal, fixo a pena base em 01 ano de reclusão e 10 diasmulta (calculados em seu mínimo legal, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos). Em segunda fase,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º