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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de maio de 2018 - Página 1228

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TJSP 10/05/2018 - Pág. 1228 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 10/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2572

1228

Marcelo Peres Gonçalves (OAB: 104148/SP) - Kleyton Eduardo Rodrigues Saito (OAB: 347876/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 305

Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305
DESPACHO
Nº 2000419-59.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Município de
Limeira - Agravada: Ana Carolina Victorino de Oliveira - III. Por todo o exposto, em decisão monocrática proferida com apoio
no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o presente recurso, por superveniente perda de
objeto. Eventual inconformismo em relação à presente decisão será objeto de julgamento virtual, ficando cientes as partes de
que discordância quanto a essa modalidade de julgamento deverá ser manifestada quando da interposição do recurso. P. R.
Intimem-se. São Paulo, 07 de maio de 2018. AROLDO VIOTTI Relator - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Aline Formaggio
(OAB: 339583/SP) - George Sergio Pedro da Silva (OAB: 265660/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2040004-21.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: VISTORIA
VEICULAR - RRC LTDA - ME - Agravado: Diretor de Veículos do Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo – DETRAN/
SP - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2040004-21.2018.8.26.0000 Relator(a): OSCILD DE LIMA
JÚNIOR Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.378 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2040004-21.2018.8.26.0000 AGRAVANTE: VISTORIA VEICULAR RRC LTDA. ME AGRAVADO: DIRETOR DE VEÍCULOS DO
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento Mandado de Segurança Indeferimento
da liminar Pedido de concessão ao acesso do sistema e-vistoria - Prolação de sentença denegatória da segurança - Perda
superveniente do objeto Prolatada a sentença o recurso de agravo que visava a reforma da decisão que negou a liminar perde o
objeto, o que implica no não conhecimento - Recurso não conhecido. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido
de concessão de efeito ativo, interposto da decisão copiada a fls. que, nos autos do mandado de segurança, indeferiu o pedido
liminar de afastamento da decisão administrativa do ora agravado que suspendeu o acesso do agravante ao sistema e-vistoria
enquanto pendente de julgamento a demanda administrativa e criminal pendente sobre os sócios dela. A agravante alega, em
síntese, que preenche todos os requisitos da Resolução CONTRAN 466/2013 e Portaria 68/2017, que regulamentam todo o
processo administrativo de credenciamento e fiscalização, e que, por isso, se mantém credenciada desde 2015 e sem processos
administrativos. Diz que em 30/01/2018 o próprio Detran emitiu a declaração de idoneidade da sociedade, de modo que presente
o fumus boni iuris necessário para a concessão da liminar. Sustenta que não é possível a suspensão, visto que a Autoridade
Agravada fundamenta a sua medida cautelar com base em processo criminal que não possui relação alguma com as atividades
da Agravante. Por fim, sustenta que o periculum in mora se revela na impossibilidade da agravante de exercer sua atividade e, via
de consequência, acumular dívidas, perder clientes e demitir funcionários. Assim, espera o provimento do recurso para o fim de,
reformando a decisão agravada, conceder a liminar que permita que ela realize sua atividade empresarial até o fim do processo
administrativo. O efeito ativo foi negado por meio da decisão de fls. 41/42. O agravado apresentou resposta a fls. 51/53. É o
relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto
no art. 932, III, do Código de Processo Civil, na medida em se encontra prejudicado. Em consulta ao processo de primeiro grau,
verifica-se que foi prolatada sentença denegatória da segurança, cujo teor foi disponibilizado no Diário oficial no dia 23/04/2018,
pelo que resta prejudicado o exame do presente agravo de instrumento que visava à concessão da liminar, não havendo mais
o que se discutir sobre a reforma ou não da decisão agravada, razão pela qual patente a perda do objeto deste recurso. Nesse
sentido, é pacífico o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO. 1. Uma vez prolatada sentença, perde o objeto o recurso especial interposto de acórdão que examinou
agravo de instrumento de decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança. 2. Embargos de declaração acolhidos.”
(EDcl no REsp 931.385/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe
11/03/2009) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há entendimento pacífico desta Corte no sentido de que fica
prejudicada a análise de recurso especial oferecido em razão do deferimento de liminar quando sobrevém sentença de mérito.
2. No caso, foi constatado, mediante consulta realizada no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que já
foi proferida sentença de mérito denegando a segurança pleiteada e cassando a liminar anteriormente deferida nos autos do
mandado de segurança (Processo 2007.01.1.124379-9). 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1056004/DF, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 17/12/2008) “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO
IMPROVIDO. 1. Sentenciado o mandado de segurança, fica prejudicado, por perda do objeto, o recurso especial interposto
contra acórdão que decidiu agravo instrumento de decisão que defere ou indefere liminar. Precedentes do STJ. 2. Agravo
regimental improvido.” (AgRg no REsp 953.750/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
26/08/2008, DJe 29/09/2008) Ante o exposto, não conheço do presente recurso, em razão da perda superveniente do interesse
recursal. São Paulo, 7 de maio de 2018. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Vagner
Pedroso Caovila (OAB: 213817/SP) - Jorge Antonio Dias Romero (OAB: 314507/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
305
Nº 2084034-44.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Augusto
Sartin - Agravante: Thiago Claro de Souza - Agravante: Severino Lima dos Santos - Agravante: Paulo Eduardo Lisboa Lopes Agravante: Paulo Edson Vidal - Agravante: Nelson Rodrigues - Agravante: Marisa Kikue Aowi de Oliveira - Agravante: Marcio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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