TJSP 02/10/2018 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2671
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NÃO DECORRE O DIREITO À REVISÃO GERAL DE QUE TRATA O INCISO X DO ART. 37 DA CARTA DE OUTUBRO (REDAÇÃO
ORIGINÁRIA). NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO FIXAR O ÍNDICE OU
DETERMINAR QUE O EXECUTIVO O FAÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. A garantia constitucional da irredutibilidade de
vencimentos não autoriza o Poder Judiciário a fixar índice de revisão geral, na forma do inciso X do art. 37 da Magna Carta
(redação originária), dada a necessidade de lei específica, cujo processo legislativo é de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo. Não altera esse entendimento o suposto fato de as leis específicas editadas pelo ente federado terem concedido
aumentos inferiores aos índices inflacionários apurados no período. Mesmo que reconheça mora do Chefe do Poder Executivo,
o Judiciário não pode obrigá-lo a apresentar projeto de lei que trate da revisão geral anual da remuneração dos servidores,
prevista no inciso X do art. 37 da Lei Maior. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. Precedentes: ADI 2.061, Relator
Ministro Ilmar Galvão; MS 22.439, Relator Ministro Maurício Corrêa; MS 22.663, Relator Ministro Néri da Silveira; AO 192,
Relator Ministro Sydney Sanches; e RE 140.768, Relator Ministro Celso de Mello. Agravo regimental desprovido. (RE 327621
AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 21.02.2006) 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Exaurimento. Instâncias ordinárias. Súmula 281. Decisão agravada. Reconsideração. Provado o exaurimento das instâncias
ordinárias, deve ser apreciado o recurso. 2. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor público. Revisão geral e anual
de vencimentos. Iniciativa da vontade política do Presidente da República e das conveniências subjetivas de sua avaliação.
Indenização fundada na responsabilidade civil. Direito não reconhecido. Jurisprudência assentada. Decisão reconsiderada.
Agravo regimental provido. Não cabe indenização para recomposição de perda inflacionária dos vencimentos dos servidores
públicos”. (RE 501054 AgR, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2006, DJ 06-11-2006 PP00047 EMENT VOL-02254-06 PP-01086) “PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL
ANUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. I - A iniciativa
para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário
do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão. II - Incabível indenização por representar a própria
concessão de reajuste sem previsão legal. III - Agravo improvido”. (RE 553231 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Primeira Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00076 EMENT
VOL-02303-06 PP-01079) “AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA
DO PODER EXECUTIVO. DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. Não compete ao Poder Judiciário deferir pedido de indenização no tocante à revisão geral anual de servidores,
por ser atribuição privativa do Poder Executivo”. (RE 520630 AgR, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado
em 22/05/2007, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00067 EMENT VOL-02286-15 PP-02929)
“PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO RELATOR. SERVIDOR
PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - É legítimo o julgamento, pelo Relator, do recurso extraordinário
fundado em precedente da Corte, desde que, mediante recurso, seja possibilitada a apreciação da decisão pelo Colegiado. II - A
iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato
discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão. III - Incabível indenização por
representar a própria concessão de reajuste sem previsão legal. IV - Agravo improvido”. (RE 524561 AgR, Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 29/05/2007, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 1708-2007 PP-00052 EMENT VOL-02285-09 PP-01807) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SERVIDORES PÚBLICOS REMUNERAÇÃO - REVISÃO GERAL ANUAL (CF, ART. 37, X) - ALEGADA INÉRCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PRETENDIDA
INDENIZAÇÃO CIVIL EM FAVOR DO SERVIDOR PÚBLICO COMO DECORRÊNCIA DA OMISSÃO ESTATAL - NÃO- RECONHECIMENTO DESSE DIREITO - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO”. (RE 522656 AgR, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/06/2007, DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP00053 EMENT VOL-02287-06 PP-01182) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL DE
VENCIMENTO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E
DANOS. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte firmou o entendimento de que, embora reconhecida a mora legislativa, não pode o
Judiciário deflagrar o processo legislativo, nem fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo o faça. Além disso, esta Turma
entendeu que o comportamento omissivo do chefe do Poder Executivo não gera direito à indenização por perdas e danos.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 519577 AgR, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado
em 11/09/2007, DJe-112 DIVULG 27-09- PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00069 “EMENT VOL-02291-06 PP-01046 RNDJ
v. 8, n. 95, 2007, p. 85-87) Acerca da matéria, vários julgados deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. Pretensão à revisão anual e geral. Inexistência de lei específica que regulamente o disposto no artigo 37, inciso X, da
Constituição Federal. Regulamentação que é da esfera do Chefe do Poder Executivo. Impossibilidade do Poder Judiciário suprir
omissão. Inexistência de dano a ser indenizável. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (Apelação 104488161.2015.8.26.0053; Relator(a): Vera Angrisani; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/04/2016)
Apelação Cível Ação Declaratória de Obrigação de Fazer c.c. Pagamento de Atrasados Servidores Públicos Estaduais ativos e
inativos Pretensão de reposição inflacionária prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, de acordo com os índices
em vigor, bem como o pagamento da verba atrasada, respeitada a prescrição quinquenal Impossibilidade Legislação que
necessita de lei específica para a revisão anual dos servidores públicos, o que inexiste na Lei Estadual 12.391/2006 por não ser
autoaplicável Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido”. (Apelação 1013416-97.2016.8.26.0053; Relator(a):
Eduardo Gouvêa; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/03/2017) “Ementa: APELAÇÃO
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS ART. 37, INCISO X, DA CF/88 CONCESSÃO
DA REVISÃO OU PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA OMISSÃO LEGISLATIVA Pretensão inicial do autor voltada ao
reconhecimento de seu suposto direito a ser beneficiado pela revisão geral anual de vencimentos prevista no art. 37, inciso X,
da CF/88, com base no índice IGP-M, apesar da conduta omissiva do Poder Público - inadmissibilidade - a revisão do valor das
remunerações dos servidores deve observar o princípio da reserva legal omissão do Executivo Estadual em regulamentar a
revisão anual de vencimentos dos servidores estaduais, instituída pela Lei nº 12.391/2006, que não pode ser suprida por meio
de indenização inadequação da via para correção de eventual situação não isonômica existente entre os servidores inteligência
da Súmula Vinculante nº 37 precedentes deste E. Tribunal de Justiça sentença de improcedência da ação mantida. Recurso do
autor desprovido”. (Apelação 0056844-88.2012.8.26.0053; Relator(a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão julgador: 4ª Câmara de
Direito Público; Data do julgamento: 20/03/2017) “Ementa: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer. Servidor público estadual
Revisão geral anual de vencimentos Artigo 37, X, da CF Sentença de improcedência Pretensão de reforma Impossibilidade
Norma de eficácia limitada Necessidade de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Omissão que não pode ser
suprida pelo Judiciário Súmula nº 339 do Eg. STF Mora legislativa que não caracteriza ato ilícito Descabimento de indenização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º